11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/32
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanța - Roménia) – R/P
(Processo C-468/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o - Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor - Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental - Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar - Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»)
(2019/C 383/34)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Constanța
Partes no processo principal
Demandante: R
Demandado: P
Dispositivo
Os artigos 3.o, alíneas a) e d), e 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado-Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide sobre o divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência.
(1) JO C 381, de 22.10.2018.