CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 11 de abril de 2019 ( 1 )
Processo C‑19/18 P
VG, sucessora de MS
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Ação de indemnização contra a Comissão — Reparação do dano moral pretensamente sofrido pelo recorrente — Erros da Comissão no tratamento de uma queixa apresentada contra o recorrente — Decisão da Comissão de excluir o recorrente da rede de oradores Team Europe — Carta de acordo e adesão — Conceito de relação contratual — Responsabilidade extracontratual da União — Dever de fundamentação»
1.
A recorrente, VG, sucessora de MS, demandante no Tribunal Geral da União Europeia, pede ao Tribunal de Justiça que anule o Despacho do Tribunal Geral de 31 de maio de 2017 (a seguir «despacho recorrido») ( 2 ) por meio do qual o Tribunal Geral julgou manifestamente inadmissível a ação perante si intentada, com base no artigo 268.o TFUE, destinada a obter a condenação da Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização na sequência da sua Decisão de 10 de abril de 2013, mediante a qual decidiu pôr fim à colaboração de MS com a rede de oradores Team Europe ( 3 ).
I. Antecedentes
2.
Resulta dos n.os 1 e seguintes do despacho recorrido que VG foi membro da rede Team Europe, como oradora, entre 20 de julho de 2011 e 10 de abril de 2013. Esta é uma rede de comunicações local responsável por assistir as representações da Comissão na sua comunicação sobre as políticas europeias de âmbito local. VG tinha assinado em Montpellier, em 20 de julho de 2011, uma «carta de acordo e adesão à Team Europe», anteriormente assinada em Paris, em 8 de julho de 2011, pelo chefe da Representação da Comissão em França.
3.
Em 10 de abril de 2013, o chefe da Representação da Comissão contactou VG por telefone, para a informar de uma queixa relativamente ao seu comportamento, apresentada pelo menos por uma mulher (a seguir «queixa da Sr.a X») que participou numa das atividades da Team Europe com a mesma. Seguidamente, VG foi informada por carta de que o chefe da Representação da Comissão pôs fim à sua colaboração com a Team Europe, com efeito imediato, em conformidade com as disposições da carta de acordo.
4.
Em 6 de junho de 2013, VG apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a decisão da Comissão de pôr fim à sua colaboração com a rede Team Europe, visando obter a anulação dessa decisão, a reintegração na referida rede e o envio de uma carta de desculpas oficial. Esta queixa deu origem a uma decisão do Provedor de Justiça Europeu, de 19 de novembro de 2015, na qual este concluía tratar‑se de um caso de má administração, dado que a Comissão não ouviu VG de forma adequada nem efetuou uma avaliação suficientemente aprofundada do caso antes de tomar a decisão de pôr fim à colaboração. Nenhuma ação foi adotada pela Comissão na sequência da decisão do Provedor de Justiça Europeu.
II. Processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
5.
Antes de propor a sua ação no Tribunal Geral, pedindo a anulação da Decisão de 10 de abril de 2013 e a reparação do prejuízo que considerou ter sofrido devido à sua demissão da rede Team Europe, VG pediu que beneficiasse de apoio judiciário. Por despacho de 3 de maio de 2016 ( 4 ), o presidente do Tribunal Geral deferiu o seu pedido. A fim de verificar se as condições de concessão do apoio judiciário estavam preenchidas no caso em apreço, baseou‑se, particularmente, nas observações da Comissão transmitidas ao Provedor de Justiça Europeu no âmbito do exame da queixa apresentada por VG, segundo as quais «os membros da Team Europe não têm uma relação contratual com a Comissão» ( 5 ), observando, porém, que a Comissão não pretendia, naquela fase do processo, tomar posição sobre a qualificação que deveria ser dada à relação jurídica existente entre as partes ( 6 ). O presidente do Tribunal Geral concluiu que, «nesta fase, numa primeira análise, não [era] manifesto que a ação de indemnização que o demandante pretend[ia] submeter ao juiz da União [tinha] por objeto um pedido de indemnização baseado de forma objetiva e global em direitos e obrigações de origem contratual e, como tal, [devia] ser declarada manifestamente inadmissível» ( 7 ).
6.
Em 19 de julho de 2016, VG intentou uma ação baseada no artigo 268.o TFUE destinada à condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização, na sequência da sua Decisão de 10 de abril de 2013. Em 31 de maio de 2017, o Tribunal Geral proferiu o despacho recorrido com base no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo.
III. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
7.
Em 5 de janeiro de 2018, VG interpôs recurso do despacho recorrido. Nos seus pedidos, pede que o Tribunal de Justiça se digne a: anular o despacho recorrido; remeter o processo para o Tribunal Geral ou, se o Tribunal de Justiça considerar que o processo se encontra em condições de ser julgado, julgar procedentes os seus pedidos deduzidos no Tribunal Geral; reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão; ordenar a apresentação dos documentos declarados confidenciais pela Comissão e que constituem o suporte necessário da decisão de demissão; ordenar a reparação do dano moral resultante do comportamento ilícito da Comissão, avaliado ex aequo et bono em 20000 euros; intimar a Comissão a publicar uma carta de desculpas à recorrente e a reintegrá‑la na Team Europe ( 8 ); condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
8.
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne a julgar o recurso inadmissível ou, em todo o caso, a negar‑lhe provimento; e a condenar VG na totalidade das despesas.
IV. Análise jurídica
9.
Em apoio do seu recurso, VG alega, por um lado, que o despacho recorrido está viciado por um erro de direito na qualificação jurídica do fundamento da ação de indemnização submetida ao Tribunal Geral e por uma violação do dever de fundamentação. VG alega, por outro lado, que o despacho recorrido está viciado por um erro de direito na qualificação jurídica da carta de acordo e por uma violação do dever de fundamentação, tendo também o Tribunal Geral desvirtuado os autos.
10.
Pretendo fazer uma observação preliminar à análise.
11.
