19.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 280/11
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Sindicato Nacional de CCOO de Galicia/Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega
(Processo C-293/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo - Artigos 2.o e 3.o - Conceito de “trabalhador contratado a termo” - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Comparabilidade das situações - Justificação - Compensação em caso de rescisão de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva - Inexistência de compensação na cessação de um contrato de trabalho a termo de investigação académica por pré-doutorados»)
(2019/C 280/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Sindicato Nacional de CCOO de Galicia
Recorridos: Unión General de Trabajadores de Galicia (UGT), Universidad de Santiago de Compostela, Confederación Intersindical Gallega
Dispositivo
1)
O Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, em especial o seu artigo 2.o, n.o 1, e o seu artigo 3.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos trabalhadores, nomeadamente ao pessoal empregado no âmbito de contratos de investigação académica por pré-doutorados em causa no processo principal.
2)
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que consta do anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que não prevê o pagamento de uma compensação aos trabalhadores contratados com base em contratos de investigação académica por pré-doutorados, como os que estão em causa no processo principal, no termo do prazo desses contratos, enquanto é atribuída uma compensação aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado no momento da rescisão do seu contrato de trabalho por causa objetiva.
(1) JO C 259, de 23.7.2018.
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