1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Grupa Lotos S.A./Minister Finansów
(Processo C-225/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Dedução do imposto pago a montante - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.os 2 e 6 - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 168.o e 176.o - Exclusão do direito à dedução - Aquisição de serviços de alojamento e de restauração - Cláusula de standstill - Adesão à União Europeia»)
(2019/C 220/10)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Grupa Lotos S.A.
Recorrido: Minister Finansów
Dispositivo
O artigo 168.o, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que:
—
se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a extensão do âmbito de aplicação de uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), após a adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia, e que implica que um sujeito passivo, prestador de serviços turísticos, seja privado, a partir da entrada em vigor dessa extensão, do direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de serviços de alojamento e de restauração que esse sujeito passivo refatura a outros sujeitos passivos no âmbito da prestação de serviços turísticos e
—
não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a exclusão do direito à dedução do IVA pago sobre a aquisição de serviços de alojamento e de restauração, introduzida antes da adesão do Estado-Membro em causa à União e mantida após essa adesão, em conformidade com o artigo 176.o, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112, e que implica que um sujeito passivo, que não preste serviços turísticos, seja privado do direito de deduzir o IVA que incidiu sobre a aquisição de tais serviços de alojamento e de restauração que esse sujeito passivo refatura a outros sujeitos passivos.
(1) JO C 231, de 2.7.2018.