Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 12 de novembro de 2019 (1)
Processo C‑183/18
Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB)
contra
Bank BGŻ BNP Paribas S.A. w Gdańsku,
sendo interveniente
Prokuratura Rejonowa Gdańsk‑Śródmieście w Gdańsku
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Sąd Rejonowy Gdańsk‑Południe w Gdańsku (Tribunal de Primeira Instância de Gdańsk‑Sul, Polónia)]
«Reenvio prejudicial – Espaço de liberdade, de segurança e de justiça – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2005/214/JAI – Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias impostas a pessoas coletivas – Obrigação de interpretação conforme do direito nacional – Alcance – Conceito de “pessoa coletiva” – Sanção pecuniária imposta a uma entidade sem personalidade jurídica»
I. Introdução
1. A Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2), permite às autoridades de um Estado‑Membro (a seguir «Estado de emissão») pedir a execução de uma sanção pecuniária noutro Estado‑Membro (a seguir «Estado de execução») em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual a decisão foi proferida possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, a sua sede estatutária.
2. Com origem num pedido da Centraal Justitieel Incassobureau (CJIB) (Agência Central de Cobrança Judicial, Países Baixos)(3) do Ministerie van Veiligheid en Justitie (Ministério da Segurança e Justiça, Países Baixos) de reconhecimento e execução da decisão do Adm. Verwerking Flitsgegevens CJIB HA Leeuwarden (Serviço encarregado do tratamento de dados fotográficos do CJIB em Leuvarda, Países Baixos), de 25 de novembro de 2016, que impôs uma coima de 36 euros ao Bank BGŻ BNP Paribas SA w Gdańsku (Banco BGŻ BNP Paribas SA de Gdańsk, Polónia) (4), o presente pedido de decisão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a dar aplicação às orientações que decorrem do Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (5), quanto aos efeitos das decisões‑quadro, nomeadamente, quanto às modalidades de execução da obrigação de interpretação conforme.
3. De uma maneira mais inédita, este pedido de decisão prejudicial conduz o Tribunal de Justiça a determinar se e, sendo caso disso, de que forma, pode uma sanção pecuniária ser executada num Estado‑Membro, quando essa sanção haja sido imposta a uma entidade que não dispõe, nesse Estado, de personalidade jurídica.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Decisão‑Quadro 2005/214
4. Nos termos do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
a) “Decisão”, uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:
[...]
iii) uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal,
[...]»
5. O artigo 4.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Transmissão de decisões e recurso à autoridade central», dispõe, nos seus n.os 1 e 6:
«1. As decisões, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas às autoridades competentes de um Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede estatutária.
[...]
6. Quando uma autoridade do Estado de execução que tenha recebido uma decisão não tiver competência para a reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente e informar do facto a autoridade competente do Estado de emissão.»
6. O artigo 5.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Infrações», prevê, no seu n.° 1:
«As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões:
[...]
– conduta que infrinja o código da estrada, incluindo a regulamentação dos tempos de condução e de repouso e o transporte de mercadorias perigosas,
[...]»
7. O artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução de decisões», tem a seguinte redação:
«As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.°, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.°»
8. Nos termos do artigo 9.°, n.os 1 e 3, desta decisão‑quadro:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo e no artigo 10.°, a execução da decisão deve regular‑se pela legislação do Estado de execução, de modo idêntico ao aplicável às sanções pecuniárias do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para decidir das regras de execução e para estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução.
[...]
3. As sanções pecuniárias aplicadas a uma pessoa coletiva devem ser executadas, mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas.»
9. Por força do artigo 20.° da referida decisão‑quadro:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão‑quadro até 22 de março de 2007.
2. Cada Estado‑Membro pode, por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão‑quadro, limitar a sua aplicação:
[...]
b) Em relação às pessoas coletivas, às decisões relativas a comportamentos para os quais exista um instrumento europeu que preveja a aplicação do princípio da responsabilidade das pessoas coletivas.
[...]
3. Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.° levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 7.°
[...]»
2. Diretiva (EU) 2015/413
10. Os considerandos 1 e 2 da Diretiva (UE) 2015/413 (6) enunciam:
«(1) A melhoria da segurança rodoviária é um objetivo fulcral da política de transportes da União. A União põe em prática uma política de promoção da segurança rodoviária com o objetivo de reduzir o número de mortos e feridos e os danos materiais. Um elemento importante dessa política é a execução coerente das sanções relativas a infrações às regras de trânsito rodoviário cometidas na União que comprometam de forma considerável a segurança rodoviária.
(2) [...] A presente diretiva visa garantir [...] a eficácia da investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária […].»
11. O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê que a mesma é aplicável nomeadamente em caso de excesso de velocidade.
12. O artigo 3.°, alínea n), da referida diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
n) “Detentor do veículo”: a pessoa em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado‑Membro de registo.»
13. Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, terceiro parágrafo, da Diretiva 2015/413:
«Por força da presente diretiva, o Estado‑Membro da infração utiliza os dados obtidos para determinar a identidade da pessoa responsável pelas infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária enumeradas no artigo 2.º da presente diretiva.»
B. Direito polaco
14. O capítulo 66b da ustawa – Kodeks postępowania karnego (Lei que aprova o Código de Processo Penal) (7), de 6 junho de 1997, transpõe para a ordem jurídica polaca as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214.