O presente recurso suscita a questão da determinação da natureza da responsabilidade da União que a recorrente pretende desencadear. Esta questão, como se verá, põe-se num contexto factual e jurídico pouco claro, na ausência de um documento explicitamente contratual e na presença de declarações contraditórias da Comissão sobre a natureza da carta de acordo. Sem prejuízo do resultado a que a análise do recurso conduzirá, afigura‑se já evidente que o Tribunal Geral se precipitou ao adotar, para resolver a ação intentada perante si, um despacho baseado no artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, que declara o caráter manifestamente inadmissível da dita ação. A utilização de tal instrumento parece, de resto, pouco coerente com a posição expressa pelo presidente do Tribunal Geral no seu despacho pronunciando‑se sobre o pedido de apoio judiciário de VG ( 9 ).
12.
Dito isto, passo ao exame do primeiro fundamento.
A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro na qualificação jurídica da ação de indemnização e a uma violação do dever de fundamentação
1. Resumo da argumentação das partes
13.
Com este primeiro fundamento, na sua primeira parte, VG acusa, em substância, o Tribunal Geral de, nos n.os 32 a 40 do despacho recorrido, ter qualificado erradamente o fundamento da ação intentada perante si. O Tribunal Geral não aplicou corretamente o critério decorrente do Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 10 ), uma vez que se baseou unicamente na carta de acordo, sem ter igualmente em conta a norma jurídica cuja violação foi invocada, a natureza do dano alegado nem o comportamento censurado. A petição inicial apresentada no Tribunal Geral definiu, no entanto, o objeto da ação como consistindo nos ilícitos cometidos pela Comissão no tratamento da queixa contra a recorrente, que causou um dano moral real e certo, para o qual VG pretendia obter reparação. A recorrente insiste no facto de o comportamento censurado não ser a demissão da rede Team Europe, mas sim o tratamento da queixa da Sr.a X, constituindo a demissão apenas a consequência do ilícito. Aliás, VG não contesta que a Comissão pudesse rescindir a carta de acordo. O objeto do litígio não é, portanto, a rutura do vínculo contratual — admitindo que a carta de acordo constituísse um contrato —, como demonstra a natureza das normas invocadas (ou seja, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 11 ) ou o Código de Boa Conduta Administrativa ( 12 )), não invocando VG, nomeadamente, a violação dos termos da carta de acordo. Da mesma forma, a natureza do dano alegado não está relacionada com nenhuma violação da obrigação contratual, alegando VG que a forma como a Comissão tratou da queixa da Sr.a X contra si atentou contra a sua honra, a sua dignidade e a sua reputação. Por estas razões, o Tribunal Geral qualificou erradamente o comportamento em causa na ação de VG, particularmente nos n.os 35 a 37 do despacho recorrido.
14.
Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, VG alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação. Por um lado, não explicou por que razão o pedido de indemnização de VG estava necessariamente ligado à interpretação da carta de acordo, apesar de o comportamento censurado no dito pedido não consistir na rutura do alegado contrato, de modo que a interpretação da carta não era necessária nem indispensável para o exame do pedido de indemnização, na aceção do n.o 80 do Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 13 ). Por outro lado, o despacho recorrido não expõe as razões pelas quais o Tribunal Geral considerou que o tratamento dado pela Comissão à queixa da Sr.a X estava necessariamente ligado à interpretação da carta de acordo. VG salienta, a este respeito, que a carta de acordo não contém disposições relativas nem ao tratamento de eventuais queixas nem à obrigação de a Comissão justificar a rescisão do acordo, no âmbito da rede Team Europe. As normas jurídicas, entre as quais os direitos fundamentais, das quais VG alega a violação, são aplicáveis independentemente das disposições da carta de acordo.
15.
Alguns elementos da petição inicial de VG permaneceram sem resposta do Tribunal Geral, que não verificou de forma objetiva e global, à luz dos diferentes elementos do processo, se existia um verdadeiro contexto contratual, em conformidade com o exigido pelo Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 14 ).
16.
A Comissão, por seu lado, salienta que a análise do Tribunal Geral respeita os requisitos da jurisprudência Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 15 ). O Tribunal Geral demonstrou, sem erro de direito, a existência de um contexto contratual em torno do pedido da recorrente. Esta última não invocou outros documentos além da carta de rescisão e reclamou da rutura do contrato. Existe uma ligação direta entre o comportamento censurado e o fim da colaboração de VG com a rede Team Europe. A carta de acordo determina efetivamente as obrigações respetivas das partes e os modos de pôr fim à cooperação, e são essas condições de rescisão que foram contestadas por VG, que decidiu questionar, segundo a sua petição inicial da ação apresentada no Tribunal Geral, «a decisão radical de pôr fim à colaboração». O dano está também relacionado com a rescisão, uma vez que VG pediu, entre outras coisas, a sua reintegração. A eventual responsabilidade da Comissão deve necessariamente ser examinada, na aceção da jurisprudência Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 16 ), apreciando-se o conteúdo da carta de acordo. A invocação de regras que não decorrem da carta de acordo não faz com que o litígio perca a sua natureza contratual ( 17 ). O dano moral alegado resulta, por sua vez, de circunstâncias em torno da rutura da relação contratual. VG tentou distinguir artificialmente as causas e as circunstâncias da rescisão da carta do próprio ato de rescisão. A questão de saber se a razão invocada para a rescisão é justificada é, na sua opinião, eminentemente contratual.
17.
No que se refere à falta de fundamentação alegada, a Comissão recorda que o Tribunal Geral se pronunciou sobre a exceção de ilegalidade que suscitou e não sobre o mérito. VG invoca, por outro lado, uma série de argumentos já apresentados ao Tribunal Geral e já rejeitados pelo mesmo, que são, portanto, inadmissíveis ( 18 ). Em todo o caso, para julgar a ação intentada no Tribunal Geral inadmissível, bastava ao Tribunal Geral demonstrar que esta se inscrevia num verdadeiro contexto contratual relacionado com o objeto do litígio, o que o Tribunal Geral demonstrou corretamente, nos n.os 34 a 38 do despacho recorrido. A este respeito, a fundamentação deste despacho não parece insuficiente nem viciada por contradição e o Tribunal Geral não estava obrigado a responder a todos os argumentos de VG.
18.
