Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
EVGENI TANCHEV
apresentadas em 4 de julho de 2019(1)
Processo C‑56/18 P
Comissão Europeia
contra
Gmina Miasto Gdynia
e Port Lotniczy Gdynia Kosakowo
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Artigo 108.°, n.° 2, TFUE – Auxílio ao investimento – Auxílio ao funcionamento – Infraestrutura aeroportuária – Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação – Anulação pelo Tribunal Geral – Formalidade essencial – Direitos processuais dos interessados»
1. Com o presente recurso, a Comissão Europeia pretende obter a anulação do Acórdão do Tribunal Geral no Processo T‑263/15 (2), na parte em que anulou os artigos 2.° a 5.° da Decisão (UE) 2015/1586 da Comissão (3). Nessa decisão, a Comissão concluiu que os municípios polacos de Gdynia e Kosakowo concederam auxílios de Estado incompatíveis com o mercado interno à empresa Port Lotniczy Gdynia‑Kosakowo sp. z o.o. (a seguir «PLGK»), com vista a cobrir os custos de investimento da conversão do aeródromo militar de Gdynia‑Oksywie, no norte da Polónia, num aeroporto civil (a seguir «auxílio ao investimento»), bem como os custos de funcionamento do futuro aeroporto (a seguir «auxílio ao funcionamento»). A Comissão examinou a disponibilização de fundos num valor total de cerca de 207,48 milhões de zlótis (PLN) (cerca de 48,7 milhões de euros). A decisão controvertida substituiu a decisão anterior no mesmo processo, a Decisão 2014/883/UE da Comissão, que revogou (4).
2. O presente processo requer que o Tribunal de Justiça analise, em especial, a questão de saber se a obrigação de notificar os interessados para apresentarem as suas observações durante o procedimento de auxílios de Estado constitui, na sequência de uma alteração substancial do regime jurídico, uma formalidade essencial (cuja violação implicaria a anulação da decisão, independentemente do impacto que essa alteração possa ter na decisão) ou se, como concluirei, tal formalidade só existe se essa alteração substancial puder ter impacto na decisão.
I. Antecedentes do litígio e decisão controvertida
3. Os antecedentes relativamente complexos do litígio estão descritos em pormenor nos n.os 1 a 25 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, limitar‑me‑ei ao resumo seguinte.
4. Em 7 de setembro de 2012, a Polónia notificou a Comissão, por razões de segurança jurídica, dos planos de financiamento do projeto acima referido. Posteriormente, a Polónia confirmou que o financiamento notificado já tinha sido irrevogavelmente concedido.
5. Na sequência de correspondência entre a Comissão e a Polónia, por Decisão de 2 de julho de 2013, a Comissão deu início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações [Decisão C (2013) 4045 final, de 2 de julho de 2013, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) – Polónia – Criação do aeroporto de Gdynia‑Kosakowo (JO 2013, C 243, p. 25) (a seguir «decisão de início do procedimento»)]. Uma vez que não recebeu quaisquer observações da Polónia ou dos interessados, em 11 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão 2014/883, na qual concluiu que o auxílio de Estado (ambos o auxílio ao investimento e o auxílio ao funcionamento) era incompatível com o mercado interno. A Comissão analisou o auxílio ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE e das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007‑2013 (JO 2006, C 54, p. 13; a seguir «Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional»).
6. Os municípios de Kosakowo e de Gdynia e a PLGK contestaram a Decisão 2014/883 perante o Tribunal Geral (processos T‑215/14 e T‑217/14). A Polónia interveio em ambos os processos. Entretanto, em 7 de maio de 2014, o Sąd Rejonowy Gdańsk‑Północ (Tribunal de Primeira Instância de Gdańsk‑Polnoc, Polónia) proferiu uma decisão em que declarou a insolvência da PLGK e ordenou a sua liquidação. No decurso dos processos no Tribunal Geral, em 26 de fevereiro de 2015, a Comissão revogou a Decisão 2014/883 e substituiu‑a pela decisão controvertida. Tal deveu‑se ao facto de a decisão de início do procedimento ter concluído que o investimento em edifícios e equipamento para bombeiros, funcionários de alfândegas, seguranças de aeroporto, agentes de polícia e guardas de fronteira não constituía um auxílio de Estado, e a Comissão considerou que não deveria pôr em causa essa conclusão na decisão final sobre a medida.
7. No período entre a Decisão 2014/883 e a decisão controvertida, a «Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas», de 31 de março de 2014 (JO 2014, C 99, p. 3; a seguir «Orientações de 2014»), entrou em vigor em 4 de abril de 2014 – substituindo as Orientações de 2005 para o setor da aviação relativas aos auxílios ao investimento para aeroportos (a seguir «Orientações de 2005») (5). Na decisão controvertida, a Comissão considerou que, de acordo com o ponto 172 das Orientações de 2014, os princípios dessas orientações não eram aplicáveis aos auxílios ao investimento concedidos antes de 4 de abril de 2014, mas eram imediatamente aplicáveis aos auxílios ao funcionamento.
8. No considerando 244 da decisão controvertida, a Comissão observou que tinha baseado a sua apreciação do auxílio ao funcionamento no considerando 227 da Decisão 2014/883 que conclui que «a concessão de auxílios ao funcionamento para garantir o funcionamento de um projeto de investimento que beneficia de auxílio de investimento incompatível é completamente incompatível com o mercado interno». Sem o auxílio de investimento incompatível, o aeroporto de Gdynia não existiria, já que é totalmente financiado por este auxílio, e não é possível conceder auxílios ao funcionamento a uma infraestrutura aeroportuária que não existe. No considerando 245 da decisão controvertida, a Comissão afirmou que essa conclusão das Orientações de 2005 é igualmente válida nos termos das Orientações de 2014, e suficiente para concluir que o auxílio ao funcionamento concedido ao operador aeroportuário é incompatível com o mercado interno. Nos considerandos 246 e 247 da decisão controvertida, a Comissão remete para a primeira condição de compatibilidade estabelecida nas Orientações de 2014 (no seu ponto 113) e para a Decisão 2014/883, explicando que, se esse auxílio não fosse compatível com as Orientações de 2005, também não seria compatível com as Orientações de 2014. Por último, nos considerandos 248 e 249 da decisão controvertida, a Comissão analisa, por uma questão de exaustividade, a compatibilidade dos auxílios ao funcionamento com as Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
II. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
9. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2015, o município de Gdynia e a PLGK (no presente recurso, a seguir conjuntamente «recorridos») interpuseram recurso da decisão controvertida. A Polónia interveio em apoio desse recurso. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedente o terceiro argumento do sexto fundamento do Gdynia e da PLGK, com o qual estes censuraram a Comissão por ter violado os seus direitos processuais enquanto partes interessadas (a saber, ao privá‑las da possibilidade de apresentarem observações sobre a aplicação das novas Orientações de 2014).
III. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral
A. Quanto ao primeiro e segundo fundamentos do presente recurso
1. Quanto à primeira parte do primeiro fundamento de recurso (qualificação jurídica errada do direito dos interessados de apresentarem observações)
a) Exposição sumária dos argumentos das partes
10. A Comissão alega que, na decisão controvertida, a sua conclusão de que o auxílio ao funcionamento era incompatível com o mercado interno se baseava em dois fundamentos independentes. O fundamento principal era o facto de que o auxílio ao investimento era, ele próprio, incompatível com o mercado interno, ao passo que o incumprimento da primeira condição das Orientações de 2014 (o auxílio ao funcionamento deve contribuir para um objetivo de interesse comum bem definido) era simplesmente um fundamento secundário de natureza complementar. No entanto, o raciocínio do Tribunal Geral baseou‑se no pressuposto de que a incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno se baseia exclusivamente na aplicação das Orientações de 2014.
11. De acordo com a primeira parte do primeiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro na sua qualificação jurídica do «direito de os interessados apresentarem as suas observações», previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, de forma contrária ao Acórdão de 8 de maio de 2008, Ferriere Nord/Comissão (C‑49/05 P, não publicado, EU:C:2008:259; a seguir «Acórdão Ferriere Nord», n.os 78 a 84).
12. A Comissão afirma que, uma vez que a Polónia não interpôs recurso da decisão controvertida com base numa violação dos seus direitos de defesa ou do seu direito ao contraditório, é agora inadmissível que suscite um fundamento a este respeito.
13. Em seguida, a Comissão sustenta que, dado que a violação do direito dos interessados de apresentarem observações não constitui uma formalidade essencial, o Tribunal Geral deveria ter declarado a inadmissibilidade do terceiro argumento do sexto fundamento, e esse fundamento não devia ter sido examinado ex officio.
14. Os recorridos alegam que a abordagem da Comissão minimiza a importância do direito dos interessados de serem ouvidos antes da adoção de uma decisão. Os recorridos consideram que o Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Freistaat Sachsen (C‑334/07 P, EU:C:2008:709; a seguir «Acórdão Freistaat Sachsen», n.° 56), indica claramente que, quando ocorre uma alteração do regime jurídico antes da adoção de uma decisão, a Comissão deve solicitar aos interessados que se pronunciem sobre a compatibilidade do auxílio. Os recorridos consideram que existem diferenças significativas de facto e de direito entre o processo que deu origem ao Acórdão Ferriere Nord e o processo em apreço. No processo que deu origem ao Acórdão Ferriere Nord, a decisão de início do procedimento e a decisão final eram idênticas. Além disso, nesse processo, os regimes jurídicos que se sucederam eram essencialmente idênticos, o que permitiu ao Tribunal de Justiça considerar que a Comissão não era obrigada a convidar as partes a apresentarem as observações.
15. No presente processo, em última análise, foram as diferenças substanciais entre os regimes jurídicos e a obrigação da Comissão de definir de forma suficiente os parâmetros da sua análise que levaram o Tribunal Geral a qualificar a obrigação que incumbe à Comissão de permitir aos interessados apresentarem observações como uma formalidade essencial. Ao contrário da argumentação da Comissão, não é o impacto de possíveis observações na decisão final que determina a obrigação de convidar as partes a apresentarem observações sobre as alterações ao regime jurídico, mas antes a natureza substancial dessa alteração.
16. O Governo polaco considera que o direito dos interessados de apresentarem observações num procedimento formal de investigação deve ser examinado de uma forma mais geral como um elemento essencial da boa administração da justiça na aceção do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Nos procedimentos que inicia, a Comissão está obrigada a respeitar a Carta, que lhe impõe obrigações que são mais estritas a este respeito do que antes da entrada em vigor da Carta. O Governo polaco considera que, no Acórdão Freistaat Sachsen (n.° 55), o Tribunal de Justiça declarou que o dever da Comissão de permitir que os interessados apresentem observações constitui uma formalidade essencial. Em seguida, no n.° 56 desse acórdão, o Tribunal de Justiça formulou uma exceção a este princípio no caso de uma alteração não substancial do regime jurídico antes da adoção da decisão. Esta exceção deve ser interpretada de forma estrita e deve ser rejeitada no caso em apreço, uma vez que as Orientações de 2014 introduziram uma alteração substancial ao regime jurídico. Por último, o comportamento da Comissão infringiu os direitos de defesa da Polónia enquanto Estado‑Membro destinatário da decisão controvertida.
b) Apreciação
17. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça analisou a questão do direito dos interessados de apresentarem as suas observações no Acórdão Ferriere Nord, n.° 83, quando declarou que «a Comissão não retirou do novo regime os princípios e critérios de apreciação que teriam alterado a sua análise e que, nestas circunstâncias específicas, não era necessário proceder a uma nova consulta dos interessados, na medida em que não é suscetível de alterar a decisão controvertida». Observo que o Tribunal de Justiça fez uma referência explícita ao potencial impacto da alteração do regime jurídico na decisão.
