CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 7 de agosto de 2018 ( 1 )
Processos apensos C‑325/18 PPU e C‑375/18 PPU
Hampshire County Council
contra
C.E.,
N.E.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda)]
«Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria de responsabilidade parental — Articulação com a Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças — Pedido de declaração de executoriedade — Recurso — Prazo de interposição do referido recurso — Caráter prorrogável — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Alcance — Execução de uma decisão antes da notificação da declaração de executoriedade da referida decisão aos progenitores em causa — Salvaguarda do efeito útil do recurso contra a declaração de executoriedade — Injunção cautelar»
Índice
I. Introdução
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional e direito da União
1. Convenção de Haia
2. Regulamento n.o 2201/2003
B. Direito irlandês
III. Antecedentes do litígio
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
V. Apreciação
A. Quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial
B. Quanto à primeira questão no processo C‑325/18 PPU
1. Possibilidade de requerer o exequatur de uma decisão relativa à responsabilidade parental ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003, independentemente da via de Haia
2. Impossibilidade de pedir, ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003, o exequatur de uma decisão que ordena o regresso de uma criança não relacionada com uma decisão respeitante à responsabilidade parental
3. Conclusão intermédia
C. Quanto à segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU e à questão no processo C‑375/18 PPU
1. Quanto ao prazo (segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU)
a) Observações preliminares
b) Quanto à possibilidade de prorrogar o prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003
c) Quanto à ponderação a realizar aquando da prorrogação do prazo de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003
1) Amplitude da inobservância do prazo
2) Objetivos do Regulamento n.o 2201/2003
3) Afetação do direito a um recurso efetivo
4) Nexo de causalidade entre o incumprimento do prazo e o comportamento da administração
5) Comportamento das partes
d) Conclusão intermédia
2. Quanto à injunção (processo C‑375/18 PPU)
a) Observações preliminares
b) Quanto à proibição das anti‑suit injunctions
c) Quanto à utilidade de uma injunção cautelar nas circunstâncias do processo principal
d) Conclusão intermédia
VI. Conclusão
I. Introdução
1.
O Regulamento (CE) n.o 2201/2003, denominado «Regulamento Bruxelas II‑A» ( 2 ), é o instrumento da União relevante, nomeadamente, quando se trata de reconhecer e executar uma decisão sobre responsabilidade parental noutro Estado‑Membro. Para os casos de deslocação ilícita de crianças em violação de um direito de guarda, este regulamento integra e completa as disposições da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia, em 25 de outubro de 1980 (a seguir «Convenção de Haia»).
2.
O presente processo suscita a questão da relação entre estes dois instrumentos num caso em que uma família inglesa, sob a ameaça de retirada dos seus filhos por uma autoridade local responsável pela proteção da infância, fugiu para a Irlanda com um bebé de 2 ou 3 dias de idade e duas crianças com idades entre os 3 e 5 anos.
3.
A autoridade local obteve então de um órgão jurisdicional inglês, na ausência dos progenitores, em primeiro lugar, um despacho que colocou as crianças sob tutela judiciária e ordenou o seu regresso a Inglaterra e, em seguida, de um órgão jurisdicional irlandês, uma decisão de exequatur com base no Regulamento n.o 2201/2003. Por último, antes mesmo de notificar esta decisão de exequatur aos progenitores, a autoridade inglesa, assistida pelos seus homólogos irlandeses, procedeu à execução, trazendo as crianças para Inglaterra sem o conhecimento dos progenitores. Estes interpuseram então, na Irlanda, com dois dias de atraso relativamente ao prazo previsto pelo Regulamento n.o 2201/2003, um recurso da decisão de exequatur. Entretanto, a autoridade inglesa iniciou, em Inglaterra, um processo de adoção do bebé.
4.
Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, se o facto de a autoridade inglesa ter recorrido às disposições gerais do Regulamento n.o 2201/2003 sobre a execução de decisões proferidas noutro Estado‑Membro para obter o exequatur da decisão inglesa na Irlanda constituiu uma forma de contornar os procedimentos específicos previstos, para os casos de rapto internacional de crianças, pela Convenção de Haia, interpretada em conjugação com o Regulamento n.o 2201/2003.
5.
Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 para a interposição de um recurso contra a decisão de executoriedade é suscetível de ser prorrogado, nomeadamente num caso em que uma decisão foi executada antes da notificação da declaração de exequatur à parte contra a qual a execução foi promovida.
6.
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio, ao qual foi também submetido um pedido de medidas provisórias com vista à obtenção, contra a autoridade inglesa, de uma medida cautelar que a proíba de prosseguir com o processo de adoção do bebé e de iniciar um processo de adoção das duas crianças mais velhas, pede ao Tribunal de Justiça uma resposta à questão de saber se o direito da União se opõe a que este decrete essa medida cautelar contra um organismo público de outro Estado‑Membro.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional e direito da União
1. Convenção de Haia
7.
Nos termos do seu artigo 1.o, a Convenção de Haia tem por objeto, nomeadamente, «[a]ssegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante»
8.
Por força do artigo 3.o da Convenção de Haia, a deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando:
«a)
Tenha sido efetivada em violação de um direito de custódia atribuído a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção;
[…]
O direito de custódia referido na alínea a) pode designadamente resultar quer de uma atribuição de pleno direito, quer de uma decisão judicial ou administrativa, quer de um acordo vigente segundo o direito deste Estado.»
9.
Nos termos do artigo 12.o, primeiro parágrafo, da Convenção de Haia:
«Quando uma criança tenha sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3.o e tiver decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da deslocação ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respetiva deverá ordenar o regresso imediato da criança.»
10.
O artigo 13.o da Convenção de Haia tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o regresso da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se opuser ao seu regresso provar:
[…]
b)
Que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar‑se a ordenar o regresso da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já uma idade e um grau de maturidade tais que levem a tomar em consideração as suas opiniões sobre o assunto. […]»
2. Regulamento n.o 2201/2003
11.
O artigo 1.o do Regulamento n.o 2201/2003 dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]
b)
À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
2. As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:
a)
Ao direito de guarda e ao direito de visita;
b)
À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
c)
À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;
d)
À colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;
[…]
3. O presente regulamento não é aplicável:
[…]»
b)
Às decisões em matéria de adoção, incluindo as medidas preparatórias, bem como à anulação e revogação da adoção;
12.
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 2201/2003, entende‑se por:
«4.
“Decisão” […] qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro […].
[…]
7.
“Responsabilidade parental” o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.
[…]
9.
“Direito de guarda” os direitos e as obrigações relativos aos cuidados devidos à criança e, em particular, o direito de decidir sobre o seu lugar de residência.
11.
“Deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” a deslocação ou a retenção de uma criança, quando:
a)
Viole o direito de guarda conferido por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor por força da legislação do Estado‑Membro onde a criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção. […]»
13.
O capítulo II do Regulamento n.o 2201/2003 intitula‑se «Competência» e contém, designadamente, o artigo 11.o, com a epígrafe «Regresso da criança», que dispõe:
«1. Os n.os 2 a 8 são aplicáveis quando uma pessoa, instituição ou outro organismo titular do direito de guarda pedir às autoridades competentes de um Estado‑Membro uma decisão, baseada na Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças (a seguir designada “Convenção de Haia de 1980”), a fim de obter o regresso de uma criança que tenha sido ilicitamente deslocada ou retida num Estado‑Membro que não o da sua residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas.
[…]
4. O tribunal não pode recusar o regresso da criança ao abrigo da alínea b) do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, se se provar que foram tomadas medidas adequadas para garantir a sua proteção após o regresso.
[…]
6. Se um tribunal tiver proferido uma decisão de retenção, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, deve imediatamente enviar, diretamente ou através da sua autoridade central, uma cópia dessa decisão e dos documentos conexos, em especial as atas das audiências, ao tribunal competente ou à autoridade central do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, tal como previsto no direito interno. O tribunal deve receber todos os documentos referidos no prazo de um mês a contar da data da decisão de retenção.
7. Exceto se uma das partes já tiver instaurado um processo nos tribunais do Estado‑Membro da residência habitual da criança imediatamente antes da retenção ou deslocação ilícitas, o tribunal ou a autoridade central que receba a informação referida no n.o 6 deve notificá‑la às partes e convidá‑las a apresentar as suas observações ao tribunal, nos termos do direito interno, no prazo de três meses a contar da data da notificação, para que o tribunal possa analisar a questão da guarda da criança.
Sem prejuízo das regras de competência previstas no presente regulamento, o tribunal arquivará o processo se não tiver recebido observações dentro do prazo previsto.
8. Não obstante uma decisão de retenção, proferida ao abrigo do artigo 13.o da Convenção da Haia de 1980, uma decisão posterior que exija o regresso da criança, proferida por um tribunal competente ao abrigo do presente regulamento, tem força executória nos termos da secção 4 do capítulo III, a fim de garantir o regresso da criança.»
14.
O artigo 20.o, que faz igualmente parte do capítulo II, dispõe:
«1. Em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado‑Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado‑Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado‑Membro seja competente para conhecer do mérito.
[…]»
15.
O capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003 contém disposições relativas ao «Reconhecimento e [à] Execução». A este respeito, a secção 1 («Reconhecimento») inclui, designadamente, o artigo 21.o, com a epígrafe «Reconhecimento das decisões», cujo n.o 1 prevê:
«1. As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.»
16.
O artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê «Fundamentos de não‑reconhecimento de decisões em matéria de responsabilidade parental», a saber:
«Uma decisão em matéria de responsabilidade parental não é reconhecida:
a)
Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido, tendo em conta o superior interesse da criança;
b)
Se, exceto em caso de urgência, tiver sido proferida sem que a criança tenha tido a oportunidade de ser ouvida, em violação de normas processuais fundamentais do Estado‑Membro requerido;
c)
Se a parte revel não tiver sido citada ou notificada do ato introdutório da instância ou ato equivalente, em tempo útil e de forma a poder deduzir a sua defesa, exceto se estiver estabelecido que essa pessoa aceitou a decisão de forma inequívoca;
d)
A pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, se a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida;
[…]»
17.
A secção 2 do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003 intitula‑se «Pedido de uma declaração de executoriedade» e inclui, nomeadamente, o artigo 28.o («Decisões com força executória»), cujo n.o 1 prevê:
«As decisões proferidas num Estado‑Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança, que aí tenham força executória e que tenham sido citadas ou notificadas, são executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.»
18.
O artigo 31.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê a este respeito:
«1. O tribunal a que for apresentado o pedido deve proferir a sua decisão no mais curto prazo. Nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança podem apresentar quaisquer observações nesta fase do processo.
2. O pedido só pode ser indeferido por um dos motivos previstos nos artigos 22.o, 23.o e 24.o
3. A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.»
19.
O artigo 33.o do Regulamento n.o 2201/2003, com a epígrafe «Recurso», dispõe:
«1. Qualquer das partes pode recorrer da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade.
[…]
3. O recurso é tratado segundo as regras do processo contraditório.
4. Se o recurso for interposto pelo requerente da declaração de executoriedade, a parte contra a qual a execução é requerida deverá ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. […]
5. O recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês a contar da sua notificação. Se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo de recurso é de dois meses a contar da data em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.»
20.
O artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, tem a seguinte redação:
«O tribunal onde foi interposto recurso nos termos dos artigos 33.o ou 34.o pode, a pedido da parte contra a qual seja requerida a execução, suspender a instância se, no Estado‑Membro de origem, a decisão tiver sido objeto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor ainda não tiver decorrido. Neste último caso, o tribunal pode fixar o prazo para a interposição desse recurso.»
21.
O artigo 40.o do Regulamento n.o 2201/2003 define o âmbito de aplicação da secção 4 do capítulo III do referido regulamento e dispõe:
«1. A presente secção é aplicável:
a)
Ao direito de visita; e
b)
Ao regresso da criança, na sequência de uma decisão que exija o regresso da criança, nos termos do n.o 8 do artigo 11.o
2. O disposto na presente secção não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão, nos termos das secções 1 e 2 do presente capítulo.»
22.
O artigo 42.o, que faz parte da secção 4, prevê:
«1. O regresso da criança referido na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o, resultante de uma decisão executória proferida num Estado‑Membro é reconhecido e goza de força executória noutro Estado‑Membro sem necessidade de qualquer declaração que lhe reconheça essa força e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento, se essa decisão tiver sido homologada no Estado‑Membro de origem, nos termos do n.o 2.