Na sua réplica, VG contesta a tentativa de isolar artificialmente as causas e as circunstâncias da rescisão da carta de acordo do próprio ato de rescisão, e sustenta que não criticou a rutura de um contrato nem contestou que a Comissão pudesse pôr fim à carta de acordo. Uma vez que VG não invoca a violação da carta de acordo, a Comissão não pode sustentar que a sua interpretação é necessária para determinar o mérito das pretensões da recorrente. VG recorda que a alegação que faz contra a Comissão é a de ter violado o seu direito a ser ouvida, o dever de fundamentação, o dever de diligência e a presunção de inocência. Por conseguinte, a ação intentada por VG visa apenas contestar a atuação administrativa da Comissão. Para todos os efeitos, VG lembra que não se pode excluir que as responsabilidades contratuais e extracontratuais de uma instituição coexistam relativamente a um dos seus cocontratantes ( 19 ). Em todo o caso, o dano alegado não está ligado à má execução do contrato, que seria a carta de acordo. É certo que a falta da Comissão resultou na decisão de demissão da rede Team Europe, mas a reintegração solicitada inscrevia‑se num pedido de reconstituição natural que visava reabilitar a imagem de VG, manchada pela forma como a Comissão tratou da queixa da Sr.a X.
19.
Na tréplica, a Comissão sustenta que o argumento de VG está viciado numa importante contradição. VG alegou que a Comissão não respeitou os seus direitos fundamentais, ao mesmo tempo que argumentou que a carta de acordo apenas estabelecia orientações não vinculativas e não regia as relações singulares entre VG e a Comissão. No entanto, se a carta de acordo é apenas um ato unilateral da Comissão não relacionado com VG, a Comissão não compreende qual é o fundamento da sua obrigação de ouvir VG ou de respeitar o dever de fundamentação. As pretensões de VG só fariam sentido se o ato em questão fosse um contrato. A Comissão também reitera que a mera invocação da violação de regras que não resultam do contrato não tem o efeito de modificar a natureza contratual do litígio ( 20 ). Ora, a abordagem de VG não é apenas contrária à jurisprudência do processo Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 21 ), mas permite também transformar qualquer litígio contratual numa ação de responsabilidade extracontratual e implica o risco de reduzir a nada a distinção entre esses dois tipos de responsabilidade. Ademais, a Comissão insiste no facto de o pedido de reintegração confirmar que os danos cuja reparação é pedida resultam da demissão da rede Team Europe, ou seja, do fim da adesão ao contrato constituído pela carta de acordo cujo título completo é, além disso, «carta de acordo e de adesão». A reintegração visa não só a reparação de dano moral mas também o restabelecimento da relação contratual, tal como existia antes da rutura do contrato.
2. Análise
20.
Começo por salientar que as partes não contestam o quadro de análise a que o Tribunal Geral recorreu e que reproduz nos n.os 25 e seguintes do despacho recorrido. O Tribunal Geral, baseando‑se essencialmente no Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 22 ), recordou que o Tratado FUE prevê uma repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, no que diz respeito às ações dirigidas contra a União e destinadas a desencadear a sua responsabilidade. A responsabilidade extracontratual da União é da exclusiva competência dos primeiros ( 23 ). Quanto à responsabilidade contratual da União, a competência é dividida entre os órgãos jurisdicionais da União, na presença de uma cláusula compromissória, e os órgãos jurisdicionais nacionais nos outros casos ( 24 ).
21.
É o objeto da ação que determina se a mesma se enquadra na responsabilidade contratual ou extracontratual da União ( 25 ). O Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 26 ) definiu a metodologia a seguir para tal apreciação. O Tribunal de Justiça considerou, assim, que os órgãos jurisdicionais da União, a fim de avaliar a sua competência para decidir de um pedido de indemnização, não se podem fundar unicamente nas normas alegadas ( 27 ). Os mesmos são obrigados a verificar se a ação de indemnização que lhes foi submetida «tem por objeto um pedido de indemnização que assenta objetiva e globalmente em direitos e obrigações de origem contratual ou de origem extracontratual» ( 28 ). A análise deve referir‑se a todos os elementos do processo, ou seja, designadamente à regra de direito pretensamente violada, à natureza do dano sofrido, ao comportamento censurado e às relações jurídicas existentes entre as partes ( 29 ). Se decorrer desta análise que existe «um verdadeiro contexto contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revele ser indispensável para dirimir a referida ação» ( 30 ), se parecer «necessário interpretar o conteúdo de um ou de vários contratos celebrados entre as partes em questão para determinar a procedência dos pedidos do demandante» ( 31 ) e, na ausência, é claro, de cláusula compromissória, os órgãos jurisdicionais da União deverão cessar a sua análise do litígio e declarar‑se incompetentes, uma vez que o exame da ação implicaria a apreciação de direitos e obrigações de natureza contratual que, nos termos do artigo 274.o TFUE, são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais ( 32 ).
22.
Por conseguinte, é à luz destes princípios que o primeiro fundamento deve ser examinado.
23.
A este respeito, deve salientar‑se que o Tribunal Geral se concentrou no conteúdo da carta de acordo, a qual, na sua opinião, determina as obrigações respetivas das partes, a duração da cooperação e os modos de pôr fim à cooperação ( 33 ). Uma vez que a recorrente não alegou outros atos, o Tribunal Geral concluiu que o comportamento censurado tem uma ligação direta com a relação contratual existente ( 34 ). O pedido de reparação está, em seu entender, relacionado com a interpretação da carta de acordo, que deve ser parte integrante dos elementos que devem ser examinados no âmbito da apreciação da responsabilidade da Comissão ( 35 ). Determina, ainda, de acordo com ele, as condições de rutura do contrato, que conferem assim um caráter contratual ao litígio ( 36 ).
24.
Ao decidir desta forma, afigura‑se que o Tribunal Geral não aplicou corretamente o critério definido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 37 ) e que atribuiu um peso preponderante à carta de acordo, cuja natureza contratual apurou rapidamente. Ora, a jurisprudência supramencionada exige uma análise de todos os elementos do processo, incluindo a regra jurídica pretensamente violada, a natureza do dano alegado, o comportamento censurado e as relações jurídicas existentes. Deve ser atribuída a esses diferentes elementos igual relevância, sobretudo quando, como no caso em apreço, a natureza contratual do ato que se considera vincular as partes seja seriamente discutida.
25.
