CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 4 de julho de 2018 ( 1 )
Processo C‑220/18 PPU
ML
com intervenção de:
Generalstaatsanwaltschaft Bremen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha)]
«Processo prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão‑quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Motivos de recusa de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.o — Proibição de tratamento desumano ou degradante — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão»
1.
Neste reenvio prejudicial suscitam‑se novamente questões relativas a um mandado de detenção europeu (MDE), após a interpretação da Decisão‑quadro 2002/584/JAI ( 2 ) feita pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru ( 3 ).
2.
O órgão jurisdicional de reenvio pretende obter do Tribunal de Justiça esclarecimentos adicionais sobre a jurisprudência contida nesse acórdão, em especial quanto ao caso de as (eventuais) violações do direito a não sofrer tratamento desumano ou degradante nos estabelecimentos prisionais do Estado de emissão do MDE poderem ser reparadas pelos seus próprios órgãos judiciais.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
3.
O artigo 4.o dispõe:
«Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.»
2. Decisão‑quadro
4.
Nos termos dos considerandos 5, 6, 8, 10 e 12:
«(5)
[…] a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. […]
(6)
O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização, no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.
[…]
(8)
As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.
[…]
(10)
O mecanismo do mandado de detenção europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o [UE que passou, após alteração, a artigo 2.o TUE], verificada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 7.o [UE que passou, após alteração, a artigo 7.o, n.o 2, TUE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo.
[…]
(12)
A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o [UE] e consignados na Carta […], nomeadamente o seu capítulo VI. Nenhuma disposição da presente decisão‑quadro poderá ser interpretada como proibição de recusar a entrega de uma pessoa relativamente à qual foi emitido um mandado de detenção europeu quando existam elementos objetivos que confortem a convicção de que o mandado de detenção europeu é emitido para mover procedimento contra ou punir uma pessoa em virtude do sexo, da sua raça, da sua religião, da sua ascendência étnica, da sua nacionalidade, da sua língua, da sua opinião política ou da sua orientação sexual, ou de que a posição dessa pessoa possa ser lesada por alguns desses motivos. […]»
5.
O artigo 1.o estabelece:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.
3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o [UE].»
6.
O artigo 5.o dispõe:
«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:
[…]
2.
Quando a infração que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção europeu pode ficar sujeita à condição de que o Estado‑Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida — a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos — ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado‑Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
3.
Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»
7.
Nos termos do artigo 6.o:
«1. A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
2. A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandato de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.
3. Cada Estado‑Membro informa o Secretariado‑Geral do Conselho da autoridade judiciária competente nos termos do respetivo direito nacional.»
8.
No artigo 7.o estipula‑se:
«1. Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.
2. Um Estado‑Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.
O Estado‑Membro que pretender utilizar as possibilidades estabelecidas no presente artigo deve comunicar ao Secretariado‑Geral do Conselho as informações relativas à autoridade central ou às autoridades centrais designadas. Essas indicações vinculam todas as autoridades do Estado‑Membro de emissão.»
9.
Nos termos do artigo 15.o:
«1. A autoridade judiciária de execução decide da entrega da pessoa nos prazos e nas condições definidos na presente decisão‑quadro.
2. Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.o a 5.o e o artigo 8.o, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o
3. A autoridade judiciária de emissão pode, a qualquer momento, transmitir todas as informações suplementares úteis à autoridade judiciária de execução.»
B. Direito alemão. Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen ( 4 )
10.
A decisão‑quadro foi transposta para o ordenamento jurídico alemão através dos § 78 a 83, alínea k), conforme alterados ( 5 ), da IRG.
11.
Nos termos do § 29, n.o 1, da IRG, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha) decidirá da admissibilidade da entrega se o arguido não tiver dado o seu acordo.
12.
O § 73 da IRG enuncia:
«Na falta de um pedido nesse sentido, a cooperação judiciária e a transmissão de informações são ilícitas se infringirem princípios essenciais da ordem jurídica alemã. Em caso de pedido nos termos das partes oito, nove e dez, a assistência judiciária é ilícita se infringir os princípios enunciados no artigo 6.o [TUE].»
II. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13.
Em 31 de outubro de 2017, o Nyiregyházai járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Nyiregyhéza, Hungria) emitiu um MDE para execução da pena de prisão de um ano e oito meses, aplicada a ML, nacional húngaro, pela autoria de crimes de ofensas corporais, danos, fraude e roubo, por sentença proferida (in absentia) em 14 de setembro de 2017.
14.
Esse mesmo tribunal húngaro tinha emitido previamente, em 2 de agosto de 2017, outro MDE para obter a entrega de ML a fim de o julgar pelos factos que mais tarde dariam origem à sua condenação.
15.
O Amtsgericht Bremen (Tribunal de Primeira Instância de Bremen, Alemanha) ordenou a detenção de ML em 12 de dezembro de 2017. No entanto, ML já se encontrava detido desde 23 de novembro do mesmo ano, em execução do primeiro MDE.
16.
Por decisão de 19 de dezembro de 2017, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen), após considerar sem efeito a detenção realizada em cumprimento do primeiro MDE, ordenou a detenção de ML para dar cumprimento ao MDE de 31 de outubro de 2017.
17.
ML opôs‑se à sua entrega às autoridades húngaras, requerendo a submissão de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Antes de decidir a entrega, o órgão jurisdicional pediu esclarecimentos adicionais.
18.
No âmbito do primeiro MDE, o Ministério da Justiça húngaro já tinha informado o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen) sobre os locais onde ML viria a estar detido, garantindo que em caso nenhum seria submetido a tratamento desumano ou degradante, no sentido do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
19.
Com esta informação o tribunal de execução, por decisão de 9 de janeiro de 2018, salientou que a detenção de ML num dos estabelecimentos indicados pelo Ministério da Justiça húngaro não levantava dificuldades. Tinha, no entanto, dúvidas quanto às condições de outros estabelecimentos, também indicados por esse ministério como possíveis locais para a sua detenção, pelo que, em aplicação dos princípios sobre cumprimento de penas aprovados pelo Conselho da Europa em 2006 ( 6 ) e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ( 7 ), dirigiu às autoridades húngaras uma série de perguntas ( 8 ).
20.
Da resposta do Ministério da Justiça húngaro, de 12 de janeiro de 2018, constava que em 25 de outubro de 2016 entraram em vigor leis que garantem aos detidos a possibilidade de reclamar das suas condições de detenção.
21.
Essa informação foi completada pelo Ministério da Justiça húngaro, em 1 de fevereiro de 2018, com o elemento de que a pessoa em causa ficaria na prisão de Budapeste por um período de uma a três semanas, sob reserva de eventuais imprevistos. Nesse período, seriam adotadas medidas não especificadas, relacionadas com a execução da entrega.
