1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Lavorgna Srl/Comune di Montelanico, Comune di Supino, Comune di Sgurgola, Comune di Trivigliano
(Processo C-309/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Adjudicação de contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Custos de mão de obra - Exclusão automática do proponente que não indicou de forma distinta na proposta os referidos custos - Princípio da proporcionalidade»)
(2019/C 220/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Lavorgna Srl
Recorridos: Comune di Montelanico, Comune di Supino, Comune di Sgurgola, Comune di Trivigliano
sendo interveniente: GEA Srl
Dispositivo
Os princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da transparência, conforme previstos na Diretiva 2014/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual a não indicação em separado dos custos de mão de obra, numa proposta financeira apresentada no âmbito de um processo de adjudicação de contratos públicos, implica a exclusão dessa proposta sem possibilidade de sanação dos vícios processuais, incluindo no caso de a obrigação de indicar esses custos em separado não estar especificada na documentação do concurso, na medida em que esta condição e esta possibilidade de exclusão estão claramente previstas na legislação nacional relativa aos processos de adjudicação de contratos públicos para a qual era feita uma remissão expressa nessa documentação. Todavia, se as disposições do anúncio de concurso não permitem que os proponentes indiquem estes custos nas suas propostas financeiras, os princípios da transparência e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que se permita aos proponentes regularizar a sua situação e cumprir as obrigações previstas na legislação nacional na matéria, num prazo fixado pela autoridade adjudicante.
(1) JO C 268, de 30.7.2018.