15. O capítulo 66b do CPP, sob a epígrafe «Pedido de um Estado‑Membro da União Europeia de execução de uma decisão transitada em julgado relativa a uma sanção pecuniária», prevê, no seu artigo 611ff:
«§ 1. Quando o [Estado de emissão] apresenta um pedido de execução de uma decisão transitada em julgado relativa a uma sanção pecuniária, essa decisão é executada pelo Sąd Rejonowy [tribunal de primeira instância] do distrito em que o autor da infração tenha bens ou rendimentos ou tenha a sua residência permanente ou temporária. Na aceção das disposições do presente capítulo, entende‑se por “sanção pecuniária” a obrigação de pagamento, imposta ao autor da infração como indicado na decisão, de:
1) uma quantia em dinheiro a título de sanção por uma infração penal;
[...]
§ 6. Salvo disposições contrárias contidas no presente capítulo, a execução das decisões referidas no § 1 regem‑se pela legislação polaca [...].»
16. O artigo 611fg do CPP dispõe:
«A execução da decisão referida no artigo 611ff, § 1 pode ser recusada caso:
1) o ato objeto da decisão não constitua uma infração penal nos termos do direito polaco, salvo se, nos termos da legislação do Estado de emissão da decisão, esse ato constituir uma das infrações mencionadas no artigo 607w ou, nos termos da legislação do Estado de emissão da decisão, uma infração penal:
[...]
c) contra a segurança rodoviária,
[...]
2) a decisão não seja acompanhada pelo certificado mencionado no artigo 611ff, § 2, ou o certificado esteja incompleto ou seja manifestamente incompatível com o conteúdo da decisão;
[...]
7) o autor da infração não esteja sujeito à competência dos tribunais penais polacos, ou não exista a necessária autorização para ser instaurada uma ação contra ele;
[...]
9) do conteúdo do certificado referido no artigo 611ff, § 2, resulte que a pessoa a quem a decisão diz respeito não foi devidamente informada da possibilidade e do direito de contestar essa decisão;
10) do conteúdo do certificado referido no artigo 611ff, § 2, resulte que a decisão foi proferida na ausência do autor da infração, a menos que:
a) o autor da infração tenha sido convidado a participar no processo ou tenha sido de algum outro modo notificado da data e do local da audiência de julgamento, tendo sido informado de que a não comparência não constitui impedimento à emissão da decisão, ou o autor da infração se tenha feito representar por um advogado que tenha estado presente na audiência,
b) depois de ter sido notificada uma cópia da decisão ao autor da infração, bem como instruções sobre os seus direitos, prazo e método de apresentação no Estado de emissão de novo pedido de novo processo com a sua participação, o autor da infração não tenha apresentado tal pedido no prazo fixado por lei ou tenha declarado que não contesta a decisão;
11) a infração penal objeto da decisão, em caso de competência dos tribunais penais polacos, tenha beneficiado de uma medida de amnistia;
12) a decisão diga respeito a sanções pecuniárias de montante inferior a 70 euros ou o equivalente noutra moeda.»
17. O artigo 611fh do CPP dispõe:
«§ 1. O tribunal aprecia a execução da decisão de aplicação de uma sanção pecuniária numa audiência em que têm o direito de participar o prokurator [Ministério Público, Polónia], o autor da infração, caso se encontre em território da República da Polónia e, sendo o caso, o seu advogado. Caso o autor de uma infração que não se encontre em território da República da Polónia não tenha advogado, o presidente do tribunal competente para conhecer do litígio pode designar‑lhe um.
§ 2. O despacho de um tribunal relativo à execução de uma decisão de aplicação de uma sanção pecuniária é passível de recurso.
§ 3. A decisão transitada em julgado sobre a aplicação de uma sanção pecuniária, juntamente com o respetivo certificado referido no artigo 611ff, § 2, constitui um título executivo e é executória na República da Polónia após a emissão do respetivo despacho de execução.
§ 4. Caso as informações prestadas pelo Estado de emissão da decisão sejam insuficientes para decidir da execução da decisão sobre a aplicação de uma sanção pecuniária, o tribunal insta o tribunal competente ou outro órgão do Estado de emissão da decisão a completar estas informações dentro do prazo determinado.
§ 5. Em caso de incumprimento do prazo referido no § 4, o despacho de execução da decisão é emitido com base na informação transmitida até então.»
18. A ustawa – Kodeks postępowania w sprawach o wykroczenia (Lei que aprova o Código de Processo em matéria de Contravenções) (8), de 24 de agosto de 2001, dispõe, no artigo 116b, n.° 1:
«As disposições respetivas dos capítulos 66a e 66b do [CPP] aplicam‑se por analogia aos pedidos, emanados de um Estado‑Membro da [União], de execução de coimas, sanções pecuniárias acessórias como multas ou obrigações de ressarcimento de danos, e à execução de decisões de condenação no pagamento das custas processuais e de decisões relativas a sanções pecuniárias de um tribunal ou outro órgão jurisdicional de um Estado‑Membro da [União].»
19. No âmbito do capítulo XI, sob a epígrafe «Contravenções contra a ordem e segurança rodoviárias», da ustawa – Kodeks wykroczeń (Lei que aprova o Código das Contravenções) (9), de 20 maio de 1971, o artigo 92a prevê:
«O incumprimento dos limites de velocidade estabelecidos por lei e da sinalização rodoviária é punível com coima.»
20. Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, da ustawa – Kodeks karny wykonawczy (Lei que aprova o Código da Execução das Penas) (10), de 6 de junho de 1997:
«A execução [...] das penas de coima, prestação pecuniária ou custas judiciais é realizada nos termos das disposições do Kodeks postępowania cywilnego [Código de Processo Civil], salvo disposição em contrário da presente lei.»
21. O artigo 33.° da ustawa – Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil) (11), de 23 de abril de 1964, enuncia:
«São pessoas coletivas o Skarb Państwa [Tesouro Público, Polónia] e outras entidades às quais disposições específicas atribuam personalidade jurídica.»
22. O artigo 64.° da ustawa – Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil) (12), de 17 de novembro de 1964, dispõe:
«§ 1. Qualquer pessoa singular ou coletiva tem a capacidade de ser parte num processo (capacidade judiciária).
§ 11. Também têm capacidade judiciária as entidades desprovidas de personalidade jurídica que tenham sido dotadas dessa capacidade pela lei.
[...]»
23. O artigo 5.°, ponto 4), da ustawa o swobodzie działalności gospodarczej (Lei relativa à liberdade de atividade económica) (13), de 2 de julho de 2004, define «sucursal» como «uma parte distinta e autónoma em termos organizacionais da atividade comercial, exercida pelo empresário fora da sede ou do estabelecimento principal da sociedade».
III. Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais
24. Em 9 de julho de 2017, o CJIB solicitou ao Sąd Rejonowy Gdańsk‑Południe w Gdańsku (Tribunal de Primeira Instância de Gdańsk‑Sul, Polónia), órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, o reconhecimento e execução da Decisão de 25 de novembro de 2016.
25. A coima imposta nessa decisão visa sancionar um excesso de 6 km/h da velocidade autorizada, praticado em 13 de novembro de 2016, em Utrecht (Países Baixos), pelo condutor de um veículo pertencente ao Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk.
26. Resulta da certidão anexa à Decisão de 25 de novembro de 2016 pelo CJIB que o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk, entidade à qual a sanção foi imposta, «não foi, como desejava, ouvido» durante o processo. De acordo com o direito neerlandês, foi informado de seu direito de contestar o mérito das acusações formuladas a seu respeito, mas não interpôs recurso no prazo indicado. Por conseguinte, a decisão transitou em julgado em 6 de janeiro de 2017 e a execução da sanção que impõe prescreverá, de acordo com o direito neerlandês, em 6 de janeiro de 2022.
27. Para decidir sobre o reconhecimento e a execução da sanção pecuniária, o órgão jurisdicional de reenvio realizou uma audiência. As partes não compareceram e não apresentaram nenhuma declaração.
28. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o capítulo 66b do CPP, que transpõe para o direito polaco as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214, aplica‑se tanto à execução de decisões proferidas em matéria de infrações penais como à execução de decisões proferidas em matéria contravencional (14).
29. No entanto, considera que a transposição da Decisão‑Quadro 2005/214 não está completa. O legislador polaco usou o termo «autor» para definir o âmbito de aplicação pessoal da legislação de transposição, mas, no CPP, esse termo inclui apenas pessoas singulares, enquanto, por força dos artigos 1.° e 9.° desta decisão‑quadro, esta aplica‑se igualmente às decisões que impõem sanções pecuniárias às pessoas coletivas.
30. Por conseguinte, a possibilidade de executar uma decisão que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva não está abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 611ff e seguintes, do CPP, nem da ustawa o odpowiedzialności podmiotów zbiorowych za czyny zabronione pod groźbą kary (Lei relativa à Responsabilidade das Entidades Coletivas em matéria de Atos Ilícitos sob pena de sanções)(15), de 28 de outubro de 2002, na medida em que esta lei não se aplica a contravenções cometidas por entidades coletivas.
31. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa circunstância implica uma recusa sistemática dos órgãos jurisdicionais polacos em reconhecer e executar decisões que impõem sanções pecuniárias a pessoas coletivas, apesar de, nos termos do artigo 9.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, tais decisões deverem ser executadas mesmo que o Estado de execução não conheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas.
32. No que diz respeito à possibilidade de os tribunais polacos aplicarem diretamente as disposições dessa decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (16), na falta de efeito direto das decisões‑quadro, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais a obrigação de interpretar o direito nacional em conformidade com esses textos legais.
33. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que não se afigura que o conceito de «autor», que consta do CCP, possa ser interpretado de modo a incluir pessoas coletivas, a fim de garantir a conformidade das disposições nacionais com a Decisão‑Quadro 2005/214.
34. Portanto, por um lado, o órgão jurisdicional nacional interroga‑se sobre a obrigação de afastar a aplicação da regra nacional quando esta não possa ser objeto de uma interpretação conforme ou de a substituir pela regra que figura na referida decisão‑quadro.
35. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o conceito de «pessoa coletiva». Sublinha que, segundo o direito polaco, uma entidade como o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk é inscrita no registo comercial e dispõe de sede própria. Apesar da sua independência organizacional, essa entidade não tem personalidade (capacidade) jurídica distinta do Bank BGŻ BNP Paribas SA, cuja sede é em Varsóvia (Polónia) (17), e não pode ser parte em ações judiciais (com exceção de processos em matéria de direito do trabalho). No entanto, afigura‑se que, segundo o direito neerlandês, as unidades organizacionais de uma pessoa coletiva também se enquadram no conceito de «pessoa coletiva».
36. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o conceito de «pessoa coletiva» utilizado na Decisão‑Quadro 2005/214 é um conceito autónomo do direito da União ou se deve ser interpretado em conformidade com o direito do Estado de emissão ou em conformidade com o direito do Estado de execução.
37. Nestas condições, o Sąd Rejonowy Gdańsk‑Południe w Gdańsku (Tribunal de Primeira Instância de Gdańsk Sul) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem as disposições dos artigo[s] 1.°, alínea a), 9.°, n.° 3, e 20.°, n.os 1 e 2, alínea b)[,] da Decisão‑Quadro [2005/214] ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para efeitos de execução, que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva, deve ser executada no Estado de execução, não obstante o facto de as disposições nacionais que transpõem a decisão quadro não preverem a execução de decisões que imponham sanções desta natureza a uma pessoa coletiva?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o conceito de “pessoa coletiva”, utilizado nos artigo[s] 1.°, alínea a)[,] e 9.°, n.° 3[,] da Decisão‑Quadro [2005/214] ser interpretado segundo[:]
a) a legislação do Estado de emissão (artigo 1.°, alínea c),
b) a legislação do Estado de execução (artigo 1.°, alínea d),
c) como um conceito autónomo do direito da União,
e, por conseguinte, incluir igualmente uma sucursal de uma pessoa coletiva, não obstante o facto de essa sucursal da pessoa coletiva não ter personalidade jurídica no Estado de execução?»
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
38. Foram apresentadas observações escritas pelo Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia, pelos Governos polaco, húngaro e neerlandês e pela Comissão Europeia.
V. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
39. Com a primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o artigo 1.°, alínea a), o artigo 9.°, n.° 3, e o artigo 20.°, n.os 1 e 2, alínea b), da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que uma decisão transmitida para fins de execução e que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva deve ser executada pelo Estado de execução, mesmo que as disposições nacionais que transpõem esta decisão‑quadro não prevejam a possibilidade de executar uma decisão que imponha essa sanção a uma pessoa coletiva.
40. Em primeiro lugar, considero que resulta sem ambiguidade da Decisão‑Quadro 2005/214 que, mesmo na hipótese de o direito do Estado de execução não reconhecer o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas, as sanções pecuniárias impostas a essas pessoas por infrações rodoviárias devem ser reconhecidas e executadas.
41. A este respeito, constato que, de acordo com numerosas disposições da Decisão‑Quadro 2005/214, como o artigo 1.°, alínea a), o artigo 4.°, n.° 1, ou a secção f) da certidão que figura em anexo à mesma (18), no quadro do sistema instituído por essa decisão‑quadro, uma sanção pecuniária pode ser aplicada tanto a uma pessoa singular como coletiva.
42. Por outro lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 6.° e 7.° da Decisão‑Quadro 2005/214 que uma decisão na aceção desta decisão‑quadro deve, em princípio, ser reconhecida e executada, sem que os Estados‑Membros possam fundar uma recusa na circunstância de o direito nacional não prever a possibilidade de executar uma decisão que imponha uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva (19).
43. Por último, o legislador da União antecipou as disparidades das legislações nacionais no que diz respeito à responsabilidade penal das pessoas coletivas (20). Assim, sem impor aos Estados‑Membros a obrigação de instituir a responsabilidade penal dessas pessoas, previu, no artigo 9.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, que as sanções pecuniárias impostas a uma pessoa coletiva devem ser executadas «mesmo que o Estado de execução não reconheça o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas».
44. Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2005/214, cujo caráter vinculativo é indiscutível (21), impõe claramente aos Estados‑Membros a obrigação de executar uma decisão que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva.
45. Esta conclusão não é invalidada pelo artigo 20.°, n.° 2, alínea b), da referida decisão‑quadro, na medida em que a possibilidade oferecida aos Estados‑Membros de limitar, de maneira transitória e sob condições, a aplicação às pessoas coletivas terminou em 22 de março de 2010.
46. Em segundo lugar, partindo da premissa de que as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 não foram corretamente transpostas para o direito polaco, o conceito de «autor» que figura no artigo 611ff, n.° 1, do CPP não inclui as pessoas coletivas e nenhuma outra disposição permite colmatar esta lacuna, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a aplicação do direito nacional deve ser afastada e se este deve ser substituído pelas disposições desta decisão‑quadro.
47. A este respeito, recordo que os efeitos das decisões‑quadro foram precisados e circunscritos na jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça (22). Com base na falta de efeito direto destes, o Tribunal de Justiça considerou que, além da impossibilidade de aplicar diretamente as disposições de uma decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não é obrigado a afastar a aplicação de uma disposição do direito nacional contrária a uma decisão‑quadro (23). No entanto, o caráter vinculativo de uma decisão‑quadro cria, para as autoridades nacionais, a obrigação de interpretar o seu direito interno em conformidade com a mesma (24).
48. Concretamente, isso implica que as autoridades nacionais devem interpretar o direito nacional, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade das decisões‑quadro, a fim de alcançar o resultado por elas prosseguido. Tal interpretação não pode, contudo, conduzir, por um lado, a uma interpretação contra legem do direito nacional e, por outro, a determinar ou a agravar, com fundamento nas decisões‑quadro e independentemente de uma lei adotada para a sua execução, a responsabilidade penal de quem cometeu uma infração (25).