22.
Em 12 de fevereiro de 2018 o tribunal de execução solicitou alguns pormenores sobre as condições da prisão de Budapeste. Perguntou, além disso, em que outros estabelecimentos prisionais ML poderia ingressar e sobre que base real podia verificar as condições de detenção que aí existiam. As autoridades húngaras não deram resposta a este pedido no prazo fixado pelo órgão jurisdicional de execução (28 de fevereiro de 2018) ( 9 ).
23.
O Ministério Público alemão apoiou a execução do MDE, a que se opõe ML. Nestas circunstâncias, o Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha) submeteu as seguintes questões prejudiciais, solicitando a sua tramitação urgente:
«1)
Que relevância tem, no quadro da interpretação das disposições acima referidas, o facto de, no Estado‑Membro de emissão, os detidos terem meios de tutela jurisdicional no tocante às condições da sua detenção?
a)
Quando as autoridades judiciárias de execução têm provas de que, no Estado‑Membro de emissão, existem condições de detenção deficientes, quer sistémicas ou generalizadas quer afetando determinados grupos de pessoas ou ainda determinados estabelecimentos penitenciários, a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido em caso de extradição, suscetível de pôr em causa a admissibilidade da extradição por força das disposições supramencionadas, fica excluída se for possível recorrer aos referidos meios de tutela jurisdicional sem ser necessária uma verificação mais aprofundada das condições concretas da detenção?
b)
Para este efeito, é relevante o facto de o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não ter detetado, no que respeita a estes meios de tutela jurisdicional, indícios de que os mesmos não proporcionem aos detidos perspetivas realistas de melhoria das condições de detenção deficientes?
2)
Se a resposta à primeira questão prejudicial for de que, sem uma verificação mais aprofundada das condições concretas de detenção no Estado‑Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução, a existência destes meios de tutela jurisdicional para os detidos não é adequada a excluir um risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido:
a)
Devem as disposições acima referidas ser interpretadas no sentido de que a verificação das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução deve abranger todos os estabelecimentos penitenciários ou os outros centros de detenção nos quais o arguido possa eventualmente vir a ser acolhido? O mesmo também se aplica a uma detenção meramente provisória ou transitória em determinados estabelecimentos penitenciários? Ou a verificação pode limitar‑se ao estabelecimento penitenciário no qual o arguido, segundo as informações prestadas pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão, irá provavelmente ser detido durante a maior parte do tempo?
b)
Para este efeito, é sempre necessária uma verificação exaustiva das condições de detenção em causa, que avalie tanto a área do espaço pessoal por detido, como também as restantes condições de detenção? A avaliação das condições de detenção determinadas deste modo deve ter em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem resultante da decisão Muršić/Croácia (Acórdão de [2]0 de outubro de 2016, n.o 7334/13) [CE:ECHR:2016:1020JUD000733413])?
3)
Se a resposta à segunda questão prejudicial também for de que é necessário o alargamento dos deveres de verificação das autoridades judiciárias de execução a todos os estabelecimentos penitenciários possíveis:
a)
Pode a verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis por parte das autoridades judiciárias de execução ser dispensada se o Estado‑Membro de emissão prestar uma garantia geral de que o arguido não correrá nenhum risco de tratamento desumano ou degradante?
b)
Ou, em vez da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos penitenciários possíveis, pode a decisão das autoridades judiciárias de execução sobre a admissibilidade da extradição ser tomada sob a condição de o arguido não ser sujeito a nenhum tratamento daquela espécie?
4)
Se, de acordo com a resposta à terceira questão prejudicial, a prestação de garantias e a imposição de condições não forem adequadas a prescindir da verificação das condições de detenção de cada um dos estabelecimentos de detenção possíveis do Estado‑Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução:
a)
O dever de verificação das autoridades judiciárias de execução deve igualmente ser alargado às condições de detenção de todos os estabelecimentos penitenciários possíveis, se as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão comunicarem que a duração da detenção do arguido naqueles estabelecimentos não ultrapassará o período de três semanas, mas só se não ocorrerem circunstâncias em contrário?
b)
O mesmo também se aplica se as autoridades judiciárias de execução não conseguirem determinar se estas informações provêm de declarações da autoridade judiciária de emissão ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão que intervieram na sequência de um pedido de apoio por parte da autoridade judiciária de emissão?»
III. Processo no Tribunal de Justiça
24.
O reenvio deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2018, tendo sido decidida a sua tramitação urgente.
25.
Apresentaram observações escritas ML os Governos alemão e húngaro e a Comissão, que compareceram, com o Ministério Público alemão e os Governos belga, dinamarquês, irlandês, espanhol, neerlandês e romeno, na audiência pública que se realizou em 14 de junho de 2018.
IV. Análise
A. Observações preliminares
26.
No Acórdão Aranyosi, que deu resposta a uma questão prejudicial suscitada pelo mesmo órgão jurisdicional que submete as questões agora em causa, o Tribunal de Justiça decidiu que os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da decisão quadro devem ser interpretados no sentido de que «perante elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa objeto de um mandado de detenção europeu, emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena privativa de liberdade, correrá, em razão das condições da sua detenção nesse Estado‑Membro, um risco real de trato desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em caso de entrega ao referido Estado‑Membro» ( 10 ).
27.
«Para o efeito — continua o acórdão, deve pedir o fornecimento de informações complementares à autoridade judiciária de emissão, que, depois de ter requerido, se necessário, a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão […] deve comunicar essas informações no prazo fixado nesse pedido. A autoridade judiciária de execução deve adiar a sua decisão quanto à entrega da pessoa em causa até obter as informações complementares que lhe permitam afastar a existência de tal risco. Se a existência desse risco não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega» ( 11 ).
28.
O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha) procurou, em 2016, que o Tribunal de Justiça pormenorizasse a sua jurisprudência, fazendo‑lhe uma série de perguntas complementares. Não foi possível, no entanto, dar‑lhe resposta, uma vez que o MDE foi retirado antes de o Tribunal de Justiça decidir, o que determinou o arquivamento do incidente prejudicial ( 12 ).
29.
Nesta (terceira) ocasião, o tribunal a quo pede, concretamente, que o Tribunal de Justiça interprete os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro, conjugados com o artigo 4.o da Carta, no contexto do «processo de verificação das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão por parte das autoridades judiciárias de execução, referido pelo Tribunal de Justiça […] no Acórdão Aranyosi e Căldăraru […]» ( 13 ).
30.
Antes de abordar a análise das questões submetidas, não é excessivo recordar que a decisão‑quadro tem por finalidade substituir o sistema de extradição tradicional, caracterizado por um significativo componente político de oportunidade, por um sistema de entrega, entre autoridades judiciárias, baseado no princípio do reconhecimento mútuo e que assenta num elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros ( 14 ).
