CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
GERARD HOGAN
apresentadas em 7 de março de 2019 ( 1 )
Processo C‑32/18
Tiroler Gebietskrankenkasse
contra
Michael Moser
[pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria)]
«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 5.o — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Artigo 60.o — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Prestação familiar — Direito à diferença entre o subsídio por licença parental atribuído no Estado‑Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos do Estado‑Membro com competência subsidiária»
I. Introdução
1.
O presente pedido de decisão prejudicial é relativo, no essencial, à interpretação do artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 2 ). O Tribunal de Justiça é igualmente convidado a esclarecer qual «rendimento» deve ser tido em conta para calcular o montante da prestação familiar requerida.
2.
O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Michael Moser e a Tiroler Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de Seguro de Doença tirolesa, Áustria), relativo ao seu pedido para receber o pagamento da diferença entre o designado Elterngeld (subsídio alemão por licença parental) e o Kinderbetreuungsgeld (subsídio austríaco para guarda dos filhos). No entanto, antes de apreciar os factos do presente processo, é necessário, em primeiro lugar, enunciar a legislação relevante.
II. Enquadramento jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social ( 3 )
3.
Os considerandos 9, 10, 11 e 12 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelecem:
«(9)
O Tribunal de Justiça pronunciou‑se em diversas ocasiões sobre a possibilidade de igualdade de tratamento em matéria de prestações, de rendimentos e de factos. Este princípio deverá ser adotado explicitamente e desenvolvido, no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais.
(10)
Contudo, o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado‑Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente. Por conseguinte, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro deverão ser tidos em conta com base exclusivamente no princípio da totalização dos períodos.
(11)
A equiparação de factos ou acontecimentos ocorridos num Estado‑Membro não torna de modo algum esse Estado‑Membro competente, nem torna a sua legislação aplicável.
(12)
Atendendo ao princípio da proporcionalidade, importa evitar que o princípio da equiparação de factos ou acontecimentos conduza a resultados objetivamente injustificados ou à cumulação de prestações da mesma natureza pelo mesmo período.»
4.
O artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004 tem por epígrafe «Igualdade de tratamento» e dispõe: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro».
5.
Além disso, o artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 tem por epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos» e estabelece:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:
a)
Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro;
b)
Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»
6.
O artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004 prevê de forma clara que, «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, a aplicação de uma legislação ou o acesso ou isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório, deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição».
7.
O Capítulo 8 do Título III do Regulamento n.o 883/2004 é relativo às prestações familiares. Nos termos do artigo 67.o (que tem por epígrafe «Familiares que residam noutro Estado‑Membro»):
«Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. Todavia, um titular de pensão tem direito às prestações familiares em conformidade com a legislação do Estado‑Membro competente no que respeita à pensão.»
8.
No mesmo capítulo, o artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 estabelece as regras de prioridade em caso de cumulação:
«1. Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:
a)
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;
b)
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a um mesmo título, a ordem de prioridade é estabelecida por referência aos seguintes critérios subsidiários:
i)
No caso de direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria: o lugar de residência dos descendentes, desde que exista tal atividade, e subsidiariamente, se for caso disso, o montante mais elevado de prestações previsto nas legislações em causa. Neste último caso, o encargo das prestações é repartido de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento de aplicação;
[…]
2. Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante.
[…]»
2. Regulamento (CE) n.o 987/2009
9.
O artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 987/2009 estabelece:
«O requerimento de prestações familiares deve ser apresentado à instituição competente. Para efeitos de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do regulamento de base [n.o 883/2004], deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território. […]»
B. Direito austríaco
1. Lei austríaca relativa ao subsídio para guarda dos filhos
10.
