Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 26 de novembro de 2019 (1)
Processo C‑344/18
ISS Facility Services NV
contra
Sonia Govaerts,
Atalian NV, anteriormente Euroclean NV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Gent (Tribunal Superior do Trabalho de Gent, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Diretiva 2001/23/CE – Artigo 3.°, n.° 1 – Transferências de empresas – Manutenção dos direitos dos trabalhadores – Contrato público de serviços de limpeza – Atribuição de lotes do contrato a dois novos adjudicatários – Integração de um trabalhador do antigo adjudicatário único afeto a todos os lotes do contrato – Consequências da transferência de uma entidade económica para dois cessionários»
I. Introdução
1. No presente processo, o arbeidshof te Gent (Tribunal Superior do Trabalho de Gent, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 3.°, n.° 1.° da Diretiva 2001/23/CE (2).
2. Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe S. Govaerts à ISS Facility Services NV, empresa junto da qual a recorrente estava empregada, por um lado, e à Atalian NV, por outro, estando em causa o despedimento da recorrente e as consequências do mesmo na sequência da nova adjudicação à Atalian NV do contrato público inicialmente adjudicado à ISS Facility Services NV.
3. A análise desta questão levará o Tribunal de Justiça a debruçar‑se pela primeira vez sobre as consequências da transferência de uma entidade económica para duas cessionárias, no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações dos trabalhadores atribuídos pelo artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O considerando 3 da Diretiva 2001/23 enuncia:
«É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.»
5. O artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), desta diretiva prevê:
«a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.»
6. O artigo 2.°, n.° 2, da referida diretiva tem a seguinte redação:
«A presente diretiva não afeta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.
Todavia, os Estados‑Membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente diretiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo:
a) Do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar;
[…]»
7. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»
8. Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2001/23:
«1. A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.
[…]
2. Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera‑se como sendo da responsabilidade da entidade patronal.»
B. Direito belga
9. A convenção coletiva de trabalho n.° 32 bis, de 7 de junho de 1985, relativa à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de entidade patronal na sequência de uma transferência convencional de empresa e que regula os direitos dos trabalhadores integrados em caso de retoma do ativo após insolvência ou concordata judicial por cessão do ativo, tornada obrigatória pelo Decreto Real de 25 de julho de 1985 (3), na redação que lhe foi dada pela convenção coletiva de trabalho n.° 32 quinquies de 13 de março de 2002, tornada obrigatória pelo Decreto Real de 14 de março de 2002 (4) (a seguir «Convenção coletiva n.° 32bis»), transpõe a Diretiva 2001/23 para o direito belga.
10. Nos termos do artigo 1.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis:
«A presente convenção coletiva de trabalho tem por objeto:
1° por um lado, assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em todos os casos de mudança de entidade patronal devido a uma transferência convencional de uma empresa ou de parte de empresa; a transferência realizada por concordata judicial é uma transferência convencional à qual se aplica o princípio da manutenção dos direitos dos trabalhadores, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 8.°bis da presente convenção coletiva de trabalho;
2° por outro lado, assegurar certos direitos aos trabalhadores readmitidos em caso de retoma do ativo após insolvência.
Além disso, esta convenção regula a informação dos trabalhadores afetados por uma transferência quando não existem representantes dos trabalhadores na empresa.»
11. Nos termos do artigo 2.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis:
«Para efeitos de aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, deve entender‑se por:
1° trabalhadores: as pessoas que, por força de um contrato de trabalho ou de aprendizagem, forneçam prestações de trabalho;
2° entidades patronais: as pessoas singulares ou coletivas que contratam as pessoas referidas em 1°;
3° cedente: a pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência na aceção do artigo 1.°, perde o estatuto de entidade patronal em relação aos trabalhadores da empresa transferida ou de parte da empresa transferida;
4° cessionário: a pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência na aceção do artigo 1.°, adquire o estatuto de entidade patronal em relação aos trabalhadores da empresa transferida ou de parte da empresa transferida;
[...]»
12. O artigo 6.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis estabelece:
«O presente capítulo aplica‑se a qualquer mudança de entidade empregadora resultante da transferência convencional de uma empresa ou parte de empresa, com exceção dos casos previstos no capítulo III desta convenção coletiva de trabalho.
Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é considerada como uma transferência na presente convenção coletiva de trabalho, a transferência de uma entidade económica que mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto organizado de meios, para efeitos do exercício de uma atividade económica, essencial ou acessória.»
13. O artigo 7.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis tem a seguinte redação:
«Os direitos e obrigações do cedente emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência na aceção do artigo 1.°, n.° 1, serão transferidos para o cessionário por força dessa transferência.»
14. O artigo 10.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis dispõe:
«Se o contrato de trabalho for resolvido porque a transferência, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, implica uma alteração substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador, considera‑se que a resolução do contrato de trabalho é imputável à entidade empregadora.»
III. Factos na origem do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. S. Govaerts trabalhou como empregada de limpeza desde 16 de novembro de 1992 para a Multiple Immo Services NV, e, depois, para as suas sucessoras legais, em primeiro lugar a CCA NV e posteriormente a ISS Facility Services. Esteve vinculada ao seu empregador por três diferentes contratos de trabalho a tempo parcial.
16. Em 1 de setembro de 2004, S. Govaerts celebrou um novo contrato de trabalho por tempo indeterminado com a ISS Facility Services, tendo mantido a antiguidade adquirida desde 16 de novembro de 1992. A ISS Facility Services era responsável pela limpeza e manutenção de vários edifícios na cidade de Gent, divididos em três lotes. O primeiro, incluía museus e edifícios históricos, o segundo, bibliotecas e centros comunitários e, o terceiro, edifícios administrativos. Em 1 de abril de 2013, S. Govaerts tornou‑se gestora de setor dos três locais correspondentes a esses lotes. S. Govaerts esteve incapacitada para o trabalho no período de 23 de abril de 2013 a 26 de julho de 2013.
17. A cidade de Gent lançou um concurso público para todos os lotes acima referidos, durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2013 e 31 de agosto de 2016. No fim deste procedimento, em 13 de junho de 2013, a ISS Facility Services não foi selecionada. O primeiro e o terceiro lote foram adjudicados à Atalian e o segundo lote foi adjudicado à Cleaning Masters.