31.
O reconhecimento mútuo, «que constitui a “pedra angular” da cooperação judiciária, implica, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, da decisão‑quadro, que os Estados‑Membros estejam, em princípio, obrigados a dar seguimento a um mandado de detenção europeu» ( 15 ). Por sua vez, o referido princípio «assenta na confiança recíproca, entre os Estados‑Membros, em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta» ( 16 ).
32.
Os princípios do reconhecimento mútuo e da confiança recíproca são essenciais para o direito da União, porquanto, como afirmou o Tribunal de Justiça no Acórdão Aranyosi chamando à colação o Parecer 2/13 ( 17 ), «permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas», uma vez que, «concretamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito» ( 18 ).
33.
Assim, fora das hipóteses de inexecução obrigatória enumeradas taxativamente no artigo 3.o da decisão‑quadro e dos casos de inexecução facultativa elencados nos artigos 4.o e 4.o‑A, a autoridade judiciária de execução está obrigada, por princípio, a executar o MDE, sem o poder sujeitar a condições diferentes das estabelecidas no artigo 5.o da própria decisão‑quadro.
34.
Assim, «enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução de tal mandado é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita» ( 19 ).
35.
O legislador da União determinou que a aplicação do mecanismo do MDE «só poderá ser suspensa no caso de violação grave e persistente, por parte de um Estado‑Membro, dos princípios enunciados no [artigo 2.o TUE], verificada pelo Conselho nos termos do [artigo 7.o, n.o 1, TUE] e com as consequências previstas no n.o 2 do mesmo artigo» ( 20 ).
36.
Do Acórdão Aranyosi retira‑se, contudo, que, com exceção da hipótese a que acabo de me referir (ou seja, exceto no caso de o Conselho ter constatado formalmente, ex artigo 7.o TUE, uma violação grave e persistente dos valores e direitos estabelecidos no artigo 2.o TUE), o direito da União admite a inexecução de um MDE noutros casos particulares, com caráter excecional. A análise da segunda, terceira e quarta questões prejudiciais permitirá avaliar o alcance desta exceção.
1. Quanto à incidência dos meios de proteção oferecidos pelo Estado‑Membro de emissão (primeira pergunta prejudicial)
37.
O Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha) formula a sua primeira questão enquadrando‑a num contexto circunstancial muito preciso: quando as autoridades judiciárias de execução têm «provas de que, no Estado‑Membro de emissão, existem condições de detenção deficientes, quer sistémicas ou generalizadas quer afetando determinados grupos de pessoas ou ainda determinados estabelecimentos penitenciários».
38.
Partindo desta premissa, o tribunal a quo quer saber «que incidência têm as possibilidades de proteção jurídica que o Estado‑Membro de emissão oferece à pessoa detida, relativamente às suas condições de detenção».
39.
Considero que, com esta abordagem, o tribunal de reenvio poderia encontrar, por si mesmo, a resposta que coloca ao Tribunal de Justiça. Se «as possibilidades de proteção jurídica [oferecidas pelo] Estado‑Membro de emissão» fossem suficientes para afastar o risco de tratamento desumano ou degradante, não se diria que «existem condições de detenção deficientes, quer sistémicas ou generalizadas».
40.
Na minha opinião, a situação que o tribunal de reenvio apresenta não é exatamente a que deu lugar ao Acórdão Aranyosi:
– Na altura (2015), dizia‑se convencido, com base na informação disponível, de que havia indícios fundados de que P. Aranyosi poderia ser sujeito a condições de detenção contrárias ao artigo 3.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») e ao artigo 6.o TUE, em particular, devido à sobrelotação dos estabelecimentos penitenciários ( 21 );
– Hoje (2018), a conjuntura alterou‑se e, justamente a fim de atualizar ( 22 ) os elementos processuais para confirmar ou alterar a convicção que em dado momento se formara, o tribunal de reenvio solicitou mais informação às autoridades húngaras. Perante essas informações, há que ter em conta um novo fator relevante, que é a introdução de meios de defesa de que o Estado de emissão não dispunha quando suscitou a questão prejudicial resolvida no Acórdão Aranyosi ( 23 ).
41.
A (nova) informação fornecida ao tribunal a quo pelas autoridades húngaras destaca que, em 25 de outubro de 2016, foram adotadas determinadas disposições legislativas para proporcionar às pessoas em causa a possibilidade de denunciarem as suas condições de detenção. Segundo o despacho de reenvio, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) afirmou que não existem indícios de que tais medidas não ofereçam perspetivas realistas de melhoria das condições de detenção, alinhadas com a proibição de tratamento desumano ou degradante ( 24 ).
42.
Assim, nos termos do Acórdão do TEDH de 14 de novembro de 2017 ( 25 ), citado pelo órgão jurisdicional de reenvio, «nada demonstra que [as novas medidas adotadas pelo legislador húngaro] não oferecem perspetivas realistas de melhoria de condições inadequadas de detenção e não são capazes de proporcionar aos reclusos uma possibilidade efetiva de adaptar essas condições às exigências do artigo 3.o da Convenção» ( 26 ), uma vez que está expressamente garantida a fiscalização judicial dos atos da autoridade penitenciária ( 27 ).
43.
O facto de a legislação húngara conter, desde 2016, um mecanismo de recurso que permite aos reclusos invocar a tutela da autoridade jurisdicional face a condições inadequadas de reclusão deveria ser suficiente, se esse mecanismo funcionasse convenientemente, para afastar deficiências sistémicas ou generalizadas no regime penitenciário nacional, quanto à garantia legal de não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes. A confiança mútua que, como referi, está na base do sistema do MDE e também na razão de ser do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, advoga nesse sentido.
44.
Pode acontecer, no entanto, que a nova legislação tenha apenas um caráter teórico, mais do que efetivo, pelo que não implica uma proteção suficiente. Se assim for, dado o «caráter absoluto do direito garantido pelo artigo 4.o da Carta» ( 28 ), impor‑se‑á a sua tutela pela autoridade jurisdicional de execução, desde que «disp[onha] de elementos que comprovem um risco real de trato desumano ou degradante das pessoas detidas no Estado‑Membro de emissão» ( 29 ).
45.
Para avaliar a aplicação real deste mecanismo de defesa lembro que, nos termos do Acórdão Aranyosi, os «elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados quanto às condições de detenção que prevalecem no Estado‑Membro de emissão […] podem resultar, designadamente, de decisões judiciais internacionais, como acórdãos do TEDH, de decisões judiciais do Estado‑Membro de emissão e de decisões, de relatórios e de outros documentos elaborados pelos órgãos do Conselho da Europa ou pertencentes ao sistema das Nações Unidas» ( 30 ).