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Kinderbetreuungsgeldgesetz (direito austríaco relativo ao subsídio para guarda dos filhos; «KBGG») ( 4 ) previa inicialmente que o Kinderbetreuungsgeld era uma prestação familiar. No entanto, desde então, o Kinderbetreuungsgeld é atribuído como prestação de montante fixo independentemente do exercício de uma atividade profissional anterior. Inicialmente, a lei em questão estabelecia que se podia optar entre três modalidades de montante fixo, que permitiam beneficiar, sob a forma de três prestações fixas, do subsídio para o período até à conclusão do 30.o ou 36.o, 20.o ou 24.o, bem como do 15.o ou 18.o mês de idade do descendente, dependendo o montante da prestação fixa da modalidade (duração do subsídio) escolhida. A lei publicada no BGBl I, 2009/116 introduziu, além de uma quarta modalidade de montante fixo (doze mais dois meses), o direito ao subsídio para guarda dos filhos em substituição do rendimento profissional, cujo montante depende do rendimento profissional auferido anteriormente.
11.
O § 6, n.o 3 (na versão publicada pelo BGBl I, 2009/116) estabelece:
«O direito ao subsídio para guarda dos filhos é suspenso até ao montante das prestações pagas no estrangeiras, na medida em que exista direito a obter prestações familiares estrangeiras equiparadas. A diferença entre as prestações familiares estrangeiras equiparadas e o subsídio para guarda dos filhos será imputada no subsídio para guarda dos filhos após o termo da atribuição das prestações familiares estrangeiras.»
12.
O § 24 (na versão publicada pelo BGBl I, 2013/117) estabelece:
«(1) Um progenitor […] tem direito ao subsídio para guarda dos filhos previsto na presente secção para o seu descendente […], desde que:
1.
Se encontrem cumpridas as condições de atribuição previstas no § 2, n.o 1, pontos 1, 2, 4 e 5;
2.
O progenitor em causa tenha exercido uma atividade profissional de forma contínua, nos termos do disposto no n.o 2, nos seis meses imediatamente anteriores ao nascimento do descendente ao qual respeita o subsídio para guarda dos filhos, e, durante esse período, não tenha obtido quaisquer prestações de seguro de desemprego, sendo que as interrupções que não excedam os catorze dias civis não prejudicam este direito.
(2) Para efeitos da presente lei, entende‑se por atividade profissional o exercício efetivo de uma atividade profissional sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social na Áustria
[…]»
13.
O § 24a (na versão publicada pelo BGBl I, 2011/139) estabelece:
«(1) O montante diário do subsídio por filho a cargo [Kindergeld]:
1.
Quando é atribuído a uma beneficiária de subsídio de maternidade, corresponde a 80% do subsídio diário a que tem direito, nos termos da legislação austríaca, pelo nascimento do descendente para o qual é requerido o subsídio para guarda dos filhos,
[…]
3.
Quando é atribuído ao pai, corresponde a 80% do subsídio diário a que uma mulher teria direito pelo nascimento do descendente para o qual é requerido o subsídio para guarda dos filhos.
(2) O subsídio para guarda dos filhos a que se refere o n.o 1 deve, em qualquer caso, corresponder pelo menos ao montante diário referido no n.o 1, ponto 5, sem, no entanto, exceder 66 euros por dia.»
14.
Nos termos do § 24b (na versão publicada pelo BGBl. I, 116/2009), «Se apenas um dos progenitores beneficiar do subsídio para guarda dos filhos, este é devido, no máximo, até o descendente completar doze meses de vida. No caso de o segundo progenitor também beneficiar deste subsídio, a duração do mesmo é prorrogada pelo período de tempo requerido pelo segundo progenitor, mas no máximo até o descendente completar catorze meses de vida. Apenas se consideram gozados os períodos de obtenção efetiva da prestação».
2. Lei relativa ao regime geral de segurança social
15.
O § 162, n.o 3, da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (Lei austríaca relativa ao regime geral de segurança social) dispõe:
«O montante do subsídio diário devido corresponde ao salário médio diário auferido nas últimas treze semanas ([…] três meses civis) anteriores à maternidade, subtraída das deduções obrigatórias por lei
[…]»
III. Factos do processo principal
16.
O casal Moser reside com as suas duas filhas na Alemanha. A Sra. Moser é trabalhadora fronteiriça na Áustria desde 1 de julho de 1996. M. Moser é trabalhador por conta de outrem na Alemanha desde 1992.
17.
