11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/26
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano – Itália) – Avv. Alessandro Salvoni/Anna Maria Fiermonte
(Processo C-347/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 53.o - Certidão relativa a uma decisão em matéria civil e comercial que figura no Anexo I - Poderes do tribunal de origem - Verificação oficiosa da existência de violações das regras de competência em matéria de contratos de consumo»)
(2019/C 383/28)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Avv. Alessandro Salvoni
Demandada: Anna Maria Fiermonte
Dispositivo
O artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, lido em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o tribunal de origem chamado a pronunciar-se sobre o pedido de emissão da certidão prevista nesse artigo 53.o, no que diz respeito a uma decisão definitiva, possa verificar oficiosamente se as disposições do capítulo II, secção 4, deste regulamento foram violadas, a fim de informar o consumidor da violação eventualmente apurada e de lhe permitir avaliar com pleno conhecimento de causa a possibilidade de fazer uso da via de recurso prevista no artigo 45.o do referido regulamento.
(1) JO C 285, de 13.8.2018.