8.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 131/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de fevereiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Gent — Bélgica) — Ronny Rohart/Federale Pensioendienst
(Processo C-179/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Direitos à pensão ao abrigo do regime nacional de pensão dos trabalhadores assalariados - Recusa de tomar em consideração o período durante o qual um funcionário da União Europeia cumpriu o serviço militar obrigatório depois de entrar em funções - Princípio da cooperação leal»)
(2019/C 131/17)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidsrechtbank Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Ronny Rohart
Recorrido: Federale Pensioendienst
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA), n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, 22 de março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, aquando da determinação dos direitos à pensão de um trabalhador que estava empregado nesse Estado-Membro como trabalhador assalariado antes de passar a ser funcionário da União e que, depois de se tornar funcionário da União, cumpriu o seu serviço militar obrigatório nesse Estado-Membro, é recusado a esse trabalhador o direito de beneficiar da equiparação do período durante o qual cumpriu esse serviço militar a um período efetivo de emprego como trabalhador assalariado, equiparação a que teria direito se exercesse, no momento em que foi chamado a prestar esse serviço, ou tivesse exercido, durante pelo menos um ano no decurso dos três anos que se seguiram ao cumprimento das suas obrigações militares, um emprego abrangido pelo regime de pensões nacional.
(1) JO C 182, de 28.5.2018.