Mesmo se a legislação nacional não previr a força executória de pleno direito de uma decisão que exija o regresso da criança previsto no n.o 8 do artigo 11.o, o tribunal pode declarar a decisão executória, não obstante qualquer recurso.
2. O juiz de origem que pronunciou a decisão referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 40.o só emite a certidão referida no n.o 1, se:
a)
A criança tiver tido oportunidade de ser ouvida, exceto se for considerada inadequada uma audição, tendo em conta a sua idade ou grau de maturidade;
b)
As partes tiverem tido a oportunidade de ser ouvidas; e
c)
O tribunal, ao pronunciar‑se, tiver tido em conta a justificação e as provas em que assentava a decisão pronunciada ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia de 1980.
[…]»
B. Direito irlandês
23.
O artigo 122 das Rules of the Superior Courts (Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores) tem a epígrafe «Prazos» e a sua regra n.o 7 prevê:
«O Tribunal terá o poder de prorrogar ou encurtar qualquer prazo concedido pelas disposições do presente regulamento de processo ou fixado por um despacho de prorrogação de prazo, de acordo com os requisitos que este determinar, se for caso disso. Poderá ser decidida uma prorrogação mesmo quando o pedido de prorrogação tiver sido apresentado após o termo do prazo concedido ou autorizado.»
III. Antecedentes do litígio
24.
O presente processo diz respeito a uma família composta por uma mãe ( 3 ), atualmente com 24 anos de idade, pelos seus três filhos, atualmente com seis anos ( 4 ), quatro anos ( 5 ) e cerca de onze meses ( 6 ) de idade, bem como pelo seu marido ( 7 ), atualmente com 26 anos de idade, que é o pai do bebé e o padrasto das crianças mais velhas.
25.
Resulta dos autos do processo principal que, enquanto viviam em Inglaterra, a mãe e os dois filhos mais velhos foram objeto de vigilância por parte de uma autoridade local responsável pela proteção da infância, o Hampshire County Council (Conselho do Condado de Hampshire, Reino Unido) ( 8 ), durante vários anos. As preocupações do HCC neste contexto diziam respeito, designadamente, à falta de higiene e de salubridade da casa, ao aumento de peso da segunda criança, à violência doméstica exercida contra a mãe pelo pai da segunda criança quando este vivia com ela, a posse de plantas de canábis pelo pai da segunda criança, bem como, globalmente, a um risco de negligência da vigilância das crianças.
26.
Durante os anos de 2015 e 2016, a mãe participou num programa destinado às vítimas de violência doméstica ( 9 ), separou‑se do pai da segunda criança e iniciou diligências para se proteger a si própria e aos seus filhos. Além disso, as condições de higiene doméstica melhoraram.
27.
No entanto, durante a primeira metade de 2017, as duas crianças mais velhas foram de novo sujeitas a um plano de vigilância por parte do HCC principalmente devido à negligência das condições de vida das crianças e das condições de higiene doméstica. Além disso, o HCC mostrou‑se preocupado com o facto de a mãe ter iniciado uma relação com o pai desde o final de 2016, quando tinha sido retirado a guarda a este e à sua anterior companheira dos seus filhos por uma dessas crianças ter sido vítima de uma lesão não acidental e não se poder excluir que o pai tivesse sido o agressor, ainda que a polícia não o tivesse conseguido provar. O HCC manifestou também a sua preocupação pelo facto de a primeira criança ter relatado que o pai lhe dera uma palmada e que não era claro se isso tivera lugar no contexto de uma luta lúdica ou de uma punição inapropriada.
28.
Sem nunca evocar a opção de uma adoção das duas crianças mais velhas, o HCC considerou as diferentes opções de colocação das crianças, nomeadamente numa família de acolhimento, com a sua avó materna ou ainda com os respetivos pais. Neste contexto, o HCC considerou que as crianças eram demasiado jovens para que vista‑a sua opinião pudesse ser tida em conta. O HCC observou também que a mãe tinha indicado que, se fosse decidido que as crianças não poderiam ficar com ela, desejava que estas fossem entregues à mãe, isto é a avó materna.
29.
Além disso, resulta dos relatórios do HCC, bem como dos relatórios entregues pela escola da primeira criança e pelo infantário da segunda criança, que as duas mais velhas tinham uma boa relação com a avó e que as suas condições tinham melhorado desde que a avó apoiava a mãe e os levava à escola e ao infantário de manhã. Ademais, resulta dos dados entregues pela escola da primeira criança e pelo infantário da segunda criança no verão de 2017, nomeadamente, que estas crianças eram sociáveis e tinham uma relação afetuosa com a mãe. Por último, estes relatórios atestam que os progenitores tinham sido reativos e procurado aconselhamento para melhorar as condições de vida e de higiene criticadas pelos serviços sociais, o que tinha efetivamente conduzido a uma melhoria das referidas condições.
30.
Em 30 de junho de 2017, a Familiy Court de Portsmouth (Tribunal da Família de Portsmouth, Reino Unido) emitiu uma decisão tutelar provisória (interim care order) a favor do HCC a respeito das duas crianças mais velhas. Esta decisão conferia a responsabilidade parental ao HCC e continha, nomeadamente, a proibição de retirar as crianças do Reino Unido. Apesar dos planos de colocação do HCC, as crianças foram deixadas com os progenitores num primeiro momento. Na audiência no âmbito deste procedimento, a pessoa encarregada de representar o interesse das crianças ( 10 ) manifestou o seu desacordo relativamente ao plano do HCC de colocação das crianças.
31.
Segundo afirmou o HCC, em agosto de 2017, esta autoridade informou os progenitores da sua intenção de obter uma decisão judicial relativa à guarda do bebé quando este nascesse. O HCC informou ainda os progenitores de que se oporia a qualquer contacto não vigiado entre o pai e o bebé.
32.
O bebé nasceu no hospital no início de setembro de 2017 e a mãe e o bebé regressaram a casa no próprio dia do nascimento ou no dia seguinte ( 11 ).
33.
No dia seguinte ou no segundo dia após o nascimento do bebé ( 12 ), assistentes sociais do HCC foram ao domicílio dos progenitores e comunicaram‑lhes a alteração do plano de tomada a cargo das crianças pelo HCC, que consistia em retirar as crianças aos progenitores. Além disso, um dos assistentes sociais e os progenitores assinaram um acordo nos termos do qual o pai devia abandonar a residência da família nessa mesma noite e não ter mais contacto com as crianças sem informar previamente o HCC, enquanto aguardava pelo resultado dos processos judiciais.
34.
A mãe, com 23 anos de idade nesse momento, devia, pois, ficar sozinha em casa com o bebé de 1 ou 2 dias e com as duas crianças mais velhas, de 3 e 5 anos, com a perspetiva de processos judiciais que deviam ter lugar proximamente, nos quais podia ser decidido que os seus filhos lhe seriam retirados. Além disso, a mãe afirmou posteriormente numa declaração sob juramento que, nesse momento, se tinha lembrado de uma conversa que tivera anteriormente com um assistente social do HCC e durante a qual este assistente social indicara que as duas crianças mais velhas seriam, em qualquer caso, demasiado crescidas para serem adotadas mas que um bebé seria fácil de adotar.
35.
Foi nestas condições que, em 5 ou 6 de setembro de 2017 ( 13 ), isto é, dois ou três dias após o nascimento do bebé, os progenitores se deslocaram de ferry para a Irlanda, com as crianças.
36.
Chegados à Irlanda, os progenitores arrendaram uma casa, levaram o bebé para ser examinado por uma enfermeira, registaram as crianças num pediatra e inscreverem as duas crianças mais velhas na escola. Além disso, a família foi vigiada pela polícia irlandesa e pelos serviços irlandeses de proteção da infância, que nada encontraram de preocupante nas várias visitas que fizeram à residência da família.
37.
Em 6 de setembro de 2017, o Tribunal da Família de Portsmouth adotou uma decisão tutelar provisória (interim care order) a favor do HCC a respeito do bebé.
38.
Em 8 de setembro de 2017, o HCC apresentou um pedido de colocação sob tutela das três crianças na High Court of Justice (England & Wales), Family Division, Family Court at Portsmouth [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção de Família, Tribunal da Família de Portsmouth, Reino Unido, a seguir «High Court inglesa»). Este pedido foi notificado aos representantes dos progenitores no próprio dia. O representante do pai indicou então que não tinha instruções no que respeitava à colocação sob tutela e que não ia pedir apoio judiciário para agir no âmbito deste processo. O representante da mãe afirmou que pretendia solicitar instruções desta, mas não a conseguiu contactar por telefone.
39.
Mais tarde, nesse mesmo dia, a High Court inglesa adotou, na ausência de representantes dos progenitores, um despacho que determinou a colocação sob tutela judicial das crianças e o seu regresso a Inglaterra (a seguir «Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017»).
40.
Segundo as afirmações do HCC, o Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 foi notificado aos progenitores em 11 de setembro de 2017.
41.
Em 13 de setembro de 2017, a District Court de Gorey (Tribunal de Primeira Instância de Gorey, Irlanda) emitiu decisões tutelares provisórias (interim care orders) a favor da CFA a respeito das três crianças, que deviam permanecer em vigor até 26 de setembro de 2017. As crianças foram provisoriamente colocadas numa família de acolhimento na Irlanda.
42.
Em 21 de setembro de 2017, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) (a seguir «High Court irlandesa») proferiu um despacho sobre o reconhecimento e a execução do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 (a seguir «Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017»).
43.
No próprio dia da prolação do Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017, os serviços da CFA foram buscar as crianças à família de acolhimento junto da qual tinham sido provisoriamente colocados e entregaram‑nas aos assistentes sociais do HCC no porto de ferry de Rosslare (Irlanda). As crianças foram em seguida levadas de volta para o Reino Unido, onde as duas crianças mais velhas foram entregues ao pai da segunda criança, enquanto o bebé foi colocado numa família de acolhimento.
44.
Após a partida das crianças, os progenitores foram informados dessa partida através de um telefonema de um assistente social inglês. A decisão de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 foi em seguida notificada aos progenitores, em 22 de setembro de 2017.
45.
Em 26 de setembro de 2017, os progenitores recorreram do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 na Court of Appeal of England and Wales (Tribunal de Recurso de Inglaterra e do País de Gales). Em 9 de outubro de 2017, este órgão jurisdicional recusou‑lhes autorização para interpor recurso.
46.
Em 24 de novembro de 2017, os representantes dos progenitores interpuseram na High Court irlandesa um recurso contra a decisão de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017, que tinha sido notificada aos progenitores em 22 de setembro de 2017. Na audiência deste processo, os representantes dos progenitores declararam que o atraso de 48 horas com o qual o recurso foi interposto não era imputável aos progenitores.
47.
Em 21 de dezembro de 2017, a High Court inglesa emitiu uma ordem de colocação das crianças (placement order), que autorizou o HCC a identificar progenitores adotivos para o bebé e o entregar a estes.
48.
Em 18 de janeiro de 2018, a High Court irlandesa negou provimento ao recurso dos progenitores contra a decisão de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017, considerando que não tinha competência para prorrogar o prazo de recurso.
49.
Os progenitores interpuseram recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda).
50.
No âmbito deste processo, o HCC informou o órgão jurisdicional de reenvio de que, devido a restrições orçamentais, não pretendia participar no processo. Além disso, indicou ao órgão jurisdicional de reenvio que, em todo o caso, não tinha a intenção de devolver as crianças, independentemente do resultado do processo neste pendente.
51.
Em 17 de maio de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou o pedido de decisão prejudicial no processo C‑325/18 PPU.
52.
Em 23 de maio de 2018, os progenitores apresentaram um pedido de medidas provisórias no órgão jurisdicional de reenvio, com vista a que decretasse uma injunção contra o HCC para que não prosseguisse com o processo de adoção do bebé e não iniciasse nenhum processo de adoção das duas crianças mais velhas.
53.
Embora também não participe neste último processo, o HCC apresentou uma declaração na manhã da audiência do processo de medidas provisórias, isto é, em 29 de maio de 2018. Nesta declaração, salientou que só propunha a adoção do bebé. Referiu que, tendo em conta a idade das duas outras crianças, a sua colocação em casa de um familiar — a saber, o pai da segunda criança —, bem como a sua relação fraternal forte, não havia nenhuma razão para iniciar um processo de adoção. Se a colocação em casa do pai da segunda criança terminasse, o plano de tomada a cargo seria então uma colocação em família de acolhimento a longo prazo.
