11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18)/Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa/Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)
(Processos apensos C-19918, C-200/18 e C-343/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Regulamento (CE) n.o 882/2004 - Artigo 27.o - Controlos oficiais dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios - Financiamento - Taxas ou encargos devidos a título dos controlos oficiais - Possibilidade de os Estados-Membros isentarem certas categorias de operadores - Taxas mínimas»)
(2019/C 383/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Pollo del Campo S.c.a., Avi Coop Società Cooperativa Agricola (C-199/18), C.A.F.A.R. – Società Agricola Cooperativa, Società Agricola Guidi di Roncofreddo di Guidi Giancarlo e Nicolini Fausta (C-200/18) e SAIGI Società Cooperativa Agricola a r.l., MA.GE.MA. Società Agricola Cooperativa (C-343/18)
Recorridas: Regione Emilia-Romagna, Azienda Unità Sanitaria Locale 104 di Modena, A.U.S.L. Romagna (C-199/18 e C-200/18) e Regione Emilia-Romagna, A.U.S.L. Romagna (C-343/18)
Dispositivo
1)
O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, deve ser interpretado no sentido de que dispõe que os Estados-Membros têm a obrigação de impor o pagamento de taxas relativas aos controlos oficiais das atividades enumeradas no Anexo IV, secção A, e no Anexo V, secção A, desse regulamento também aos operadores das empresas do setor alimentar e do setor dos alimentos para animais que exerçam as atividades de abate e de desmancha a título acessório à sua atividade pecuária principal.
2)
O artigo 27.o do Regulamento n.o 882/2004 deve ser interpretado no sentido de que não autoriza um Estado-Membro a aplicar taxas inferiores às taxas mínimas previstas no Anexo IV, secção B, e no Anexo V, secção B, desse regulamento.
(1) JO C 240, de 9.7.2018.
JO C 268, de 30.7.2018.