18. Em 1 de julho de 2013, a ISS Facility Services informou a Atalian de que, uma vez que S. Govaerts estava a trabalhar a tempo inteiro nesses locais, que tinham sido retomados pela Atalian em aproximadamente 85 %, a convenção coletiva de trabalho n.° 32bis devia ser‑lhe aplicável. A Atalian contestou esta posição desde 3 de julho de 2013.
19. Por carta registada de 30 de agosto de 2013, a ISS Facility Services informou S. Govaerts de que, devido à transferência da empresa e à sua afetação aos «locais» correspondentes aos lotes 1 e 3, entraria ao serviço da Atalian a partir de 1 de setembro de 2013, data a partir da qual deixaria de fazer parte do pessoal da ISS Facility Services. Consequentemente, a ISS Facility Services emitiu uma declaração de situação de desemprego declarando 31 de agosto de 2013 como o último dia de trabalho de S. Govaerts.
20. Por carta registada de 30 de agosto de 2013, a ISS Facility Services informou a Atalian de que o contrato de trabalho de S. Govaerts lhe seria transferido, de pleno direito, a partir de 1 de setembro de 2013 e que, a partir de segunda‑feira, 2 de setembro de 2013, a Atalian seria o único interlocutor de S. Govaerts.
21. Em 3 de setembro de 2013, a Atalian comunicou à ISS Facility Services que não considerava ter havido uma transferência de empresa na aceção da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis e que, consequentemente, nenhuma relação contratual a vinculava a S. Govaerts.
22. Em 18 de novembro de 2013, S. Govaerts intentou uma ação no arbeidsrechtbank te Gent (tribunal do trabalho de primeira instância de Gent, Bélgica) contra a ISS Facility Services e contra a Atalian pedindo uma indemnização por incumprimento do período de aviso prévio, um prémio pro rata temporis de fim de ano, bem como um subsídio de férias para os períodos de referência anuais de 2012 e 2013.
23. Por decisão de 15 de outubro de 2015, aquele órgão jurisdicional decidiu que o despedimento de S. Govaerts era ilegal e condenou a ISS Facility Services no pagamento de uma indemnização de 81 561,07 euros por incumprimento do período de aviso prévio, no pagamento de um prémio de fim de ano de 1 841,92 euros e no pagamento de 4 343,28 euros a título de subsídio de férias, tendo todos referidos montantes sido acrescidos de juros. A ação contra a Atalian foi julgada inadmissível.
24. O referido órgão jurisdicional considerou em especial que a convenção coletiva de trabalho n.° 32bis não se aplicava a S. Govaerts, uma vez que esta era responsável, enquanto gerente de setor, pela planificação e acompanhamento da execução dos trabalhos de limpeza, ou seja, era responsável pelas tarefas administrativas e de organização e não participava, nos locais da cidade de Gent, nos trabalhos de limpeza que tinham sido objeto de transferência. Consequentemente, S. Govaerts não tinha entrado automaticamente ao serviço da Atalian em 1 de setembro de 2013.
25. A ISS Facility Services interpôs recurso desta sentença para o arbeidshof te Gent (Tribunal Superior do Trabalho de Gent). Alega que, nos termos da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis, o contrato de trabalho de S. Govaerts foi transferido, a partir de 1 de setembro de 2013, numa percentagem de 85 % para a Atalian e de 15 % para a Cleaning Masters.
26. Ao contrário do arbeidsrechtbank te Gent (Tribunal do Trabalho de primeira instância de Gent) o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no caso em apreço, se manteve a identidade da entidade económica, na aceção do artigo 1.° da Diretiva 2001/23, e que, consequentemente, ocorreu uma transferência de empresa na aceção dessa disposição. Este órgão jurisdicional conclui que, em conformidade com o artigo 7.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis, que retoma o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, os direitos e obrigações que emergiam dos contratos de trabalho existentes à data da transferência para o cedente, ou seja, em 1 de setembro de 2013, foram, devido a essa transferência, transferidos de pleno direito para a Atalian e para a Cleaning Masters, na qualidade de cessionárias.
27. Na medida em que as funções de S. Govaerts dizem exclusivamente respeito aos locais da cidade de Gent, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em 1 de setembro de 2013, S. Govaerts fazia parte da empresa transferida. Interroga‑se assim a respeito das consequências, à luz do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, desta transferência de empresa no que respeita ao contrato de trabalho de S. Govaerts.
28. Foi nestas condições que o arbeidshof te Gent (Tribunal Superior do Trabalho de Gent), por decisão de 14 de maio de 2018, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2018, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2001/23] ser interpretadas no sentido de que, no caso da transferência simultânea de diferentes partes de uma empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da diretiva, sendo estas cedidas a diferentes cessionários, os direitos e as obrigações emergentes do contrato de trabalho, existente à data da transferência, de um trabalhador que trabalhou em todas as partes cedidas[,] são transferidos para cada um dos cessionários na proporção da afetação do referido trabalhador à parte da empresa obtida por cada cessionário?
Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que os referidos direitos e obrigações são transferidos na totalidade para o cessionário da parte da empresa onde o referido trabalhador esteve principalmente afetado?
Ou devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que, se as disposições da diretiva não puderem ser interpretadas em nenhum dos sentidos acima referidos, não existe transferência para nenhum cessionário dos direitos e das obrigações emergentes do contrato de trabalho do referido trabalhador, o que acontece igualmente quando não seja possível determinar a proporção da afetação do trabalhador a cada uma das partes da empresa cedidas separadamente?»
29. S. Govaerts, a ISS Facility Services, a Atalian e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As partes compareceram para apresentar as suas alegações orais na audiência realizada em 8 de maio de 2019.
IV. Análise
A. Observações preliminares
30. Os considerandos 1 e 2 da Diretiva 77/187/CEE (5) enunciavam que «a evolução económica acarreta, no plano nacional e comunitário, modificações das estruturas das empresas que se traduzem nas transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, para outros empresários, como consequência de cedências ou fusões» e que, neste contexto, «é necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos».