Assim, resulta claramente do processo que o pedido da recorrente no Tribunal Geral tinha por objeto «os ilícitos cometidos pela [Comissão] no tratamento da queixa pela Sr.a X contra a demandante, que causou à última um dano moral certo e real» ( 38 ). Assim, o facto gerador de responsabilidade identificado por VG não reside na rutura abusiva da relação contratual que a carta de acordo cristalizou. Esta rutura, se existir, parece enquadrar‑se antes no dano causado pela Comissão. A este respeito, o facto de VG ter pedido também no Tribunal Geral a sua reintegração na rede Team Europe nada diz da natureza da relação entre VG e a Comissão. Essa reintegração, se possível, visaria pôr VG na sua situação anterior à ocorrência da falta alegada, mas não necessariamente restabelecer a relação contratual. De qualquer forma, o Tribunal Geral não parece ter extraído nenhuma consequência desse pedido, limitando-se simplesmente a evocar a reintegração do n.o 33 do despacho recorrido. No entanto, isso não tem nenhuma consequência, uma vez que VG devia, por força das circunstâncias, ter desistido desse pedido no processo no Tribunal de Justiça.
26.
Além disso, as normas invocadas deveriam também ter sido consideradas pelo Tribunal Geral, embora não sejam, em si mesmas, determinantes. Mais uma vez, a análise do Tribunal Geral é incompleta ( 39 ). VG alegou que a Comissão, ao tratar da queixa da Sr.a X, violou o artigo 41.o da Carta, os princípios gerais da boa administração, do respeito pelos direitos de defesa, o artigo 16.o do Código de Boa Conduta Administrativa, os princípios da diligência e da presunção de inocência bem como o dever de fundamentação e o princípio da proporcionalidade. Essas normas deixavam claro que VG não se situava no âmbito contratual, uma vez que a recorrente se baseava em normas que regem a atuação da Comissão enquanto autoridade administrativa, e não em normas decorrentes do alegado contrato. Particularmente, VG não se queixou de nenhuma violação das disposições da carta de acordo. A este respeito, fico perplexo perante a argumentação da Comissão, que finge não identificar o fundamento das obrigações jurídicas invocadas por VG, no caso de a ação dever ser considerada abrangida pelo âmbito da responsabilidade extracontratual. Por exemplo, acho difícil de acreditar que a Comissão possa ignorar que o direito a uma boa administração ou o respeito dos direitos da defesa se imponham também a si quando age num contexto não contratual.
27.
Finalmente, a análise do Tribunal Geral sobre o dano alegado tem lugar num único número ( 40 ) e limita‑se novamente a repetir que VG pretendia obter uma reparação pecuniária e uma injunção contra a Comissão. A natureza do dano não é objeto de análise posterior.
28.
Contentando-se em analisar apenas a carta de acordo de forma isolada, embora a sua natureza contratual não fosse evidente, o Tribunal Geral não procedeu à verificação exigida pela jurisprudência nos termos da qual os órgãos jurisdicionais da União são obrigados a verificar se a ação que lhes foi submetida se refere a um pedido de indemnização que se baseia de maneira objetiva e global em direitos e obrigações de origem contratual. No entanto, a observação de todos os elementos do processo poderia, como argumenta VG, fazer duvidar da existência de um verdadeiro contexto contratual, no âmbito do qual se inscrevia o recurso de VG.
29.
De modo particular, ao examinar corretamente e em conjunto com a carta de acordo as normas jurídicas pretensamente violadas, a natureza do dano alegado e o comportamento censurado, o Tribunal Geral não podia concluir, sem incorrer em erro de direito, que «o pedido de reparação [estava] ligado à interpretação da carta de acordo» ( 41 ). VG não contesta que a carta de acordo preveja que as partes possam denunciar voluntariamente o acordo a qualquer momento por escrito. Isto confirma que o Tribunal Geral adotou uma abordagem redutora ao considerar que a ação que lhe foi submetida visava pura e simplesmente contestar as condições em que a Comissão havia posto fim às relações contratuais que a vinculavam a VG.
30.
O Tribunal Geral não só não teve em conta todos os elementos necessários para determinar o fundamento da ação perante si intentada, como também, na sua fundamentação, não explicou as razões pelas quais a natureza contratual da carta de acordo se impunha, segundo ele.
31.
Os n.os 35 a 37 do despacho recorrido constituem uma série de afirmações não comprovadas. Um esforço de fundamentação afigurava‑se, porém, ainda mais imperioso, uma vez que o processo compreendia dois elementos importantes. VG invocou claramente no Tribunal Geral a declaração da Comissão no decurso do processo perante o Provedor de Justiça Europeu, em que afirmava que «os membros da Team Europe não mantinham uma relação contratual com [ela]». Isto resulta do n.o 23 do despacho recorrido.
32.
Além disso, VG chamou a atenção do Tribunal Geral, no âmbito das suas observações, para a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão quanto ao despacho do presidente do Tribunal Geral, que se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário ( 42 ). O n.o 15 deste despacho indica que a Comissão optou por não tomar posição, naquela fase, sobre a qualificação a dar às relações jurídicas decorrentes da carta de acordo. O presidente do Tribunal Geral concluiu daqui que a Comissão considerava que tal determinação só poderia ser feita após uma análise aprofundada da carta de acordo ( 43 ). O presidente do Tribunal Geral deduziu destes elementos que, «nesta fase, numa primeira análise, não [era] manifesto que a ação de indemnização que a demandante pretend[ia] intentar perante o juiz da União [tenha] por objeto um pedido de indemnização que se baseia de maneira objetiva e global em direitos e obrigações de origem contratual» ( 44 ). Compreendo, portanto, a perplexidade de VG perante o despacho recorrido, que declara — recordo — o caráter manifestamente inadmissível da ação de VG.
33.
É claro que, como recorda a Comissão, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral, não o obriga a fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer os fundamentos em que o Tribunal Geral se baseia e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso ( 45 ). Certamente, como sustenta a Comissão, a mera repetição de argumentos já apresentados ao Tribunal Geral deve levar à declaração da inadmissibilidade dos mesmos. No entanto, este não é o caso, uma vez que o silêncio do Tribunal Geral sobre esses argumentos obrigou à sua reiteração perante o Tribunal de Justiça.
