5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro — Portugal) — Cátia Correia Moreira/Município de Portimão
(Processo C-317/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Conceito de “trabalhador” - Alteração substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador»)
(2019/C 263/20)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Partes no processo principal
Recorrente: Cátia Correia Moreira
Recorrido: Município de Portimão
Dispositivo
1)
A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, nomeadamente o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea d), deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa que celebrou com o cedente um contrato de comissão de serviço, na aceção da legislação nacional em causa no processo principal, pode ser considerada «trabalhador» e beneficiar, assim, da proteção que esta diretiva concede, desde que, todavia, esteja protegida como trabalhador por essa legislação e beneficie de um contrato de trabalho à data da transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2)
A Diretiva 2001/23, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, TUE, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, em caso de transferência, na aceção desta diretiva, e por o cessionário ser um município, os trabalhadores em causa devem, por um lado, submeter-se a um processo de concurso público e, por outro, sujeitar-se a um novo vínculo com o cessionário.
(1) JO C 268, de 30.7.2018.