17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-288/18) (1)
(Reenvio prejudicial - Pauta aduaneira comum - Classificação das mercadorias - Nomenclatura Combinada - Subposições 85285100 e 85285940 - Monitores de ecrã plano de cristais líquidos que permitem visualizar sinais provenientes de sistemas automáticos para processamento de dados - Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação)
(2019/C 206/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: X BV
Recorrido: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos de determinar se ecrãs planos de cristais líquidos (LCD), concebidos e fabricados para visualizar quer dados provenientes de uma máquina automática para processamento de dados quer sinais de vídeo compostos provenientes de outras fontes, devem ser classificados na subposição 85285100 da Nomenclatura Combinada ou na subposição 85285940 da mesma nomenclatura, há que, tendo em conta todas as suas características e propriedades objetivas, apreciar tanto o grau em que eles podem exercer várias funções como o nível de desempenho que atingem no exercício dessas funções, a fim de determinar se a sua função principal é a de serem utilizados num sistema automático para processamento de dados. Neste contexto, deve ser dada especial importância à questão de saber se são concebidos para um trabalho de proximidade. A identidade entre o utilizador do ecrã e a pessoa que trata e/ou introduz dados na máquina automática para processamento de dados não é um critério relevante para efeitos dessa determinação.
(1) JO C 276, de 06.08.2018.