18. Em seguida, o Tribunal de Justiça tomou posição sobre esta questão no Acórdão Freistaat Sachsen, n.os 55 e 56. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não fez nenhuma referência explícita ao potencial impacto da alteração do regime jurídico na decisão, mas considerou que «no momento em que a Comissão decide dar início ao procedimento formal de investigação relativo a um projeto de auxílio, deve providenciar para que os interessados, entre os quais figuram a ou as empresas em causa, possam apresentar as suas observações. Esta regra tem caráter de formalidade essencial. […] Daqui resulta que, quando o regime jurídico ao abrigo do qual um Estado‑Membro tiver procedido à notificação de um auxílio programado é alterado antes de a Comissão adotar a sua decisão, esta, para decidir, como é seu dever, com base nas novas regras, deve solicitar aos interessados que se pronunciem acerca da compatibilidade desse auxílio com estas regras. Só assim não será se o novo regime jurídico não implicar uma alteração significativa face ao que estava anteriormente em vigor» (Sublinhado acrescentado; nesse acórdão, o Tribunal de Justiça cita o Acórdão Ferriere Nord, n.os 68 a 71).
19. Saliento que o Acórdão Freistaat Sachsen, em especial, o n.° 56, tratam de uma questão jurídica diferente da que está em causa no Acórdão Ferriere Nord. O primeiro processo dizia respeito à questão de saber se a Comissão violou o princípio da não retroatividade quando, ao decidir sobre esse processo, aplicou o Regulamento n.° 70/2001. Este regulamento era recente na altura e definia determinadas categorias de auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas como compatíveis com o mercado interno e não sujeitas à obrigação de notificação com base no artigo 108.°, n.° 3, TFUE. Entrou em vigor depois de a medida de auxílio ter sido notificada à Comissão. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre a aplicação do referido regulamento, pelo que o n.° 56 do Acórdão Freistaat Sachsen deve ser apreciado sob este ângulo.
20. Na minha opinião, o presente processo é semelhante ao processo que deu origem ao Acórdão Ferriere Nord, no qual a Comissão não tinha consultado os interessados sobre as condições de compatibilidade enunciadas nas orientações, que tinham entrado em vigor antes da adoção da decisão controvertida. Foi precisamente nesse contexto factual que o Tribunal de Justiça não considerou que tal consulta tivesse o caráter de uma formalidade essencial.
21. Apesar do Acórdão Ferriere Nord, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que o facto de não ter consultado os interessados sobre as novas orientações de 2014 constituía uma violação de uma formalidade essencial, violação essa que determinava a anulação da medida viciada, sem que fosse necessário examinar se o procedimento poderia ter chegado a um resultado diferente se não existisse essa irregularidade processual (n.os 81 e 83).
22. Como referido no n.° 2 das presentes conclusões, cheguei à conclusão, no caso em apreço, de que a obrigação de consultar os interessados no decurso do procedimento só existe se a alteração substancial do regime jurídico puder ter impacto na decisão final.
23. Com efeito, considero que uma posição que ignore completamente esse impacto não seria consistente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal procura preservar o caráter fundamental e, por conseguinte, excecional das obrigações que constituem uma formalidade essencial. Como salientado pela advogada‑geral E. Sharpston nas suas Conclusões apresentadas no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, n.° 95), «o Tribunal de Justiça declarou que a inobservância de uma formalidade processual essencial conduz à anulação do ato viciado por esse motivo. […] Nesta matéria, […] só as formalidades processuais intrinsecamente ligadas à formação e à expressão da intenção da autoridade que adota o ato são essenciais. A sua observância é no interesse geral. […] Estas formalidades são tão fundamentais que qualquer violação acarreta a anulação do ato subsequente, independentemente de o resultado do procedimento poder ter sido diferente se tivessem sido respeitadas» (6).
24. Além disso, em primeiro lugar, importa salientar que o Tribunal Geral parece ignorar o facto que, nos processos em matéria de auxílios de Estado, os interessados não têm direitos de defesa ou o direito a um debate contraditório com a Comissão, o seu papel consiste simplesmente em fornecer todas as informações destinadas a esclarecer a Comissão (7).
25. O procedimento administrativo em matéria de auxílios de Estado só é iniciado contra o Estado‑Membro responsável pela concessão do auxílio. É também o Estado‑Membro que é o destinatário da decisão final da Comissão, o que justifica o estatuto privilegiado do Estado‑Membro em termos de comunicação com a Comissão (8) e, em especial, os seus direitos de defesa (9).
26. Isto contrasta com os direitos de defesa limitados dos interessados nos processos em matéria de auxílios de Estado: as consultas com estes têm por único obter dos mesmos todas as informações necessárias para que a Comissão possa basear a sua atuação futura em todos os factos relevantes (10). O papel essencial dos interessados é, por conseguinte, o de «fontes de informação» para a Comissão (11). Com efeito, até o Governo polaco admite nas suas observações que o direito de os interessados apresentarem observações «não é idêntico» aos direitos de defesa conferidos ao Estado‑Membro em causa.
27. Assim, os interessados não têm um papel especial no procedimento e claramente não podem invocar direitos tão amplos como os do Estado‑Membro demandado (12) – o direito a ser ouvido no processo é um direito reconhecido a pessoas contra quem o procedimento foi iniciado (13). Em especial, não podem reivindicar um direito ao contraditório com a Comissão da mesma forma que o Estado‑Membro (14). O seu único direito é intervirem no procedimento administrativo na medida necessária tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço (15).
28. Por conseguinte, como corretamente declarou o Tribunal Geral, os tribunais da União não podem, com base em princípios jurídicos gerais, como os do direito a um processo equitativo, do direito a ser ouvido, do direito a uma boa administração ou do direito à igualdade de tratamento, alargar os direitos processuais conferidos aos interessados, no âmbito dos processos de controlo dos auxílios estatais, pelo Tratado e pelo direito derivado (16). O procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE é, por conseguinte, um procedimento inter partes apenas em relação ao Estado‑Membro em causa e não em relação aos interessados (17).
29. Em segundo lugar, há que salientar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que a Comissão deveria ter iniciado um novo procedimento formal nos termos do artigo 108.°, n.° 2, do TFUE enquanto tal. Em vez disso, limita‑se a censurar a Comissão por violar uma formalidade essencial, ao não permitir que os interessados apresentassem observações sobre as Orientações de 2014.
