1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Budimex S.A./Minister Finansów
(Processo C-224/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 66.o - Facto gerador e exigibilidade do imposto - Momento em que é efetuada a prestação de serviços - Obras de construção e montagem - Tomada em consideração do momento da aceitação da obra prevista no contrato de prestação de serviços»)
(2019/C 220/09)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Budimex S.A.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 66.o, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2010/45/CE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, nos casos em que a fatura relativa à prestação de serviços fornecida não seja emitida ou seja emitida tardiamente, a que a aceitação formal deste serviço seja considerada o momento em que o referido serviço foi prestado, quando, como no processo principal, o Estado-Membro prevê que o imposto se torna exigível após um prazo que começa a contar no dia em que o serviço foi prestado, uma vez que, por um lado, a formalidade da aceitação foi acordada pelas partes no contrato que as liga nos termos de estipulações contratuais que correspondem à realidade económica e comercial no domínio em que o serviço foi prestado e, por outro, esta formalidade corresponde à conclusão material do serviço e fixa definitivamente o montante da contrapartida devida, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
(1) JO C 231, de 2.7.2018.