54.
Em 7 de junho de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio apresentou o pedido de decisão prejudicial no processo C‑375/18 PPU.
IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais
55.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2018, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) decidiu, no âmbito do recurso nele pendente, pedir a aplicação da tramitação prejudicial urgente e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais (processo C‑325/18 PPU):
«1)
Quando é alegado que crianças foram indevidamente levadas do país onde têm a sua residência habitual, pelos seus progenitores e/ou outros familiares, em violação de uma decisão judicial obtida por uma autoridade pública d[o] Estado [de residência], pode tal autoridade pública solicitar, nos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, a execução de uma decisão judicial que ordene o regresso das crianças a esse país, nos termos das disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, ou tal equivaleria a contornar ilicitamente o artigo 11.o desse regulamento e a Convenção de Haia de 1980 ou constituiria, de outro modo, um abuso de direito por parte da autoridade em questão?
2)
Num processo relativo ao regime de execução previsto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, é possível prorrogar os prazos para os efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento, quando os atrasos são, essencialmente, de minimis e uma prorrogação teria sido concedida com base no direito processual nacional?
3)
Sem prejuízo da segunda questão, quando uma autoridade pública estrangeira retira as crianças objeto do litígio do território de um Estado‑Membro, na sequência de uma decisão de execução tomada ex parte, em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 […], mas antes da notificação de tal decisão aos progenitores, privando‑os assim dos seus direitos de requererem a suspensão de tal decisão na pendência de um recurso, essa conduta compromete de tal modo a essência dos direitos dos progenitores nos termos do artigo 6.o [da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH)] ou do artigo 47.o da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir “Carta”)] que deva ser concedida uma prorrogação do prazo (para efeitos do artigo 33.o, n.o 5, do mesmo regulamento)?»
56.
Além disso, por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2018, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso) submeteu ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de medidas provisórias entretanto instaurado neste, a seguinte questão prejudicial, solicitando igualmente a aplicação da tramitação prejudicial urgente (processo C‑375/18 PPU):
«O direito da União[,] e, mais especificamente, as disposições do Regulamento [n.o 2201/2003], opõe‑se a que um tribunal de um Estado‑Membro decrete por meio de um despacho de medidas provisórias (que preveja medidas cautelares) uma injunção in personam contra um organismo público de outro Estado‑Membro, por meio da qual este organismo seja proibido de tramitar um processo de adoção [de] crianças nos tribunais desse outro Estado‑Membro quando se verifique que essa injunção in personam é necessária para proteger os direitos das partes num processo que tem por objeto a execução de uma decisão ao abrigo do capítulo III deste regulamento?»
57.
Na sequência da reunião administrativa de 11 de junho de 2018, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu apensar os presentes processos e submetê‑los à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
58.
No âmbito do processo no Tribunal de Justiça, os progenitores, o HCC, a Comissão e os Governos da Irlanda e do Reino Unido apresentaram observações, e este último respondeu a questões colocadas pelo Tribunal de Justiça. As referidas partes, bem como os Governos checo e polaco, participaram na audiência de 13 de julho de 2018.
V. Apreciação
A. Quanto à admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial
59.
Resulta da cronologia do processo principal que o regresso das crianças a Inglaterra foi efetuado antes da notificação do despacho de exequatur da High Court irlandesa aos progenitores. Estes só puderam, portanto, recorrer do referido despacho após a sua execução.
60.
Nestas condições, poderia colocar‑se a questão da permanência do litígio no processo principal e, por conseguinte, da admissibilidade das presentes questões prejudiciais.
61.
Ora, é certo que decorre da economia do Regulamento n.o 2201/2003 que uma decisão de exequatur deve normalmente ser notificada à parte contra a qual a execução é requerida antes da execução, a fim de permitir a essa parte de interpor recurso em tempo útil para evitar a execução ( 14 ).
62.
No entanto, isto não pode significar, a contrario, que, quando a execução teve lugar antes da notificação da decisão de exequatur, um recurso da referida decisão fica sem objeto ( 15 ).
63.
A este respeito, é certo que a Comissão salientou na audiência que o Regulamento n.o 2201/2003 não previa nenhum procedimento específico que obrigasse os tribunais ingleses a ter em conta uma eventual anulação da decisão de exequatur pelo órgão jurisdicional de reenvio.
64.
Não obstante, como afirmou o Governo do Reino Unido, nessa situação, os progenitores podiam interpor recurso em Inglaterra e, com base na cortesia internacional (international comity), os tribunais ingleses não ignorariam a decisão do juiz irlandês e concederiam, pelo contrário, uma importância primordial à fundamentação desta. Além disso, como observaram também o Governo do Reino Unido e o representante do HCC, o regresso das crianças a Inglaterra não tem nada de irreversível e, reservassem prejuízo da tomada em consideração do seu superior interesse, estas podem de facto, se necessário, ser novamente levadas para a Irlanda. O Governo do Reino Unido e o representante do HCC indicaram, por outro lado, que estas idas e vindas tinham lugar de forma corrente, designadamente quando é aplicada a Convenção de Haia entre o Reino Unido e os Estados Unidos da América.
65.
Daqui resulta que a permanência do litígio principal e, por conseguinte, a admissibilidade dos pedidos de decisão prejudicial não podem suscitar dúvidas.
B. Quanto à primeira questão no processo C‑325/18 PPU
66.
Com a sua primeira questão no processo C‑325/18 PPU, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando é alegado que as crianças foram ilicitamente deslocadas, uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de residência habitual que ordena o regresso dessas crianças pode ser declarada executória no Estado‑Membro de refúgio em conformidade com as disposições gerais do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003, ou se isso é uma forma de contornar o processo específico previsto para os casos de deslocação de crianças pela Convenção de Haia, lido em conjugação com o artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 (a seguir, também, a «via de Haia»).
67.
Os progenitores e o órgão jurisdicional de reenvio parecem considerar que, em caso de deslocação de crianças de um Estado‑Membro para outro, há uma relação de subsidiariedade entre a via de Haia e o processo normal de reconhecimento e de exequatur de decisões referentes à responsabilidade parental prevista pelo Regulamento n.o 2201/2003.
68.
O artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, lido em conjugação com a Convenção de Haia, permite a uma pessoa que alegue que uma criança foi ilicitamente deslocada para outro Estado‑Membro pedir à autoridade judicial ou administrativa competente desse Estado‑Membro que ordene o regresso da criança. Se um órgão jurisdicional do Estado‑Membro onde a criança se encontra recusar, ao abrigo do artigo 13.o da Convenção de Haia, ordenar este regresso ( 16 ), o artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 permite a um órgão jurisdicional que seja competente ao abrigo do referido regulamento adotar uma decisão que ordene o regresso, que é em seguida, sem necessidade de exequatur, diretamente executória no Estado‑Membro de refúgio se tiver sido adotada e autenticada em conformidade com o processo aí previsto ( 17 ).
69.
No caso em apreço, é facto assente que o HCC não recorreu a esta via e que não houve, pois, uma decisão que tenha ordenado o regresso das crianças, na aceção do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003. Como foi confirmado por este na audiência, o HCC não optou por esta via, nomeadamente, porque esta só surge em caso de deslocação ilícita de uma criança em violação de um direito de guarda ( 18 ). Ora, no momento da deslocação da família para a Irlanda, o HCC só tinha assegurado os direitos de guarda no que respeita às duas crianças mais velhas. Não era, assim, certo que a deslocação do bebé fosse suscetível de ser considerada ilícita na aceção das disposições pertinentes ( 19 ).
70.
Foi por esta razão que o HCC requereu diretamente à High Court inglesa que colocasse as crianças sob tutela judicial e ordenasse o seu regresso a Inglaterra, antes de apresentar, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento n.o 2201/2003, um pedido de declaração de executoriedade do despacho da High Court inglesa junto da High Court irlandesa.
1. Possibilidade de requerer o exequatur de uma decisão relativa à responsabilidade parental ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003, independentemente da via de Haia
71.
O Regulamento n.o 2201/2003 prevê duas opções distintas para a execução de decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros: por um lado, a via geral de um pedido de exequatur em conformidade com a secção 2 do capítulo III (artigo 28.o e segs.) e, por outro, a via específica das decisões que beneficiam diretamente de força executória noutro Estado‑Membro sem necessidade de exequatur ao abrigo da secção 4 do capítulo III (artigo 40.o e segs.). Esta última opção só é aplicável às decisões previstas no artigo 11.o, n.o 8 ( 20 ), do Regulamento n.o 2201/2003, ou seja, as decisões de regresso adotadas no final da execução da via de Haia por um órgão jurisdicional competente após uma decisão de retenção de um tribunal do Estado‑Membro onde o menor se encontra.
72.
Ora, nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2201/2003, o disposto na secção 4 do capítulo III (relativas à força executória de decisões de regresso tomadas no final da via de Haia) não impede o titular da responsabilidade parental de requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa à responsabilidade parental em conformidade com o disposto nas secções 1 e 2 do referido capítulo.
73.
As circunstâncias do processo principal demonstram, aliás, que pode haver situações em que uma decisão que atribui a responsabilidade parental a uma pessoa que permaneceu num Estado‑Membro só é tomada após a deslocação de uma criança para outro Estado‑Membro, pelo que a deslocação não é ilícita na aceção da via de Haia. Não é concebível que essa pessoa se encontre nesse caso impossibilitada de requerer o exequatur da decisão que lhe atribuiu a responsabilidade parental no Estado‑Membro de refúgio em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003.
74.
Daqui resulta que não se afigura que uma pessoa que pretenda obter o regresso de uma criança deslocada para outro Estado‑Membro deva obrigatoriamente procurar obter uma ordem no sentido desse regresso através da via de Haia antes de poder apresentar, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento n.o 2201/2003, um pedido de exequatur de uma decisão sobre a responsabilidade parental proferida noutro Estado‑Membro ( 21 ).
75.
As dúvidas suscitadas pelos progenitores e pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz desta interpretação não são convincentes.
76.
Assim, em primeiro lugar, não se pode aderir ao ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio segundo o qual o artigo 13.o da Convenção de Haia oferece mais razões para recusar ordenar o regresso de uma criança do que o artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003 oferece razões para recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão relativa à responsabilidade parental. Com efeito, os motivos de recusa e de não reconhecimento previstos por estas disposições coincidem em larga medida.
77.
Isto é tanto mais verdadeiro na medida em que o Regulamento n.o 2201/2003 atenua os fundamentos de retenção previstos pela Convenção de Haia quando esta é aplicada, em conjugação com o referido regulamento, entre os Estados‑Membros da União: por um lado, o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 2201/2003 tempera o motivo de recusa previsto no artigo 13.o, alínea b), da Convenção de Haia; por outro, como já foi referido ( 22 ), um órgão jurisdicional competente quanto ao mérito pode, por força do artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, revogar uma decisão de retenção proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de refúgio, embora deva, por força do artigo 42.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, ter em conta as razões que levaram à adoção desta decisão de retenção.
78.
Em seguida, é certo que resulta do artigo 11.o, n.o 7, e do artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003 que uma decisão de regresso adotada em conformidade com o artigo 11.o, n.o 8, do referido regulamento não pode ser tomada sem que as partes interessadas tenham tido a possibilidade de ser ouvidas. Todavia, resulta do artigo 31.o, n.o 2, conjugado com os artigos 23.o e 33.o do Regulamento n.o 2201/2003, que uma decisão relativa à responsabilidade parental também não pode ser declarada executória noutro Estado‑Membro sem que a pessoa contra a qual a execução tenha sido requerida tenha tido a oportunidade de ser ouvida ( 23 ). Não se pode, pois, inferir do facto de estas últimas disposições não terem sido respeitadas no caso em apreço ( 24 ) que a via normal do exequatur de uma decisão relativa à responsabilidade parental prevista nos artigos 28.o e seguintes do Regulamento n.o 2201/2003 é, de uma maneira geral, menos protetora dos direitos da parte contra a qual a execução é requerida do que a via prevista nos artigos 11.o, 40.o e 42.o do referido regulamento.
79.