30. Concordo com a Comissão, segundo a qual decorre dos n.os 55 e 56 do Acórdão Freistaat Sachsen que, no que respeita aos interessados nos procedimentos em matéria de auxílios estatais, é necessário estabelecer uma distinção entre uma «formalidade essencial» decorrente do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, por um lado, e outros direitos processuais (que não estão intrinsecamente ligados à expressão da intenção da Comissão numa decisão baseada no artigo 108.°, n.° 2, do TFUE), por outro (18). Tais direitos incluem o direito dos interessados de apresentarem observações sobre as disposições que a Comissão tenciona aplicar para apreciar a medida em causa. Era este direito que estava em causa no Acórdão Ferriere Nord e, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não o qualificou de «formalidade essencial» (como reconhece o próprio Governo polaco no n.° 13 da sua contestação).
31. Com efeito, a obrigação da Comissão de permitir que os interessados apresentem observações na sequência do início de um procedimento formal de investigação constitui uma formalidade essencial (Acórdão Freistaat Sachsen, já referido, n.os 55 e 56). No caso em apreço, esta obrigação foi cumprida através da publicação da decisão de início do procedimento. Dado que a Comissão não invocou factos novos, não era obrigada a reabrir o procedimento formal de investigação e a convidar de novo os interessados a apresentarem as suas observações. O Tribunal de Justiça declarou que, se a alteração do regime jurídico ocorrer no decurso do procedimento, na medida em que essa alteração seja substancialmente idêntica e não seja suscetível de alterar a análise inicial proposta pela Comissão, não era necessária uma nova consulta aos interessados (Acórdão Ferriere Nord, n.os 79 a 83) – e, como explicarei infra, estamos, neste caso, perante o mesmo cenário.
32. Se a consulta dos interessados pudesse ser considerada uma formalidade essencial numa situação em que o regime jurídico se altera no decurso do procedimento (como aconteceu no caso em apreço), o Tribunal de Justiça não teria procedido a uma análise no Acórdão Ferriere Nord do impacto das novas disposições jurídicas sobre as conclusões da Comissão. Além disso, tal conclusão equivaleria a reconhecer os direitos de defesa dos interessados, o que seria contrário à jurisprudência que citei supra. No entanto, mesmo nessa hipótese, decorre de jurisprudência assente que a violação de um direito de defesa, que é um direito mais forte do que o direito de apresentar observações, só determina a anulação da decisão controvertida se se provar que, não se verificando essa violação, o resultado desse procedimento poderia ter sido diferente (19).
33. Com efeito, se uma obrigação como a que está em causa no caso em apreço fosse considerada uma formalidade essencial que implica a anulação automática de uma decisão que viola essa obrigação, poderíamos encontrar‑nos numa situação em que os direitos dos interessados seriam mais bem protegidos do que os mesmos direitos das próprias partes no processo (de facto, para implicar a anulação de uma decisão, a violação dos direitos de defesa deve, em princípio, afetar negativamente o destinatário da decisão).
34. Isto é tanto mais assim na medida em que, a fortiori, iria contra a jurisprudência relativa aos direitos de defesa dos Estados‑Membros (que constituem um direito mais forte do que o direito de apresentar observações): por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que não era justificado anular uma decisão adotada após a decisão anterior relativa à compatibilidade de um auxílio de Estado ter sido anulada, mesmo que a nova decisão tenha tido em conta uma condição sobre a qual o Estado‑Membro não foi consultado (20). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que uma decisão não deve ser anulada apesar de ter tido em conta observações apresentadas pelos interessados que não foram submetidas ao Estado‑Membro em causa para expressar a sua posição (21). Nesses casos, o Tribunal de Justiça analisou expressamente se a decisão controvertida poderia ter sido diferente, caso a Comissão se tivesse abstido de aplicar condições que não foram submetidas ao Estado‑Membro, em violação dos seus direitos de defesa.
35. Pode acrescentar‑se que, se o Tribunal de Justiça não acolhesse uma análise do impacto da adoção de novas orientações na decisão, tal poderia conduzir a que situações como a que está em causa no caso em apreço não fossem tidas em conta, quando – embora o regime jurídico se tivesse efetivamente alterado – o auxílio em questão fosse um auxílio ao funcionamento e a sua incompatibilidade não se baseasse no regime jurídico aplicável a esse tipo de auxílios, mas na incompatibilidade do auxílio principal de apoio ao projeto aeroportuário (auxílio ao investimento).
36. A disponibilização de capital em causa deveria cobrir quer os custos de investimento (ou seja, a conversão do aeroporto: o auxílio ao investimento) quer os custos de funcionamento relacionados com a exploração do aeroporto convertido no início da sua atividade (auxílio ao funcionamento).
37. O vício processual identificado pelo Tribunal Geral dizia apenas respeito ao auxílio ao funcionamento.
38. Refiro‑me aqui à redação exata do considerando 244 da decisão controvertida (ver n.° 8 das presentes conclusões). A conclusão desse considerando é claramente autónoma e não depende, de qualquer forma, das orientações da Comissão. É válida tanto ao abrigo das Orientações de 2014 como ao abrigo das Orientações de 2005 ou, para esse efeito, ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional.
39. Efetivamente, no n.° 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que existia uma relação clara entre o auxílio ao investimento e o auxílio ao funcionamento.
40. No entanto, concluiu depois que havia uma certa imprecisão, relativa ao regime jurídico em que se baseava essa relação.
41. Segundo o Tribunal Geral, esta imprecisão resultou da diferença entre o regime jurídico referido no considerando 245 da decisão controvertida e o referido nos considerandos 227 e 228 da Decisão 2014/883, bem como da forma como foi redigida a última decisão.
42. Embora o presente recurso não conteste esta diferença, concordo com a Comissão quanto ao facto de a diferença entre os regimes jurídicos não ser, em última instância, relevante no caso em apreço, uma vez que a decisão de considerar o auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado interno se baseia (principalmente) num princípio de lógica geral baseado no artigo 107.° TFUE, que é aplicável em qualquer caso.
43. Com efeito, no considerando 244 da decisão controvertida a Comissão fez referência ao considerando 227 da Decisão 2014/883, reiterando a conclusão contida na mesma de que «a concessão de auxílios ao funcionamento para garantir o funcionamento de um projeto de investimento que beneficia de auxílio de investimento incompatível é completamente incompatível com o mercado interno.» (o sublinhado é meu) Na frase seguinte do considerando 244 a Comissão justificou a referida conclusão do seguinte modo: «Sem o auxílio de investimento incompatível, o aeroporto de Gdynia não existir[ia], já que é totalmente financiado por este auxílio, e não é possível conceder auxílios ao funcionamento a uma infraestrutura aeroportuária que não existe».
