11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/30
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas – Lituânia) – AW, BV, CU, DT/Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendrasis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija
(Processo C-417/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE - Serviço universal e direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas - Artigo 26.o, n.o 5 - Número único europeu de chamadas de emergência - Disponibilização de informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada»)
(2019/C 383/32)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Vilniaus apygardos administracinis teismas
Partes no processo principal
Demandantes: AW, BV, CU, DT
Demandado: Lietuvos valstybė, representado pelo Lietuvos Respublikos ryšių reguliavimo tarnyba, o Bendraysis pagalbos centras e o Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija
Dispositivo
1)
O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros, sob reserva de viabilidade técnica, a obrigação de assegurarem que as empresas em causa põem gratuitamente à disposição da autoridade responsável pelo tratamento das chamadas de emergência para o número único europeu de chamadas de emergência «112» informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, assim que a chamada é recebida por essa autoridade, incluindo no caso de a chamada ser feita a partir de um telemóvel sem um cartão SIM.
2)
O artigo 26.o, n.o 5, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros uma margem de apreciação na definição dos critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada para o número único europeu de chamadas de emergência «112», esclarecendo-se, porém, que os critérios que estes definem devem assegurar, nos limites da viabilidade técnica, uma localização da posição da pessoa que efetua a chamada tão fiável e precisa quanto necessário para permitir aos serviços de emergência prestar-lhe utilmente auxílio, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
3)
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que, quando, em conformidade com o direito interno de um Estado-Membro, a existência de um nexo de causalidade indireto entre a ilegalidade cometida pelas autoridades nacionais e o dano sofrido por um particular seja considerada suficiente para desencadear a responsabilidade do Estado, esse nexo de causalidade indireto entre uma violação do direito da União imputável a esse Estado-Membro e o dano sofrido por um particular deve igualmente ser considerado suficiente para desencadear a responsabilidade do referido Estado-Membro por essa violação do direito da União.
(1) JO C 352, de 1.10.2018.