25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/14
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Rayonen sad Lukovit – Bulgária) – processo penal contra EP
(Processo C-467/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Artigos 6.o e 47.o, bem como 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2012/13/UE - Artigo 8.o, n.o 2 - Diretiva 2013/48/UE - Artigo 12.o - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 3.o - Regulamentação nacional que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, cometeram atos que representam um perigo para a sociedade - Direito de ser informado dos seus direitos - Direito de acesso a um advogado - Direito à ação - Presunção de inocência - Pessoa vulnerável»)
(2019/C 399/16)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Rayonen sad Lukovit
Parte no processo nacional
EP
Dispositivo
1)
A Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, e a Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares, devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a um processo judicial, como o previsto pela regulamentação nacional em causa no processo principal, que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade. A Diretiva 2012/13 deve ser interpretada no sentido de que as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração penal devem ser informadas dos seus direitos o mais rapidamente possível a partir do momento em que as suspeitas de que são objeto justificam, num contexto que não seja de urgência, que as autoridades competentes restrinjam a sua liberdade através de medidas de coação e, o mais tardar, antes do seu primeiro interrogatório oficial pela polícia.
2)
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2012/13/UE e o artigo 12.o da Diretiva 2013/48/UE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um processo que autoriza, por razões terapêuticas e de segurança, o internamento psiquiátrico de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, na medida em que essa regulamentação não permite ao órgão jurisdicional competente verificar se os direitos processuais previstos nessas diretivas foram respeitados no decurso dos processos anteriores ao que foi submetido à apreciação desse órgão jurisdicional, não sujeitos a fiscalização jurisdicional.
3)
A Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, e o artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais devem ser interpretados no sentido de que nem essa diretiva nem essa disposição da Carta dos Direitos Fundamentais se aplicam a um processo judicial de internamento psiquiátrico com fins terapêuticos, como o previsto nos artigos 155.o e seguintes da Zakon za zdraveto (Lei da Saúde), em causa no processo principal, pelo facto de existir o risco de que, atendendo ao seu estado de saúde, a pessoa em causa represente um perigo para a sua saúde ou para a saúde de terceiros.
4)
O princípio da presunção de inocência previsto no artigo 3.o da Diretiva 2016/343 deve ser interpretado no sentido de que exige, no âmbito de um processo judicial de internamento psiquiátrico, por razões terapêuticas e de segurança, de pessoas que, em estado de demência, tenham cometido atos que representam um perigo para a sociedade, como o que está em causa no processo principal, que o Ministério Público faça prova de que a pessoa cujo internamento se requer é o autor dos atos que se consideram constituir tal perigo.
(1) JO C 352, de 1.10.2018.
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