46.
Ora bem, os dados constantes destes autos permitem concluir que os meios estabelecidos pelo legislador húngaro não constituem soluções teóricas ou impraticáveis, sendo capazes de dar origem a efetivas consequências práticas.
47.
Assim o entendeu, em primeiro lugar, o TEDH, ao garantir que as novas normas não são letra morta, mas que estabelecem eficazmente a garantia do direito a não ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.
48.
Em segundo lugar, o Comité de Ministros do Conselho da Europa saudou, na sua decisão de junho de 2017 ( 31 ), o empenho das autoridades húngaras em resolver o problema da sobrelotação das prisões, constatando que as medidas já tomadas parecem ter produzido os seus primeiros resultados, sendo de esperar que estas medidas e outras que possam ser adotadas no futuro ajudem as autoridades nacionais a levar a cabo, caso a caso, ações concretas e efetivas para continuar a abordar esse problema ( 32 ).
49.
O tribunal de reenvio admite que, perante a posição mantida pelo TEDH, «a autoridade judiciária de execução poder ser obrigada a admitir que as novas possibilidades de tutela jurisdicional […] afastam o risco real de que o arguido seja objeto de um tratamento desumano ou degradante devido às condições da sua detenção» ( 33 ). No entanto, na medida em que o TEDH se reservou a faculdade de se pronunciar sobre eventuais violações do artigo 3.o da CEDH se fossem infrutíferos os recursos internos, considera que tal significa que esse tribunal não afasta liminarmente o risco de que o arguido seja sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes ( 34 ).
50.
Na realidade, a disponibilidade manifestada pelo TEDH para conhecer das queixas eventualmente apresentadas por pessoas detidas cujos recursos não tenham provimento nos tribunais nacionais não equivale à expressão de uma desconfiança geral e de princípio relativamente ao sistema nacional de garantias. É, antes, uma forma de lembrar que, face às decisões judiciais internas que não reparem violações concretas de direitos garantidos pela CEDH, está aberta a via do recurso ao próprio TEDH ( 35 ).
51.
Com efeito, naquele caso, o TEDH declarou que os meios introduzidos na Hungria com a reforma de 2016 deviam ser utilizados por C. Domján, «e [por] qualquer outro na sua posição», antes de recorrer à sua jurisdição ( 36 ). Implicitamente admite assim a capacidade desses mecanismos para conceder a proteção da CEDH, sem necessidade de recorrer à via extraordinária que, por definição, representa a jurisdição europeia ( 37 ).
52.
É verdade que o TEDH chama a atenção, em seguida, para o facto de que pode mudar a sua opinião «quanto à eficácia potencial dos recursos nacionais em questão, se a prática das autoridades nacionais demonstrar, a longo prazo, que se nega aos detidos o realojamento e/ou a compensação por motivos formais, que os procedimentos internos são excessivamente longos ou que a jurisprudência nacional não se conforma às exigências da Convenção» ( 38 ). Mas, enquanto essa mudança não acontecer, deve presumir‑se que os meios estabelecidos em 2016 são eficazes.
53.
Por conseguinte, se a situação relativa às penitenciárias evoluiu favoravelmente, no sentido já referido; se há agora legislação interna que garante a tutela jurisdicional efetiva dos detidos face a eventuais violações do artigo 4.o da Carta por causa das condições da sua detenção; e se essa legislação é eficaz e não meramente formal ou nominativa, não se pode já assumir, liminarmente, a existência dos «elementos objetivos, fiáveis, precisos […] que confirmem a existência de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção».
54.
Considero que esta solução é a mais conforme com o Acórdão Aranyosi, com os princípios subjacentes à decisão‑quadro e com o respeito devido aos órgãos jurisdicionais de cada Estado (neste caso a Hungria), relativamente aos quais não cabe ter, infundadamente, uma suspeita de conivência generalizada com a violação do artigo 4.o da Carta quando emitem os MDE. Um sistema de cooperação penal baseado na confiança judicial mútua não pode subsistir se os tribunais do Estado de receção consideram os pedidos feitos pelos tribunais do Estado de emissão como se a sensibilidade destes últimos para garantir a proteção dos direitos fundamentais fosse inferior à sua.
55.
De qualquer modo, a receção de um MDE não pode dar azo a que o tribunal de execução submeta a juízo a qualidade do sistema penitenciário do Estado de emissão no seu conjunto nem que o julgue à luz do seu próprio direito nacional. O parâmetro de controlo não pode ser outro que não o artigo 4.o da Carta. Uma garantia de mínimos, mas absoluta, a cujo serviço se deve colocar uma tutela jurisdicional efetiva capaz de garantir uma proteção real e eficaz contra a tortura e o tratamento desumano ou degradante.
56.
Que o TEDH tenha constatado que o novo sistema de recursos permite prestar essa proteção constitui, na minha opinião, um elemento da maior relevância no momento de apreciar a situação geral (primeiro passo do duplo critério Aranyosi) das condições de detenção no Estado emissor do MDE. Quase diria que representa um fator determinante para levar a cabo essa apreciação.
57.
Contudo, na medida em que é, em última instância, a garantia de um direito absoluto, ao qual importa dispensar, pela sua própria natureza, uma proteção mais preventiva do que reparadora, entendo que, com toda a sua relevância, a existência de um sistema de recursos eficaz pode não ser suficiente se o tribunal de execução tiver dúvidas fundadas sobre a eventualidade de a pessoa concretamente em causa ser sujeita de forma imediata a um tratamento desumano ou degradante, independentemente de essa violação ser posteriormente reparada através de meios judiciais eficazes no Estado de emissão.
58.
Assim, numa situação como a em causa no processo principal, em que a implementação recente de um regime judicial específico de garantia do direito a não ser sujeito a tratamento desumano ou degradante durante a detenção do Estado de emissão pode não ter atingido a sua plenitude, até ao ponto de ter tornado excecional o risco da sua violação, justifica‑se que o órgão judicial de execução se interesse pelas condições em que terá lugar a detenção da pessoa em causa (segundo passo do critério Aranyosi).
2. Quanto ao alcance do controlo a cargo da autoridade judiciária de execução (segunda, terceira e quarta questões)
59.
A premissa de que partem estas questões é a de que persiste um risco grave de violação do artigo 4.o da Carta, se o órgão jurisdicional de reenvio aceder a executar o MDE.
60.
No entanto, o Tribunal de Justiça declarou no processo Aranyosi que não bastava a apreciação desse risco ( 39 ), mas que «uma vez constatada a existência de tal risco, é ainda necessário, em seguida, que a autoridade judiciária de execução aprecie, de maneira concreta e precisa, se existem motivos sérios e comprovados para considerar que a pessoa em causa correrá esse risco em razão das condições de detenção que se prevê aplicar‑lhe no Estado‑Membro de emissão» ( 40 ).