Após o nascimento da segunda filha, em 29 de agosto de 2013, a Sra. Moser acordou com o seu empregador austríaco o gozo de um período de Karenz (licença parental austríaca) até 28 de maio de 2015. A demandada Tiroler Gebietskrankenkasse pagou à Sra. Moser algumas prestações complementares além do subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento, «Kinderbetreuungsgeld», relativo à segunda filha. Estas prestações ascenderam a 785,84 euros referentes ao período de 188 dias compreendido entre 25 de outubro de 2013 e 30 de abril de 2014, e a 129,58 euros referentes ao período de 31 dias compreendido entre 1 de maio de 2014 e 31 de maio de 2014.
18.
Por sua vez, para assistência da segunda filha, M. Moser gozou uma licença parental alemã, «Elternzeit», de 29 de junho de 2014 até 28 de agosto de 2014, tendo recebido um subsídio por licença parental, «Elterngeld»,de 3600 euros na Alemanha.
19.
Num processo inicial junto do Landesgericht Innsbruck (Tribunal Regional de Innsbruck), na qualidade de tribunal competente em matéria de direito do trabalho e de direito social, a Sra. Moser requereu com sucesso, uma compensação adicional ao «Kinderbetreuungsgeld» referente aos períodos compreendidos entre 25 de outubro de 2013 e 28 de junho de 2014 e entre 29 de agosto de 2014 e 28 de outubro de 2014. Num segundo processo junto do mesmo tribunal, M. Moser requereu uma compensação a título do subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento no montante diário de 66 euros referente ao período de licença parental alemã, que gozou entre 29 de junho de 2014 e 28 de agosto de 2014.
20.
Os dois processos foram apensados para efeitos da tramitação e do julgamento. O processo instaurado pela Sra. Moser foi extinto por decisão de 20 de dezembro de 2017. O respetivo pedido de compensação foi decidido com caráter definitivo. Em contrapartida, no entanto, o Landesgericht Innsbruck (Tribunal Regional de Innsbruck), na qualidade de tribunal competente em matéria de direito do trabalho e de direito social, julgou improcedente a ação de M. Moser.
21.
Em sede de recurso, o tribunal de segunda instância [Oberlandesgericht Innsbruck (Tribunal Regional Superior de Innsbruck)] alterou a decisão do tribunal de primeira instância E condenou a Tiroler Gebietskrankenkasse ao pagamento a M. Moser de um complemento ao subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento no montante diário de 29,86 euros referente ao período compreendido entre 29 de junho e 28 de agosto de 2014, no valor total de 1821,46 euros. Negou provimento ao recurso quanto ao restante, sem que tal tenha sido contestado.
22.
A Tiroler Gebietskrankenkasse interpôs recurso de Revision desta decisão no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), pedindo o indeferimento do pedido na íntegra. Assim, a questão consiste em saber se M. Moser tem direito ao pagamento da diferença entre o subsídio por licença parental alemão e o subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento pelo período de licença parental alemã que gozou entre 29 de junho de 2014 e 28 de agosto de 2014.
23.
Segundo M. Moser, a competência subsidiária da Áustria resulta da relação laboral existente entre a sua esposa e um empregador austríaco. Alega que o § 24, n.o 2, da KBGG seria contrário ao direito da União se exigisse o exercício efetivo de uma atividade profissional sujeita à prestação de contribuições para a segurança social na Áustria.
24.
A Tiroler Gebietskrankenkasse contesta a existência de qualquer obrigação sua de efetuar um pagamento complementar. Alega que o pai não cumpre as condições de atribuição do subsídio, uma vez que não exerceu de forma contínua qualquer atividade profissional sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social ou qualquer atividade equiparada durante os seis meses anteriores ao nascimento da sua segunda filha. O Regulamento n.o 883/2004 apenas coordena os casos em que existem diversos direitos em diferentes Estados. Afirma que, no caso em apreço, falta o elemento transfronteiriço na aceção do Regulamento n.o 883/2004.
25.
O órgão jurisdicional de reenvio especifica que o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) considerou como contrária ao direito da União a restrição contida no § 24, n.o 1, ponto 2, em conjugação com o § 24, n.o 2, da KBGG, que exige o exercício exclusivo na Áustria de uma atividade profissional sujeita a contribuições obrigatórias para a segurança social.
26.
