25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 33 de Madrid – Espanha) – José Manuel Ortiz Mesonero/UTE Luz Madrid Centro
(Processo C-366/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-Quadro revisto sobre licença parental - Regulamentação nacional que sujeita a concessão da licença parental à redução do tempo de trabalho, com uma redução proporcional do salário - Trabalho por turnos com horário variável - Pedido do trabalhador para efetuar o seu trabalho num horário fixo para cuidar dos seus filhos menores - Diretiva 2006/54/CE - Igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Discriminação indireta - Inadmissibilidade parcial»)
(2019/C 399/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 33 de Madrid
Partes no processo principal
Recorrente: José Manuel Ortiz Mesonero
Recorrida: UTE Luz Madrid Centro
Dispositivo
A Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o direito de um trabalhador, para cuidar diretamente de menores ou de familiares que se encontrem a seu cargo, reduzir o seu tempo ordinário de trabalho, com uma redução proporcional do salário, sem poder, quando o seu regime de trabalho habitual é por turnos com horário variável, beneficiar de um horário laboral fixo, mantendo o seu tempo ordinário de trabalho.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.
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