17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État — França) — Syndicat des cadres de la sécurité intérieure/Premier ministre, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes publics
(Processo C-254/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Duração máxima do trabalho semanal - Período de referência - Natureza variável ou fixa - Derrogação - Funcionários de polícia»)
(2019/C 206/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d’État
Partes no processo principal
Recorrente: Syndicat des cadres de la sécurité intérieure
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Intérieur, Ministre de l’Action et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 6.o, alínea b), o artigo 16.o, alínea b), e o artigo 19.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que prevê, para efeitos de cálculo da duração média do trabalho semanal, períodos de referência que começam e terminam em datas de calendário fixas, desde que esta legislação preveja mecanismos que permitam garantir que a duração média máxima do trabalho semanal de 48 horas é respeitada no decurso de cada período de seis meses que abranja parcialmente dois períodos de referência fixos sucessivos.
(1) JO C 211, de 18.6.2018.