44. A abordagem excessivamente formal do Tribunal Geral no acórdão recorrido já foi criticada pela doutrina (22): «[n]ão obstante [as] diferenças [entre as diversas orientações], o Tribunal Geral omitiu uma questão importante. A Comissão considerou que o auxílio para o aeroporto de Gdynia era incompatível com o mercado interno porque financiava uma duplicação da infraestrutura que, por conseguinte, era desnecessária. O aeroporto próximo de Gdansk não estava a funcionar em plena capacidade e não havia necessidade de construir outro aeroporto. O Tribunal Geral não analisou se as diferenças de redação nas orientações relativas aos auxílios com finalidade regional e nas orientações relativas à aviação faziam alguma diferença em relação à conclusão da Comissão de que a infraestrutura não servia um objetivo legítimo de interesse comum. A Polónia, sabiamente, não argumentou que tinha todo o direito de gastar o seu dinheiro. O que irá acontecer a seguir? Provavelmente, a Comissão reabrirá o procedimento formal de investigação, sanará o problema relativo à base jurídica da análise, abordará uma série de outras questões suscitadas pelo Tribunal de Justiça, como a diferente análise dos auxílios ao funcionamento e ao investimento, e voltará a adotar a decisão negativa. É bastante inconcebível que a Comissão venha a admitir que o auxílio a uma infraestrutura redundante é compatível com o mercado interno».
45. Há que acrescentar que foi claramente apenas «a título subsidiário» que a Comissão observou, na decisão controvertida, que o auxílio ao funcionamento também era incompatível com as Orientações de 2014.
46. Diria mesmo que é lamentável que a Comissão tenha apresentado esse argumento complementar, no qual o Tribunal Geral, em seguida, se centrou e interpretou (erradamente) no sentido de que exigia a anulação da decisão controvertida.
47. Considero que, na decisão controvertida, a Comissão deveria ter baseado a incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno unicamente no raciocínio apresentado nos considerandos 244 e 245 dessa decisão (ver n.° 8 das presentes conclusões).
48. É verdade que isto suscita a questão de saber por que razão a Comissão não se limitou a retificar a decisão anterior, em vez de adotar uma nova decisão (o que implicou um novo procedimento). No entanto, tal como a Comissão explicou na audiência, esta não era uma opção no caso em apreço, na medida em que uma redução no financiamento exigia uma nova apreciação tendo em conta o critério do investidor privado (de modo a determinar se existia uma vantagem económica).
49. O que precede suscita igualmente a seguinte questão: em que fase do procedimento administrativo se impõe efetivamente o cumprimento da formalidade essencial? Como a Comissão afirmou na audiência, tal ocorre numa situação em que a Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade da medida de auxílio com o mercado interno. A partir desse momento, a Comissão é obrigada a publicar uma decisão de início do procedimento formal de investigação no Jornal Oficial. Por conseguinte, a formalidade essencial consiste em que todos os interessados (concorrentes, beneficiários do auxílio, etc.) e todos os Estados‑Membros, mediante essa publicação, têm a possibilidade de apresentar observações sobre a medida investigada pela Comissão.
50. Consequentemente, se, no decurso do procedimento perante a Comissão, ocorrer uma alteração do regime jurídico e se a alteração for substancial e suscetível de afetar o resultado da análise da compatibilidade da medida com o mercado interno, a Comissão pode convidar o Estado‑Membro a apresentar as suas observações. No entanto, só o Estado‑Membro o pode fazer (e não os interessados) e, o que é mais importante, essa situação não constitui uma formalidade essencial.
51. Dito isto, os recorridos argumentam, em substância, que a posição defendida pela Comissão é contrária à Carta e ao facto de a União ser uma comunidade que se rege pelo Estado de direito, e infringe o direito dos interessados (a PLGK, enquanto beneficiária do auxílio) e da Polónia de apresentarem as suas observações. Além disso, alegam que a Carta obriga a Comissão a ter em conta o direito dos interessados a serem ouvidos antes da adoção de uma decisão sobre auxílios de Estado.
52. No entanto, basta referir que a entrada em vigor da Carta não alterou a natureza dos direitos conferidos pelo artigo 108.°, n.° 2, e 3 TFUE. Além disso, a fiscalização dos auxílios de Estado não é um procedimento administrativo iniciado contra o beneficiário do auxílio e a Carta não tem por objetivo alterar a natureza da fiscalização dos auxílios de Estado instituída pelo TFUE, nem conferir a terceiros um direito de controlo que o artigo 108.° do TFUE não prevê (23).
53. Por último, os recorridos argumentam que a prática administrativa da Comissão no caso em apreço é contrária à linha adotada noutros casos: referem a publicação pela Comissão de um convite à apresentação de observações sobre as Orientações de 2014, em aplicação do artigo 108.°, n.° 2, TFUE. Este convite foi dirigido aos Estados‑Membros e aos aeroportos que receberam auxílios através do procedimento formal de investigação iniciado pela Comissão (JO 2014, C 113, p. 30). Esta consulta realizou‑se após a adoção da Decisão 2014/883, mas antes da decisão controvertida. Os recorridos consideram que o facto de nem o Governo polaco nem eles terem tido a possibilidade de apresentar tais observações constitui uma discriminação.
54. Não considero que tal ponha em causa a minha apreciação supra. O referido convite à apresentação de observações é um procedimento normal em situações semelhantes e releva uma boa administração por parte da Comissão. Em todo o caso, não é comparável com a presente situação e não constitui uma decisão de início de um novo procedimento formal de investigação nem um complemento a tal decisão.