31. Estes considerandos foram retomados na Diretiva 2001/23, que revogou e substituiu a Diretiva 77/187 (6).
32. Importa recordar brevemente, como foi sublinhado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, que a Diretiva 77/187 apenas visa uma harmonização parcial do direito do trabalho, alargando, no essencial, a proteção garantida autonomamente aos trabalhadores pelo direito dos diferentes Estados‑Membros aos casos de transferência de empresa (7). O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a Diretiva 2001/23 tem por objetivo assegurar a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de mudança de empresário, permitindo‑lhes ficar ao serviço da nova entidade patronal nas mesmas condições que as acordadas com o cedente (8). Segundo o Tribunal de Justiça, o objetivo da Diretiva 2001/23 é pois o de garantir, tanto quanto possível, a continuação, sem alterações, do contrato de trabalho ou da relação laboral com o cessionário, a fim de impedir que os trabalhadores abrangidos pela transferência de empresa sejam colocados numa situação menos favorável pelo simples facto de essa transferência ter ocorrido (9). No entanto, a Diretiva 2001/23 não tem por objetivo evitar a reestruturação de empresas que visem torná‑las mais competitivas e eficientes. Com efeito, esta diretiva apenas aborda as consequências sociais dessa reestruturação, atenuando os seus efeitos. Embora, de acordo com o objetivo da referida diretiva, se deva proteger os interesses dos trabalhadores afetados pela transferência, não se pode ignorar os interesses do cessionário, o qual deve poder proceder aos ajustamentos e adaptações necessários à continuação da sua atividade (10). Tal como recordou o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores aquando de uma transferência de empresa, pretendendo antes assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro (11).
33. A Diretiva 77/187 foi alterada, no plano substantivo, pela Diretiva 98/50/CE (12) de modo a ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça e foi subsequentemente codificada, sem alterações substantivas, pela Diretiva 2001/23. Em particular, a noção de «transferência de empresa» foi introduzida pela Diretiva 98/50 e consta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23. Assim sendo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca da Diretiva 77/187 revela‑se muito útil para a interpretação das disposições da Diretiva 2001/23. Esta jurisprudência, uma vez que se baseia numa avaliação casuística, também é útil para a compreensão do conceito de «transferência de empresa» na aceção da Diretiva 2001/23 e as consequências de uma tal transferência para um trabalhador ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva.
B. Quanto à questão prejudicial
34. Decorre do quadro factual e jurídico do processo principal que S. Govaerts foi contratada pela ISS Facility Services como responsável pelos serviços de limpeza e manutenção prestados por essa empresa à cidade de Gent. Este contrato, relativo a edifícios municipais divididos em três lotes, foi objeto de um novo concurso público, na sequência do qual estes lotes foram adjudicados a duas novas empresas de limpeza, a Atalian, por um lado, que ganhou dois lotes, e a Cleaning Masters, por outro, que ganhou um lote.
35. Na sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual, em caso de transferência simultânea para vários cessionários de várias partes de uma empresa, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva, os direitos e obrigações que emergem de um contrato de trabalho existente à data da transferência, para cada uma das partes da empresa transferida, são transferidos para cada um dos cessionários na proporção das funções desempenhadas pelo trabalhador.
36. Para responder a esta questão, importa determinar previamente se a Diretiva 2001/23 é aplicável ao caso em apreço. Com efeito, a Diretiva 2001/23 só é aplicável ao processo principal se houver «transferência de empresa» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva.
37. Recordo, antes de mais, que o apuramento da matéria de facto necessária para determinar a existência ou não de uma transferência de empresa é da competência do juiz nacional, tendo em conta os elementos de interpretação especificados na jurisprudência do Tribunal de Justiça (13).
38. Note‑se que, embora o juiz nacional, na sua decisão, não tenha manifestado dúvidas quanto à aplicabilidade da Diretiva 2001/23 no processo principal, as partes que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça defenderam, em contrapartida, uma posição diferente quanto ao facto de se tratar ou não de uma «transferência de empresa» na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva.
39. A ISS Facility Services e a Comissão sustentam que a entidade económica foi transferida na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23. Pelo contrário, S. Govaerts e a Atalian alegam que, quando uma entidade económica for transferida para vários cessionários, não pode existir transferência de empresa na aceção desta disposição.
40. Em seguida examinarei, em primeiro lugar, a aplicabilidade da Diretiva 2001/23, para depois, em segundo lugar, esclarecer o alcance da proteção dos direitos e obrigações dos trabalhadores conferida pelo artigo 3.°, n.° 1 desta diretiva.
1. A questão da aplicabilidade da Diretiva 2001/23
41. Há que começar por recordar que, por força do seu artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2001/23, a mesma aplica‑se às empresas, públicas e privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. Além disso, a transferência de uma atividade económica de uma pessoa coletiva de direito público para uma pessoa coletiva de direito privado (14) ou, inversamente, de uma empresa privada para o setor público (15) não está excluída do âmbito de aplicação da referida diretiva. Com efeito, só estão excluídas a reorganização das estruturas da administração pública ou a transferência de poderes administrativos entre administrações públicas (16). Daqui decorre que o facto de uma das partes interessadas ser, como no processo principal, um município, ou seja, no caso vertente, a cidade de Gent, não obsta, por si só, à aplicação da Diretiva 2001/23 (17).
42. Em seguida, resulta dos próprios termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23 que a sua aplicação está sujeita a três requisitos: a transferência deve realizar‑se por mudança de entidade patronal, deve referir‑se a uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de estabelecimento e deve resultar de uma cessão convencional. Estes três requisitos já foram examinados pelo Tribunal de Justiça em abundante jurisprudência. No entanto, por uma questão de clareza, gostaria de voltar brevemente a cada um deles, limitando‑me aos aspetos relacionados com as especificidades deste caso.
a) A transferência deve estar ligada a uma mudança de empregador e resultar de uma convenção
43. No que respeita aos dois requisitos de acordo com os quais a transferência deve estar ligada à mudança de entidade patronal e resultar de uma cessão convencional, deve recordar‑se que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça considerou que a noção de «cessão convencional», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23, deve ser interpretada de modo «suficientemente flexível para responder ao objetivo da diretiva que é proteger os trabalhadores em caso de transferência da sua empresa» (18). Assim, já por várias vezes o Tribunal de Justiça decidiu que o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 abrange «todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa» (19), sem que seja relevante saber se a propriedade da empresa é transferida ou se existem relações contratuais diretas entre o cedente e o cessionário (20). Consequentemente, o Tribunal de Justiça, sempre com base no objetivo prosseguido pela Diretiva 2001/23, decidiu que esta pode aplicar‑se independentemente da natureza da operação jurídica pela qual uma empresa sucede a outra e da inexistência de vínculos contratuais diretos entre os sucessivos empregadores (21). Resulta claramente desta jurisprudência que as modalidades da transferência são irrelevantes.
