26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/5
Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 12 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — María Teresa Aragón Carrasco e o./Administración del Estado
(Processo C-367/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Comparabilidade das situações - Justificação - Artigo 5.o - Indemnização em caso de extinção de um contrato de trabalho permanente por uma razão objetiva - Ausência de indemnização no momento da cessação de funções dos trabalhadores contratados como pessoal eventual»)
(2019/C 288/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Demandantes: María Teresa Aragón Carrasco, María Eugenia Cotano Montero, María Gloria Ferratges Castellanos, Raquel García Ferratges, Elena Muñoz Mora, Ángela Navas Chillón, Mercedes Noriega Bosch, Susana Rizo Santaella, Desamparados Sánchez Ramos, Lucía Santana Ruiz e Luis Salas Fernández (enquanto herdeiro de Lucía Sánchez de la Peña)
Demandada: Administración del Estado
Dispositivo
1)
O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê o pagamento de uma indemnização aos trabalhadores contratados como agentes auxiliares que desempenham funções de confiança ou de assessoria especial, como os que estão em causa no processo principal, por ocasião da cessação de funções sem justificação («cese libre»), enquanto que é atribuída uma indemnização aos agentes contratuais permanentes por ocasião da extinção dos seus contratos de trabalho por uma razão objetiva.
2)
As segunda e terceira questões submetidas pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) são manifestamente inadmissíveis.
(1) JO C 294, de 20.8.2018.
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