55. Pelas razões expostas, a primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser acolhida.
2. Quanto à segunda parte do primeiro fundamento e ao segundo fundamento (interpretação e aplicação incorretas da jurisprudência do Acórdão Ferriere Nord e da decisão da Comissão)
a) Exposição sumária dos argumentos das partes
56. De acordo com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, mesmo considerando – como fez o Tribunal Geral – que a incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno se baseava apenas nas Orientações de 2014 (quod non), o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o Acórdão Ferriere Nord, na medida em que as disposições aplicadas na apreciação do auxílio ao funcionamento eram, em substância, idênticas às disposições aplicadas à Decisão 2014/883, adotada com base nas Orientações de 2005, pelo que nenhumas observações sobre as Orientações de 2014 podiam afetar o dispositivo da decisão a esse respeito.
57. Em primeiro lugar, a Comissão sustenta que, em qualquer caso, este fundamento é inoperante, uma vez que a decisão controvertida se baseia nos dois fundamentos independentes já referidos. Em segundo lugar, mesmo partindo do pressuposto de que a decisão controvertida se baseou exclusivamente nas Orientações de 2014, a Comissão considera que o Tribunal Geral devia, de acordo com o Acórdão Ferriere Nord, ter tido em conta o facto de as disposições das Orientações de 2014 em questão serem substancialmente idênticas às das Orientações de 2005. Em terceiro lugar, a primeira condição de compatibilidade com o mercado interno do auxílio ao funcionamento concedido aos aeroportos, prevista no ponto 113 das Orientações de 2014, é substancialmente idêntica à das Orientações de 2005. Por último, no seu recurso em primeira instância, os recorrentes limitaram‑se a contestar a aplicabilidade das Orientações de 2014, sem apresentarem observações sobre a forma como as condições nelas contidas deveriam ter sido aplicadas.
58. Os recorridos alegam que o seu fundamento é admissível perante o Tribunal Geral, independentemente da possibilidade de este o suscitar ex officio, na medida em que se trata de uma simples amplificação de um argumento contido na petição de recurso em primeira instância. Além disso, os recorridos alegam que o caráter fundamentalmente diferente das orientações aplicadas pela Comissão se deve: a) ao facto de as primeiras orientações dizerem respeito a auxílios com finalidade regional e as segundas dizerem respeito a auxílios setoriais; e b) aos numerosos elementos já apresentados supra. Por último, o Tribunal Geral não era obrigado a analisar se a alteração do regime jurídico teve um impacto substancial no resultado da decisão controvertida.
59. O Governo polaco alega que o acórdão recorrido identificou corretamente as alterações substanciais das Orientações de 2014 face às de 2005. Em segundo lugar, o Governo polaco alega que a alteração da base jurídica das orientações tem um impacto substancial. Com efeito, atendendo à redação do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE comparativamente com a do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE, esta última disposição acrescentou uma nova condição. Por conseguinte, à luz das Orientações de 2014 [adotadas nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE], a Comissão devia ter em conta as possíveis distorções da concorrência resultantes de uma medida de auxílio, uma condição que não existia nas Orientações de 2005 [adotadas nos termos do artigo 107.°, n.° 3, alínea a), TFUE].
60. Com o seu segundo fundamento, a Comissão alega que a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 89 do acórdão recorrido, de que a decisão controvertida é ilegal se baseia numa interpretação errada da justificação da incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno constante do considerando 244 da decisão controvertida, segundo o qual essa justificação assentava nas Orientações de 2014 e na Decisão 2014/883. A interpretação incorreta do considerando 244 da decisão controvertida resultava de uma interpretação incorreta do considerando 245 da mesma decisão.
61. A expressão «válida nos termos das [Orientações de 2014]» utilizada no considerando 245 da decisão controvertida não significa que resulta das referidas orientações. O sentido é que a mesma não pode ser alterada através da aplicação das disposições das Orientações de 2014. Conforme acima referido, decorre do considerando 245 da decisão controvertida que a incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno que resulta da incompatibilidade do auxílio ao investimento é independente das Orientações de 2014. A ligeira «imprecisão» da Decisão 2014/883 a que se referiu o Tribunal Geral no n.° 85 do acórdão recorrido não basta para pôr em causa o caráter juridicamente correto dessa conclusão da decisão controvertida.
62. A Comissão considera que, ao concluir, no n.° 86 do acórdão recorrido, que deveria ter sito dada aos interessados a oportunidade de apresentarem observações sobre a compatibilidade do auxílio ao funcionamento no decurso do procedimento administrativo formal, o Tribunal Geral foi além do âmbito do recurso interposto. Isto porque, como o próprio Tribunal Geral reconhece nesse mesmo número, a justificação da incompatibilidade do auxílio ao funcionamento não decorre das Orientações de 2014. Com efeito, semelhante conclusão decorre apenas do artigo 107.°, n.° 1, TFUE e a constatação de que se tinha chegado a essa conclusão no contexto da primeira ou da segunda orientações, como o Tribunal Geral declarou no n.° 87 do acórdão recorrido, resulta de um erro de apreciação.
63. Os recorridos alegam, em primeiro lugar, que o segundo fundamento da Comissão se refere aos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, ao passo que estes são aspetos referidos pelo Tribunal Geral apenas a título subsidiário, pelo que este fundamento é inoperante. Em segundo lugar, os recorridos alegam que o segundo fundamento é inadmissível, na medida em que se refere a uma questão de facto. Em terceiro lugar, os recorridos consideram que a ilegalidade da decisão controvertida se baseia na falta de consulta dos interessados e não nos fundamentos que justificaram a incompatibilidade.
64. Em relação ao segundo fundamento de recurso, o Governo polaco censura a Comissão por presumir o conteúdo e o alcance das observações que este governo e os interessados teriam feito, se tivessem sido colocados em posição de o fazer. Além disso, no considerando 245 da decisão controvertida, a Comissão faz explicitamente referência a princípios enunciados no ponto 113 das Orientações de 2014 e, no considerando 246, aplicou a primeira condição enunciada nesse ponto das orientações.
b) Análise
65. Dado que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso foi acolhida, na medida em que a obrigação de consultar as partes quando ocorre uma alteração substancial do regime jurídico no decurso de um procedimento não constitui uma formalidade essencial, com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso e com o segundo fundamento de recurso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que aprecie se estava efetivamente obrigada a respeitar a obrigação de consultar os interessados no caso em apreço.
