9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/CEVA Freight Holland BV
(Processo C-249/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro - Declaração aduaneira - Indicação errada da subposição da Nomenclatura Combinada - Aviso de liquidação - Artigo 78.o desse código - Revisão da declaração - Alteração do valor transacional - Artigo 221.o do referido código - Prazo de prescrição do direito à cobrança da dívida aduaneira - Interrupção»)
(2019/C 305/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrida: CEVA Freight Holland BV
Dispositivo
1)
O artigo 78.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, quando o declarante dispõe da faculdade de escolher o preço das mercadorias vendidas para exportação com destino ao território da União Europeia, que pode servir de base de avaliação para a determinação do respetivo valor aduaneiro, e quando resulta de um controlo a posteriori que a declaração aduaneira que apresentou contém um erro de classificação aduaneira das mercadorias em causa que leva à aplicação de um direito aduaneiro mais elevado, o referido declarante pode pedir, com fundamento nesse artigo 78.o, a revisão dessa declaração, para obter a substituição do preço inicialmente indicado por um preço de transação inferior, no intuito de obter a redução do montante da sua dívida aduaneira.
2)
O artigo 221.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que cabe aos Estados-Membros determinar, no respeito dos princípios da efetividade e da equivalência, a data em que deve ser efetuada a comunicação do montante dos direitos ao devedor, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição de três anos no termo do qual se extingue a dívida aduaneira.
(1) JO C 276, de 6.8.2018.