44. Além disso, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade da Diretiva 2001/23 aos contratos de serviços (22), incluindo aos contratos públicos (23). Assim, quando um contrato público de serviços de limpeza de edifícios municipais, como no caso em apreço, é objeto de um novo concurso, na sequência do qual o contrato é adjudicado a um ou mais novos adjudicatários, a aplicabilidade da presente diretiva não é, em princípio, excluída.
45. Recordo também que o Tribunal de Justiça já considerou que o facto de as disposições de uma convenção coletiva exigirem à nova empresa uma sub‑rogação nos contratos de trabalho, não tem, de qualquer modo, incidência no facto de a transferência abranger uma entidade económica (24). Resulta desta jurisprudência que o âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 não se limita às transferências operadas por convenções celebradas a título voluntário entre as partes interessadas, incluindo também as transferências que se baseiam numa obrigação prevista por uma convenção coletiva.
46. Consequentemente, o facto de a transferência de todo o pessoal que efetua trabalhos de limpeza não se basear numa vontade autónoma das partes interessadas, mas numa obrigação prevista numa convenção coletiva setorial, não exclui o presente processo do âmbito de aplicação da diretiva (25).
b) A transferência deve ter por objeto uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de um estabelecimento
47. Quanto ao requisito segundo o qual a transferência deve ter por objeto uma empresa, um estabelecimento ou uma parte de um estabelecimento, S. Govaerts alega, contrariamente ao decidido pelo órgão jurisdicional de reenvio, que não pode haver transferência de uma empresa na aceção do artigo 1.° da Diretiva 2001/23 quando uma entidade económica é transferida para vários cessionários. S. Govaerts alega, com base nos n.os 36 e 41 do Acórdão CLECE (26), relativo à transferência de empresas no âmbito de uma adjudicação de serviços de limpeza, bem como no Acórdão Botzen e o. (27), que uma transferência de empresa não inclui trabalhadores que, estando afetos a um serviço administrativo da empresa que não foi transferido, efetuavam determinadas tarefas para a parte transferida da empresa. S. Govaerts conclui daqui (28) que, como não estava permanente e especificamente afeta a um ou a vários dos serviços transferidos, não fazia parte da entidade económica que foi objeto de uma transferência de empresa. Afirma que «mal» trabalhou nos locais de limpeza em questão, tendo em conta a data em que estes lhe foram confiados e a sua incapacidade para o trabalho durante o período compreendido entre 23 de abril e 26 de julho de 2013.
48. Não estou convencido com esta argumentação que, na minha opinião, se baseia numa leitura errónea destes acórdãos.
49. Em primeiro lugar, importa recordar que o conceito de «trabalhador», na aceção da Diretiva 2001/23, é definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), desta diretiva como «qualquer pessoa que, no Estado‑Membro respetivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional» (29). Essa pessoa, desde que esteja protegida como trabalhador pela legislação nacional e desde que tenha um contrato de trabalho à data da transferência, pode ser considerada como «trabalhador» e, assim, beneficiar da proteção conferida pela Diretiva 2001/23 (30). Resulta da decisão de reenvio que a convenção coletiva aplicável no presente processo abrangia todos os trabalhadores que realizavam trabalhos de limpeza nos locais de um dos três lotes da cidade de Gent (31). Por outro lado, não resulta nem da decisão de reenvio nem dos autos que se encontram à disposição do Tribunal de Justiça que S. Govaerts não estivesse protegida enquanto «trabalhadora» pelo direito nacional e, portanto, que não fosse considerada «trabalhadora».
50. Em segundo lugar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar a existência de uma «transferência» de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23, o critério decisivo é o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta, nomeadamente, do prosseguimento efetivo da exploração ou da sua retoma (32). Esta redação foi introduzida pela Diretiva 98/50 no texto da Diretiva 77/187 e consta do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2001/23.
51. Assim, para determinar se tal entidade mantém a sua identidade há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a integração ou não da maioria dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de semelhança das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Segundo o Tribunal de Justiça, estes elementos não passam, todavia, de aspetos parciais da avaliação de conjunto que importa efetuar e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (33).
52. O Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que uma entidade económica pode, em certos setores, funcionar sem ativos, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade além da operação de que é objeto, não pode, nesses casos, depender da cessão desses elementos (34). Desde o Acórdão Süzen (35) que o Tribunal de Justiça considera que, na medida em que, em certos setores em que a atividade assenta essencialmente na mão‑de‑obra, como é o caso nomeadamente dos serviços de limpeza, um conjunto de trabalhadores que executa de forma duradoura uma atividade comum pode corresponder a uma entidade económica, «essa entidade é suscetível de manter a sua identidade para além da sua transferência, quando o novo empresário não se limita a prosseguir a atividade em causa mas também integra uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efetivos que o seu antecessor afetava especialmente a essa tarefa». Nessa hipótese, o Tribunal de Justiça decidiu que «o novo empresário adquire um conjunto organizado de elementos que lhe permitem a prossecução, de modo estável, das atividades ou de algumas atividades da empresa cedente» (36).
53. Em terceiro lugar, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «[c]onstitui uma [entidade económica] qualquer conjunto de pessoas e de elementos que permita o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio e que é suficientemente estruturada e autónoma» (37). Assim, para efeitos da aplicação da Diretiva 2001/23, a entidade económica em causa deve, antes da transferência, dispor designadamente de suficiente autonomia funcional, sendo que o conceito de «autonomia» se refere aos poderes, concedidos aos responsáveis do grupo de trabalhadores em causa, de organizar, de maneira relativamente livre e independente, o trabalho no referido grupo e, mais particularmente, de dar instruções e de distribuir tarefas aos trabalhadores subordinados pertencentes a esse grupo, sem que haja intervenção direta por parte de outras estruturas da organização da entidade patronal (38).