49. No caso em apreço, na medida em que a Decisão‑Quadro 2005/214 não tem efeito direto, exclui‑se, por conseguinte, que o órgão jurisdicional de reenvio afaste a aplicação do CPP ou aplique diretamente essa decisão‑quadro em vez deste último.
50. Quanto à interpretação conforme das disposições do CPP que transpõem a Decisão‑Quadro 2005/214, é evidente que, em virtude da repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, cabe, no caso em apreço, exclusivamente ao juiz de reenvio determinar, tendo em consideração todo o direito interno e os métodos de interpretação por este reconhecidos, se é possível uma interpretação conforme do direito nacional que garanta a plena eficácia dessa decisão‑quadro e que conduza a uma solução conforme com o seu objetivo (26).
51. No entanto, dado que o órgão jurisdicional de reenvio parece duvidar de tal possibilidade no presente caso, gostaria de destacar os elementos seguintes (27).
52. Em primeiro lugar, à semelhança do Governo polaco e da Comissão, considero que o conceito de «autor» pode incluir tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas.
53. Além disso, na medida em que a Decisão‑Quadro 2005/214 não se destina a harmonizar o direito penal substantivo, parece‑me que o legislador polaco, em conformidade com esta decisão‑quadro, recorreu, no quadro da transposição da referida decisão‑quadro no capítulo 66b do CPP, ao conceito de «autor», que é prima facie um conceito neutro, de modo que no contexto do capítulo 66b do CPP e da execução de sanções pecuniárias, este conceito pode ser interpretado independentemente da aceção desse conceito no direito penal substantivo (28). Esta abordagem do legislador polaco corresponde, na minha opinião, à lógica da Decisão‑Quadro 2005/214, uma vez que esta não impõe de forma alguma aos Estados‑Membros a previsão de um mecanismo de responsabilidade penal das pessoas coletivas, obrigando‑os a executar sanções pecuniárias impostas a tais pessoas.
54. Por conseguinte, contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio, para interpretar o conceito de «autor» na aceção das disposições do CPP em matéria de execução de sanções, não há que se referir a este conceito na aceção do direito penal substantivo, de modo que o referido conceito pode, a meu ver, ser interpretado no sentido de que remete para a entidade visada por uma sanção pecuniária definitiva, seja uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular.
55. Além disso, segundo os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, vários órgãos jurisdicionais polacos já decidiram favoravelmente pedidos de execução de sanções pecuniárias impostas nos Países Baixos a pessoas coletivas por infrações rodoviárias. Tendo em conta as informações fornecidas na decisão de reenvio e nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, considero que é possível concluir que o direito polaco não obsta à execução, nesse Estado‑Membro, da coima aplicada a uma pessoa coletiva ou, em qualquer caso, que esse direito pode ser interpretado em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214.
56. Em segundo lugar, qualquer objeção fundada numa eventual agravação da responsabilidade penal de pessoas coletivas deve ser rejeitada. Com efeito, o princípio e a extensão da responsabilidade do autor do ato ilícito não são determinados pela Decisão‑Quadro 2005/214, mas de acordo com o direito do Estado de emissão e, no Estado de execução, neste caso a República da Polónia, apenas se coloca a questão da execução da sanção.
57. Tendo em conta todas estas considerações, propõe‑se responder à primeira questão prejudicial que as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para fins de execução e que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva deve ser executada pelo Estado de execução, mesmo que as disposições nacionais que transpõem esta decisão‑quadro não prevejam a possibilidade de executar uma decisão que imponha uma sanção a uma pessoa coletiva. Para o efeito, na medida em que as disposições da referida decisão‑quadro não são dotadas de efeito direto, a autoridade do Estado de execução competente deve tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos para interpretar as disposições nacionais, na medida do possível, à luz da letra e da finalidade da Decisão‑Quadro 2005/214.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
58. Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, por um lado, se o conceito de «pessoa coletiva», que figura na Decisão‑Quadro 2005/214, deve ser interpretado em conformidade com o direito do Estado de emissão ou do Estado de execução ou como conceito autónomo do direito da União e, por outro, se se deve concluir daí que este conceito abrange também uma entidade como o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk, embora não possua personalidade jurídica própria no Estado de execução.
59. Em substância, além da definição do conceito de «pessoa coletiva», o órgão jurisdicional de reenvio procura determinar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, de que forma e contra que entidade deve a sanção ser executada.
60. A este respeito, recordo que, no presente caso, a sanção foi imposta ao Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk, mas apenas o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia dispõe, na Polónia, de personalidade (capacidade) jurídica. Assim, sob reserva das verificações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no direito polaco, o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk e o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia formam uma entidade única, sendo a primeira uma estrutura local da segunda. Do ponto de vista jurídico, esta unidade organizacional materializa‑se pela circunstância de que, contrariamente ao Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia, o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk não tem personalidade (capacidade) jurídica, pelo que não pode ser parte num processo jurisdicional penal ou civil (29).
61. Esta circunstância pode levar, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a uma recusa das autoridades polacas de executar a sanção com o fundamento de que, dado que uma entidade como o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk não pode agir no quadro do processo de execução, os seus direitos podem ser violados. Ora, tal resultado é obviamente problemático, porque o pedido do CJIB deve, em princípio, ser executado (30).