34.
No entanto, se a alegação relativa à violação do dever de fundamentação devesse ser acolhida, tal não seria assim, pelo facto de o Tribunal Geral não ter respondido a todos os argumentos invocados por VG, mas porque a leitura do despacho recorrido não deixa transparecer suficientemente as razões que levaram o Tribunal Geral a apurar o caráter contratual do litígio, unicamente com base na carta de acordo, apesar da existência de um texto que não é abertamente contratual e de declarações em sentido contrário, ou muito reservadas, da Comissão. Esta leitura também não permite demonstrar as razões pelas quais — perante o objeto do litígio, tal como identificado por VG, que residia na falta cometida pela Comissão no tratamento da queixa da Sr.a X — o Tribunal Geral declarou que existia uma «ligação direta» ( 46 ) entre o comportamento censurado e a pretensa relação contratual decorrente da carta de acordo e que o exame desta última era necessário para apreciar a responsabilidade da Comissão ( 47 ).
35.
Assim, não tendo procedido ao exame de todos os elementos do processo, incluindo as declarações da Comissão, o Tribunal Geral fez uma aplicação parcial da metodologia estabelecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão e violou o seu dever de fundamentação. Nestas condições, o primeiro fundamento deve ser totalmente julgado procedente.
B. Quanto ao segundo fundamento, baseado num erro na qualificação jurídica da carta de acordo, numa violação do dever de fundamentação e numa desvirtuação dos autos
1. Resumo da argumentação das partes
36.
Em substância, VG afirma que o Tribunal Geral qualificou erradamente a carta de acordo de contrato, uma vez que se trata antes de orientações não vinculativas definidas unilateralmente pela Comissão, que regulam o funcionamento da rede Team Europe. A Comissão nunca afirmou que a relação era de natureza contratual, como confirma o n.o 21 das suas observações apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu e o n.o 15 do despacho do Tribunal Geral que se pronunciou sobre o pedido de apoio judiciário de VG ( 48 ); a carta de acordo limita‑se a um resumo dos direitos e deveres que regem a Team Europe, e não os que regem as relações particulares entre a Comissão e VG; não prevê nenhuma sanção por violação ou referência à lei aplicável ou aos tribunais competentes; a carta de acordo usa o termo «deveres», e não «obrigações», remetendo, assim, mais para meras regras de conduta, e não para verdadeiras relações jurídicas entre pessoas. A Comissão modificou tardiamente a sua posição e invocou a natureza contratual da carta de acordo. A intenção comum das partes nunca foi de se comprometer reciprocamente com base num contrato. Contudo, a intenção é um fator determinante na qualificação de um ato como sendo de natureza contratual, como atesta o ponto 102 dos Princípios do Direito Europeu dos Contratos ( 49 ). Assim, o Tribunal Geral qualificou erradamente a carta de acordo de contrato, desvirtuou a referida carta e violou o seu dever de fundamentação. O despacho recorrido não definiu a lei aplicável para qualificar a carta de acordo de contrato, o que seria necessário na hipótese — quod non — de essa carta ser um contrato. A Comissão sustenta que o direito francês é o aplicável. Contudo, nos termos dos artigos 1101.o ( 50 ) e 1156.o ( 51 ) do code civil (Código Civil) francês, não seria possível qualificar a carta de acordo de contrato, na aceção do direito francês, na ausência da intenção de VG se vincular e tendo em conta o facto de que nada o podia levar a pensar que estava a celebrar um contrato cujo conteúdo era determinado exclusivamente pela Comissão, que nunca fez referência à sua natureza contratual. Além disso, nos termos do direito francês, um contrato prevê obrigações suscetíveis de execução coerciva ( 52 ). Ora, a carta de acordo não permitia obrigar a respeitar os direitos e deveres, não previa uma sanção nem execução coerciva, podendo cada parte liberar‑se a qualquer momento. A natureza contratual da carta de acordo não deriva, portanto, da intenção das partes, da sua vontade, nem do seu texto, estipulado pela Comissão. Daqui resulta que, mesmo à luz do direito francês, a carta de acordo não pode ser qualificada de contrato. Por conseguinte, o Tribunal Geral desvirtuou a carta de acordo e cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 39 do despacho recorrido, que o objeto da ação era um pedido de indemnização por perdas e danos de natureza contratual.
37.
A Comissão alega que o Tribunal Geral é o único competente para apurar os factos, salvo quando haja desvirtuação óbvia e que se manifeste sem a necessidade de recorrer a novos elementos de prova. Não é o caso aqui. Além disso, a recorrente limitou‑se a invocar os mesmos argumentos que os já apresentados e examinados pelo Tribunal Geral, que são, portanto, inadmissíveis. As declarações da Comissão perante o Provedor de Justiça Europeu não podem privar de efeitos o contrato e devem ser interpretadas no sentido de que a Comissão negou que a carta de acordo era um contrato de trabalho. Por outro lado, a Comissão não excluiu que pudesse ser um contrato de adesão. VG não explica como a intenção das partes pode estar em conflito com as disposições claras e inequívocas da carta de acordo. Os desenvolvimentos relativos ao conceito de intenção das partes são novos e, nessa medida, inadmissíveis, ainda que, em qualquer caso, a intenção das partes em chegar a um acordo sobre um conjunto de direitos e obrigações fosse clara. Os desenvolvimentos relacionados com o conceito de contrato na aceção do direito francês também são novos. A interpretação do direito francês é, em todo o caso, uma questão de facto sobre a qual o controlo do Tribunal Geral deve ser pleno. O argumento relativo à execução coerciva foi apresentado pela primeira vez na fase de recurso e, portanto, é inadmissível. Seja como for, essa execução não é condição necessária para a qualificação de um contrato.
38.
Por último, a Comissão acrescenta que o pedido de junção de documentos confidenciais apresentados por VG tende a confirmar a ligação entre o dano sofrido e a rutura da relação contratual, e não o tratamento da queixa apresentada pela Sr.a X. A Comissão recorda que este pedido foi objeto de dois recursos no Tribunal de Justiça ( 53 ). Quanto ao pedido de injunção, segundo jurisprudência constante, o mesmo não se insere nos poderes do Tribunal de Justiça ( 54 ).
