11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/34
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – AS/Deutsches Patent- und Markenamt
(Processo C-514/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Caráter distintivo - Critérios de apreciação - Sinal constituído por um hashtag»)
(2019/C 383/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: AS
Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o caráter distintivo de um sinal para o qual é pedido o registo como marca deve ser analisado tomando em consideração todos os factos e circunstâncias pertinentes, incluindo todos os modos de uso prováveis da marca pedida. Estes últimos correspondem, na falta de outros indícios, aos modos de uso que, à luz dos hábitos do setor económico em causa, são suscetíveis de ser significativos na prática.
(1) JO C 436, de 3.12.2018.