61.
É imprescindível, pois, que, além de ter por demonstradas as deficiências sistémicas (gerais) nos centros de detenção do Estado de emissão, o juiz de execução verifique «se, nas circunstâncias do caso em apreço, existem motivos sérios e comprovados para considerar que, no seguimento da sua entrega ao Estado‑Membro de emissão, essa pessoa correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante […]» ( 41 ).
62.
O tribunal de reenvio utiliza este critério quando tenta verificar quais as condições de detenção de ML, para o que solicitou determinada informação complementar ( 42 ). A sua verificação deve limitar‑se, insisto, aos dados objetivos e razoáveis que lhe podem ser fornecidos sobre as condições concretas e particulares que afetarão essa pessoa. Não tem de investigar, pois, nesta fase, que condições gerais vigoram no sistema penitenciário do Estado de emissão.
63.
O tribunal de reenvio pergunta se, no caso de contar com provas de falhas sistémicas ou generalizadas em todos ou em certos centros de detenção, pode excluir o risco que isto acarreta para a integridade da pessoa em causa, quando o Estado de emissão ofereceu «uma garantia geral» de que essa pessoa não será objeto de tal tratamento ( 43 ).
64.
Como o próprio tribunal de reenvio reconhece, a decisão‑quadro não contém esse tipo de garantias. Também não permite que sejam exigidas ( 44 ). No entanto, na medida em que o que se discute no processo principal é a execução de um determinado MDE e não a qualidade do sistema penitenciário do Estado de emissão no seu conjunto, entendo que, se as suas autoridades se comprometem ( 45 ) a que as condições concretas de detenção da pessoa em causa não impliquem um risco real de a sujeitar a tratamento desumano ou degradante, a autoridade judiciária de execução não pode deixar de atribuir a esse compromisso a relevância devida. Como expressão de uma obrigação assumida formalmente, se não for cumprida poderá ser invocada perante a autoridade judiciária do Estado de emissão pela pessoa em causa.
a) Quanto à proveniência da informação necessária para efeitos da determinação das condições de detenção
65.
Com caráter prévio, submete‑se a questão de determinar que informação o juiz de execução pode utilizar para esses efeitos e, em particular, de que autoridade a pode recolher ou receber.
66.
O artigo 6.o, n.o 1, da decisão‑quadro prevê que a autoridade judiciária de execução deve relacionar‑se, em princípio, com o órgão judicial que emitiu o MDE. O reconhecimento mútuo é criado, justamente, através do diálogo inter pares que aquele artigo implementa, isto é, entre a autoridade judiciária de emissão, que emite o MDE, e a de execução, ou de receção, que lhe há de dar cumprimento ( 46 ).
67.
Segundo o artigo 7.o, n.o 1, da decisão‑quadro, os Estados‑Membros podem designar uma ou várias autoridades centrais «para assistir as autoridades judiciárias competentes» e às quais cabe também confiar, nos termos do n.o 2 dessa disposição, «a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito» ( 47 ).
68.
Este ponto é relevante porque o tribunal de reenvio tem dúvidas quanto a saber se pode tomar em consideração, para apreciar as condições de detenção de ML, na Hungria, informações relativamente às quais não é possível verificar se procedem da própria autoridade judiciária de emissão ou se foram solicitadas por esta última ( 48 ).
69.
Segundo o despacho de reenvio, essas informações foram fornecidas pelo Ministério da Justiça húngaro, sem especificar se o foram de forma direta ou com a intermediação do órgão jurisdicional de emissão. Neste segundo caso, logicamente, seriam dados relevantes para a execução do MDE, entendendo‑se que o seu valor jurídico deriva do facto de terem sido assumidos e ratificados pelo tribunal de emissão.
70.
As autoridades judiciárias de emissão e de execução são os únicos protagonistas ativos na tramitação do MDE. A de execução tem de reenviar, pois, os seus pedidos de informação à de emissão, que está obrigada a responder ( 49 ). Esse protagonismo judicial verifica‑se sem prejuízo da função puramente auxiliar que possam ter, sendo o caso, as autoridades centrais designadas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 7.o da decisão‑quadro ( 50 ).
71.
Por conseguinte, a autoridade judiciária de execução tem de tomar em conta a informação que foi fornecida pela autoridade de emissão ou que, provindo da autoridade central (ou de uma das suas autoridades centrais) do Estado de emissão, tenha sido assumida e transmitida pela autoridade judiciária de emissão.
72.
O que acaba de se referir deve ser interpretado sem prejuízo de que a autoridade judiciária de execução utilize, também, toda a informação que possa recolher a fim de constatar a existência de «elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados» ( 51 ), capazes de demonstrar um risco real de tratamento desumano ou degradante.
73.
Essa outra informação pode chegar‑lhe no decurso do procedimento interno de tramitação do MDE, por iniciativa da pessoa em causa ou do Ministério Público que, na Alemanha, atua como autoridade judiciária de execução ( 52 ). No entanto, assim como a informação obtida por estes meios não pode deixar de estar inteiramente sujeita à prudente apreciação de quem a solicita ( 53 ), a fornecida pelo juiz de emissão — seja diretamente, seja com o aval da sua própria autoridade — não admite um escrutínio que vá mais além da constatação da sua proveniência, pois quanto ao seu conteúdo deve prevalecer, por princípio, a confiança que está na base do reconhecimento mútuo.
b) Quanto ao alcance da informação necessária para efeitos da determinação das condições de detenção
74.
Segundo o despacho de reenvio, decorrido o prazo fixado pelo tribunal de reenvio, este não recebeu toda a informação que tinha solicitado ( 54 ). Há, pois, que analisar que consequência pode ter esta conduta (omissiva) do órgão jurisdicional de emissão.
75.
Antes de me pronunciar sobre tais consequências, não é de mais destacar que o pedido de informações tem de se limitar às que são imprescindíveis em cada caso. O que se pretende com a informação solicitada é verificar se existe um risco real de que a pessoa em causa seja sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes. O pedido não deve estender‑se a outras questões, mesmo de ordem penitenciária, que não tenham que ver, estritamente, com esse risco específico e respeitem ao maior ou menor grau de bem‑estar nas prisões.
76.
Ora, das múltiplas perguntas dirigidas pelo tribunal de execução ao de reenvio, algumas excedem, notoriamente, as relevantes para apreciar o risco de tratamento desumano ou degradante. Assim, as relativas à possibilidade de fumar, a quem lava a roupa dos reclusos ou à instalação de grades ou treliças nas janelas das celas ( 55 ), entre outras, penso que vão além do imprescindível para constatar se existe esse risco.
