11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/32
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg – Alemanha) – GP/Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West
(Processo C-473/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Trabalhadores migrantes - Regras da União Europeia sobre a conversão monetária - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos sistemas de segurança social - Cálculo do complemento diferencial dos abonos de família devidos a um trabalhador residente num Estado-Membro e que trabalha na Suíça - Determinação da data de referência da taxa de câmbio»)
(2019/C 383/35)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandante: GP
Demandada: Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West
Dispositivo
1)
No que respeita à conversão monetária de uma prestação por filhos a cargo com vista a determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, a aplicação e a interpretação do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e da Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009, não são afetadas pelo facto de essa prestação ser paga em francos suíços por uma instituição suíça.
2)
A Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretada no sentido de que o seu n.o 2 é aplicável para efeitos da conversão monetária de prestações por filhos a cargo para determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009.
3)
O n.o 2 da Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no litígio no processo principal, o conceito de «dia em que a operação é executada pela instituição», na aceção desta disposição, visa o dia em que a instituição competente do Estado de emprego efetua o pagamento da prestação familiar em questão.
(1) JO C 427, de 26.11.2018.