11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/25
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove – Eslováquia) – TE/Pohotovosť s.r.o.
(Processo C-331/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), e n.o 3 - Informações a mencionar no contrato - Legislação nacional que estabelece a obrigação de especificar para cada pagamento a repartição entre o reembolso do capital, os juros e as despesas»)
(2019/C 383/26)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: TE
Recorrida: Pohotovosť s.r.o.
Dispositivo
1)
O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) a j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o contrato de crédito deve especificar a repartição de cada reembolso entre, se for caso disso, a amortização do capital, os juros e as outras despesas.
2)
O artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, conforme interpretados pelo Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C-42/15, EU:C:2016:842), são aplicáveis a um contrato de crédito, como o que está em causa no processo principal, celebrado antes da prolação do referido acórdão e antes da alteração da legislação nacional efetuada para dar cumprimento à interpretação acolhida nesse acórdão.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.