17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/22
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Execução de mandados de detenção europeus emitidos contra LM
(Processo C-216/18 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 3 - Procedimentos de entrega entre Estados-Membros - Condições de execução - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial»)
(2018/C 328/28)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
LM
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado-Membro de emissão, a referida autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, bem como a natureza da infração pela qual é perseguida e o contexto factual que estão na base do mandado de detenção europeu, e tendo em conta as informações prestadas pelo Estado-Membro de emissão em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado.
(1) JO C 190, de 4.6.2018.
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