1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Lituânia) — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/Akvilė Jarmuškienė
(Processo C-265/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Harmonização das legislações fiscais - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Regime especial das pequenas empresas - Artigos 282.o a 292.o - Isenção do IVA em benefício das pequenas empresas cujo volume de negócios anual é inferior ao limite fixado - Entrega simultânea de dois bens imóveis através de uma única operação - Ultrapassagem do limite anual do volume de negócios tendo em conta o preço de venda de um dos dois bens - Obrigação de pagar o imposto sobre o valor total da operação»)
(2019/C 220/13)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Recorrido: Akvilė Jarmuškienė
Interveniente: Vilniaus apskrities valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos
Dispositivo
Os artigos 282.o a 292.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, quando uma entrega, a favor de um mesmo comprador, inclui dois bens imóveis, inter-relacionados pela sua natureza e que fazem parte de um único contrato de compra e venda, e que o limite anual do volume de negócios que serve de referência para a aplicação do regime especial das pequenas empresas previsto por esta diretiva é ultrapassado, o sujeito passivo está obrigado a pagar o imposto com base no valor total da entrega em causa, ou seja, tendo em conta o valor dos dois bens que são objeto dessa entrega, mesmo que a tomada em consideração do valor de um desses bens não conduza à ultrapassagem do referido limite anual.
(1) JO C 276, de 6.8.2018.