39.
Na réplica, VG recorda que o segundo fundamento se baseia não só na desvirtuação mas também num erro na qualificação jurídica da carta de acordo e na violação do dever de fundamentação. A Comissão não identificou suficientemente no recurso os argumentos que alega serem uma reiteração dos argumentos já apresentados ao Tribunal Geral. No que respeita ao argumento relativo à intenção das partes, VG contesta que seja novo, uma vez que faz parte da análise das relações jurídicas existentes entre as partes, na aceção do Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 55 ). Essa análise implica necessariamente que a intenção das partes seja considerada. As disposições da carta de acordo não são tão claras e inequívocas como a Comissão alega, tanto mais que a própria Comissão negou a sua natureza contratual nas suas declarações perante o Provedor de Justiça Europeu. Quanto à invocação do direito francês, VG reconhece não o ter referido no Tribunal Geral, mas alega que se limitou a invocá‑lo no seu segundo fundamento para demonstrar um erro de fundamentação no despacho recorrido, enquanto a própria Comissão alegou no Tribunal Geral que o direito aplicável era o direito francês, à luz do qual deveria ter sido examinado o caráter contratual da carta de acordo.
40.
Na tréplica, a Comissão sustenta que se VG desenvolveu argumentos em relação à intenção das partes é porque a natureza extracontratual da carta de acordo não é assim tão evidente. VG não explicou por que razão MS assinara a carta de acordo, uma vez que se tratava apenas de orientações. Quanto ao argumento relativo à aplicação do direito francês, é inadmissível nesta fase do processo. Em todo o caso, a existência de um contexto contratual, na aceção do Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 56 ), poderia ser constatada sem recurso ao direito francês. VG também omitiu certos elementos suscetíveis de revelar a natureza contratual da carta, nomeadamente a sua denominação exata e a fórmula final da carta de rescisão. A Comissão recorda que o Tribunal Geral se pronunciou sem erro de direito sobre a única questão da sua competência. Por outro lado, a Comissão sustenta que VG confunde o fundamento relativo à qualificação jurídica da carta de acordo com o fundamento relativo à desvirtuação. VG invocou a desvirtuação dos autos, no entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a desvirtuação de elementos de prova deve resultar manifestamente dos elementos do processo, sem necessidade de uma nova apreciação dos factos e das provas. Por conseguinte, VG devia ter identificado precisamente os factos ou documentos pretensamente desvirtuados pelo Tribunal Geral, em vez de se contentar em reiterar os argumentos já desenvolvidos no Tribunal Geral, sem mostrar nenhuma inexatidão material por parte do Tribunal Geral. A Comissão alega que a recorrente tentou contornar a inadmissibilidade do recurso de anulação da decisão de demissão da Team Europe, que não interpôs em tempo útil. Assim, o Tribunal de Justiça deve seguir a mesma abordagem adotada no processo Guigard/Comissão ( 57 ).
2. Análise
41.
O segundo fundamento de VG pode dividir‑se em três partes, uma relativa a um erro de direito na qualificação jurídica da carta de acordo, outra relativa à violação do dever de fundamentação e a última relativa à desvirtuação «dos autos».
42.
Na sequência do que foi apurado no âmbito do primeiro fundamento, começarei a análise do segundo fundamento de recurso pela segunda parte, relativa à violação do dever de fundamentação do Tribunal Geral no momento da qualificação da carta de acordo como contrato. Pelas mesmas razões expostas no n.o 34 das presentes conclusões, esta segunda parte deve proceder.
43.
Com efeito, resulta da leitura das observações de VG sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão que os argumentos que contestam o caráter contratual da carta de acordo não foram examinados pelo Tribunal Geral — como a declaração da Comissão ao Provedor de Justiça Europeu ou a ausência de tomada de posição pela Comissão sobre a natureza da carta de acordo no decurso do processo no Tribunal Geral relativo ao pedido de apoio judiciário ( 58 ) — ou foram rejeitados sem uma verdadeira explicação ( 59 ). VG baseou‑se também no n.o 80 do Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 60 ), segundo o qual «não basta alegar uma qualquer relação contratual […] ou obrigações de origem contratual que não [digam] respeito ao comportamento controvertido para poder alterar a natureza do litígio, conferindo‑lhe um fundamento contratual», deduzindo daqui que a mera existência de um contrato não constitui um obstáculo à propositura de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual da União. Portanto, a operação de qualificar a carta de acordo de contrato pelo Tribunal Geral afigura‑se insuficientemente fundamentada.
44.
Tendo em conta o que precede, é apenas por uma questão de exaustividade que examinarei as restantes partes do segundo fundamento.
45.
No que diz respeito à primeira parte do segundo fundamento, VG argui que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a carta de contrato. O Tribunal Geral devia ter considerado a intenção das partes, como exige o ponto 102 dos Princípios do Direito Europeu dos Contratos. VG alega que o Tribunal Geral não determinou o direito aplicável ao contrato, à luz do qual a qualidade do contrato devia ser examinada. Partindo do princípio de que este direito é o francês, como alega a Comissão, o Tribunal Geral devia ter dispensado uma atenção especial à intenção das partes e à questão de saber se a execução coerciva das pretensas obrigações decorrentes da carta de acordo poderia ser obtida.
46.
Quanto ao argumento relativo à intenção das partes, é certo que o despacho recorrido não lhe faz, efetivamente, nenhuma menção, como destaca VG, mas a própria recorrente não discutiu a questão nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no Tribunal Geral. Também não invocou os princípios do direito europeu dos contratos. O mesmo vale para a questão da execução coerciva. Por conseguinte, estes argumentos devem ser declarados inadmissíveis, devido ao seu caráter novo ( 61 ). Da mesma forma, o debate no Tribunal Geral, como reconhece VG, não incidiu sobre a determinação da lei aplicável ao contrato nem sobre o direito francês. Em todo o caso, o Tribunal Geral não tomou em consideração um direito particular para qualificar a carta de acordo de contrato. Nestas condições, nenhuma censura pode ser feita à análise do Tribunal Geral por errada compreensão ou aplicação do direito francês.
47.
