25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Noord-Holland – Países Baixos) – Trace Sport/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven
(Processo C-251/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política comercial - Direitos antidumping - Importação de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia - Extensão a esses países do direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China - Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 - Validade - Admissibilidade - Não interposição de um recurso de anulação pela recorrente no processo principal - Importador associado - Legitimidade para interpor um recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 13.o - Evasão - Artigo 18.o - Não colaboração - Prova - Conjunto de indícios»)
(2019/C 399/13)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Noord-Holland
Partes no processo principal
Recorrente: Trace Sport
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane, kantoor Eindhoven
Dispositivo
O Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, é inválido na medida em que se aplica às importações de bicicletas expedidas do Sri Lanca, independentemente de terem ou não sido declaradas originárias desse país.
(1) JO C 276, de 6.8.2018.
Full & Egal Universal Law Academy