77.
Nessa mesma linha, na minha opinião, a informação solicitada não tem de se referir a todos os centros de detenção do Estado‑Membro de emissão, mas unicamente aos que devem acolher a pessoa em causa.
78.
Concordo neste particular com a Comissão ( 56 ) e entendo, como o Governo alemão ( 57 ), cuja posição foi assumida na audiência pela maior parte dos Governos que intervieram, que se deve limitar a abordagem aos efeitos previsíveis da entrega que o Estado‑Membro de execução podia ou devia conhecer no momento de a efetuar. Considero que este é um critério razoável e se conforma, além disso, à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto à responsabilidade do Estado de execução ( 58 ).
79.
Desta perspetiva, o previsível abrange quer o centro de detenção em que, imediatamente depois da entrega, será admitida a pessoa em causa, quer o centro para onde será levado para a sua posterior detenção ( 59 ). Os restantes, para os quais, no futuro, poderá ser transferido no decurso da execução da pena privativa de liberdade ( 60 ), ficam fora do âmbito dos efeitos previsíveis cujo conhecimento se pode exigir ao Estado de execução.
c) Quanto aos efeitos da falta de resposta do juiz de emissão aos pedidos de informação do juiz de execução
80.
Se a informação recolhida e não recebida for pertinente para excluir a possibilidade de sujeição a tratamento desumano ou degradante, o dever de cooperação leal e a diligência na gestão dos seus interesses próprios levam o tribunal de emissão do MDE a prestar à autoridade judiciária de execução toda a informação por esta solicitada.
81.
Se subsistirem as suas dúvidas devido à falta da informação complementar, quando, repito, esta seja indispensável para formar a sua opinião, a autoridade judiciária de execução pode adiar a sua decisão final. Digo adiar e não negar, porque a jurisprudência estabelecida no processo Aranyosi não acarreta fatalmente que, no caso de se demonstrar um risco, não já geral e abstrato, mas sim concreto e pessoal, de violação do artigo 4.o da Carta, a autoridade judiciária de execução tenha de recusar a entrega da pessoa em causa.
82.
Com efeito, o Tribunal de Justiça afirmou que, se o órgão jurisdicional de execução chegasse à conclusão, à luz da informação fornecida, de «que existe, relativamente à pessoa que é objeto do mandado de detenção europeu, um risco real de trato desumano ou degradante […] a execução desse mandado deve ser adiada mas não pode ser abandonada» ( 61 ).
83.
Nessa eventualidade, o que importa é, antes de mais, garantir o direito à liberdade (artigo 6.o da Carta) da pessoa em causa, se está detida devido ao MDE ( 62 ). Mas as medidas adotadas em benefício do direito à liberdade não podem prejudicar a execução do MDE, enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre o mesmo ( 63 ).
84.
Acrescenta o Tribunal de Justiça que «[s]e a existência desse risco [de tratamento desumano ou degradante] não puder ser afastada num prazo razoável, esta autoridade deve decidir se há que pôr termo ao processo de entrega» ( 64 ). Entendo, pois, que o processo não acaba de forma automática após se concluir pela existência daquele risco, mas que a autoridade judiciária de execução pode levar algum tempo para decidir se o dá por terminado. Na minha opinião, ao utilizar a expressão «pôr termo ao processo de entrega» e não «recusar ou não executar o MDE», o Tribunal de Justiça transfere, de certo modo, a responsabilidade da continuidade do processo para a autoridade judiciária de emissão que não dê resposta aos pedidos de informação complementar.
85.
Quando a existência do risco não tenha podido ser afastada, por falta de resposta do juiz de emissão ao pedido de informação do juiz de execução, este pode dirigir‑se àquela autoridade judiciária, comunicando‑lhe que, nessas condições, não continua o processo de entrega.
86.
Em suma, o órgão jurisdicional de execução, antes de decidir que não vai continuar o processo de entrega, deve apreciar se, com a informação que tem, se pode afastar o risco de tratamento desumano ou degradante: a) no centro de detenção em que, segundo as autoridades húngaras, a pessoa em causa será admitida imediatamente depois da sua entrega, e b) no centro para o qual será previsivelmente transferida, para cumprir a pena na origem do processo.
87.
A referida apreciação, contudo, não pode ir além das circunstâncias estritamente necessárias para afastar o risco de um tratamento desumano ou degradante, que não pode identificar‑se liminarmente com as condições de maior ou menor bem‑estar no centro penitenciário.
V. Conclusão
88.
Atendendo às considerações expostas, proponho ao Tribunal de Justiça responder às questões submetidas pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Tribunal Regional Superior de Bremen, Alemanha) da seguinte forma:
«Os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, na sua versão alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, conjugados com o artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que:
1)
A existência de recursos judiciais internos que garantam de modo efetivo, na prática, a tutela do direito a não ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes nas condições de detenção constitui um fator especialmente relevante para afastar o risco de sujeição a esses tratamentos por causa de deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, que afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção;
2)
Numa situação como a discutida no processo principal, em que a implementação recente de um regime judicial de garantia do direito a não ser sujeito a tratamento desumano ou degradante por causa das condições de detenção do Estado de emissão pode não ter atingido a sua plenitude, até ao ponto de ter tornado excecional o risco da sua violação, justifica‑se que o órgão judicial de execução se interesse pelas condições em que terá lugar a admissão da pessoa em causa no centro de detenção;
3)
A autoridade judiciária de execução tem de apreciar também, como fator especialmente relevante, a garantia de que, sendo caso disso, a autoridade competente, administrativa ou judicial, do Estado de emissão possa ter prestado, através da qual se compromete a que a pessoa em causa não será sujeita a tratamento desumano ou degradante durante a sua detenção. Como expressão de uma obrigação assumida formalmente, essa garantia poderá ser invocada, se não for cumprida, perante a autoridade judiciária do Estado de emissão;
4)
A informação relevante para apreciar se a pessoa em causa está em risco de ser sujeita a tratamento desumano ou degradante, devido às suas específicas condições de detenção, deve ser recolhida junto e recebida, em princípio, da autoridade judiciária de emissão. A informação assumida ou ratificada pela autoridade judiciária de emissão deve prevalecer na apreciação que a autoridade judiciária de execução deva fazer;
5)
Os centros de reclusão sobre os quais há que recolher informação complementar são aqueles em que seja previsível a admissão da pessoa em causa para cumprir a pena que lhe foi aplicada;
6)
Se a autoridade judiciária de emissão não fornecer à autoridade judiciária de execução a informação que esta lhe solicitou nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI, a autoridade judiciária de execução pode comunicar à autoridade de reenvio que, nessas condições, não prossegue o processo de entrega.»
