9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/23
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie — Polónia) — Delfarma Sp. z o.o./Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
(Processo C-387/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa - Proteção da saúde e da vida das pessoas - Importação paralela de medicamentos - Medicamentos de referência e medicamentos genéricos - Requisito segundo a qual o medicamento importado e aquele que foi objeto de uma autorização de introdução no mercado no Estado-Membro de importação devem ambos ser medicamentos de referência ou medicamentos genéricos»)
(2019/C 305/28)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Delfarma Sp. z o.o.
Recorrido: Prezes Urzędu Rejestracji Produktów Leczniczych, Wyrobów Medycznych i Produktów Biobójczych
Dispositivo
Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que exige, para que possa ser concedida uma autorização de importação paralela de um medicamento, que esse medicamento e o medicamento que foi objeto de uma AIM nesse Estado-Membro sejam ambos medicamentos de referência ou ambos medicamentos genéricos, e que, consequentemente, proíbe a concessão de qualquer autorização de importação paralela de um medicamento quando este seja um medicamento genérico e o medicamento já autorizado nesse Estado-Membro seja um medicamento de referência.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.