66. Os recorridos suscitam a questão da admissibilidade do segundo fundamento de recurso (v. n.° 63 e seguintes das presentes conclusões). No entanto, estes argumentos não devem proceder, uma vez que a Comissão tem o direito de contestar os n.os 81 a 88 do acórdão recorrido. Isto porque, nesses números, o Tribunal Geral responde aos argumentos da Comissão relativos ao Acórdão Ferriere Nord e o Tribunal Geral baseia o seu raciocínio, nomeadamente, na referida jurisprudência. Assim, considero que, no caso em apreço, a interpretação dada pelo Tribunal Geral à decisão controvertida (e à Decisão 2014/883) não é um elemento excluído da competência do Tribunal de Justiça.
67. Decorre do raciocínio do Tribunal Geral que o direito de apresentar novas observações surge logo que novas orientações se tornem aplicáveis do decurso de um procedimento. No entanto, concordo com a Comissão quanto ao facto de, nos termos do Acórdão Ferriere Nord, a fim de concluir que a Comissão infringiu a sua obrigação de permitir aos interessados que apresentem observações nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, o Tribunal Geral teria de constatar que a decisão que declara o auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado interno se baseava apenas nas Orientações de 2014 e que estas alteraram substancialmente as Orientações de 2005 (ou seja, teria de analisar se a aplicabilidade das novas orientações podia ter tido consequências in concreto no raciocínio da decisão controvertida).
68. O Tribunal Geral não procedeu assim. Em vez disso, a fim de rejeitar os argumentos da Comissão, o Tribunal Geral comparou simplesmente in abstracto as disposições e a base jurídica das Orientações de 2014 e de 2005 (v. n.os 73 a 77 do acórdão recorrido). O Tribunal Geral também não determinou que a primeira condição relativa ao interesse comum (examinada no considerando 246 da decisão controvertida) era substancialmente diferente das condições previstas nas Orientações de 2005. Nos n.os 76 e 84 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral teve apenas em conta a base jurídica desses dois regimes quando constatou a convergência entre as condições previstas pelos mesmos.
69. No entanto, no Acórdão Ferriere Nord, o Tribunal de Justiça não limitou a sua análise a uma comparação abstrata das disposições do regime de 1994 e do novo regime de 2001, como poderíamos ser levados a crer com base na leitura do n.° 56 do Acórdão Freistaat Sachsen. Em vez disso, o Tribunal referiu‑se ao novo regime de 2001, que foi aplicado na decisão em causa, e, em seguida, examinou se continha alterações substanciais face ao regime de 1994. Por conseguinte, a análise do Tribunal de Justiça teve em conta as novas disposições do regime de 2001, que a Comissão tinha aplicado nesse caso específico (v. n.os 78, 82 e 83 do Acórdão Ferriere Nord). Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente à referida jurisprudência do Tribunal de Justiça.
70. Além disso, é necessário ter em conta a especificidade do caso em apreço, que o diferencia do Acórdão Freistaat Sachsen e do Acórdão Ferriere Nord, designadamente o facto de a Decisão 2014/883 ter sido substituída pela decisão controvertida. Em consequência, o Tribunal Geral deveria ter centrado a sua comparação não apenas nas disposições das duas orientações que foram aplicadas (como foi o caso no Acórdão Ferriere Nord), mas também tê‑lo feito com base no teor das duas decisões da Comissão relativas ao auxílio ao funcionamento concedido à PLGK.
71. Resulta da decisão controvertida (considerandos 244 e 245) que as eventuais observações dos recorridos não podiam ter tido impacto no resultado do procedimento, nem poderiam ter tido qualquer impacto na decisão controvertida ou, em especial, na apreciação da compatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno. Tal deve‑se ao facto de a sua incompatibilidade resultar dos auxílios ao investimento concedidos com vista à conversão e ao início da exploração do aeroporto de Gdynia‑Kosakowo (v. também considerando 246 da decisão controvertida).
72. Concordo com a Comissão quanto ao facto de que, como resulta do Acórdão Ferriere Nord, a fim de analisar o impacto da violação do direito dos interessados de apresentarem observações sobre as novas orientações, o elemento a ter em conta é o conteúdo da decisão adotada (critério objetivo) e não apenas, como afirma o Governo polaco e o Tribunal Geral (n.° 83 do acórdão recorrido), a conclusão a que a Comissão poderia ter chegado com base nas novas orientações (critério subjetivo).
73. Acresce que, mesmo que se devesse basear a análise nessas observações (quod non), decorre das observações escritas apresentadas pelos recorridos que as suas observações sobre as Orientações de 2014 não podiam ter impacto no resultado do procedimento relativo à compatibilidade do auxílio ao funcionamento com o mercado interno.
74. Como já referido supra, em relação à interpretação errada, pelo Tribunal Geral, da justificação da incompatibilidade do auxílio ao funcionamento, resulta claramente do considerando 244 da decisão controvertida que a principal razão dessa incompatibilidade foi o facto de o próprio auxílio ao investimento ter sido declarado incompatível.
75. No entanto, como o próprio Tribunal Geral observa no n.° 86 do acórdão recorrido, a incompatibilidade do auxílio ao funcionamento com base na incompatibilidade do auxílio ao investimento não resulta de um requisito expressamente previsto nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional ou nas Orientações de 2014. Além disso, dado que as Orientações de 2014 não eram aplicáveis aos auxílios ao investimento, cuja incompatibilidade não é contestada, a aplicação das Orientações de 2014 aos auxílios ao funcionamento não poderia simplesmente ter alterado o resultado da decisão controvertida.
76. Resulta das considerações que precedem que tanto a segunda parte do primeiro fundamento como o segundo fundamento devem também ser acolhidos. Assim, o acórdão recorrido deve ser anulado e o terceiro argumento do sexto fundamento do recurso em primeira instância deve ser julgado improcedente por ser infundado e, em todo o caso, inoperante. Por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral para examinar os restantes cinco fundamentos.
B. Quanto ao terceiro fundamento de recurso (o ponto 1 do dispositivo do acórdão recorrido é desproporcionado)
77. A Comissão alega, a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar improcedentes os anteriores fundamentos de recurso, que o ponto 1 do dispositivo do acórdão, que anula integralmente os artigos 2.° a 5.° da decisão controvertida, é desproporcionado e que o Tribunal Geral declarou erradamente que a decisão controvertida não podia ser cindida. Os recorridos e o Governo polaco alegam, em substância, que o terceiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.