( 1 ) Língua original: espanhol.
( 2 ) Decisão‑quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), na sua versão alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «decisão‑quadro»).
( 3 ) Processos C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198 (a seguir «Acórdão Aranyosi»).
( 4 ) Lei da assistência judiciária internacional em matéria penal, de 23 de dezembro de 1982 (a seguir «IRG»).
( 5 ) A alteração procede da Europäisches Haftbefehlsgesetz (Lei do mandado de detenção europeu), de 20 de julho de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1721).
( 6 ) Recomendação Rec (2006) 2 do Comité de Ministros aos Estados‑Membros sobre as Regras Penitenciárias Europeias
[N.d.T.: Tradução portuguesa desta Recomendação disponível em ].
( 7 ) Conhecidas como «Regras de Nelson Mandela» (‑and‑prison‑reform/Brochure _on_the_The_UN_Standard_Minimum_the_Nelson_Mandela_Rules‑S.pdf).
( 8 ) De forma muito pormenorizada, o órgão jurisdicional interessou‑se pelas condições do regime de detenção, em especial, pelas dimensões e características das celas, a assistência médica, o regime alimentar, as condições de higiene, o uniforme, o aquecimento e a limpeza, as visitas, as atividades e o tempo livre, a existência de violência entre os presos ou a utilização de meios coercivos pelo pessoal penitenciário.
( 9 ) O Ministério Público alemão reconheceu na audiência que em 27 de março de 2018 as autoridades húngaras reiteraram, por escrito, a garantia referida no n.o 18 destas conclusões.
( 10 ) Acórdão Aranyosi, dispositivo.
( 11 ) Ibidem.
( 12 ) O novo processo Aranyosi II ficou, assim, sem objeto, como declarou o Tribunal de Justiça no Despacho de 15 de novembro de 2017Aranyosi (C‑496/16, não publicado, EU:C:2017:866).
( 13 ) Despacho de reenvio, n.o 1, segundo parágrafo, in fine.
( 14 ) Neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Laningan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.o 27).
( 15 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.o 68).
( 16 ) Acórdão Aranyosi, n.o 77, e jurisprudência aí referida.
( 17 ) Parecer (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.o 191).
( 18 ) Acórdão Aranyosi, n.o 78. Noutro contexto (o do reconhecimento e execução de decisões judiciais em matéria matrimonial e de responsabilidade parental), mas no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou que «os sistemas de reconhecimento e de execução das decisões proferidas num Estado‑Membro estabelecidos pelo referido Regulamento [(CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1)] baseiam‑se no princípio da confiança recíproca entre os Estados‑Membros quanto ao facto de as respetivas ordens jurídicas nacionais estarem em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais» (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.o 70).
( 19 ) Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski (C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 48).
( 20 ) Considerando 10 da decisão‑quadro.
( 21 ) Neste sentido, Acórdão Aranyosi, n.os 42 a 45.
( 22 ) O Tribunal de Justiça esclareceu na sua resposta que «a realidade das deficiências, quer sejam sistémicas ou generalizadas, quer afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção»«deve […] basear‑se em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados» (Acórdão Aranyosi, n.o 89, o sublinhado é meu).
( 23 ) O Governo húngaro acusa o tribunal de reenvio de não ter ponderado suficientemente, além da introdução desses meios, os progressos verificados na situação das prisões húngaras como resultado da diminuição do número de reclusos, o aumento de vagas nas penitenciárias e a crescente utilização do regime de prisão domiciliária (n.os 13 e 14 das observações).
( 24 ) N.o 30 do despacho de reenvio.
( 25 ) Domján c. Hungria, CE:ECHR:2017:1114DEC000543317.
( 26 ) Ibidem, n.o 22.
( 27 ) Ibidem, n.o 22, in fine. Nesse mesmo acórdão, o TEDH verificou se as medidas legislativas de 2016 tinham servido para sanar eficazmente as deficiências constatadas no sistema penitenciário húngaro pelo Acórdão de 10 de março de 2015, Varga e o. c. Hungria, CE:ECHR:2015:0310JUD001409712.
( 28 ) Acórdão Aranyosi, n.o 86.
( 29 ) Acórdão Aranyosi, n.o 88.
( 30 ) Acórdão Aranyosi, n.o 89, o sublinhado é meu.
( 31 ) Decisão adotada na sua reunião n.o 1288, que se realizou em 6 e 7 de junho de 2017 (CM/Notes/1288/H46‑16). A ela se refere o TEDH no Acórdão de 14 de novembro de 2017, Domján c. Hungria, CE:ECHR:2017:1114DEC000543317, n.o 23.
( 32 ) O tribunal de reenvio defende, no entanto, que persiste a situação de sobrelotação (considera insuficiente a criação, desde 2015, de mais de mil novas vagas nas penitenciárias) e que não tem dados sobre a incidência da comutação da prisão em prisão domiciliária (n.o 28 do despacho de reenvio).
( 33 ) Despacho de reenvio, n.o 34.
( 34 ) Ibidem, n.o 35.
( 35 ) É certo que o TEDH só pode pronunciar‑se depois de esgotada a via judicial nacional obrigatória. Assim, cada um dos seus acórdãos de provimento pressupõe a existência de uma decisão judicial interna que não serviu para reparar a violação apreciada no final, sem que isso implique que é posta em causa a eficácia prática de todo o sistema nacional de garantia dos direitos fundamentais.
( 36 ) TEDH, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Domján c. Hungria, CE:ECHR:2017:1114DEC000543317, n.o 35.
( 37 ) Naquele processo, o TEDH indicou que os recursos nacionais interpostos pela pessoa em causa se encontravam ainda pendentes.
( 38 ) TEDH, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Domján c. Hungria, CE:ECHR:2017:1114DEC000543317, n.o 38.
( 39 ) «[A] constatação da existência de um risco real de trato desumano ou degradante em razão das condições gerais de detenção no Estado‑Membro de emissão não pode conduzir, enquanto tal, à recusa da execução de um mandado de detenção europeu» (Acórdão Aranyosi, n.o 91).
( 40 ) Acórdão Aranyosi, n.o 92. O sublinhado é meu.
( 41 ) Acórdão Aranyosi, n.o 94.
( 42 ) Conformou‑se, assim, ao n.o 95 do Acórdão Aranyosi: «A referida autoridade [judiciária de execução] deve, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, pedir à autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão o fornecimento com urgência de todas as informações complementares necessárias sobre as condições de detenção que se prevê aplicar à detenção da pessoa em causa nesse Estado‑Membro».
( 43 ) N.o 48, alínea c), do despacho de reenvio. Na realidade, era uma garantia individual, mais do que geral, pois era dada especificamente em relação a ML.