54. Consequentemente, na minha opinião, na medida em que, conforme resulta da decisão de reenvio, S. Govaerts, enquanto gerente de setor, fazia parte do grupo autónomo de trabalhadores transferidos para o qual tinha de prever um enquadramento especial, tanto in situ como na sede da empresa, é evidente que, como a Comissão assinalou corretamente, estava afeta à entidade económica transferida. A situação teria sido diferente se S. Govaerts não tivesse realizado a maioria das suas atividades no quadro da entidade económica em questão, mas se «tivesse sido colocada num serviço administrativo da empresa que não tivesse sido transferido e tivesse realizado certas tarefas em benefício da parte transferida» (39). Este não é todavia o caso, uma vez que S. Govaerts era responsável, no seio da entidade económica transferida, pela planificação e organização dos trabalhos a realizar nos locais correspondentes aos três lotes da cidade de Gent, sendo que, por conseguinte, integrava o conjunto dos trabalhadores abrangidos pela transferência de empresa. O fator decisivo para determinar a pertença de S. Govaerts a uma entidade económica não é, portanto, a duração do período durante o qual esteve ligada a essa entidade económica antes da transferência, mas o facto de ter sido gerente de setor nos três lotes transferidos e de, consequentemente, ter assegurado a coordenação e direção do pessoal de limpeza dessa entidade económica, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
55. Finalmente, recordo que o Tribunal de Justiça já decidiu que a circunstância de uma entidade económica ser dissolvida e de as suas atividades serem transferidas para duas outras entidades não constitui, em si, um obstáculo à aplicabilidade da Diretiva 2001/23 (40). Além disso, no caso contrário, seria fácil contornar a aplicação desta diretiva.
56. Resulta do que precede, que uma transferência como a que ocorreu no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 2001/23. Nesse caso, compete ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer, à luz de todos os elementos de interpretação que precedem, se a identidade da entidade transferida se manteve.
2. A questão das consequências da transferência de uma entidade económica para dois cessionários no que respeita à manutenção dos direitos e obrigações dos trabalhadores conferidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23.
57. Resulta do que precede que o facto de as atividades da entidade económica a que S. Govaerts pertencia terem sido transferidas para outras duas entidades, concretamente, a Atalian e a Cleaning Masters, não obsta a que se entenda que houve transferência de empresa na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2001/23.
58. No entanto, ainda é necessário examinar a questão essencial de saber quais são as consequências de uma transferência simultânea para dois cessionários no que respeita à manutenção dos direitos e obrigações dos trabalhadores garantidos no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23. Mais especificamente, é necessário determinar se os direitos e obrigações que emergiam para a ISS Facility Services do contrato de trabalho de S. Govaerts, existente à data da transferência, foram transferidos para a Atalian ou para a Cleaning Masters ou para ambas.
59. O artigo 3.°, n.° 1 primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23 prevê que os direitos e obrigações do cedente, emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência, são, por esse facto, transferidos para o cessionário. No entanto, esta disposição não especifica de que forma o pessoal transferido deve ser distribuído entre estas novas entidades económicas.
60. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio apresenta quatro hipóteses possíveis de interpretação do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23. As partes no litígio divergem na interpretação a dar a esta disposição.
61. A ISS Facility Services alega que os direitos e obrigações emergentes do contrato em causa foram integralmente transferidos para o cessionário que adquiriu a parte da empresa em que a trabalhadora em causa estava empregada a título principal e à qual a mesma deve considerar‑se afeta. A ISS Facility Services levanta apenas a título subsidiário a possibilidade de dividir os serviços prestados por S. Govaerts por cada um dos lotes em questão, como forma de considerar que a mesma está vinculada por um contrato de trabalho a tempo parcial com cada um dos cessionários (41). De facto, a solução proposta principal da ISS Facility Services coincide com a segunda hipótese apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial, ao passo que a solução que a ISS Facility Services propõe a título subsidiário corresponde à primeira hipótese referida na questão prejudicial (42).
62. S. Govaerts considera que, partindo do princípio de que se verifica efetivamente uma transferência de empresa (43), os direitos e obrigações são integralmente transferidos para o cessionário que adquiriu a parte da empresa em que estava empregada de forma permanente. No caso de várias transferências simultâneas de empresa, a possibilidade de transferir um trabalhador a tempo parcial para várias empresas seria não só incompatível com o conceito de «transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade», como também prejudicaria o objetivo da Diretiva 2001/23 de proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresa.
63. A Atalian concorda, em substância, com S. Govaerts quanto a este último ponto e acrescenta que, de acordo com a legislação belga, o tempo de trabalho semanal a tempo parcial não pode ser inferior a um terço do tempo de trabalho semanal a tempo inteiro. Consequentemente, uma distribuição proporcional dos direitos e obrigações que emergem de um contrato de trabalho entre várias entidades cessionárias poderia conduzir a uma violação do direito nacional.
64. Por fim, a Comissão considera, como resulta das suas observações escritas, que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio pode encontrar resposta no Acórdão Botzen e o. (44). Assim, a Comissão considera que basta dividir o contrato de trabalho a tempo inteiro em causa no processo principal em dois contratos a tempo parcial, proporcionalmente à atividade exercida em cada um dos cessionários.
65. Considero que, embora a resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio proposta pela Comissão deva ser matizada, o referido acórdão do Tribunal de Justiça constitui, no entanto, o ponto de partida para examinar esta questão.
a) A transferência de direitos e obrigações emergentes, para o cedente, de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho na sequência da transferência de uma empresa: os ensinamentos do Acórdão Botzen e o.
66. A fim de compreender plenamente o significado da decisão Botzen e o. (45), vou recordar brevemente os factos. Este processo dizia respeito à transferência de antigos trabalhadores de uma empresa declarada insolvente para uma nova empresa. Esta última tinha sido criada, nomeadamente, para proteger uma parte dos postos de trabalho. Foi celebrado um acordo entre estas duas empresas que previa, nomeadamente, a integração do pessoal de certas divisões da sociedade insolvente. No entanto, os serviços gerais e administrativos foram excluídos desse acordo. Neste contexto, o Tribunal de Justiça examinou se a Diretiva 77/187 abrangia igualmente os direitos e obrigações que resultavam, para o cedente, de um contrato de trabalho existente à data da transferência e que tinha sido celebrado com trabalhadores que, embora não pertencessem à parte transferida da empresa, exerciam certas atividades que implicavam a utilização de meios de produção ligados à parte transferida daquela ou que, estando ligados a um serviço administrativo da empresa que não tinha sido transferido, executavam certas tarefas em benefício da parte transferida. Baseando‑se no critério segundo o qual «a relação de trabalho é caracterizada essencialmente pelo nexo que existe entre o trabalhador e a parte da empresa ou do estabelecimento à qual aquele está afeto para desempenhar as suas funções», o Tribunal de Justiça afirmou que para apreciar se esses direitos e obrigações são transferidos nos termos da Diretiva 77/187, «basta determinar em que parte da empresa ou do estabelecimento estava afeto o trabalhador em causa» (46). No seu acórdão, o Tribunal de Justiça respondeu que, no contexto da transferência em causa, os direitos e obrigações do cedente não eram transferidos para o cessionário.