Por último, também não se pode argumentar com o facto de certas versões linguísticas do Regulamento n.o 2201/2003 ( 25 ) apresentarem uma diferença de formulação entre os artigos 21.o e 28.o ao nível do objeto do pedido de exequatur. Assim, o artigo 21.o estabelece, é certo, que as «decisões proferidas num Estado‑Membro» (ou seja, em conformidade com a definição do artigo 2.o, ponto 4, todas as decisões relativas à responsabilidade parental) são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, ao passo que o artigo 28.o das versões linguísticas em causa só prevê o pedido de exequatur para as «decisões proferidas num Estado‑Membro sobre o exercício ( 26 ) da responsabilidade parental». Contudo, não só esta diferença não está presente em todas as versões linguísticas do Regulamento n.o 2201/2003, mas além disso esta apenas reflete a circunstância de que são sobretudo as decisões sobre o exercício da responsabilidade parental que requerem medidas de execução e necessitam, por conseguinte, de uma decisão de exequatur. No entanto, no que se refere às decisões relativas à atribuição, à delegação ou à cessação da responsabilidade parental, pode bastar o simples reconhecimento. Isto não pode, contudo, significar que um pedido de exequatur esteja excluído relativamente a essas decisões, que são também necessariamente suscetíveis de uma execução coerciva, se for caso disso.
80.
Assim, nomeadamente, em caso de deslocação de uma criança do Estado‑Membro da sua residência habitual para outro Estado‑Membro, uma decisão de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que atribua a responsabilidade parental e o direito de guarda a um progenitor que permaneceu nesse Estado é suscetível de execução coerciva no sentido de que, se o progenitor raptor não «devolver» a criança, a assistência da força pública será necessária para ir buscar e trazer de volta a criança. Isto é tanto mais verdade na medida em que, por força do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento n.o 2201/2003, o «direito de guarda» na aceção do referido regulamento compreende, nomeadamente, o direito de decidir sobre o lugar de residência da criança ( 27 ).
81.
Esta interpretação é confirmada pelos termos da certidão referida no artigo 39.o do Regulamento n.o 2201/2003, cujo modelo consta do anexo II do referido regulamento. Esta certidão, que também foi preenchida no caso em apreço pela High Court inglesa, deve, por força do artigo 37.o, n.o 1, b), do Regulamento n.o 2201/2003, ser apresentada pela parte que pede o reconhecimento de uma decisão relativa à responsabilidade parental. Ora, o ponto 11 deste formulário prevê precisamente a possibilidade de se indicar se «[a] decisão implica o regresso da criança», bem como o nome e os dados de contacto da pessoa junto da qual esse regresso deve ser efetuado. Além disso, este ponto 11 especifica que «[e]sta possibilidade está prevista no n.o 2 do artigo 40.o».
82.
Isto confirma que o legislador visava de facto decisões relativas à responsabilidade parental que impliquem o regresso da criança para outro Estado‑Membro e cujo exequatur pode ser pedido independentemente de um recurso à via de Haia prevista nos artigos 11.o, 40.o e 42.o do referido regulamento.
2. Impossibilidade de pedir, ao abrigo do Regulamento n.o 2201/2003, o exequatur de uma decisão que ordena o regresso de uma criança não relacionada com uma decisão respeitante à responsabilidade parental
83.
Importa distinguir as decisões que implicam ou ordenam o regresso de uma criança ao Estado‑Membro de origem como consequência de uma decisão relativa à responsabilidade parental, por um lado, e as decisões que ordenam o regresso de uma pessoa, no caso vertente, de uma criança, para o território de um Estado‑Membro independentemente de uma decisão relativa à responsabilidade parental, por outro: os dois tipos de decisões podem implicar o regresso da criança ao Estado‑Membro de origem, mas só as primeiras são suscetíveis de serem declaradas executórias no Estado‑Membro requerido ao abrigo da secção 2 do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003.
84.
Assim, não se pode certamente excluir que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros possam, com base no direito nacional, ordenar o regresso de uma criança ao seu território independentemente da prolação de uma decisão relativa à responsabilidade parental ( 28 ).
85.
Todavia, se não constitui uma decisão de regresso adotada ao abrigo do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento n.o 2201/2003 (ou seja, uma decisão adotada no final da via de Haia), uma ordem de regresso deste tipo não se enquadra no âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 2201/2003.
86.
Com efeito, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, alínea b), este regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis ( 29 ) relativas, nomeadamente, à atribuição, ao exercício, à delegação e à cessação da responsabilidade parental. A este respeito, o Tribunal de Justiça indicou de facto que o conceito de «matérias civis» não é, neste contexto, concebido de forma restritiva ( 30 ) e abrange, designadamente, medidas estatais de proteção de uma criança, como a colocação num lar de acolhimento ( 31 ) ou num centro fechado ( 32 )
87.
Não obstante, esta medida estatal de proteção da infância está sempre associada ao exercício da responsabilidade parental e deve, assim, distinguir‑se de uma medida que ordene o regresso de uma pessoa, no caso vertente, de uma criança, ao território do órgão jurisdicional em causa fora do âmbito de qualquer decisão relativa à responsabilidade parental. Com efeito, esta medida tem por objeto ( 33 ) o exercício, pelo Estado‑Membro em causa, de um poder de polícia que ultrapassa o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003 ( 34 ).
88.
Resulta do exposto que, fora dos casos previstos no artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003, uma decisão judicial que ordene o regresso de uma criança ao território do órgão jurisdicional em causa, independentemente de uma decisão respeitante à responsabilidade parental não se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento. Por conseguinte, essa decisão não pode ser declarada executória em conformidade com a secção 2 do capítulo III deste regulamento.
3. Conclusão intermédia
89.
Como salientou o juiz de reenvio, o dispositivo do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 é composto por vários elementos distintos, a saber, nomeadamente, a colocação das crianças sob o regime de tutela judicial, a ordem de regresso das crianças ao território do órgão jurisdicional inglês, a autorização de tomada a cargo das crianças pelos serviços irlandeses da infância durante o tempo necessário para organizar o seu regresso e a tomada a cargo das crianças pelo HCC após o seu regresso.
90.
Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base nos termos desse despacho, bem como à luz das restantes circunstâncias em presença, se a ordem de regresso contida no referido despacho podia beneficiar do processo de exequatur estabelecido na secção 2 do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003.
91.
Resulta das considerações anteriores que há que responder à primeira questão no processo C‑325/18 PPU que, quando é alegado que crianças foram ilicitamente deslocadas do Estado‑Membro da sua residência habitual para outro Estado‑Membro, uma decisão que ordena o regresso dessas crianças tomada por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem fora do âmbito do processo previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 e independentemente de uma decisão referente à responsabilidade parental não pode ser executada em conformidade com as disposições do capítulo III do referido regulamento. No entanto, nessas circunstâncias, uma decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que implica o regresso da criança a esse Estado pode ser executada em conformidade com as referidas disposições.
C. Quanto à segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU e à questão no processo C‑375/18 PPU
92.
A segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU e a questão no processo C‑375/18 PPU só são pertinentes na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio ser chamado a conhecer de um processo de recurso contra uma decisão de exequatur em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003. Caso contrário, o litígio no processo principal situa‑se fora do âmbito de aplicação do direito da União e o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio ( 35 ).
93.
Por conseguinte, as respostas à segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU e à questão no processo C‑375/18 PPU são apresentadas tendo em vista a hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 podia ser declarada executória na Irlanda pelo Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017, em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003, e de o processo de recurso que lhe foi submetido ser, por conseguinte, regulado pelas disposições do referido regulamento.
1. Quanto ao prazo (segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU)
94.
Com a sua segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se, num caso em que a execução de uma decisão de exequatur teve lugar antes da notificação da referida decisão, o direito da União se opõe a que se prolongue o prazo de interposição de um recurso contra a decisão de exequatur estipulado no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003.
a) Observações preliminares
95.
Nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, o prazo para interpor recurso da declaração de executoriedade é de um mês ou de dois meses, quando a parte contra a qual a execução é requerida tiver a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente daquele em que foi proferida a referida declaração.
96.
No caso em apreço, é facto assente que o prazo de recurso foi de dois meses a contar da notificação do Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 ( 36 ), que o referido despacho foi notificado aos progenitores em 22 de setembro de 2017 ( 37 ) e que estes interpuseram recurso em 24 de novembro de 2017 ( 38 ). O órgão jurisdicional de reenvio parte, pois, da premissa segundo a qual o recurso dos progenitores foi apresentado com um atraso de 48 horas.
97.
Não compete certamente ao Tribunal de Justiça pôr em causa esta premissa e as apreciações factuais do órgão jurisdicional de reenvio que lhe estão subjacentes. Além disso, nenhuma das partes parece pôr em causa o facto de a data de início do respetivo prazo ter sido de facto a data da notificação do Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 aos progenitores, isto é, 22 de setembro de 2017 ( 39 ).
98.
Não obstante, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, os autos nacionais contêm um Memorandum of appearance do representante dos progenitores datado de 27 de setembro de 2017, elaborado em conformidade com o artigo 12, regra 9, das Rules of the Superior Courts (Regulamento de Processo dos Tribunais Superiores) e com o formulário n.o 1 da parte II do anexo A que aí é mencionado. Neste documento, o representante dos progenitores declara ter recebido os originating summons e solicita o envio de um statement of claim, o que parece dizer respeito ao requerimento de declaração de executoriedade apresentado pelo HCC na High Court irlandesa com vista a obter o exequatur do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017.
99.
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar este elemento e determinar se o facto, admitindo que esteja provado, de os progenitores não terem recebido o requerimento de declaração de executoriedade do HCC nem nenhum outro documento pertinente no momento da notificação do Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 tem impacto sobre o ponto de partida do prazo de recurso.
100.
Neste contexto, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a proteção efetiva dos direitos fundamentais conferidos aos particulares pelo direito da União exige que lhes seja comunicada uma fundamentação completa para se defenderem nas melhores condições possíveis ( 40 ). Além disso, no âmbito de recursos contra atos das instituições da União, o Tribunal de Justiça observou que o prazo de recurso só pode começar a correr a partir do momento em que a pessoa em causa tenha um conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, por forma a poder exercer o seu direito de recurso ( 41 ). Por último, é útil recordar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem segundo a qual um prazo de recurso só pode começar a correr a partir do momento em que os recorrentes possam efetivamente conhecer a decisão judicial na sua integralidade ( 42 ).
101.
Só no caso de o órgão jurisdicional de reenvio concluir, com base nessa análise, que o recurso dos progenitores foi efetivamente interposto fora de prazo que se coloca a questão de saber se o prazo estipulado no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 é suscetível de ser prorrogado num caso em que a execução de uma decisão de exequatur foi efetuada antes da notificação da referida decisão ao requerido na execução.
b) Quanto à possibilidade de prorrogar o prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003
102.
Nos termos do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, o recurso contra a declaração de executoriedade é interposto no prazo de um mês, ou de dois meses se a parte contra a qual é pedida a execução tiver a sua residência habitual num Estado‑Membro diferente daquele onde foi proferida a referida declaração. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.
103.
Na medida em que a redação do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 apenas estipula que o prazo de recurso não pode ser prorrogado em razão da distância ( 43 ), não está excluída a possibilidade de prorrogar esse prazo por razões diferentes da distância ( 44 ).
104.
Como alegam, com razão, os progenitores, esta interpretação literal é confirmada pelo facto de o Regulamento n.o 2201/2003 conter, por outro lado, disposições muito explícitas sobre eventuais exclusões, proibições ou restrições aos poderes dos órgãos jurisdicionais em causa ( 45 ). Por conseguinte, o facto de só a prorrogação em razão da distância ser expressamente proibida é um indício de que o legislador da União não quis excluir a prorrogação do prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 por outros motivos.
105.
Uma interpretação contextual do prazo de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 não conduz a outro resultado. Assim, resulta da economia do artigo 33.o que o objetivo do prazo de interposição de um recurso previsto no n.o 5 desta disposição não é retardar a execução das decisões proferidas noutro Estado‑Membro cuja executoriedade foi declarada em conformidade com o artigo 31.o Este objetivo deduz‑se do facto de só ser aplicável um prazo de recurso, por força do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, ao recurso do executado, portanto, no caso em que já foi proferida uma decisão de exequatur. Em contrapartida, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 4, do referido regulamento, não existe prazo para o recurso interposto pelo requerente da execução quando este contesta a improcedência, pelo órgão jurisdicional em causa, do seu requerimento, apresentado ao abrigo do artigo 28.o, a fim de obter uma decisão de exequatur de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro.
106.