78. Tendo em conta que o primeiro e o segundo fundamentos devem ser acolhidos e que o terceiro fundamento é apresentado apenas a título subsidiário, considero que não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mesmo.
IV. Conclusão
79. Por estas razões, proponho ao Tribunal de Justiça que:
i) anule o Acórdão de 17 de novembro de 2017 no processo T‑263/15, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia‑Kosakowo/Comissão;
ii) julgue improcedente o terceiro argumento do sexto fundamento do recurso em primeira instância por ser infundado e, em todo o caso, inoperante;
iii) remeta o processo ao Tribunal Geral para examinar os restantes cinco fundamentos; e
iv) reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: inglês.
2 Acórdão de 17 de novembro de 2017, Gmina Miasto Gdynia e Port Lotniczy Gdynia‑Kosakowo/Comissão (EU:T:2017:820) (a seguir «acórdão recorrido»).
3 Decisão de 26 de fevereiro de 2015, relativa à medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) – Polónia – Criação do aeroporto de Gdynia‑Kosakowo [notificada com o número C(2015) 1281] (JO 2015, L 250, p. 165; a seguir «decisão controvertida»).
4 Decisão de 11 de fevereiro de 2014, sobre a medida SA.35388 (C/13) (ex NN/13 e ex N/12) – Polónia – Criação do aeroporto de Gdynia‑Kosakowo [notificada com o número C(2014) 759] (JO 2014, L 357, p. 51; a seguir «Decisão 2014/883»).
5 Comunicação da Comissão – Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (JO 2005, C 312, p. 1).
6 O sublinhado é meu. O Tribunal de Justiça julgou este fundamento inadmissível e, por conseguinte, não se pronunciou sobre o mérito. As conclusões citam o Acórdão de 20 de outubro de 1987, Espanha/Comissão (128/86, EU:C:1987:447, n.° 25); as Conclusões do advogado‑geral N. Fennelly apresentadas no processo Comissão/ICI (C‑286/95 P e C‑287/95 P), EU:C:1999:578, n.os 22 a 26; e o Acórdão de 6 de abril de 2000, Comissão/ICI (C‑286/95 P, EU:C:2000:188, n.os 42 e 52).
7 V. Acórdãos de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha (70/72, EU:C:1973:87, n.° 19); de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France (C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.° 59); e de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 80 a 83).
8 V., nomeadamente, Acórdão de 8 de julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, EU:T:2004:222, n.° 61) (o Tribunal negou provimento ao recurso interposto deste acórdão).
9 Acórdão de 18 de novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão (T‑176/01, EU:T:2004:336, n.° 74).
10 V., nomeadamente, Acórdãos de 12 de julho de 1973, Comissão/Alemanha (70/72, EU:C:1973:87, n.° 19), e de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão (T‑109/01, EU:T:2004:4, n.° 41). V. também, a este respeito, Ortiz Blanco, L. (ed.), EC Competition Procedure, segunda edição, 2006, Oxford, p. 840 e jurisprudência referida.
11 Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 81 e 82), e de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido (C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.os 180 e 181). V. também Acórdãos de 22 de outubro de 1996, Skibsværftsforeningen e o./Comissão (T‑266/94, EU:T:1996:153, n.° 256) (não foi objeto de recurso); de 8 de julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, EU:T:2004:222, n.° 192) (o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto deste acórdão); e de 2 de julho de 2015, França e Orange/Comissão (T‑425/04 RENV e T‑444/04 RENV, EU:T:2015:450, n.° 161) (foi negado provimento ao recurso).
12 Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 83).
13 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão (T‑176/01, EU:T:2004:336, n.° 74).
14 Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Falck/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.° 82), e de 15 de novembro de 2011 Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido (EU:C:2011:732, C‑106/09 P e C‑107/09 P, n.° 181). V., também, Acórdão de 8 de julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, EU:T:2004:222, n.os 61 e 192) (o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto deste acórdão), e de 6 de novembro de 2012, Castelnou Energía/Comissão (não publicado, T‑57/11 EU:T:2012:580, n.° 115) (não foi objeto de recurso).
15 V., nomeadamente, Acórdão de 6 de março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, EU:T:2003:57, n.° 125) (não foi objeto de recurso).
16 V. Acórdão de 8 de julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, EU:T:2004:222, n.° 194) (o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto deste acórdão).
17 V., nomeadamente, Acórdãos de 6 de março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão (T‑228/99 e T‑233/99, EU:T:2003:57, n.° 168) (não foi objeto de recurso); de 14 de janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão (T‑109/01, EU:T:2004:4, n.° 43); e de 8 de julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão (T‑198/01, EU:T:2004:222, n.° 61) (o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto deste acórdão).
18 V. também a distinção feita pela advogada‑geral E. Sharpston nas suas Conclusões apresentadas no processo Espanha/Comissão (C‑114/17 P, EU:C:2018:309, n.os 95 e 96).
19 Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑288/96, EU:C:2000:537, n.° 101 e jurisprudência referida).
20 Acórdão de 12 de novembro de 1998, Espanha/Comissão (C‑415/96, EU:C:1998:533, n.os 40 e 41).
21 Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Comissão (C‑288/96, EU:C:2000:537, n.os 101 a 104 e jurisprudência referida). V. também a jurisprudência do Tribunal Geral: Acórdão de 30 de abril de 2014, Tisza Erőmű/Comissão (T‑468/08, não publicado, EU:T:2014:235, n.° 217 e jurisprudência referida) (não foi objeto de recurso).
22 Nicolaides, P., The Legal Basis of the (In)compatibility of Aid Must be Clear, no blog oficial «State Aid H» da lexxion, .
23 V. Acórdãos de 9 de dezembro de 2014, Netherlands Maritime Technology Association/Comissão (T‑140/13, não publicado, EU:T:2014:1029, n.° 60), e de 6 de julho de 2017, SNCM/Comissão (T‑1/15, não publicado, EU:T:2017:470, n.os 85 e 86).
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