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que M. Moser cumpre as condições de atribuição previstas na legislação nacional no que diz respeito ao período mínimo de subsídio de dois meses (§ 5, n.o 4, da KBGG) e ao exercício contínuo de uma atividade profissional durante pelo menos seis meses antes do nascimento do descendente (§ 24, n.o 1, ponto 1, e n.o 2, da KBGG).
27.
Neste contexto, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) teve dúvidas sobre a interpretação que deve ser dada às disposições relevantes do Regulamento n.o 883/2004 e do Regulamento n.o 987/2009. Em particular, no caso da família Moser, estão em causa duas questões.
28.
Em primeiro lugar, há que saber se a apreciação da situação da família inteira prevista no artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 987/2009, atribui ao pai, ao abrigo do direito da União, o direito a um complemento diferencial em relação ao subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento, considerando que a Áustria apenas tem competência subsidiária por ser o Estado de emprego da progenitora e já atribuiu a esta última um pagamento compensatório pelo subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento a que tem direito. Em segundo lugar, importa saber se a igualdade de prestações, de rendimentos e de factos prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 indica que os rendimentos auferidos por M. Moser na Alemanha devem ser a base de cálculo do subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento e do complemento diferencial correspondente.
IV. Pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
29.
Neste contexto, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve o artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento […] n.o 987/2009 […] ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro com competência [subsidiária] (Áustria) deve atribuir a um progenitor que reside e exerce a sua atividade profissional num Estado‑Membro (Alemanha) prioritariamente competente, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004, um complemento diferencial, correspondente à diferença entre o subsídio por licença parental atribuído no Estado‑Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento atribuído no outro Estado‑Membro, enquanto prestação familiar, quando ambos os progenitores residam com os seus descendentes comuns no Estado‑Membro prioritariamente competente e apenas um dos progenitores exerça atividade profissional no Estado‑Membro com competência [subsidiária] enquanto trabalhador fronteiriço?
No caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2)
Deve o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento ser calculado com base no rendimento efetivamente auferido no Estado de emprego (Alemanha) ou no rendimento que seria hipoteticamente auferido através do exercício de uma atividade profissional equiparada no Estado‑Membro com competência [subsidiária] (Áustria)?»
30.
A demandante e a demandada no processo principal, os Governos checo e austríaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
31.
A demandante, o Governo austríaco e a Comissão Europeia também participaram na audiência de 30 de janeiro de 2019 e apresentaram alegações no Tribunal de Justiça.
V. Análise
32.
Sem prejuízo da resposta que o Tribunal de Justiça possa dar à primeira questão, mas, conforme pedido pelo Tribunal de Justiça, proponho, nas presentes conclusões, limitar as minhas observações à segunda questão submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal).
33.
O Tribunal de Justiça examinou uma questão semelhante no Acórdão Bergström ( 5 ). Neste processo, o Tribunal de Justiça calculou o montante da prestação familiar atribuída a uma pessoa que completou integralmente os períodos de atividade profissional necessários à aquisição desse direito noutro Estado‑Membro tendo em conta, numa base hipotética, os rendimentos de uma pessoa que tenha experiência e qualificações comparáveis às suas e que exerça uma atividade comparável no território do Estado‑Membro em que essa prestação era requerida.
34.
O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que a igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos prevista no artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 pode indicar que o rendimento auferido por M. Moser na Alemanha deve constituir a base para calcular o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento e o complemento diferencial. Não partilho desta interpretação. Considero que a fundamentação do Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström, é, de facto, decisiva para o presente processo. Qualquer outra conclusão equivaleria a anular os efeitos deste acórdão anterior sem qualquer base jurídica ou factual para fazê‑lo ( 6 ).
A. Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839)
35.
Conforme referido, no Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström, o Tribunal de Justiça recusou equiparar rendimentos auferidos num país terceiro aos rendimentos nacionais que servem, em conformidade com o direito nacional em causa, para calcular o montante da prestação familiar requerida.
36.