Daqui decorre que não está excluída uma prorrogação do prazo, designadamente, quando esta não corre o risco de atrasar indevidamente a execução de uma decisão cujo exequatur foi concedido.
107.
É o que acontece nas circunstâncias do presente caso, no qual a decisão cujo exequatur foi pedido já tinha sido executada antes da interposição do recurso, pelo que uma prorrogação do prazo de recurso já não comporta um risco de atrasar a execução. Poder‑se‑á mesmo sustentar que, neste caso, o recurso do executado interposto ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, deveria poder ser interposto sem limitação de prazo, tal como o recurso do requerente da execução previsto no n.o 4 desta disposição. Sem ir tão longe, basta constatar que, neste caso, o prazo não deve, de qualquer modo, ser aplicado de maneira restritiva.
108.
Daqui decorre que o Regulamento n.o 2201/2003 não exclui que o juiz competente prorrogue o prazo de interposição de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento ( 46 ). Cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais desta prorrogação, ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros.
c) Quanto à ponderação a realizar aquando da prorrogação do prazo de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003
109.
Embora o Regulamento n.o 2201/2003 não exclua uma prorrogação ou uma reabertura ( 47 ) do prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, a aplicação deste prazo é um princípio que só pode ser objeto de exceções em casos devidamente justificados.
110.
Além disso, o poder do juiz nacional de prorrogar ou de reabrir este prazo nesses casos é enquadrado pelos princípios da equivalência e da efetividade ( 48 ).
111.
Por um lado, não se afigura que o respeito do princípio da equivalência, que significa que as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna ( 49 ), coloque problemas no caso em apreço. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que o direito irlandês confere ao juiz a competência para prorrogar os prazos de recurso em casos devidamente justificados quando está em causa a aplicação do direito nacional ( 50 ).
112.
Por outro lado, segundo o princípio da efetividade, as modalidades processuais de direito nacional não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ( 51 ).
113.
A este respeito, no caso vertente, o Regulamento n.o 2201/2003 e, mais concretamente, a secção 2 do seu capítulo III, estabelece um equilíbrio entre o direito conferido ao requerente da execução em obter rapidamente satisfação com o direito conferido à parte contra a qual a execução é requerida de se opor, no Estado‑Membro requerido, de forma efetiva, à execução de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro ( 52 ). Além disso, antes de qualquer outra coisa, o objetivo de assegurar o melhor possível a tomada em consideração do superior interesse da criança e de garantir o respeito dos seus direitos fundamentais conforme enunciados no artigo 24.o da Carta impregna e subjaz a todas as disposições do Regulamento n.o 2201/2003 ( 53 ).
114.
Daqui resulta que, quando um órgão jurisdicional nacional como, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio, aplica as modalidades processuais do seu direito nacional para decidir de uma prorrogação do prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, esse órgão deve preservar a efetividade dos direitos e objetivos mencionados no número anterior. Este imperativo pode exigir, num caso concreto, a prorrogação do prazo, como pode também impor limites temporais a essa prorrogação. No âmbito da ponderação a que deve proceder para esse efeito, o órgão jurisdicional em causa deve ter em conta a economia geral do regulamento, bem como todos os elementos contextuais presentes no caso concreto.
115.
A este respeito, no caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta, designadamente, os seguintes elementos.
1) Amplitude da inobservância do prazo
116.
O Regulamento n.o 2201/2003 pretende não só permitir uma execução rápida das decisões cujo exequatur é pedido, mas também garantir a segurança jurídica quando do reconhecimento e da execução dessas decisões. Ora, pode ser prejudicial para a segurança jurídica permitir que seja novamente posta em causa a legalidade de uma decisão já executada sem nenhum limite temporal. Isto é tanto mais verdade na medida em que a anulação da decisão de exequatur pode conduzir à inversão da situação de facto criada pela execução precipitada, isto é, num caso como o vertente, o regresso das crianças ao Estado‑Membro requerido ( 54 ). O juiz nacional deve, pois, ter em consideração a extensão de tempo decorrido em relação ao prazo inicialmente previsto. No caso em apreço, o atraso de 48 horas com o qual o recurso dos progenitores foi interposto é mínimo, pelo que a admissão deste recurso não ocasiona uma diferença significativa em relação ao prazo inicial previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003.
2) Objetivos do Regulamento n.o 2201/2003
117.
O objetivo do Regulamento n.o 2201/2003 é não só facilitar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à responsabilidade parental proferidas noutros Estados‑Membros, mas também evitar que essas decisões sejam declaradas executórias se a tal se opuserem fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 23.o do referido regulamento. A permanência de uma situação de facto criada com base numa decisão manifestamente ferida de fundamentos de não reconhecimento declarada executória e a execução sem que o requerido tenha tido a possibilidade de a ela se opor afigura‑se, assim, mais problemática à luz do efeito útil do Regulamento n.o 2201/2003, interpretado em conjugação com a Carta, do que a admissão de um recurso interposto com um atraso de 48 horas relativamente ao prazo inicialmente previsto. Isto é tanto mais verdadeiro porquanto a afetação da efetividade das disposições do Regulamento n.o 2201/2003 pela execução ilegal de uma decisão subsiste enquanto persistir a situação de facto criada com base na referida execução ( 55 ).
3) Afetação do direito a um recurso efetivo
118.
Diferentemente das decisões em matéria civil e comercial em causa no Regulamento n.o 1215/2012, designado «Regulamento Bruxelas I‑A» ( 56 ), bem como das decisões relativas ao direito de visita e ao regresso da criança mencionados no artigo 40.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 57 ), o legislador da União não fez expressamente a escolha de dispensar as decisões respeitantes à responsabilidade parental na aceção do Regulamento n.o 2201/2003 de um processo de exequatur. Como o Governo polaco salientou de forma expressiva na audiência, os Regulamentos Bruxelas I‑A e Bruxelas II‑A não são, a este respeito, idênticos, uma vez que o segundo é sustentado pelo objetivo de proteger o superior interesse da criança. Devido ao seu caráter sensível e à importância dos direitos das crianças e progenitores que estão em jogo, as decisões referentes à responsabilidade parental não se prestam a uma execução automática sem nenhum controlo no Estado‑Membro requerido. A aplicação do processo de exequatur estabelecido na secção 2 do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003 é, pois, um pré‑requisito indispensável para a execução de qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida noutro Estado‑Membro ( 58 ).
119.
Ora, este processo está concebido de forma a incluir, imperativamente, duas etapas: assim, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal a que for apresentado o pedido de declaração de executoriedade deve, num primeiro momento, proferir a sua decisão no mais curto prazo, sem que nem a pessoa contra a qual a execução é requerida nem a criança possam, nessa fase do processo, apresentar observações. Contudo, num segundo momento, antes da execução propriamente dita de uma decisão de exequatur assim obtida, a pessoa contra a qual a execução é requerida deve ter a possibilidade de interpor recurso, a fim de poder invocar, nomeadamente, um dos fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 23.o do referido regulamento ( 59 ) e opor‑se à execução em tempo útil.
120.
Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos fundamentais só é justificada se respeitar o conteúdo essencial do direito em questão e se for necessária e corresponder efetivamente à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
121.
A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que só em circunstâncias excecionais caracterizadas por uma urgência absoluta e quando o superior interesse da criança o exige imperativamente e em que medidas provisórias adotadas ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento n.o 2201/2003 não são suficientes é que uma decisão de exequatur adotada em conformidade com o referido regulamento pode excecionalmente, em derrogação à regra geral, tornar‑se executória imediatamente após a sua adoção e ser executada antes do termo de um processo de recurso. O Tribunal de Justiça reconheceu que essas circunstâncias estavam reunidas num caso em que estava em causa a execução de uma decisão que ordenava a colocação forçada de uma criança num centro fechado noutro Estado‑Membro, quando a criança já tinha fugido e cometido várias tentativas de suicídio, e que apenas a própria criança (e não os progenitores) se opunha à referida institucionalização ( 60 ).
122.
Resulta de forma manifesta dos factos do processo principal que tais circunstâncias excecionais não se encontravam de modo algum reunidas no caso em apreço. Com efeito, no momento em que os assistentes sociais da CFA e do HCC procederam à execução do Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017, trazendo as crianças de volta para Inglaterra sem o conhecimento dos progenitores, as crianças encontravam‑se em segurança numa família de acolhimento na Irlanda. Não havia, por conseguinte, nenhum risco de uma nova fuga dos progenitores com as crianças nem um risco de prejudicar o bem‑estar das crianças que exigisse uma execução imediata do despacho de exequatur.
123.
Além disso, não se compreende por que razão a urgência em trazer as crianças de volta para Inglaterra era tal que fosse necessário fazê‑lo antes mesmo de notificar os progenitores do despacho de exequatur, quando o HCC tinha deixado decorrer quase duas semanas entre a obtenção do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 e a apresentação do seu pedido de declaração de executoriedade do referido despacho, em 21 de setembro de 2017.
124.
Por último, no caso vertente, a execução imediata da decisão de exequatur, isto é, o regresso das crianças para Inglaterra, era suscetível de causar um dano irreparável devido à separação, pelo menos temporária, dos progenitores e das crianças. O Tribunal de Justiça reconheceu que, no que diz respeito às crianças de tenra idade, o tempo biológico não pode ser medido de acordo com critérios gerais, devido à estrutura intelectual e psicológica dessas crianças e à rapidez com que esta evolui ( 61 ). Como observou o Tribunal de Justiça, nestas condições, uma separação pode comprometer a relação entre as crianças em causa e os seus progenitores de forma irreparável e provocar um dano psíquico irreversível ( 62 ). Daqui decorre que, no caso em apreço, a efetividade do direito processual dos progenitores a um recurso efetivo condicionou igualmente a efetividade da proteção do seu direito substantivo ao respeito pela sua vida familiar, consagrado no artigo 7.o da Carta.
125.
Nestas condições, não é necessário pronunciarmo‑nos sobre a questão de saber se a limitação assim introduzida no direito dos progenitores a um recurso efetivo, conforme previsto no artigo 47.o da Carta, violou o conteúdo essencial desse direito, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, desta. Basta constatar que a forma de proceder das autoridades irlandesas e inglesas constituiu uma violação particularmente grave ao direito fundamental dos progenitores a um recurso efetivo, que não era necessária para preservar a segurança e o superior interesse das crianças, e que não era, portanto, justificado.
4) Nexo de causalidade entre o incumprimento do prazo e o comportamento da administração
126.
Na verdade, no caso em apreço não está expressamente demonstrado que exista um nexo causal direto entre a violação injustificada do direito dos progenitores a um recurso efetivo, por um lado, e o facto de os progenitores não terem respeitado o prazo previsto no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 quando da interposição do seu recurso da decisão de exequatur, por outro. Os representantes dos progenitores indicaram, aliás, que esse atraso era da sua responsabilidade e não da responsabilidade dos progenitores ( 63 ).
127.
Todavia, como notou, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio, não se pode excluir que o comportamento do HCC e as circunstâncias do processo principal tenham sido, no seu conjunto, suscetíveis de provocar aos progenitores um sentimento de desânimo que os levou a pensar que era vão recorrer da decisão de exequatur na Irlanda, quando esta tinha sido executada antes mesmo de lhes ter sido notificada. Nestas condições, não se pode excluir que este desencorajamento apresente um nexo de causalidade indireto com o atraso na interposição do recurso.
128.
Assim, à luz dos factos do processo principal, não é, em primeiro lugar, impossível que exista um nexo de causalidade entre a maneira como o HCC geriu o processo da família em questão, por um lado, e a fuga dessa família para a Irlanda, por outro ( 64 ).
129.
Em segundo lugar, o Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017, que colocou as crianças sob tutela judicial e ordenou o seu regresso, foi proferido na ausência dos progenitores em condições em que, como foi confirmado por vários intervenientes na audiência, é pelo menos duvidoso que os progenitores tenham tido a possibilidade efetiva de ser ouvidos ( 65 ).
130.
Em terceiro lugar, este despacho foi declarado executório na Irlanda e, de maneira injustificada, imediatamente executado ( 66 ), sem que os progenitores tenham tido a possibilidade de se opor, embora pudessem manifestamente invocar determinados fundamentos de não reconhecimento previstos no artigo 23.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 67 ), nomeadamente o facto de o ato introdutório da instância do HCC não lhes ter sido notificado em tempo útil e de a decisão da High Court inglesa ter sido proferida sem estes terem tido a possibilidade de ser ouvidos.