( 44 ) A execução do MDE só pode sujeitar‑se às condições que, nos casos particulares do artigo 5.o da decisão‑quadro, são estabelecidas (prisão perpétua e nacionais ou residentes do Estado de execução).
( 45 ) O compromisso tem de ser assumido pela autoridade competente em matéria de estabelecimentos prisionais que, regra geral, não será o juiz que aplicou a pena ou que emitiu o MDE.
( 46 ) Remeto para as minhas Conclusões no processo Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:782, n.o 43).
( 47 ) Ibidem n.os 44 a 50, sobre a função meramente administrativa destas autoridades.
( 48 ) N.o 59 do despacho de reenvio.
( 49 ) Conformando‑se, de novo, ao n.o 97 do Acórdão Aranyosi: «Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pode fixar um prazo para a receção das informações complementares solicitadas à autoridade judiciária de emissão. Este prazo deve ser adaptado ao caso em apreço de forma a deixar a esta última autoridade o tempo necessário para recolher as referidas informações, solicitando, se for necessário, para esse fim a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão […]. Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, da decisão‑quadro, o referido prazo deve, todavia, ter em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.o da decisão‑quadro. A autoridade judiciária de emissão deve transmitir todas essas informações à autoridade judiciária de execução». O sublinhado é meu.
( 50 ) Que na Hungria é o Ministério da Justiça, como resulta da comunicação dirigida pelo Governo húngaro à Secretaria Geral do Conselho, em 26 de abril de 2004, em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo, da decisão‑quadro (ST 8929 2004 INIT, de 27 de abril de 2004).
( 51 ) Acórdão Aranyosi, n.o 89.
( 52 ) Segundo a nota transmitida pelo Governo alemão à Secretaria‑Geral do Conselho, em 7 de agosto de 2006 (ST 12509 2006 INIT, de 7 de setembro de 2006), «as autoridades judiciárias competentes nos termos do artigo 6.o [da decisão‑quadro] são os Ministérios da Justiça da Federação e dos Estados Federados (Länder). Regra geral, os Estados Federados transferiram o exercício das suas competências derivadas da decisão‑quadro […] relativas à admissão dos requerimentos perante eles apresentados (n.o 2 do artigo 6.o) para as Procuradorias‑Gerais dos Estados Federados». Não consta que esta comunicação tenha sido alterada após o Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de novembro de 2016, Kovalkovas (C‑477/16 PPU, EU:C:2016:861), no qual se declarou que o Ministério da Justiça da Lituânia não se podia qualificar de autoridade judiciária, no sentido do artigo 6.o da decisão‑quadro.
( 53 ) O tribunal de reenvio neste processo também assume, de certo modo, a função da autoridade judiciária de execução, apesar do referido na nota anterior, pois intervém na fase de admissibilidade do MDE, nos termos dos artigos 29.o e 32.o da IRG (n.o 17 do despacho de reenvio). A dualidade de autoridades concorrentes parece inspirada no mesmo procedimento e nos mesmos princípios que regulam a extradição. Como já se salientou num relatório de 31 de março de 2009, apresentado pelo Conselho aos Estados‑Membros após a quarta ronda de avaliações mútuas sobre a aplicação prática dos MDE, as disposições da IRG nesta matéria, incluindo após a reforma de 2006, «não ajudam a compreender que a entrega com base num MDE não é só uma variedade ligeiramente diferente da clássica extradição, mas uma nova forma de assistência baseada em princípios completamente diferentes […] Nesta situação, os peritos consideram que há um risco de as autoridades judiciárias [alemãs] recorrerem à legislação e à jurisprudência sobre a extradição […]» (ST 7058 2009 REV 2, de 30 de abril de 2009, Evaluation report on the fourth round of mutual evaluations «The practical application of the European arrest warrant and corresponding surrender procedures between Member States», report on Germany, p. 35).
( 54 ) No n.o 21 das suas observações, o Governo húngaro acusa o órgão jurisdicional de reenvio de não ter esperado pela sua resposta.
( 55 ) N.o 10 do despacho de reenvio. V. nota 8 destas conclusões.
( 56 ) N.os 14 a 19 das suas observações.
( 57 ) N.os 19 a 20 das suas observações, que secundam da sugestão dos Países Baixos por ocasião do processo Aranyosi II (Despacho de 15 de novembro de 2017, Aranyosi, C‑496/16, não publicado, EU;C:2017:866).
( 58 ) Acórdãos de 30 de outubro de 1991, Vilvarajah e o. c. Reino Unido (processos n.os 13163/87, 13164/87, 13165/87, 13447/87 e 13448/87, CE:ECHR:1991:1030JUD001316387), e de 4 de fevereiro de 2005, Mamatkulov e Askarov c. Turquia (processos n.os 46827/99 e 46951/99, CE:ECHR:2005:0204JUD004682799).
( 59 ) O tribunal de reenvio explica que, segundo o Ministério da Justiça húngaro, ML «ingressaria durante o processo de entrega no centro de execução de penas de Budapeste capital e, posteriormente, seria transferido para o centro regional de execução de penas de Szombathely». Acrescenta que, «de acordo com a informação de que dispunha», a Secção já tinha decidido, em 9 de janeiro de 2018, que não tinha dúvidas «quanto à execução da pena no centro de Szombathely» (despacho de reenvio, n.os 9 e 10). Se é assim, o problema limita‑se ao período de tempo de detenção na prisão de Budapeste.
( 60 ) Os fatores para atribuir um preso a um determinado centro são muito variados (progressão no cumprimento da pena, situação pessoal e familiar, tratamento penitenciário, etc.) e difíceis de apreciar antecipadamente.
( 61 ) Acórdão Aranyosi, n.o 98. O sublinhado é meu.
( 62 ) O Tribunal de Justiça insiste em que «a autoridade judiciária de execução deve respeitar a exigência de proporcionalidade, prevista no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, quanto à limitação de qualquer direito ou de qualquer liberdade por esta reconhecidos. Com efeito, a emissão de um mandado de detenção europeu não pode justificar a manutenção da detenção da pessoa em causa sem nenhum limite temporal» (Acórdão Aranyosi, n.o 101).
( 63 ) Se «a autoridade judiciária de execução concluir […] que está obrigada a pôr termo à detenção da pessoa procurada, cabe‑lhe então, por força dos artigos 12.o e 17.o, n.o 5, da decisão‑quadro, fazer acompanhar a libertação provisória dessa pessoa de todas as medidas que considere necessárias para evitar a sua fuga e para garantir que as condições materiais necessárias à sua entrega efetiva continuam reunidas enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do [MDE]» (Acórdão Aranyosi, n.o 102, o sublinhado é meu).
( 64 ) Acórdão Aranyosi, n.o 104, in fine.
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