Nesse processo, a recorrente, de nacionalidade sueca, instalou‑se anteriormente na Suíça e aí exerceu uma atividade profissional até ao nascimento da sua filha em 2002. Seguidamente, mudou‑se para a Suécia com o marido. Este começou a exercer aí uma atividade profissional, enquanto a recorrente permaneceu em casa para se ocupar da sua filha. E. Bergström requereu então o benefício do subsídio parental, calculado com base nos rendimentos da sua atividade profissional na Suíça.
37.
Nos termos do direito nacional aplicável, a prestação familiar em questão era igual aos subsídios diários que eram determinados segundo as regras do seguro de doença. A referida prestação familiar estava ligada aos rendimentos profissionais anuais do beneficiário da segurança social.
38.
Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que, para o cálculo do montante das prestações familiares dessa categoria particular, devem, portanto, ter‑se em conta as regras pertinentes do regulamento aplicável à época, o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ( 7 ), respeitantes ao ramo «doença» da segurança social.
39.
Em, conformidade com o artigo 23.o do Regulamento n.o 1408/71, o rendimento é determinado quer em função de salários verificados durante os períodos cumpridos ao abrigo da legislação da instituição competente, quer tendo em conta um salário fixo correspondente aos períodos cumpridos ao abrigo dessa legislação (a saber, no caso de E. Bergström, ao abrigo da legislação sueca).
40.
Como E. Bergström não beneficiou de nenhum rendimento na Suécia durante o período de referência, o Tribunal de Justiça declarou que «para dar um efeito útil ao […] artigo 72.o do Regulamento n.o 1408/71 […] bem como para satisfazer a exigência da igualdade de tratamento estabelecida no […] artigo 3.o, n.o 1, do dito regulamento, os rendimentos de referência de E. Bergström devem ser calculados tendo em conta os rendimentos de uma pessoa que exerce, na Suécia, uma atividade comparável à sua e que dispõe de uma experiência e de qualificações profissionais igualmente comparáveis às da interessada» ( 8 ).
41.
Contudo, a verdadeira importância do Acórdão Bergström assenta no facto de o Tribunal de Justiça ter rejeitado o argumento de que o Regulamento n.o 1408/71 tinha por efeito equiparar os rendimentos auferidos por E. Bergstrom na Suíça aos rendimentos nacionais que serviram, na Suécia, para calcular o montante da prestação familiar requerida. Uma vez que E. Bergstrom não auferia rendimentos relevantes na Suécia para tal, o Tribunal de Justiça declarou que, para dar um efeito útil às disposições gerais do Regulamento n.o 1048/71, bem como para satisfazer a exigência da igualdade de tratamento estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, estes rendimentos de referência deveriam ser calculados tendo em conta os rendimentos fictícios de um hipotético trabalhador sueco com as mesmas qualificações e experiência.
B. Aplicação ao presente processo
42.
Na apreciação da relevância do Acórdão Bergstrom, importa recordar que as normas em que o Tribunal de Justiça se baseia para a sua conclusão, ou seja, os artigos 3.o, n.o 1, 23.o e 72.o do Regulamento n.o 1408/71, continuam a ser aplicáveis no que respeita ao Regulamento n.o 883/2004 ( 9 ).
43.
O facto de M. Moser não se ter mudado da Alemanha para a Áustria — ao contrário de E. Bergström que se mudou da Suíça para a Suécia — não altera esta perspetiva. A decisão proferida no Acórdão Bergström não se refere ao facto de a recorrente neste processo ter exercido os seus direitos de livre circulação. Pelo contrário, o aspeto essencial do raciocínio do Tribunal de Justiça era o facto de os rendimentos reais de E. Bergström na Suíça não poderem ser tidos em consideração para o cálculo da prestação familiar que lhe era devida na Suécia. Por conseguinte, a questão jurídica é semelhante em ambas as situações: a prestação é determinada de acordo com as regras que regulam as prestações de maternidade (como no processo principal) ou os seguros de doença (como no processo Bergström), que, por sua vez, estão ambos relacionados com os rendimentos anteriormente auferidos pela pessoa em causa e são regulados pelas mesmas disposições do Regulamento n.o 883/2004 ( 10 ).
44.