131.
Em quarto lugar, é perfeitamente lógico que, após o regresso dos seus filhos para Inglaterra, os progenitores tenham, em primeiro lugar, procurado impugnar o Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 em Inglaterra.
132.
Ora, em quinto lugar, a autorização para interpor recurso do referido despacho foi‑lhes recusada pela Court of Appeal of England and Wales (Tribunal de Recurso de Inglaterra e do País de Gales) com uma fundamentação mais do que sucinta, que não parece ter tido em conta o caráter manifestamente problemático do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 face ao seu direito a serem ouvidos ( 68 ).
133.
Estes elementos, considerados no seu todo, podem ter complicado e, finalmente, atrasado a interposição do recurso dos progenitores na Irlanda ( 69 ), embora o órgão jurisdicional de reenvio faça notar que a sua intenção de interpor recurso dentro do prazo fixado decorre de diversos elementos de facto. Como afirmou, com razão, o representante dos progenitores na audiência, importa, neste contexto, recordar que os progenitores são pessoas social e economicamente desfavorecidas, que dispunham, sem dúvida alguma, de menos recursos para organizar a sua defesa do que a administração à qual se opunham.
5) Comportamento das partes
134.
Não há nenhum elemento nos autos do processo principal que possa sugerir que a interposição tardia do recurso dos progenitores relativamente ao prazo inicialmente previsto traduza uma intenção dilatória, uma vontade de obstrução ou ainda uma tentativa de contornar os prazos previstos, ao contrário do que se afigura ter sido o caso no processo Hoffmann ( 70 ). Pelo contrário, resulta dos factos do presente caso que os progenitores agiram de boa‑fé e fizeram todo o possível para interpor o seu recurso dentro do prazo.
135.
Em contrapartida, já foi referido que o HCC e os seus homólogos irlandeses não demonstraram, no caso em apreço, a diligência exigida ( 71 ). Em especial, não se justificava a execução precipitada da decisão de exequatur ( 72 ). O comportamento destas autoridades é tanto mais indesculpável quanto se trata de autoridades administrativas que, ao contrário de um progenitor separado numa situação de rapto internacional «clássica», não é suposto terem um interesse próprio no regresso das crianças, mas devem agir unicamente na ótica de preservar o mais possível o superior interesse destas últimas. Ora, a forma de proceder da CFA e do HCC no caso vertente não foi conforme a este objetivo.
d) Conclusão intermédia
136.
Resulta do exposto que há que responder à segunda e terceira questões no processo C‑325/18 PPU que, num processo relativo às disposições em matéria de execução do Regulamento n.o 2201/2003, o órgão jurisdicional ao qual este é submetido é competente para prorrogar o prazo de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento, ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros,. Cabe ao órgão jurisdicional em causa apreciar, com base em todos os elementos em presença e tendo em conta os princípios da equivalência e da efetividade, se essa prorrogação deve ser concedida. Nesta apreciação, este órgão jurisdicional pode, nomeadamente, ter em conta que a execução da decisão de exequatur antes da sua notificação à parte contra a qual a execução é requerida constituiu uma violação injustificada do seu direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta.
2. Quanto à injunção (processo C‑375/18 PPU)
137.
Conforme acima indicado ( 73 ), após a apresentação do pedido de decisão prejudicial no processo C‑325/18 PPU, os progenitores apresentaram no órgão jurisdicional de reenvio um pedido de medidas provisórias com vista a que ao decretamento uma injunção contra o HCC para que, na pendência do processo principal, este não prosseguisse o processo de adoção do bebé e não instaurasse um processo de adoção das duas crianças mais velhas.
138.
É nestas condições que, com a sua questão no processo C‑375/18 PPU, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se o direito da União e, designadamente, o Regulamento n.o 2201/2003 se opõem a que este decrete uma injunção cautelar contra um organismo público de outro Estado‑Membro para impedir este organismo de instaurar um processo com vista à adoção de crianças nos tribunais desse outro Estado‑Membro, quando esta injunção se revela necessária para proteger os direitos das partes num processo de recurso interposto ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento.
a) Observações preliminares
139.
Na sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio insiste especificamente no facto de a injunção que lhe é pedido que decrete ter por destinatário uma autoridade pública de outro Estado‑Membro.
140.
A este respeito, importa observar que não se pode certamente excluir que o facto de decretar esta injunção contra uma entidade estatal estrangeira é suscetível de suscitar, em determinadas circunstâncias, questões específicas em matéria de direito constitucional ou de direito internacional público.
141.
Todavia, como observa acertadamente o tribunal de reenvio, no caso vertente, não se trata de interferir na soberania judicial, executiva e administrativa interna do Reino Unido, uma vez que a injunção requerida ao órgão jurisdicional de reenvio se dirige ao HCC na sua qualidade de parte no processo de recurso no referido órgão jurisdicional. Ora, é o próprio HCC que instaurou o processo de exequatur na Irlanda, relativamente ao qual o atual processo no órgão jurisdicional de reenvio apenas constitui um prolongamento. É, pois, duvidoso que o HCC possa agora subtrair‑se ao impacto do processo no órgão jurisdicional de reenvio. A ideia de que um Estado que intervém num processo perante um tribunal de outro Estado se sujeita, quanto ao processo assim instaurado, à jurisdição desse Estado e não pode, assim, invocar a sua imunidade de jurisdição encontra‑se, de resto, também na Convenção Europeia sobre a Imunidade dos Estados ( 74 ).
142.
De qualquer modo, não cabe ao Tribunal de Justiça determinar se, no caso vertente, o facto de o HCC ser um organismo público de outro Estado‑Membro pode impedir o órgão jurisdicional de reenvio de lhe dirigir uma injunção cautelar no âmbito do processo que lhe foi submetido. Com efeito, a pergunta do juiz de reenvio limita‑se à questão de saber se o direito da União e, em especial, o Regulamento n.o 2201/2003 não se opõem a esta injunção.
b) Quanto à proibição das anti‑suit injunctions
143.
Na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio de que o processo de adoção pertinente no Reino Unido é um processo judicial, ou exige pelo menos a prolação de decisões judiciais, esta pergunta‑se se uma injunção que ordene ao HCC não prosseguir ou instaurar um processo deste tipo equivale a proibir o HCC de recorrer aos órgãos jurisdicionais ingleses competentes e se equipara, portanto, a uma forma de anti‑suit injunction proibida pelos Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Turner ( 75 ) e Allianz e Generali Assicurazioni Generali ( 76 ).
144.
A título preliminar, importa observar que resulta de uma carta enviada pelo HCC ao órgão jurisdicional de reenvio em 27 de março de 2018 que a decisão de institucionalização (placement order) que autoriza o HCC a procurar potenciais progenitores adotivos para o bebé e a entregá‑lo temporariamente a eles já foi tomada em 21 de dezembro de 2017 ( 77 ). Além disso, o HCC indica que um futuro pedido com vista a obter uma decisão de adoção (adoption order) referente ao bebé deve agora ser apresentado pelos potenciais progenitores adotivos. Assim, não é inteiramente claro se o órgão jurisdicional de reenvio ordenar ao HCC que não prossiga o processo de adoção do bebé implicaria efetivamente proibir o HCC de intentar uma ação judicial num órgão jurisdicional inglês. Além do mais, o HCC reiterou na audiência do presente processo que não tinha previsto instaurar um processo de adoção das duas crianças mais velhas.
145.
Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se a injunção que os progenitores lhe pedem que decrete comporta realmente um «elemento anti‑suit», no sentido de que proíbe o HCC de intentar uma ação judicial num órgão jurisdicional inglês. Se não for esse o caso, não se vislumbra em que medida o decretamento dessa injunção poderia ser problemática à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às anti‑suit injunctions.
146.
Em todo o caso, é forçoso constatar que, mesmo admitindo que uma injunção cautelar decretada pelo órgão jurisdicional de reenvio tivesse por efeito impedir temporariamente, na pendência do processo principal, o HCC de intentar uma ação judicial num órgão jurisdicional inglês com vista à adoção do bebé ou das duas crianças mais velhas, esta injunção não é por esse motivo proibida pelo Regulamento n.o 2201/2003 ou por outras disposições do direito da União.
147.
Em primeiro lugar, a injunção que os progenitores pedem que o órgão jurisdicional de reenvio decrete contra o HCC é não uma anti‑suit injunction, mas uma freezing ou Mareeva injunction. Este tipo de injunção não tem por objetivo impedir a parte contra a qual é decretada de intentar uma ação judicial noutro tribunal, mas visa impedir essa parte de criar, antes do desfecho do litígio, um facto consumado irreversível que privaria a decisão a proferir no termo desse processo de qualquer efeito útil. Trata‑se, pois, de manter, durante o tempo necessário para a resolução do litígio, o statu quo factual ( 78 ).
148.
Em segundo lugar, mesmo admitindo que essa freezing injunction inclua, nas circunstâncias do processo principal, um «elemento anti‑suit», no sentido de que proíbe o HCC de intentar uma ação judicial num tribunal inglês, esta não se enquadra no âmbito de aplicação da jurisprudência relativa à proibição das anti‑suit injunctions.
149.
A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos processos Turner e Allianz e Generali Assicurazioni Generali, que uma anti‑suit injunction, isto é, no caso vertente, uma injunção destinada a proibir uma pessoa de instaurar ou prosseguir um processo nos tribunais de outro Estado‑Membro, era incompatível com a Convenção de Bruxelas e o Regulamento n.o 44/2001, dito «Regulamento Bruxelas I», porquanto essa injunção não respeita o princípio segundo o qual cada tribunal chamado a decidir está habilitado a determinar, ao abrigo das regras aplicáveis, se é competente para decidir do litígio que lhe é submetido ( 79 ). Uma tal ingerência na competência de um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro é, aliás, incompatível com o princípio da confiança mútua, que é o fundamento da criação de um sistema obrigatório de competência que todos os órgãos jurisdicionais abrangidos pelo âmbito de aplicação destes instrumentos jurídicos devem respeitar ( 80 ).
150.
No entanto, o raciocínio subjacente a esta proibição de anti‑suit injunctions não pode ser transposto para as circunstâncias do presente processo.
151.
Assim, nos processos em que o Tribunal de Justiça declarou a incompatibilidade de anti‑suit injunctions com os instrumentos jurídicos provenientes do sistema de Bruxelas‑Lugano, essas injunções tinham por objetivo impedir uma parte num litígio pendente num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro de instaurar ou prosseguir um processo judicial contra a outra parte nesse mesmo litígio e quanto ao mesmo objeto num tribunal de outro Estado‑Membro ( 81 ). Nessas circunstâncias, uma anti‑suit injunction decretada pelo primeiro órgão jurisdicional equivale efetivamente a contornar as regras sobre a competência previstas nos instrumentos de Bruxelas‑Lugano, bem como a uma ingerência na competência do segundo tribunal de fazer ele próprio a aplicação dessas regras.
152.
Ora, como também observou o Governo do Reino Unido na audiência, no caso vertente, a situação é radicalmente diferente.
153.
Com efeito, não se trata de impedir o HCC de intentar uma ação num tribunal de outro Estado‑Membro com o mesmo objeto do litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio, porquanto um processo judicial de adoção instaurado ou prosseguido em Inglaterra tem um objeto completamente distinto deste. Assim, não pode haver litispendência nem conflito de competência entre os dois órgãos jurisdicionais em causa.
154.
Isto é tanto mais verdade na medida em que o Regulamento n.o 2201/2003 apenas regula conflitos de competência entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros no que se refere às decisões que se enquadram no seu âmbito de aplicação. Ora, a decisão sobre a adoção e as medidas que a preparam não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003, pelo que não pode existir, no processo principal, um conflito dessa natureza na aceção do referido regulamento ( 82 ).
155.
Daqui resulta que os princípios resultantes da jurisprudência relativa às «anti‑suit injunctions», não podem opor‑se, no presente caso, a que seja proferida uma injunção contra HCC pelo órgão jurisdicional de reenvio, para impedir que aquele prossiga ou dê início ao processo de adoção em Inglaterra.
c) Quanto à utilidade de uma injunção cautelar nas circunstâncias do processo principal
156.
Nas circunstâncias do caso vertente, a economia geral do Regulamento n.o 2201/2003, bem como o princípio da confiança mútua que lhe está subjacente também não se opõem ao decretamento pelo órgão jurisdicional de reenvio de uma injunção cautelar contra o HCC.