Quanto à última parte do segundo fundamento, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 256.o, n.o 1, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso se limita a questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar os factos, exceto no caso de a inexatidão material das suas constatações resultar dos elementos do processo que lhe foram apresentados e na apreciação das provas. A constatação destes factos e a apreciação destes elementos não constituem, portanto, salvo em caso de desvirtuação, uma questão de direito que, como tal, esteja sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça ( 62 ). Tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos elementos do processo, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas ( 63 ).
48.
Por conseguinte, a desvirtuação é um conceito eminentemente ligado à apreciação dos factos. No entanto, VG afirma que a carta de acordo foi desvirtuada devido à sua «qualificação» jurídica de contrato pelo Tribunal Geral. Assim, esta crítica não diz respeito à desvirtuação dos factos, no sentido clássico da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada, supra, mas a um erro na qualificação da carta de acordo. Entendida desta forma, não se analisa como uma censura distinta da já analisada no contexto da segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, não requer desenvolvimentos suplementares.
C. Quanto à competência dos órgãos jurisdicionais da União para decidir do pedido de VG
49.
Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento. Uma vez que o despacho deve, na minha opinião, ser anulado, o Tribunal de Justiça pode decidir da questão da competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer do pedido apresentado por VG.
50.
Resulta de todos os elementos relevantes dos autos que o Tribunal de Justiça deve ter em devida consideração o facto de VG pretender responsabilizar a União pelo comportamento da Comissão no tratamento da queixa da Sr.a X contra si. Invoca a violação do artigo 41.o da Carta, dos princípios gerais de boa administração, do respeito pelos direitos da defesa, do artigo 16.o do Código de Boa Conduta Administrativa, dos princípios da diligência e da presunção de inocência, bem como do dever de fundamentação e do princípio da proporcionalidade. O dano alegado é de natureza moral, tendo o comportamento da Comissão pretensamente atentado contra a honra, a dignidade e a reputação de VG.
51.
Desse conjunto de elementos resulta, portanto, que a responsabilidade prosseguida parece ser, prima facie, extracontratual. Resta determinar se o documento assinado pelas duas partes é suscetível de alterar esta conclusão.
52.
A carta de acordo e adesão não precisa explicitamente a sua natureza contratual. O seu preâmbulo indica que mais não é do que um resumo dos direitos e deveres que a «adesão» à Team Europe implica. Nenhum ponto da carta deixa entender que a mesma tem uma força jurídica particular ou, em todo o caso, semelhante à de um contrato. Nenhum ponto, particularmente, faz menção a uma eventual sanção pelo incumprimento da carta de acordo. Nenhum dos pontos da carta estabelece o direito aplicável ou os tribunais competentes para conhecer de um eventual litígio. O ponto 5, segundo parágrafo, da carta de acordo prevê que as partes se podem liberar a qualquer momento por escrito dos direitos e deveres previstos na referida carta. Antes da interposição do recurso, a própria Comissão não estava convencida da natureza contratual da carta de acordo.
53.
Não se pode deduzir do que precede que exista um verdadeiro contexto contratual na base do pedido de VG, na aceção do Acórdão Comissão/Systran e Systran Luxembourg ( 64 ), não havendo necessidade de uma reflexão mais aprofundada sobre o conceito de contrato no contexto factual do presente processo. Acrescento que deduzir o caráter contratual da carta de acordo da mera leitura do seu ponto 5 equivaleria a fazer uma análise específica e concreta do conteúdo do alegado contrato, o que o Tribunal de Justiça excluiu nos n.os 76 e 77 daquele acórdão, pelo facto de essa análise se inserir no âmbito do exame do mérito da causa e não na determinação da própria natureza da mesma.
54.
De qualquer forma, resulta claramente do que precede que não decorre da análise dos autos que a interpretação da carta de acordo como contrato seja necessária para demonstrar o mérito das pretensões de VG.
55.
Contrariamente ao que sustenta a Comissão, os factos da causa não são comparáveis aos que deram origem ao Acórdão de 20 de maio de 2009, Guigard/Comissão ( 65 ). Nesse acórdão, tratava‑se da oposição à não renovação de um contrato de trabalho celebrado com a Comissão. O recorrente procurava então desencadear a responsabilidade extracontratual da União devido à recusa em renovar o seu contrato de trabalho. Embora o Tribunal Geral tenha declarado que, devido a normas cuja violação foi invocada ( 66 ) e porque se tratava de celebrar um novo contrato, a ação poderia ser enquadrada na responsabilidade extracontratual da União, podendo ser submetida, como tal, aos órgãos jurisdicionais da União, o Tribunal de Justiça não seguiu essa abordagem e considerou que a ação não era dissociável dos vínculos contratuais entre as partes no contrato de trabalho, tanto mais que as condições em que o contrato poderia ser renovado estavam determinadas no próprio contrato ( 67 ). O contexto contratual era claro e as partes não contestaram estar vinculadas contratualmente. Esta é uma diferença fundamental em relação à situação no presente recurso, de modo que não se pode retirar nenhum ensinamento automático do que precede para a sua resolução.
56.
Por conseguinte, resulta da análise precedente que a ação de indemnização apresentada por VG não se baseia objetiva e exaustivamente em obrigações de natureza contratual. O objeto da ação consiste, portanto, num pedido de indemnização por perdas e danos de natureza extracontratual. É da competência do Tribunal Geral, tal como definida no artigo 268.o TFUE.
57.
Embora deva ser dado provimento ao recurso e a ação proposta no Tribunal Geral ser declarada admissível, o litígio não está, contudo, em condições de ser julgado quanto ao mérito. Nestas condições, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
V. Quanto às despesas
58.
Uma vez que, na minha opinião, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
VI. Conclusão
59.
Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1)
O Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 31 de maio de 2017, MS/Comissão (T‑17/16, não publicado, EU:T:2017:379), é anulado.
2)
A ação proposta por VG no processo T‑17/16 é admissível.
3)
Quanto ao restante, o processo é remetido ao Tribunal Geral.
4)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Despacho MS/Comissão (T‑17/16, não publicado, EU:T:2017:379).
( 3 ) Após a morte de MS, em 16 de fevereiro de 2018, VG, única sucessora de MS, solicitou a retomada da instância para exercer os direitos deste último, o que lhe foi concedido. Para o resto da análise e por uma questão de simplificação, designarei como «VG» tanto a recorrente no presente recurso como a demandante no Tribunal Geral.