62. No que diz respeito à primeira parte da presente questão prejudicial, em primeiro lugar, a meu ver, o conceito de «pessoa coletiva» não deve ser interpretado, no sistema da Decisão‑Quadro 2005/214, como um conceito autónomo de direito da União.
63. Com efeito, embora a interpretação autónoma seja, em princípio, uma garantia da efetividade do direito da União (31), essa abordagem seria, neste caso, contrária à vontade do legislador da União.
64. A conjugação do artigo 9.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 e do princípio do reconhecimento mútuo permite garantir a execução das sanções pecuniárias impostas a pessoas coletivas, superando a oposição binária entre a remissão para o direito dos Estados‑Membros e o conceito autónomo (32). Portanto, ao garantir a execução de sanções pecuniárias apesar das diferenças entre as legislações nacionais em matéria de responsabilidade penal das pessoas coletivas, penso que o legislador da União pretendia precisamente evitar que esse conceito fosse objeto de uma interpretação própria do direito da União.
65. Acrescento, além disso, que, mesmo que a interpretação autónoma de um conceito esteja, em princípio, confinada ao instrumento jurídico do qual faz parte (33), uma interpretação autónoma do conceito de «pessoa coletiva», mesmo que circunscrita apenas à Decisão‑Quadro 2005/214 poderia ter sérias consequências em outros domínios do direito da União, embora tanto o Tribunal de Justiça como o legislador da União sempre tenham sido, a meu ver, muito prudentes em relação a este conceito (34).
66. Em segundo lugar, no sistema da Decisão‑Quadro 2005/214, o direito do Estado de emissão regula a responsabilidade, a sanção e determina a entidade visada por essa sanção, pelo que o conceito de «pessoa coletiva» deve ser interpretado à luz do direito do Estado de emissão.
67. A este respeito, é útil sublinhar que o artigo 5.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2005/214, do qual resulta que o direito penal do Estado de emissão se aplica, nomeadamente, quanto à definição da infração, traduz o princípio de territorialidade da lei penal. Esta disposição encontra o seu desenvolvimento no artigo 9.°, n.os 1 e 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, nos termos do qual, por um lado, o direito do Estado de execução aplica‑se à execução da sanção e, por outro lado, as sanções pecuniárias impostas a uma pessoa coletiva devem ser executadas, mesmo que o Estado de execução não reconheça a responsabilidade penal das pessoas coletivas.
68. Assim, sem proceder à harmonização das legislações penais substantivas e das legislações em matéria de execução de sanções, o legislador da União garante, no entanto, a execução das sanções pecuniárias nos Estados‑Membros através do princípio do reconhecimento mútuo (35).
69. Por todas estas razões, considero que, no sistema da Decisão‑Quadro 2005/214, o conceito de «pessoa coletiva» não pode ser interpretado como um conceito autónomo, mas deve ser interpretado à luz do direito do Estado de emissão.
70. No que diz respeito à segunda parte da presente questão prejudicial, penso que importa ter em mente tanto a necessidade da execução efetiva das sanções pecuniárias como a proteção dos direitos das entidades visadas por essas sanções.
71. Ora, no caso em apreço, uma vez que a entidade sancionada nos Países Baixos não tem personalidade (capacidade) jurídica para agir num processo de execução na Polónia, a dificuldade reside na aplicação prática da Decisão‑Quadro 2005/214. É, portanto, evidente que, para que uma sanção pecuniária imposta a uma pessoa coletiva possa ser executada num Estado‑Membro, essa pessoa coletiva deve ser titular de direitos e obrigações, caso contrário, a execução da sanção revela‑se problemática.
72. A este respeito, é inegável que uma situação em que as autoridades polacas fornecem às suas homólogas, no âmbito da cooperação instituída pela Diretiva 2015/413, informações que não são incorretas mas são, pelo menos, incompletas (36), é prejudicial tanto para o objetivo dessa diretiva como para o da Decisão‑Quadro 2005/214. Na falta de referência ao facto de o proprietário do veículo responsável pela infração ser uma entidade contra a qual a execução de uma sanção pecuniária não está garantida, tal execução fica necessariamente em risco (37).
73. Por conseguinte, para o futuro e a fim de garantir a continuidade do sistema da Decisão‑Quadro 2005/214, é crucial que, em conformidade com o princípio da cooperação leal e com o espírito de cooperação que preside tanto à Diretiva 2015/413 como à referida decisão‑quadro, os Estados‑Membros forneçam, nos termos desta diretiva, dados que permitam não só identificar o proprietário do veículo responsável pela infração mas também garantir a execução em toda a União de uma eventual sanção pecuniária (38).
74. No entanto, essas recomendações são válidas apenas para o futuro e não fornecem ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita respeitar, neste caso, as obrigações decorrentes da Decisão‑Quadro 2005/214.
75. A este respeito, como sublinhei no n.° 66 das presentes conclusões, no sistema da Decisão‑Quadro 2005/214, o direito do Estado de emissão regula a responsabilidade, a sanção e determina a entidade visada por essa sanção, enquanto o direito do Estado de execução se aplica à execução da sanção, sem que seja possível a este Estado impedir a execução pelo motivo de que as pessoas coletivas não dispõem dos direitos processuais que lhes permitam agir no quadro do processo de execução.
76. Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal e sem prejuízo das verificações a realizar pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece‑me que, para garantir a execução da sanção pecuniária, se pode considerar que o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia é a entidade juridicamente responsável pelo Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk enquanto pessoa coletiva com personalidade (capacidade) jurídica e, portanto, a entidade sancionada. O pedido do CJIB pode então, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2005/214, ser transmitido ao tribunal competente de Varsóvia, onde está localizada a sua sede.
77. É verdade que o legislador da União sublinhou reiteradamente a importância do respeito pelos direitos fundamentais na Decisão‑Quadro 2005/214 (39) e que o seu objetivo era facilitar a execução de sanções pecuniárias, assegurando simultaneamente o respeito das garantias apropriadas para as pessoas e entidades contra as quais essas sanções são executadas.
78. A este respeito, em primeiro lugar, as eventuais violações dos direitos do Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia podem ser, se não relativizadas, pelo menos, consideradas à luz das particularidades das suas ligações com o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk. Com efeito, recordo que, segundo o direito polaco, o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia e o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk formam uma entidade única e que apenas a primeira possui personalidade (capacidade) jurídica. Deste modo, por um lado, o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia é responsável pelas ações do segundo. Por outro lado, a vontade do BGŻ BNP Paribas Gdańsk de não ser ouvido e de não recorrer pode ser considerada como a da entidade única.
79. Em segundo lugar, poderia considerar‑se que uma situação como a que está em causa no processo principal é antes de mais um mau funcionamento interno devido a uma falta de comunicação entre o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia e o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk. Ora, na medida em que estas constituem uma entidade única, essa falta de comunicação não tem qualquer efeito, uma vez que os atos do Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk, como a sua decisão de não interpor recurso nos Países Baixos, são imputados ao Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia.
80. Em todo o caso, é evidente que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia deve poder invocar os seus direitos no Estado de execução.
81. Assim, no quadro do eventual recurso contra o despacho de execução previsto no artigo 611fh, n.° 2, do CCP, poderia arguir uma lesão desproporcionada dos seus direitos pelo facto de não ter podido agir nos Países Baixos. A apreciação de tal lesão e o seu caráter proporcionado deve ser feita caso a caso e, portanto, é da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de execução.
82. Por conseguinte, propõe‑se responder à segunda questão prejudicial que o conceito de «pessoa coletiva» não é um conceito autónomo do direito da União, mas deve ser interpretado à luz do direito do Estado de emissão, e que o conceito de «pessoa coletiva» na aceção desta decisão‑quadro abrange uma entidade sem personalidade jurídica, como o Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk, desde que a mesma forme uma unidade organizacional com uma entidade que disponha de personalidade jurídica.
VI. Conclusão
83. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais apresentadas por Sąd Rejonowy Gdańsk‑Południe w Gdańsku (Tribunal de Primeira Instância de Gdańsk‑Sul, Polónia):
1) As disposições da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, devem ser interpretadas no sentido de que uma decisão transmitida para fins de execução e que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva deve ser executada pelo Estado‑Membro de execução, mesmo que as disposições nacionais que transpõem esta decisão‑quadro não prevejam a possibilidade de executar uma decisão que imponha uma sanção a uma pessoa coletiva. Para o efeito, na medida em que as disposições da referida decisão‑quadro não têm efeito direto, a autoridade do Estado‑Membro de execução competente deve tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos para interpretar as disposições nacionais, na medida do possível, à luz do letra e da finalidade da mesma decisão‑quadro.
2) As disposições da Decisão‑Quadro 2005/214, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, devem ser interpretadas no sentido de que o conceito de «pessoa coletiva» não é um conceito autónomo do direito da União, mas deve ser interpretado à luz do direito do Estado‑Membro de emissão. O conceito de «pessoa coletiva» na aceção desta decisão‑quadro abrange uma entidade sem personalidade jurídica, como a que está em causa no processo principal, desde que a mesma forme uma unidade organizacional com uma entidade que disponha de personalidade jurídica.
1 Língua original: francês.
2 JO 2005, L 76, p. 16, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24); a seguir «Decisão‑Quadro 2005/214».
3 A seguir «CJIB».
4 A seguir «Bank BGŻ BNP Paribas Gdańsk». Esta decisão será denominada a seguir «Decisão de 25 de novembro de 2016».
5 C‑579/15, UE:C:2017:503.
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO 2015, L 68, p. 9).
7 Dz. U. n.° 89, posição 555; a seguir «CPP».
8 Dz. U. n.° 106, posição 1148.
9 Dz. U. n.° 12, posição 114.
10 Dz. U. n.° 90, posição 557.
11 Dz. U. n.° 16, posição 93.
12 Dz. U. n.° 43, posição 296.
13 Dz. U. n.° 173, posição 1807.
14 Relativamente a estas últimas, através da remissão efetuada pelo artigo 116b, n.° 1, da Lei que aprova o Código de Processo em matéria de Contravenções.
15 Dz. U. n.° 197, posição 1661.
16 C‑579/15, UE:C:2017:503.
17 A seguir, «Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia».
18 Para efeitos da execução de uma decisão que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão deve, nos termos do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, transmitir essa decisão acompanhada da certidão que figura em anexo à referida decisão‑quadro. Se a sanção se aplicar a uma pessoa coletiva, a secção f) desta certidão exige a indicação do seu nome, forma, sede estatutária, bem como a descrição e a localização dos seus bens e fontes de rendimento.