157.
Assim, o artigo 20.o do Regulamento n.o 2201/2003 só prevê medidas transitórias no caso de o tribunal de um Estado‑Membro deva tomar urgentemente tais medidas relativamente às pessoas ou aos bens presentes nesse Estado‑Membro. Todavia, esta competência só é expressamente prevista porque deve poder ser exercida em circunstâncias nas quais esta é derrogatória da competência sobre o mérito do tribunal de outro Estado‑Membro ( 83 ).
158.
Por conseguinte, a circunstância de só essas medidas provisórias estarem expressamente previstas em nada prejudica o facto de os tribunais dos Estados‑Membros poderem, nos domínios de competência que lhes são atribuídas pelo Regulamento n.o 2201/2003, adotar medidas provisórias para garantir a efetividade dos processos que lhe são submetidos.
159.
Tais medidas podem, designadamente, revelar‑se necessárias num caso como o vertente, em que uma parte, neste caso o HCC, não garante de forma alguma ao órgão jurisdicional em causa que irá cumprir o acórdão a proferir no âmbito do processo submetido ao referido tribunal em conformidade com o Regulamento n.o 2201/2003.
160.
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio refere, com razão, que não deveria normalmente ser necessário decretar uma injunção cautelar contra um organismo público de outro Estado‑Membro parte nesse processo, uma vez que este organismo deveria participar nesse processo e aceitar conformar‑se com a decisão a proferir.
161.
Ora, como resulta das circunstâncias do processo principal, no caso vertente, o HCC só participou no processo de recurso da Decisão de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 na High Court irlandesa contra, que terminou em 18 de janeiro de 2018. No entanto, o HCC decidiu não participar mais no processo de recurso instaurado pelos progenitores contra a decisão da High Court irlandesa de 18 de janeiro de 2018 no órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, o HCC informou o juiz de reenvio de que, em todo o caso, não tinha a intenção de devolver as crianças e que tinha sido instaurado um processo de adoção relativamente ao bebé. O HCC alegou, a este respeito, que os tribunais ingleses eram competentes para conhecer do mérito da causa e que as crianças nunca estiveram no âmbito da competência dos tribunais irlandeses. No entanto, este entendimento provém de uma leitura incorreta do Regulamento n.o 2201/2003, sem prejuízo da questão da competência quanto ao mérito no presente processo. Com efeito, como confirmou, nomeadamente, a Comissão na audiência, este regulamento prevê expressamente a competência dos tribunais do Estado‑Membro requerido para conhecerem dos recursos das decisões de exequatur.
162.
Por conseguinte, o HCC invocou, em primeiro lugar, o Regulamento n.o 2201/2003 a seu favor a fim de obter o exequatur do Despacho da High Court inglesa de 8 de setembro de 2017 e instaurou para o efeito o processo de exequatur em conformidade com o artigo 28.o do referido regulamento. Em seguida, em concertação com os seus homólogos irlandeses, contornou as obrigações processuais estipuladas nesse regulamento ao executar a decisão de exequatur antes da notificação da referida decisão aos progenitores. Por último, não se considerou obrigado a participar até ao fim no processo de recurso instaurado contra a decisão de exequatur e não prevê dar cumprimento à decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente no termo desse processo.
163.
Nestas condições, o HCC não ofereceu as garantias necessárias à aplicação dos princípios do reconhecimento e da confiança mútuos, que constituem a base do funcionamento dos mecanismos instituídos pelo Regulamento n.o 2201/2003. Como recordou recentemente o Tribunal de Justiça, um sistema de confiança e assistência mútuas implica, com efeito, que cabe às autoridades nacionais participantes criar as condições em que os seus homólogos dos outros Estados‑Membros poderão utilmente e em conformidade com os princípios fundamentais da União conceder assistência ( 84 ).
d) Conclusão intermédia
164.
Há que responder à questão prejudicial no processo C‑375/18 PPU que o direito da União, designadamente as disposições do Regulamento n.o 2201/2003, não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decrete, contra um organismo público de outro Estado‑Membro que é parte num processo no referido órgão jurisdicional, uma injunção cautelar que proíba este organismo de instaurar ou prosseguir um processo de adoção de crianças nos tribunais desse outro Estado‑Membro.
VI. Conclusão
165.
Tendo em conta o exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) no processo C‑325/18 PPU da seguinte forma:
1)
Quando é alegado que crianças foram ilicitamente deslocadas do Estado‑Membro da sua residência habitual para outro Estado‑Membro, uma decisão que ordena o regresso dessas crianças tomada por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem fora do âmbito do processo previsto no artigo 11.o do Regulamento n.o 2201/2003 e independentemente de uma decisão referente à responsabilidade parental não pode ser executada em conformidade com as disposições do capítulo III do referido regulamento. No entanto, nessas circunstâncias, uma decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que implica o regresso da criança a esse Estado pode ser executada em conformidade com as referidas disposições.
2)
Num processo relativo às disposições em matéria de execução do Regulamento n.o 2201/2003, o órgão jurisdicional ao qual este é submetido é competente para prorrogar o prazo de recurso previsto no artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento, ao abrigo do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros. Cabe ao órgão jurisdicional em causa apreciar, com base em todos os elementos em presença e tendo em conta os princípios da equivalência e da efetividade, se essa prorrogação deve ser concedida. Nesta apreciação, este órgão jurisdicional pode, nomeadamente, ter em conta que a execução da decisão de exequatur antes da sua notificação à parte contra a qual a execução é requerida constituiu uma violação injustificada do seu direito a um recurso efetivo, consagrado no artigo 47.o da Carta.
166.
Além disso, propomos ao Tribunal de Justiça que responda à questão submetida pela Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) no processo C‑375/18 PPU da seguinte forma:
O direito da União, designadamente as disposições do Regulamento n.o 2201/2003, não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro decrete, contra um organismo público de outro Estado‑Membro que é parte num processo no referido órgão jurisdicional, uma injunção cautelar que proíba este organismo de instaurar ou prosseguir um processo de adoção de crianças nos tribunais desse outro Estado‑Membro.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2116/2004 do Conselho, de 2 de dezembro de 2004 (JO 2004, L 367, p. 1).
( 3 ) A seguir «mãe».
( 4 ) A seguir «primeira criança».
( 5 ) A seguir «segunda criança»; a seguir, também, em conjunto com a primeira criança, as «duas crianças mais velhas».
( 6 ) A seguir «bebé».
( 7 ) A seguir «pai»; a seguir, também, em conjunto com a mãe, os «progenitores».
( 8 ) A seguir «HCC».
( 9 ) O Freedom Programme; v. .
( 10 ) Um Cafcass guardian, encarregado de analisar o plano da autoridade local e de garantir que as decisões são tomadas no melhor interesse das crianças em causa; v. ‑ups/parents‑and‑carers/care‑proceedings/cafcass‑role‑care‑proceedings/.
( 11 ) Não é inteiramente claro se o regresso à casa teve lugar no próprio dia ou no dia seguinte ao nascimento do bebé.
( 12 ) Não é inteiramente claro se esta visita teve lugar no dia seguinte ou no segundo dia após o nascimento do bebé.
( 13 ) Não é inteiramente claro se os progenitores chegaram à Irlanda em 5 ou 6 de setembro de 2017.
( 14 ) V. n.os 118 e segs. das presentes conclusões.
( 15 ) V., neste sentido, a nossa tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.os 56 e 57).
( 16 ) A tomada desta decisão de retenção é uma condição prévia para a aplicação do processo de execução específico da secção 4 do capítulo III do Regulamento n.o 2201/2003, v. Acórdão de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 74).
( 17 ) V. considerandos 17, 18 e 23 do Regulamento n.o 2201/2003. Para explicações a este respeito v. também os Acórdãos de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.os 61 e segs.), e de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 116 e segs.). V. também a nossa tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.os 58, 72 e segs.).
( 18 ) V. artigo 1.o, alínea a), e artigos 3.o e 12.o da Convenção de Haia, bem como o artigo 2.o, n.o 11, alínea a), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 (n.os 7, 8, 9, 12 e 13 das presentes conclusões).
( 19 ) No momento da deslocação para a Irlanda, as ordens de tomada a cargo a favor de HCC tinham sido adotadas a respeito das duas crianças mais velhas (v. n.o 30 das presentes conclusões); no entanto, como o representante do HCC confirmou na audiência, não é possível determinar se a ordem de tomada a cargo provisória relativa ao bebé foi obtida antes ou depois da partida (v. n.os 35 e 37 das presentes conclusões).
( 20 ) Bem como para determinadas decisões relativas ao direito de visita, que não estão em questão no presente contexto.
( 21 ) Nos processos que deram origem aos Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.os 62 e segs.) e de 9 de outubro de 2014, C (C‑376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.os 62 e segs.), as partes tinham, aliás, recorrido aos dois procedimentos em paralelo, e o Tribunal não criticou essa abordagem.
( 22 ) V. n.o 68 das presentes conclusões.
( 23 ) V. n.os 118 e segs. das presentes conclusões.
( 24 ) V. n.os 121 e segs. das presentes conclusões.
( 25 ) Trata‑se, designadamente, das versões em língua inglesa («[a] judgment on the exercise of parental responsibility in respect of a child given in a Member State»); em língua francesa («[l]es décisions rendues dans un État membre sur l’exercice de la responsabilité parentale à l’égard d’un enfant»); em língua espanhola («[l]as resoluciones dictadas en un Estado miembro sobre el ejercicio de la responsabilidad parental con respecto a un menor »); em língua italiana («[l]e decisioni relative all’esercizio della responsabilità genitoriale su un minore»); em língua portuguesa («[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro sobre o exercício da responsabilidade parental relativa a uma criança»), ou ainda em língua neerlandesa («[b]eslissingen betreffende de uitoefening van de ouderlijke verantwoordelijkheid voor een kind»). Em contrapartida, noutras versões linguísticas do Regulamento n.o 2201/2003, o artigo 28.o não faz essa referência, v., nomeadamente, as versões em língua alemã («[d]ie in einem Mitgliedstaat ergangenen Entscheidungen über die elterliche Verantwortung für ein Kind»); em língua dinamarquesa («[e]n i en medlemsstat truffet retsafgørelse om forældreansvar over for et barn»); em língua checa («[v]ýkon rozhodnutí o výkonu rodičovské zodpovědnosti ve vztahu k dítěti vydaných v členském státě»), ou ainda em língua estónia («[l]apse suhtes vanemlikku vastutust käsitlevat kohtuotsust, mis on tehtud liikmesriigis ja on selles liikmesriigis täitmisele pööratav ning kätte antud»).
( 26 ) Sublinhado nosso.
( 27 ) V., quanto a este ponto, a tomada de posição da advogada‑geral E. Sharpston no processo Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:377, n.os 52 e segs.).
( 28 ) Os artigos 18.o, 29.o e 34.o da Convenção de Haia, precisam que esta não se opõe a tal.
( 29 ) Sublinhado nosso.
( 30 ) V. Acórdãos de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 46 e ss.), e de 21 de outubro de 2015, Gogova (C‑215/15, EU:C:2015:710, n.o 26). V. também as nossas conclusões apresentadas no processo C (C‑435/06, EU:C:2007:543, n.os 33 e segs.) e a nossa tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.os 10 e segs.).
( 31 ) V. Acórdãos de 27 de novembro de 2007, C (C‑435/06, EU:C:2007:714, n.os 24 e segs.), e de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.os 21 e segs.).
( 32 ) V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 56 e segs.).
( 33 ) Conforme explicou o Tribunal de Justiça, para determinar se um pedido se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 2201/2003, há que atender ao objeto do pedido: Acórdão de 21 de outubro de 2015, Gogova (C‑215/15, EU:C:2015:710, n.o 28); v., também, no que diz respeito ao Regulamento (EU) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p.1) conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/281 da Comissão, de 26 de novembro de 2014 (JO 2015, L 54, p. 1) (denominado «Regulamento Bruxelas I‑A»), ex multis, Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 34).
( 34 ) V., quanto a este ponto, a tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Gogova (C‑215/15, EU:C:2015:725, n.os 39 e segs.).
( 35 ) Não se afigura que, no caso vertente, o direito nacional remeta para o conteúdo do Regulamento n.o 2201/2003 para determinar as regras aplicáveis a uma situação regulada apenas pelo direito nacional do Estado‑Membro em causa; v., neste sentido, Despacho de 12 de maio de 2016, Sahyouni (C‑281/15, EU:C:2016:343, n.os 24 e segs. e jurisprudência referida).
