25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/11
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – VIPA Kereskedelmi és Szolgáltató Kft./Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet
(Processo C-222/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cuidados de saúde transfronteiriços - Diretiva 2011/24/UE - Artigo 3.o, alínea k), e artigo 11.o, n.o 1 - Receita médica - Conceito - Reconhecimento de uma receita médica emitida noutro Estado-Membro por uma pessoa habilitada - Requisitos - Livre circulação de mercadorias - Proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação - Artigos 35.o e 36.o TFUE - Restrição à dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica por uma farmácia - Nota de encomenda emitida noutro Estado-Membro - Justificação - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Diretiva 2001/83/CE - Artigo 81.o, segundo parágrafo - Abastecimento de medicamentos à população de um Estado-Membro»)
(2019/C 399/12)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: VIPA Kereskedelmi és Szolgáltató Kft.
Demandado: Országos Gyógyszerészeti és Élelmezés-egészségügyi Intézet
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea k), e o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual uma farmácia desse Estado-Membro não pode dispensar medicamentos sujeitos a receita médica com base numa nota de encomenda emitida por um profissional de saúde habilitado a prescrever medicamentos e a exercer a sua atividade noutro Estado-Membro, sendo a dispensa permitida quando as notas de encomenda são emitidas por profissionais de saúde habilitados a exercer a sua atividade nesse primeiro Estado-Membro, cabendo precisar que, em conformidade com essa regulamentação, tais notas de encomenda não incluem o nome do doente em causa.
Os artigos 35.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro dessa natureza, na medida em que essa regulamentação seja justificada por um objetivo de proteção da saúde e da vida das pessoas, seja adequada para garantir a realização desse objetivo e não vá além do que é necessário para o alcançar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 221, de 25.6.2018.
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