67. É certo que o processo que deu origem ao Acórdão Botzen e o. (47) dizia respeito a uma transferência de empresa para um único cessionário e que é possível considerar que, por isso, o mesmo não se presta a um raciocínio por analogia. No entanto, este acórdão parece‑me pertinente para avaliar se os direitos e obrigações que resultam para o cedente desta relação de trabalho foram (ou não) transferidos para o cessionário devido a esta transferência. Portanto, é essencial saber em que parte da empresa, a que foi transferida ou não, o trabalhador exercia as suas funções: se o trabalhador estivesse a exercer as suas funções na parte da empresa ou da entidade económica que foi transferida, os direitos e obrigações emergentes, para o cedente, do contrato de trabalho desse trabalhador também devem ser transferidos.
68. Decorre da decisão de reenvio que S. Govaerts estava afeta à entidade económica transferida e que, em conformidade com o artigo 7.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis, os direitos e obrigações da ISS Facility Services emergentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência foram, na sequência dessa transferência, transferidos de pleno direito para a Atalian e para a Cleaning Masters.
69. Coloca‑se então a questão de saber se o facto de, no processo principal, a entidade económica ter sido transferida, não para um, mas para dois cessionários, exclui a aplicação do critério do nexo entre o trabalhador e a parte da empresa cedida para apreciar se os direitos e obrigações que emergem para o cedente de um contrato de trabalho são transferidos para esses cessionários.
70. Creio que não. Com efeito, uma vez transferida a entidade económica a que um trabalhador estava ligado, os direitos e obrigações emergentes, para o cedente, do contrato de trabalho, são transferidos para o cessionário. O facto de ter havido uma transferência para um ou mais cessionários em simultâneo não afeta, a meu ver, a transferência de direitos e obrigações. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, se os três lotes da cidade de Gent tivessem sido atribuídos exclusivamente à Atalian, seria óbvio que os direitos e obrigações que emergiram para a ISS Facility Services do contrato de trabalho de S. Govaerts teriam sido transferidos para a Atalian.
71. Dito isto, parece‑me que a Comissão vai ainda mais longe ao considerar que o critério do nexo entre o trabalhador e a parte da empresa transferida também pode ser aplicado no caso de uma eventual cisão do contrato de trabalho de um trabalhador afeto às diferentes partes da empresa simultaneamente transferidas para dois cessionários. A este respeito, a Comissão afirma que basta dividir o contrato de trabalho a tempo inteiro em causa no processo principal em dois contratos a tempo parcial na proporção da atividade exercida com cada um dos cessionários.
b) A transferência de direitos e obrigações emergentes, para o cedente, de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho, na sequência da transferência de uma empresa para o cessionário: aplicação do critério do «cessionário principal» ou do critério da transferência para dois cessionários na proporção das funções desempenhadas pelo trabalhador
72. Deve recordar‑se, conforme resulta da jurisprudência referida no n.° 32 das presentes conclusões, que o objetivo da Diretiva 2001/23 é garantir que os trabalhadores afetados por uma transferência de empresa sejam protegidos na sua relação de trabalho com o cessionário da mesma maneira que estavam na sua relação de trabalho com o cedente e isto sem no entanto deixar de tomar em consideração os interesses do cessionário (48). Com efeito, a diretiva não tem unicamente por objetivo salvaguardar ou manter os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro (49). Em contrapartida, a referida diretiva não pode ser eficazmente invocada para obter uma melhoria das condições de remuneração ou de outras condições de trabalho por ocasião de uma transferência de empresa (50).
73. Daqui resulta que, à luz dos objetivos da Diretiva 2001/23, o argumento da ISS Facility Services segundo o qual os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho em questão são integralmente transferidos para o cessionário que adquiriu a parte da empresa em que o trabalhador em causa exerceu a sua atividade principal deve ser rejeitado, na medida em que tal implica uma melhoria das condições de trabalho do trabalhador afetado pela transferência (51).
74. Neste caso, S. Govaerts era a gerente de setor dos três locais correspondentes aos três lotes adjudicados, dois dos quais foram atribuídos à Atalian e um à Cleaning Masters. Assim, a aplicação do critério da «empresa ou parte da empresa onde o referido trabalhador esteve principalmente afetado» ou do «principal cessionário», defendido pela ISS Facility Services, conduziria a uma situação em que S. Govaerts beneficiaria de um contrato de trabalho a tempo inteiro com a Atalian, ao passo que, antes da transferência, trabalhava a 66 % nos locais correspondentes aos dois lotes atribuídos a esta empresa. Assim, este cessionário seria obrigado a integrar a 100 % um trabalhador que apenas trabalhava para o cedente nestes dois lotes a 66 %. Além disso, tal como a Comissão salientou corretamente, a aplicação deste critério seria ainda mais difícil se uma empresa fosse transferida para três ou quatro cessionários.
75. Em contrapartida, parece‑me conforme ao objetivo da Diretiva 2001/23 a cisão de um contrato de trabalho a tempo inteiro, na sequência de uma transferência de empresa, em vários contratos de trabalho a tempo parcial e, por conseguinte, a repartição dos direitos e obrigações dos trabalhadores em causa emergentes do referido contrato com o cedente na proporção das funções exercidas pelo trabalhador.
76. Esta solução é corroborada pela letra do artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, que prevê que «os Estados‑Membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente diretiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo […] do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar». Daqui resulta que, as relações de trabalho a tempo parcial são abrangidas pelo âmbito de aplicação material da presente diretiva.
77. Assim sendo, as implicações de tal solução devem ser tidas em conta à luz do objetivo de proteção dos trabalhadores previsto na Diretiva 2001/23. Importa por conseguinte recordar que, tal como não pode ser invocada para melhorar as condições de trabalho do trabalhador afetado pela transferência da empresa, esta diretiva também não pode ser invocada para as deteriorar.
78. Há que recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva 2001/23, «se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera‑se como sendo da responsabilidade da entidade patronal» (52).
