8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation — França) — RE/Praxair MRC SAS
(Processo C-486/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Cláusula 2, n.o 6 - Trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro em situação de licença parental a tempo parcial - Despedimento - Indemnização por despedimento e subsídio de licença de requalificação - Modalidades de cálculo - Artigo 157.o TFUE - Igualdade de remuneração entre trabalhadores femininos e trabalhadores masculinos - Licença parental a tempo parcial gozada essencialmente por trabalhadores femininos - Discriminação indireta - Fatores objetivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo - Inexistência»)
(2019/C 230/21)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: RE
Recorrida: Praxair MRC SAS
Dispositivo
1)
A cláusula 2, n.o 6, do Acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de dezembro de 1995, que figura no anexo à Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 97/75/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que, quando um trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro é despedido durante o período em que goza uma licença parental a tempo parcial, a indemnização por despedimento e o subsídio de licença de requalificação a pagar a esse trabalhador sejam determinados, pelo menos em parte, com base na remuneração reduzida que esse trabalhador aufere quando ocorre o despedimento.
2)
O artigo 157.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal que prevê que, quando um trabalhador contratado por tempo indeterminado e a tempo inteiro é despedido durante o período em que goza uma licença parental a tempo parcial, esse trabalhador recebe uma indemnização por despedimento e um subsídio de licença de requalificação determinados, pelo menos em parte, com base na remuneração reduzida que aufere quando ocorre o despedimento, numa situação em que um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens escolhe gozar uma licença parental a tempo parcial e quando a diferença de tratamento que daí resulta não pode ser explicada por fatores objetivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo.
(1) JO C 352, de 1.10.2018.