É verdade que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 pode indicar que os rendimentos auferidos por M. Moser na Alemanha — ou seja, os rendimentos «reais» auferidos pelo mesmo — devem constituir a base para calcular o subsídio para guarda dos filhos associado ao rendimento e o complemento diferencial. Nos termos do artigo 5.o, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, «[s]e, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território».
45.
É verdade que esta regra não foi incluída no Regulamento n.o 1408/71. Não obstante, o artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 corresponde apenas a um esclarecimento do princípio da igualdade de tratamento estabelecido no artigo 4.o do mesmo regulamento.
46.
Nesta perspetiva, afigura‑se que a referida disposição não pode afetar o cálculo do montante das prestações familiares, pelo menos no que diz respeito ao presente processo. Importa observar que o considerando 10 do Regulamento n.o 883/2004 dispõe expressamente que «o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos ocorridos no território de outro Estado‑Membro a factos ou acontecimentos semelhantes que tenham ocorrido no território do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro com os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente» ( 11 ). É precisamente este o princípio estabelecido no artigo 72.o do Regulamento n.o 1408/71, que foi aplicado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839, n.o 52), e que figura atualmente no artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004.
47.
O artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2204 prevê, além disso, quanto à questão das prestações familiares, que «[u]ma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro» ( 12 ).
48.
Num processo como o que está em causa, em que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 tem de ser aplicado, também não se pode ignorar que o artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2009 estabelece que «deve ser tida em conta a situação da família inteira, em especial no que diz respeito ao direito a requerer as prestações, como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado‑Membro em causa e residissem no seu território». ( 13 )
49.
A utilização dos termos «em especial» neste contexto indica claramente que as circunstâncias elencadas nesta disposição não se destinavam a ser exaustivas.
50.
Além disso, esta interpretação do artigo 5.o do Regulamento n.o 883/2004 e do artigo 60.o do Regulamento n.o 987/2004 garante o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social do Estado‑Membro em causa, uma vez que rendimentos mais elevados de outros Estados‑Membros são irrelevantes ( 14 ). A referida interpretação é igualmente coerente com o considerando 12 do Regulamento n.o 883/2004 que estabelece que importa evitar que o princípio da equiparação de factos ou acontecimentos conduza a resultados objetivamente injustificados.
51.
Tudo isso aponta para a conclusão de que, por analogia direta com a fundamentação do Acórdão Bergström, os rendimentos de M. Moser que devem ser tidos em conta para efeitos do cálculo do montante do pagamento da prestação familiar austríaca não devem ser avaliados com base nos rendimentos efetivamente auferidos na Alemanha, mas antes com base no rendimento que seria hipoteticamente auferido por um trabalhador com qualificações e experiência semelhantes no Estado‑Membro com competência subsidiária (neste caso, a Áustria).
VI. Conclusão
52.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) do seguinte modo:
«O subsídio austríaco para guarda dos filhos associado ao rendimento, Kinderbetreuungsgeld (subsídio austríaco para guarda dos filhos), deve ser calculado com base no rendimento que seria hipoteticamente auferido através do exercício de uma atividade profissional equiparada no Estado‑Membro com competência subsidiária.»
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2009, L 284, p. 1.
( 3 ) JO 2004, L 166, p. 1, e retificação JO 2004, L 200, p. 1.
( 4 ) Bundesgesetzblatt («BGBl») I 103/2001.
( 5 ) Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839).
( 6 ) Observo igualmente que nenhuma das partes que apresentou observações neste Tribunal levantou quaisquer objeções relativas às eventuais dificuldades em calcular tais montantes.
( 7 ) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 (JO 2001, L 187, p. 1).
( 8 ) Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Bergström (C‑257/10, EU:C:2011:839, n.o 52).
( 9 ) V., respetivamente, artigos 4.o, 21.o e 6.o do Regulamento n.o 883/2004.
( 10 ) V., Regulamento n.o 883/2004, Título III, Capítulo 1, «Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas».
( 11 ) Sublinhado nosso.
( 12 ) Sublinhado nosso.
( 13 ) Sublinhado nosso.
( 14 ) Pode também ser observado que não existe risco de prejudicar gravemente o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social austríaco, uma vez que o montante do subsídio austríaco para guarda dos filhos [«Kinderbetreuungsgeld»] está sujeito a um limite legal.