12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/33
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Execução dos mandados de detenção europeus emitidos contra RO
(Processo C-327/18 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Motivos de não execução - Artigo 50.o TUE - Mandado emitido pelas autoridades judiciárias de um Estado-Membro que desencadeou o procedimento de saída da União Europeia - Incerteza quanto ao regime aplicável às relações entre esse Estado e a União na sequência da saída»)
(2018/C 408/43)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
RO
Dispositivo
O artigo 50.o TUE deve ser interpretado no sentido de que a simples notificação por um Estado-Membro da sua intenção de se retirar da União Europeia em conformidade com este artigo não tem como consequência que, em caso de emissão por esse Estado-Membro de um mandado de detenção europeu contra uma pessoa, o Estado-Membro de execução deva recusar a execução desse mandado de detenção europeu ou diferir a sua execução enquanto aguarda esclarecimentos sobre o regime jurídico que será aplicável no Estado-Membro de emissão após a sua saída da União. Na falta de motivos sérios e comprovados para acreditar que a pessoa que é objeto do referido mandado de detenção europeu corre o risco de ser privada dos direitos reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pela Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, na sequência da saída do Estado-Membro de emissão da União Europeia, o Estado-Membro de execução não pode recusar a execução desse mandado de detenção europeu enquanto o Estado-Membro de emissão fizer parte da União.
(1) JO C 349, de 16.7.2018.
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