25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/15
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Gesamtverband Autoteile-Handel e.V./KIA Motors Corporation
(Processo C-527/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Veículos a motor - Regulamento (CE) n.o 715/2007 - Artigo 6, n.o 1, primeiro período - Informações sobre a reparação e manutenção de veículos - Obrigações do construtor para com os operadores independentes - Acesso sem restrições e num formato normalizado a essas informações - Modalidades - Proibição de discriminações»)
(2019/C 399/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Gesamtverband Autoteile-Handel e.V.
Demandada: KIA Motors Corporation
Dispositivo
1)
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, deve ser interpretado no sentido de que não obriga os fabricantes de automóveis a facultar aos operadores independentes o acesso às informações sobre reparação e manutenção dos veículos num formato suscetível de tratamento eletrónico.
2)
O artigo 6.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 715/2007 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um fabricante de automóveis abrir em benefício dos concessionários e das oficinas de reparação oficiais um canal de informações suplementar para a venda de peças sobresselentes de origem pelos concessionários e oficinas de reparação oficiais, recorrendo a um prestador de serviços de informação, não constitui um acesso discriminatório dos operadores independentes relativamente ao que é facultado aos concessionários e oficinas de reparação oficiais, na aceção desta disposição, uma vez que os operadores independentes dispõem também de um acesso às informações sobre a reparação e manutenção dos veículos, não discriminatório quanto ao conteúdo e ao acesso facultado aos concessionários e oficinas de reparação oficiais.
(1) JO C 445, de 10.12.2018.
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