11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/31
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de setembro de 2019 – Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-443/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Proteção sanitária dos vegetais - Diretiva 2000/29/CE - Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais - Artigo 16.o, n.os 1 e 3 - Decisão de Execução (UE) 2015/789 - Medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) - Artigo 7.o, n.o 2, alínea c) - Medidas de confinamento - Obrigação de proceder à remoção imediata dos vegetais infetados numa faixa de 20 quilómetros na zona infetada - Artigo 7.o, n.o 7 - Obrigação de monitorização - Prospeções anuais - Artigo 6.o, n.os 2, 7 e 9 - Medidas de erradicação - Incumprimento persistente e geral - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Dever de cooperação leal»)
(2019/C 383/33)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e D. Bianchi, agentes)
Demandada: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por S. Fiorentino e G. Caselli, avvocati dello Stato)
Dispositivo
1)
A República Italiana,
—
ao não ter garantido, na área de confinamento, que se removesse imediatamente pelo menos todos os vegetais que se verificou estarem infetados pela Xylella fastidiosa situados na zona infetada, a uma distância máxima de 20 quilómetros da fronteira da zona infetada com o restante território da União, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.), conforme alterada pela Decisão de Execução (UE) 2016/764 da Comissão, de 12 de maio de 2016, e
—
ao não ter garantido, na área de confinamento, a monitorização da presença de Xylella fastidiosa através de prospeções anuais realizadas nas épocas do ano adequadas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 7, desta decisão de execução.
2)
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3)
A Comissão Europeia e a República Italiana suportarão cada uma as suas próprias despesas.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.
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