8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — Jadran Dodič/Banka Koper, Alta Invest
(Processo C-194/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Transferência de empresas - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação - Critérios de apreciação da transferência - Transferência de clientela - Transferência de todos os serviços financeiros de um banco para uma sociedade de intermediação financeira que exclui a transferência dos efetivos»)
(2019/C 230/16)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: Jadran Dodič
Recorridos: Banka Koper, Alta Invest
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que a assunção, por uma segunda empresa, dos instrumentos financeiros e dos outros ativos de clientes de uma primeira empresa, na sequência da cessação da atividade desta, por força de um contrato cuja celebração é imposta pela legislação nacional, mesmo que os clientes da primeira empresa sejam livres de não confiar a gestão dos seus títulos em bolsa à segunda empresa, pode constituir uma transferência de empresa ou de parte de empresa, se for demonstrada a existência de uma transferência de clientela, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar. Neste contexto, o número de clientes efetivamente transferidos, ainda que muito elevado, não é, só por si, determinante para efeitos da qualificação de «transferência» e a circunstância de a primeira empresa colaborar com a segunda enquanto sociedade de intermediação financeira dependente não é, em princípio, pertinente.
(1) JO C 190, de 4.6.2018.
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