( 36 ) O Despacho de exequatur da High Court irlandesa de 21 de setembro de 2017 precisa expressamente que o prazo de recurso é de dois meses a contar da notificação do referido despacho.
( 37 ) V. n.o 44 das presentes conclusões.
( 38 ) V. n.o 46 das presentes conclusões.
( 39 ) Foi esclarecida na audiência uma confusão, feita nas observações escritas e orais do HCC, não quanto à data de início do prazo, mas quanto à data de interposição do recurso: o HCC tinha referido por erro que já tinha sido apresentada uma notice of motion em 19 de novembro de 2017, o que teria ocorrido dentro do prazo de recurso de dois meses, se este tivesse começado a correr em 22 de setembro de 2017; os progenitores confirmaram, contudo, na audiência que esta afirmação era falsa e que o seu recurso tinha de facto sido interposto somente em 24 de novembro de 2017.
( 40 ) V., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, EU:C:1987:442, n.o 15).
( 41 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de março de 1980, Könecke Fleischwarenfabrik/Comissão (76/79, EU:C:1980:68, n.o 7); de 6 de julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão (236/86, EU:C:1988:367, n.os 13 e 14); de 6 de dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen‑ und Stahlindustrie/Comissão (C‑180/88, EU:C:1990:441, n.o 22); de 19 de fevereiro de 1998, Comissão/Conselho (C‑309/95, EU:C:1998:66, n.os 18 e segs.), e de 23 de outubro de 2007, Parlamento/Comissão (C‑403/05, EU:C:2007:624, n.os 29 e segs.).
( 42 ) V., a este respeito, TEDH, 26 de janeiro de 2017, Ivanova e Ivashova c. Russie (CE:ECHR:2017:0126JUD000079714, n.o 57 e jurisprudência referida).
( 43 ) A redação da versão em língua francesa do regulamento («[c]e délai ne comporte pas de prorogation à raison de la distance») não é límpida, mas resulta de outras versões linguísticas que isto significa que o prazo não pode ser prorrogado em razão da distância (v. a versão em língua inglesa: «No extension of time may be granted on account of distance»; a versão em língua alemã: «Eine Verlängerung dieser Frist wegen weiter Entfernung ist ausgeschlossen»; a versão em língua espanhola: «Dicho plazo no admitirá prórroga en razón de la distancia»; a versão em língua italiana: «Detto termine non è prorogabile per ragioni inerenti alla distanza»; a versão em língua portuguesa: «Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância»; a versão em língua holandesa: «De termijn kan niet op grond van de afstand worden verlengd»).
( 44 ) Esta posição é igualmente defendida por eminentes autores de direito internacional privado, v., designadamente, Schlosser, P.F., EU‑Zivilprozessrecht, 2.a ed., Beck, Munique, 2003, p. 276 n.o 9; Oberhammer, P., «Art. 43», Kommentar zur Zivilprozessordnung, vol. 10, 22.a ed., Mohr Siebeck, Tübingen, 2011, p. 686 n.o 11 (ambos sobre o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 012, p. 1) [denominado «Regulamento Bruxelas I»), que corresponde ao artigo 33.o do Regulamento n.o 2201/2003); Mankowski, P., «Art. 33», Brussels IIbis Regulation, Sellier, Munique, 2012, pág. 312 n.o 38; Paraschas, K., «VO (EG) 2201/2003 Art. 33», Internationaler Rechtsverkehr in Zivil‑ und Handelssachen, 54.a ed., Beck, Munique, 2018, n.o 8. Além disso, no Acórdão de 11 de agosto de 1995, SISRO (C‑432/93, EU:C:1995:262, n.o 15), afigura‑se que o Tribunal de Justiça admitiu implicitamente a possibilidade de declarar admissível, em aplicação das regras de processo nacionais, um recurso interposto após o termo do prazo de dois meses previsto no artigo 36.o, segundo parágrafo, da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 27 de setembro de 1968 (a seguir «Convenção de Bruxelas»), que corresponde ao artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003.
( 45 ) V., nomeadamente, artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003: «O presente regulamento não é aplicável […]»; artigo 11.o, n.os 4 e 5: «O tribunal não pode»; artigos 22.o e 23.o: «Uma decisão […] não é reconhecida»; artigo 24.o: «Não se pode proceder ao controlo da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem.»; artigo 25.o: «O reconhecimento de uma decisão não pode ser recusado com o fundamento de a lei do Estado‑Membro requerido não permitir […]»; artigos 26.o e 31.o, n.o 3: «A decisão não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito.»; artigo 31.o, n.o 1: «[…]Nem a pessoa […] nem a criança podem apresentar […] observações […].»; ou ainda, artigo 34.o: «Da decisão de um recurso só cabe um dos recursos […]».
( 46 ) Por uma questão de completude, importa assinalar que os Acórdãos de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann (145/86, EU:C:1988:61), e de 16 de fevereiro de 2006, Verdoliva (C 3/05, EU:C:2006:113), referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio e salientados pelo HCC, não infirmam esta interpretação. Assim o Tribunal de facto referiu, nesses acórdãos, o caráter rigoroso do prazo fixado no artigo 36.o da Convenção de Bruxelas, que correspondia ao artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003. Todavia, no Acórdão Hoffmann, o Tribunal de Justiça apenas indicou que a disposição em questão devia ser interpretada no sentido de que a parte que não interpôs o recurso do exequatur aí previsto já não pode invocar na fase de execução uma razão válida que poderia ter invocado no âmbito do recurso do exequatur (Acórdão de 4 de fevereiro de 1988, Hoffmann, 145/86, EU:C:1988:61, n.o 34). Do mesmo modo, no Acórdão Verdoliva, o Tribunal de Justiça limitou‑se a considerar que a mera tomada de conhecimento de uma decisão pela pessoa contra a qual a execução é requerida não pode substituir a exigência de notificação prevista na referida disposição para efeitos do início da contagem do prazo de recurso aí previsto (Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Verdoliva, C‑3/05, EU:C:2006:113, n.o 38).
( 47 ) Em direito alemão, não é concebível uma prorrogação, mas uma reabertura do prazo.
( 48 ) V. as nossas conclusões no processo Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:253, n.os 46 e 47).
( 49 ) V., designadamente, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.o 5), de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 67), e de 21 de dezembro de 2016, TDC (C‑327/15, EU:C:2016:974, n.o 90).
( 50 ) V., a este respeito, a disposição de direito irlandês referida no n.o 23 das presentes conclusões.
( 51 ) V. jurisprudência referida na nota 49 das presentes conclusões.
( 52 ) V., no que respeita ao artigo 36.o da Convenção de Bruxelas, que correspondia ao artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, o Acórdão de 16 de fevereiro de 2006, Verdoliva (C‑3/05, EU:C:2006:113, n.os 26 e segs.), bem como as nossas conclusões no processo Verdoliva (C‑3/05, EU:C:2005:722, n.os 38 e segs. e jurisprudência referida); no mesmo sentido, no que se refere ao Regulamento n.o 2201/2003, v. Acórdão de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 101).
( 53 ) Ver, nomeadamente, considerando 33 do Regulamento n.o 2201/2003.
( 54 ) V. n.o 64 das presentes conclusões.
( 55 ) V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2003, Comissão/Alemanha (C‑20/01 e C‑28/01, EU:C:2003:220, n.o 36).
( 56 ) V. artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, designado «Bruxelas I‑A».
( 57 ) V. n.os 66 e 71 das presentes conclusões.
( 58 ) V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.o 118), bem como a nossa tomada de posição no processo Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:177, n.os 71 e segs.).
( 59 ) V., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 101). V., também, neste contexto, no que respeita ao artigo 36.o da Convenção de Bruxelas, que correspondia ao artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003, as nossas conclusões no processo Verdoliva (C‑3/05, EU:C:2005:722, n.o os 41 e 42): «O artigo 36.o representa […] o complemento processual aos motivos materiais de recusa enumerados nos artigos 27.o e 28.o da Convenção.» Por outro lado, resulta também da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que um executado numa decisão proferida noutro Estado‑Membro da União e que beneficia de um mecanismo de reconhecimento mútuo deve poder invocar uma insuficiência manifesta de proteção de um direito garantido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, só na ausência dessa insuficiência é que presunção de proteção equivalente dos direitos garantidos pela Convenção pelo do direito da União pode ser aplicado e que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros podem dar pleno efeito a esse mecanismo do reconhecimento mútuo; V. TEDH, 23 de maio de 2016, Avotiņš c. Letónia (CE:ECHR:2016:0523JUD001750207, n.o 116).
( 60 ) V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Health Service Executive (C‑92/12 PPU, EU:C:2012:255, n.os 121 e segs.).
( 61 ) Acórdão de 11 de julho de 2008, Rinau (C‑195/08 PPU, EU:C:2008:406, n.o 81).
( 62 ) V., ex multis, Acórdãos de 1 de julho de 2010, Povse (C‑211/10 PPU, EU:C:2010:400, n.os 35 e 36); de 5 de outubro de 2010, McB. (C‑400/10 PPU, EU:C:2010:582, n.o 28), e de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga (C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.os 39 e 40).
( 63 ) V. n.o 46 das presentes conclusões.
( 64 ) V., nomeadamente, n.os 33 e segs. das presentes conclusões.
( 65 ) V. n.os 38 e 39 das presentes conclusões.
( 66 ) V. n.o 125 das presentes conclusões.
( 67 ) V. n.o 16 das presentes conclusões.
( 68 ) V. n.o 45 das presentes conclusões. Esta decisão tem a seguinte redação: «Não há nada nas petições feitas pelos requerentes nos documentos apresentados a este tribunal. Tiveram a oportunidade de participar na audiência de 8 de setembro, mas em vez disso fugiram. Os argumentos técnicos ora suscitados relativos a um processo equitativo, o direito a viajar e o recurso à tutela são vazios, em especial porquanto as crianças estão agora, uma vez mais, sujeitas à jurisdição deste tribunal.»
( 69 ) A este respeito, o Tribunal de Justiça reconheceu, no âmbito de recursos contra atos das instituições da União, que um atraso na interposição de um recurso pode enquadrar‑se no conceito de erro desculpável quando a instituição em causa adotou um comportamento suscetível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível a uma pessoa de boa‑fé (Acórdão de 15 de maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE, C‑193/01 P, EU:C:2003:281, n.o 24). V., também, neste contexto, TEDH, 6 de dezembro de 2001, Tsironis c. Grécia (CE:ECHR:2001:1206JUD004458498, n.o 27 e segs.).
( 70 ) V. nota 46 das presentes conclusões.
( 71 ) V., nomeadamente, n.os 122 e segs. e 128 e segs. das presentes conclusões.
( 72 ) V. n.os 122 e segs. das presentes conclusões.
( 73 ) V. n.os 51 e 52 das presentes conclusões.
( 74 ) Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus, n.o 74.
( 75 ) Acórdão de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228).
( 76 ) Acórdão de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69).
( 77 ) V. n.o 47 das presentes conclusões.
( 78 ) Em matéria financeira, esta freezing injunction ordena o congelamento de ativos a título cautelar para evitar que, ao vender os seus bens, o devedor os subtraia à disposição posterior do credor (v. as nossas Conclusões no processo Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:120, n.o 2. O Tribunal de Justiça não viu inconvenientes nessa injunção mesmo quando uma pessoa suscetível de ser afetada não foi ouvida, desde que esta tenha a possibilidade de fazer valer os seus direitos no tribunal que decretou a referida injunção (v. Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 54).
( 79 ) Acórdãos de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.o 25); de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 29), e de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316, n.o 33).
( 80 ) Acórdãos de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.o 24); de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.o 30), e de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316, n.o 34).
( 81 ) Acórdãos de 27 de abril de 2004, Turner (C‑159/02, EU:C:2004:228, n.os 9 e segs.), e de 10 de fevereiro de 2009, Allianz e Generali Assicurazioni Generali (C‑185/07, EU:C:2009:69, n.os 11 e segs.).
( 82 ) V., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2015, Gazprom (C‑536/13, EU:C:2015:316, n.o 36).
( 83 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2009, Detiček (C‑403/09 PPU, EU:C:2009:810, n.o 38).
( 84 ) V. Acórdão de 26 de abril de 2018, Donnellan (C‑34/17, EU:C:2018:282, n.o 61).