79. Assim, caso a cisão do contrato de trabalho em causa se revele impossível entre os dois cessionários ou afete a manutenção dos direitos dos trabalhadores garantidos pela referida diretiva, ou se o trabalhador recusar, após a transferência da empresa, a cisão do seu contrato de trabalho, o contrato de trabalho ou a relação de trabalho em causa podem ser resolvidos, devendo essa resolução ser considerada da responsabilidade dos cessionários ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2001/23 (53). Com efeito, parece‑me que a possibilidade de o trabalhador recusar tal cisão do seu contrato de trabalho e de invocar o artigo 4.°, n.° 2, da referida diretiva é justificada pelo facto de a referida cisão, pela sua própria natureza, poder ter desvantagens significativas para o trabalhador, nomeadamente no que diz respeito ao desempenho das suas funções (54).
V. Conclusão
80. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo arbeidshof te Antwerpen (Tribunal Superior do Trabalho de Gent, Bélgica) da seguinte forma:
1) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual, em caso de transferência simultânea de várias partes de uma empresa, na aceção do n.° 1 do artigo 1.° desta diretiva, para vários cessionários, os direitos e as obrigações que emergem de um contrato de trabalho existente à data da transferência para cada parte da empresa transferida são transferidos para cada um dos cessionários na proporção das funções desempenhadas pelo trabalhador.
2) Todavia, caso a cisão do contrato de trabalho em causa entre os dois cessionários se revele impossível ou afete a manutenção dos direitos dos trabalhadores garantidos pela Diretiva 2001/23, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, ou se o trabalhador recusar, após a transferência da empresa, a cisão do seu contrato de trabalho, o contrato de trabalho ou a relação de trabalho em causa podem ser resolvidos, devendo essa resolução ser considerada da responsabilidade dos cessionários ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva.
1 Língua original: francês.
2 Diretiva do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).
3 Moniteur belge de 9 de agosto de 1985, p. 11527.
4 Moniteur belge de 29 de março de 2002, p. 13328.
5 Diretiva do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26).
6 V. considerandos 2 e 3 da Diretiva 2001/23.
7 V., nomeadamente, o Acórdão de 11 de julho de 1985, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark (105/84, EU:C:1985:331, n.° 26). Relativamente à Diretiva 2001/23, v. Acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 41 e jurisprudência aí referida). O legislador da União considerou que as diferenças que subsistiam no nível de proteção dos trabalhadores em caso de reestruturação de empresas poderiam ter um impacto direto no funcionamento do mercado interno e que era conveniente reduzir essas diferenças. V. segundo e terceiro considerandos da Diretiva 77/187. V., a este respeito, considerandos 4 da Diretiva 2001/23.
8 Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza (C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 48 e jurisprudência aí referida).
9 V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de julho de 1985, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark (105/84, EU:C:1985:331, n.° 26); de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127, n.° 11); de 12 de novembro de 1998, Europièces (C‑399/96, EU:C:1998:532, n.° 37); de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir (C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.° 31); de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 40), e 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.° 52).
10 V. Acórdão de 9 de março de 2006, Werhof (C‑499/04, EU:C:2006:168, n.° 31).
11 V. Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o. (C‑426/11, EU:C:2013:521, n.° 25).
12 Diretiva do Conselho de 29 de junho de 1998 que altera a Diretiva 77/187 (JO 1998, L 201, p. 88). Em relação a esta alteração, o considerando 4 da Diretiva 98/50, cujo conteúdo consta do considerando 8 da Diretiva 2001/23, precisa que motivos de segurança e transparência jurídicas tornam necessário «esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça» e que esse esclarecimento não altera o âmbito de aplicação da Diretiva 77/187, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça.
13 V., neste sentido, o Acórdão de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127, n.° 14).
14 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o. (C‑426/11, EU:C:2013:521, n.os 9 e 26).
15 V., em especial, Acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 26).
16 V. Acórdãos de 15 de outubro de 1996, Henke C‑298/94, EU:C:1996:382, n.° 14); de 26 de setembro de 2000, Mayeur (C‑175/99, EU:C:2000:505, n.° 33); e de 11 de novembro de 2004, Delahaye (C‑425/02, EU:C:2004:706, n.° 30).
17 V., a este respeito, Acórdão de 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 27).
18 V. Acórdãos de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting (C‑29/91, EU:C:1992:220, n.° 11); de 7 de março de 1996, Merckx e Neuhuys (C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87, n.° 28); de 13 de setembro de 2007, Jouini e o. (C‑458/05, EU:C:2007:512, n.° 24), bem como de 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 29).
19 V., nomeadamente, Acórdãos de 17 de dezembro de 1987, Ny Mølle Kro (287/86, EU:C:1987:573, n.° 12); de 15 de junho de 1988, Bork International e o. (101/87, EU:C:1988:308, n.° 13); de 19 de maio de 1992, Redmond Stichting (C‑29/91, EU:C:1992:220, n.° 11); de 20 de novembro de 2003, Abler e o. (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 41); de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir (C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.° 37); de 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 30), bem como de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza (C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 28).
20 V., em especial, Acórdão de 7 de março de 1996 Merckx e Neuhuys (C‑171/94 e 172/94, EU:C:1996:87, n.os 28 e 30).
21 V., nomeadamente, Acórdão de 10 de fevereiro de 1988, Foreningen af Arbejdsledere i Danmark (324/86, EU:C:1988:72, n.° 11), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a Diretiva 77/187 era aplicável na falta de contrato entre os dois empregadores que sucederam à liderança da empresa: “que a diretiva se aplica à situação em que, no termo de uma locação não suscetível de transferência, o proprietário da empresa a cede em locação a um novo locatário que, sem interrupção, prossegue a sua exploração com o mesmo pessoal, anteriormente despedido no final da primeira locação.”
22 V., nomeadamente, Acórdãos de 12 de novembro de 1992, Watson Rask e Christensen (C‑209/91, EU:C:1992:436, n.° 17); de 14 de abril de 1994, Schmidt (C‑392/92,EU:C:1994:134, n.os 12 a 14), e de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 11). Nestes acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que podem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 77/187 casos em que um empresário confia, por contrato, a outro empresário a responsabilidade de explorar um serviço de cantina destinado aos trabalhadores, gerido anteriormente de forma direta, mediante uma remuneração e diversos benefícios, cujos termos são determinados pelo acordo celebrado entre eles e a responsabilidade pela execução dos trabalhos de limpeza que anteriormente assegurava diretamente; bem como uma situação em que um adjudicante, que confiou a limpeza das suas instalações a um primeiro empresário, denuncia o contrato que o vinculava a este último e celebra, com vista à execução de trabalhos similares, um novo contrato com um segundo empresário. No caso de sucessão de contratos de prestação de serviços, v., igualmente, Acórdãos de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o. (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 35), bem como de 20 de novembro de 2003, Abler e o. (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 43).
