11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/29
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona – Espanha) – DW/Nobel Plastiques Ibérica SA
(Processo C-397/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), e artigo 5.o - Proibição da discriminação em razão de uma deficiência - Trabalhador particularmente sensível aos riscos profissionais, na aceção do direito nacional - Existência de uma “deficiência” - Despedimento por razões objetivas com base em critérios de produtividade, de polivalência nos postos de trabalho da empresa e de absentismo - Especial desvantagem para pessoas com deficiência - Discriminação indireta - Adaptações razoáveis - Pessoa que não é competente, capaz ou disponível para cumprir as funções essenciais do lugar em causa»)
(2019/C 383/31)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: DW
Demandada: Nobel Plastiques Ibérica SA
sendo interveniente: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa), Ministerio Fiscal
Dispositivo
1)
A Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretada no sentido de que o estado de saúde de um trabalhador reconhecido como sendo particularmente sensível aos riscos profissionais, na aceção do direito nacional, que não permite a esse trabalhador ocupar certos postos de trabalho por implicar um risco para a sua saúde ou para outras pessoas, só está abrangido pelo conceito de «deficiência», na aceção desta diretiva, se esse estado gerar uma limitação da capacidade, resultante, nomeadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas duradouras, cuja interação com várias barreiras pode impedir a sua plena e efetiva participação na vida profissional em igualdade com os outros trabalhadores. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se estes requisitos estão preenchidos no processo principal.
2)
O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), ii), da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que o despedimento por «razões objetivas» de um trabalhador com deficiência, pelo facto de preencher os critérios de seleção tomados em consideração para determinar as pessoas a despedir, a saber, apresentar uma produtividade inferior a uma determinada taxa, uma menor polivalência nos postos de trabalho da empresa e uma taxa de absentismo elevada, constitui uma discriminação indireta em razão de deficiência, na aceção desta disposição, exceto se a entidade empregadora tiver previamente realizado as adaptações razoáveis, na aceção do artigo 5.o da referida diretiva, no que respeita ao trabalhador, para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.