17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona — Espanha) — ZX/Ryanair DAC
(Processo C-464/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Determinação do órgão jurisdicional competente para conhecer de um pedido de indemnização por atraso de um voo - Artigo 7.o, n.o 5 - Exploração de uma sucursal - Artigo 26.o - Extensão tácita - Necessidade de comparência do demandado»)
(2019/C 206/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Gerona
Partes no processo principal
Demandante: ZX
Demandada: Ryanair DAC
Dispositivo
1)
O artigo 7.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro não é competente para conhecer de um litígio relativo a uma ação de indemnização intentada nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, e dirigida contra uma companhia aérea estabelecida no território de outro Estado-Membro, com o fundamento de que a referida companhia dispõe, na área de jurisdição do tribunal onde foi intentada a ação, de uma sucursal, sem que a mesma tenha participado na relação jurídica entre a companhia e o passageiro em causa.
2)
O artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável num caso como o que está em causa no processo principal, em que o demandado não apresentou observações nem compareceu.
(1) JO C 392, de 29.10.2018.