17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/18
Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — FR / Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano
(Processo C-422/18 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Processo prejudicial urgente - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 18.o, artigo 19.o, n.o 2, e artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional - Regulamentação nacional que prevê um duplo grau de jurisdição - Efeito suspensivo de pleno direito limitado ao recurso em primeira instância»)
(2018/C 455/27)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: FR
Recorrido: Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano
Interveniente: Pubblico Ministero
Dispositivo
O direito da União, em especial as disposições da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lidas à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um procedimento de recurso da sentença de primeira instância que confirme uma decisão da autoridade administrativa competente que indefere um pedido de proteção internacional, sem lhe atribuir efeito suspensivo de pleno direito, mas que permite ao órgão jurisdicional que proferiu essa sentença ordenar, a pedido do interessado, a suspensão da sua execução, após ter apreciado a procedência ou a improcedência dos fundamentos invocados no recurso da referida sentença e não a existência de um risco de prejuízo grave e irreparável causado ao requerente pela execução da sentença.
(1) JO C 311, de 3.9.2018.
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