5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/19
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — IO/Inspecteurvan de rijksbelastingdienst
(Processo C-420/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 9.o e 10.o - Sujeito passivo - Atividade económica exercida de “forma independente” - Conceito - Atividade de membro do conselho fiscal de uma fundação»)
(2019/C 263/23)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: IO
Recorrido: Inspecteur van de rijksbelastingdienst
Dispositivo
Os artigos 9.o e 10.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não exerce uma atividade económica de modo independente um membro do Conselho Fiscal de uma fundação como o recorrente no processo principal, que não está obrigado por nenhum vínculo de subordinação hierárquica em relação ao órgão de direção dessa fundação nem está obrigado por tal vínculo ao Conselho Fiscal da referida fundação quanto ao exercício da sua atividade de membro desse conselho, não atua em seu nome, nem por sua conta, nem sob a sua própria responsabilidade, mas por conta e sob a responsabilidade desse mesmo conselho, e também não corre o risco económico decorrente da sua atividade, visto que aufere uma remuneração fixa que não depende da sua participação nas reuniões nem das horas de trabalho efetivamente cumpridas.
(1) JO C 319, de 10.9.2018.