19 O artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2005/214 enumera os motivos para o não reconhecimento e a não execução de decisões que impõem sanções pecuniárias. A circunstância de o direito nacional não prever a possibilidade de executar uma decisão que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva não figura entre esses motivos.
20 Para uma visão geral das diferenças entre as legislações nacionais pouco tempo depois da adoção da Decisão‑Quadro 2005/214, v. Adam, S., Colette‑Basecqz, N., e Nihoul, M., La responsabilité pénale des personnes morales en Europe, Corporate Criminal Liability in Europe, La Charte, Bruxelles, 2008.
21 V. Acórdão de 16 de junho de 2005, Pupino (C‑105/03, EU:C:2005:386, n.os 33 e 34). Sublinho, a este respeito, que a posição do Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia, segundo a qual, na falta de transposição para o direito polaco das disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 que preveem a possibilidade de executar nesse Estado‑Membro um decisão que impõe uma sanção pecuniária a uma pessoa coletiva, as disposições dessa decisão‑quadro não podem servir de base à execução dessa decisão no referido Estado‑Membro, não pode ser seguida, uma vez que levaria de facto a pôr em causa o efeito vinculativo da referida decisão‑quadro.
22 V. Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530).
23 V. Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 60 a 71).
24 V. Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 72 e jurisprudência citada).
25 V. Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.os 73 a 76).
26 De acordo com as precisões já fornecidas pelo Tribunal de Justiça quanto aos contornos da obrigação de interpretação conforme do direito nacional, conforme recordadas no Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 77 e jurisprudência citada).
27 Embora tal circunstância não deva influenciar o órgão jurisdicional de reenvio quanto à possibilidade de se proceder a uma interpretação conforme do direito nacional, observo que, na impossibilidade de aplicar diretamente as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 e de dar seguimento ao pedido do CJIB com um fundamento diferente do capítulo 66b do CCP, a interpretação conforme das disposições da CCP constitui o único meio de respeitar o efeito obrigatório da presente decisão‑quadro.
28 Tal posição impõe‑se mesmo que, em outros capítulos do mesmo código, esse conceito inclua apenas as pessoas singulares, uma vez que o capítulo 66b do CPP se refere unicamente aos pedidos feitos no âmbito da Decisão‑Quadro 2005/214 e diz apenas respeito à organização da execução da sanção pecuniária e não ao procedimento penal enquanto tal.
29 Constato, a este respeito, que apenas o Bank BGŻ BNP Paribas Varsóvia interveio no processo no Tribunal de Justiça e que apenas esta entidade outorgou mandato de representação aos advogados.
30 Como atesta claramente o artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2005/214. No sistema desta decisão‑quadro, os Estados‑Membros são obrigados a executar as decisões que impõem sanções pecuniárias com fundamento no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro. As autoridades judiciárias de execução só podem, portanto, em princípio, recusar a execução de tal decisão pelos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2005/214. Por conseguinte, enquanto a execução de uma decisão que impõe uma sanção pecuniária constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de uma interpretação estrita [v., por analogia, Acórdãos de 14 novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.° 29); e de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas no sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 41)].
31 V. Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.° 26).
32 Assim, o artigo 9.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 permite distinguir a presente questão prejudicial dos Acórdãos de 16 de novembro de 2010, Mantello (C‑261/09, UE:C:2010:683), e de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, UE:C:2013:733).
33 Recordo, para todos os efeitos úteis, que, de acordo com jurisprudência constante, a interpretação autónoma e uniforme deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição em que se insere e o objetivo prosseguido pela regulamentação da qual o conceito autónomo faz parte [v., nomeadamente, Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, UE:C:2013:733, n.° 26)].
34 Para uma recusa implícita de interpretar esse conceito de forma autónoma, v. Despacho de 24 de novembro de 2009, Landtag Schleswig‑Holstein/Comissão (C‑281/08 P, não publicado, UE:C:2009:728, n.os 20 e 22). Noto também que, em alguns diplomas de direito derivado baseados no artigo 83.°, n.° 1, TFUE, que visam estabelecer regras mínimas para a definição de infrações penais, o legislador da União remeteu a definição de «pessoa coletiva» para as legislações nacionais e não para um conceito relativamente ao qual caberia ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação autónoma [v., por exemplo, Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à a luta contra o terrorismo, que substitui a Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO 2017, L 88, p.6)].
35 Este princípio subjaz à economia da Decisão‑Quadro 2005/214 na sua totalidade e à do artigo 6.° deste texto, em particular.
36 As autoridades neerlandesas identificaram, neste caso, o proprietário do veículo responsável pela infração, a saber, o Bank BGZ BNP Paribas Gdańsk, com base nos dados de matrícula dos registos de matrícula polacos. A este respeito, é surpreendente que o titular do certificado de matrícula que é o proprietário ou o detentor do veículo seja uma entidade sem personalidade (capacidade) jurídica.
37 À semelhança do Governo neerlandês, penso que é primordial que o Estado de emissão possa usar as informações fornecidas pelo Estado de execução para determinar a pessoa responsável pelas infrações rodoviárias e puni‑la.
38 Na hipótese de as informações incorretas fornecidas levarem à conclusão de que a pessoa visada por uma sanção pecuniária não é a pessoa responsável pela infração, seria necessário prever garantias suplementares, como a reabertura do processo ou uma ação de reparação de danos, em benefício dessa pessoa.
39 V. considerando 5 e artigo 3.° desta decisão‑quadro.