( 4 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446).
( 5 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446, n.o 15).
( 6 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446, n.o 15).
( 7 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446, n.o 16).
( 8 ) Após a morte de MS, tal reintegração já não é possível e VG suprimiu esse pedido na sua réplica no Tribunal de Justiça (v. ponto 10 da referida réplica).
( 9 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446). V., também, n.o 5, in fine, das presentes conclusões.
( 10 ) C‑103/11 P, EU:C:2013:245.
( 11 ) A seguir «Carta».
( 12 ) Disponível em .
( 13 ) C‑103/11 P, EU:C:2013:245.
( 14 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 15 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 16 ) Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 67).
( 17 ) A Comissão baseia‑se aqui no n.o 65 do Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 18 ) A Comissão baseia‑se aqui no Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2018, Comissão/RW [C‑442/17 P(R), não publicado, EU:C:2018:6, n.o 66].
( 19 ) VG apoia‑se aqui no Acórdão de 18 de novembro de 2015, Synergy Hellas/Comissão (T‑106/13, EU:T:2015:860, n.o 150).
( 20 ) A Comissão baseia‑se aqui no Acórdão de 20 de maio de 2009, Guigard/Comissão (C‑214/08 P, não publicado, EU:C:2009:330), cujas semelhanças com o caso em apreço salienta.
( 21 ) Acórdão de 18 de abril de 2013, Commission/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 22 ) C‑103/11 P, EU:C:2013:245.
( 23 ) V. artigos 256.o, n.o 1, 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE.
( 24 ) V. artigos 272.o e 274.o TFUE.
( 25 ) V. n.o 29 do despacho recorrido e jurisprudência citada.
( 26 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 27 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 64).
( 28 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 66). O sublinhado é meu.
( 29 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 66).
( 30 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 66). O sublinhado é meu.
( 31 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 67). O sublinhado é meu.
( 32 ) V. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 67).
( 33 ) V. n.o 34 do despacho recorrido.
( 34 ) V. n.o 36 do despacho recorrido.
( 35 ) V. n.o 37 do despacho recorrido.
( 36 ) V. n.o 38 do despacho recorrido.
( 37 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 38 ) V. n.o 38 da petição inicial apresentada ao Tribunal Geral.
( 39 ) O n.o 32 do despacho recorrido limita‑se a resumir a argumentação de VG, reproduzida nos n.os 19 a 21 do referido despacho.
( 40 ) V. n.o 33 do despacho recorrido.
( 41 ) N.o 37 do despacho recorrido.
( 42 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446).
( 43 ) V. Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446, n.o 15).
( 44 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446, n.o 16).
( 45 ) Entre uma jurisprudência abundante, v. Acórdão de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange (C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.o 80 e jurisprudência citada).
( 46 ) N.o 36 do despacho recorrido.
( 47 ) Como decorre do n.o 37 do despacho recorrido.
( 48 ) Despacho de 3 de maio de 2016, MS/Comissão (T‑17/16 AJ, não publicado, EU:T:2016:446).
( 49 ) V. Lando, O., e Beale, H. (ed.), Principles of European Contract Law, Kluwer Law International, The Hague, London, Boston, 2000, p. 394.
( 50 )
( 51 ) «Nos contratos deve atender‑se à intenção comum das partes contratantes, e não ater‑se ao sentido literal dos termos» (versão aplicável ao momento em que a Comissão tomou as decisões contestadas).
( 52 ) Como previa o artigo 1184.o do Código Civil francês, na sua redação anterior a 1 de outubro de 2016, «a parte em relação à qual a obrigação não foi cumprida pode forçar a outra parte à execução do contrato, quando seja possível, ou de resolver o contrato, sendo indemnizada por perdas e danos».
( 53 ) Acórdão de 27 de novembro de 2018, VG/Comissão (T‑314/16 e T‑435/16, EU:T:2018:841).
( 54 ) A Comissão remete aqui para o Acórdão de 22 de janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão (C‑353/01 P, EU:C:2004:42, n.o 15).
( 55 ) C‑103/11 P, EU:C:2013:245.
( 56 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 57 ) Acórdão de 20 de maio de 2009 (C‑214/08 P, não publicado, EU:C:2009:330).
( 58 ) V. n.o 27 das observações sobre a exceção de inadmissibilidade.
( 59 ) Como, por exemplo, o argumento relativo à ausência do termo «obrigação» na carta de acordo ou ainda a referência feita no preâmbulo da referida carta ao resumo de direitos e deveres que confirma que a carta se limitava a estabelecer orientações desprovidas de força vinculativa.
( 60 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).
( 61 ) Entre uma jurisprudência abundante, v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:613, n.o 22 e jurisprudência referida).
( 62 ) Entre uma jurisprudência abundante, v. Acórdãos de 3 de dezembro de 2015, PP Nature‑Balance Lizenz/Comissão (C‑82/15 P, não publicado, EU:C:2015:796, n.os 26 e 27), e de 15 de junho de 2017, Espanha/Comissão (C‑279/16 P, EU:C:2017:461, n.o 36).
( 63 ) Entre uma jurisprudência abundante, v. Acórdão de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.o 39).
( 64 ) Acórdão de 18 de abril de 2013 (C‑103/11 P, EU:C:2013:245). Recordo que, neste acórdão, a mera invocação pela Comissão dos numerosos documentos contratuais em causa foi suficiente para demonstrar a existência de uma «verdadeira relação contratual, relacionada com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revela ser indispensável para determinar a eventual ilegalidade do comportamento censurado à Comissão» [v. Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 81)].
( 65 ) C‑214/08 P, não publicado, EU:C:2009:330.
( 66 ) Ou seja, neste caso, a quarta Convenção de Lomé, os princípios da boa administração, solicitude e proteção da confiança legítima [v. Acórdão de 20 de maio de 2009, Guigard/Comissão (C‑214/08 P, não publicado, EU:C:2009:330, n.o 43)].
( 67 ) V. Acórdão de 20 de maio de 2009, Guigard/Comissão (C‑214/08 P, não publicado, EU:C:2009:330, n.o 38).