23 No que se refere, em especial, ao serviço público de apoio domiciliário a pessoas desfavorecidas num município, V. Acórdão de 10 de dezembro de 1998, Hidalgo e o. (C‑173/96 e C‑247/96, EU:C:1998:595, n.° 34). No que se refere ao contrato de serviços regulares de transporte público por autocarro, v. Acórdão de 25 de janeiro de 2001, Liikenne (C‑172/99, EU:C:2001:59, n.° 44). No que respeita à sucessão de um prestador a outro no âmbito de um contrato público de serviços para o controlo dos passageiros e da sua bagagem num aeroporto, V. Acórdão de 15 de dezembro de 2005, Güney‑Görres e Demir (C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:778, n.° 37). Por último, no que respeita à cessação da atividade do primeiro adjudicatário antes do termo do ano letivo em curso e à nomeação de um novo adjudicatário no início do ano letivo seguinte para um contrato de prestação de serviços relativo à gestão de uma academia municipal de música, v. Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Sigüenza (C‑472/16, EU:C:2018:646, n.° 46).
24 Sobre a integração do pessoal de uma empresa de vigilância imposta por uma convenção coletiva, V. Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad (C‑60/17, EU:C:2018:559, n.° 38). No que se refere à aquisição de parte do pessoal de uma empresa de limpeza subcontratada imposta por uma convenção coletiva, V. Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Temco (C‑51/00, EU:C:2002:48, n.° 27).
25 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a transferência de empresa por convenção coletiva, no caso em apreço, produziu ipso facto a mudança da pessoa que deveria exercer a autoridade sobre os trabalhadores da empresa. O referido órgão jurisdicional indica que todos os trabalhadores que efetuavam trabalhos de limpeza nos locais correspondentes aos três lotes da cidade de Gant tinham entrado ao serviço dos dois adjudicatários nos termos do artigo 3.° da convenção coletiva de trabalho assinada no seio da comissão paritária para as empresas de limpeza e de desinfeção, relativa à integração do pessoal na sequência de uma transferência do contrato de manutenção, que adquiriu força obrigatória geral por Decreto Real de 19 de julho de 2006. Além disso, alega que, nos termos do artigo 7.° da convenção coletiva de trabalho n.° 32bis, os direitos e obrigações da ISS Facility Services emergentes dos contratos de trabalho para os trabalhadores existentes à data da transferência, em 1 de setembro de 2013, foram transferidos, por força dessa transferência, para a Atalian e para a Cleaning Masters.
26 Acórdão de 20 de janeiro de 2011 (C‑463/09, EU:C:2011:24).
27 Acórdão de 7 de fevereiro de 1985 (186/83, EU:C:1985:58).
28 Acórdão de 10 de dezembro de 1998 (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594).
29 No que diz respeito ao âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 77/187, o Tribunal de Justiça já por várias vezes decidiu que só os trabalhadores na aceção do direito nacional podiam invocar a proteção conferida por esta diretiva. V., em especial, Acórdão de 14 de setembro de 2000, Collino e Chiappero (C‑343/98, EU:C:2000:441, n.° 36 e jurisprudência aí referida). Este reenvio para o direito nacional foi codificado pela Diretiva 98/50 e, posteriormente, pela Diretiva 2001/23.
30 V., em especial, Acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
31 V. nota de rodapé 25.
32 V., em especial, Acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127, n.° 11); de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 10), e 20 de novembro de 2003, Abler e o. (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 29). V. também Acórdãos de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 60), e de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 30).
33 V., em especial, Acórdãos de 18 de março de 1986, Spijkers (24/85, EU:C:1986:127, n.° 13); 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 14), e 20 de novembro de 2003, Abler e o. (C‑340/01, EU:C:2003:629, n.° 33), e 20 de janeiro de 2011, Scattolon (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 34).
34 V. Acórdão de 11 de março de 1997, Süzen (C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 18); de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o. (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 31); de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 28), e 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 35).
35 Acórdão de 11 de março de 1997 (C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 18). O critério da assunção da maioria dos efetivos tem sido discutido no seio da doutrina. Segundo alguns autores, a transferência das relações de trabalho seria a consequência jurídica da transferência, não sendo simultaneamente um requisito material. V., em especial, Davies, P., «Taken to the cleaners ? Contracting Out of Services Yet Again», Industrial Law Journal, 1997, n.° 26, p. 193; Laulom, S., «Les dialogue entre juge communautaire et juges nationaux en matière de transfert d'entreprise», Droit social, 1999, p. 821, e Viala, Y., «Le maintien des contrats de travail en cas de transfert d'entreprise en droit allemand», Droit Social, 2/2005, p. 203. V., a este respeito, as conclusões do advogado‑geral G. Cosmas nos processos apensos Hernández Vidal e o. (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:426, n.os 78 a 85, nomeadamente o n.° 80); Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro nos processos apensos Güney‑Görres e Demir (C‑232/04 e C‑233/04, EU:C:2005:395, n.° 52) e Conclusões do advogado‑geral V. Trstenjak no processo CLECE (C‑463/09, EU:C:2010:636, n.os 62 a 66).
36 V. Acórdãos de 11 de março de 1997, Süzen, C‑13/95, EU:C:1997:141, n.° 21); de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o. (C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 32); de 29 de julho de 2010, UGT‑FSP (C‑151/09, EU:C:2010:452, n.° 29), e de 20 de janeiro de 2011, CLECE (C‑463/09, EU:C:2011:24, n.° 36). V., também, Acórdão de 24 de janeiro de 2002, Temco (C‑51/00, EU:C:2002:48, n.° 26):
37 Acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
38 Acórdão de 6 de março de 2014, Amatori e o. (C‑458/12, EU:C:2014:124, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
39 V., a este respeito, Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, Botzen e o. (186/83, EU:C:1985:58, n.° 16).
40 V. Acórdão de 20 de julho de 2017, Piscarreta Ricardo (C‑416/16, EU:C:2017:574, n.° 44).
41 Segundo a ISS Facility Services, poderia ser celebrado um contrato a tempo parcial até 66 % com a Atalian e um outro contrato a tempo parcial até 34 % com a Cleaning Masters. Tal repartição seria baseada no valor económico dos lotes adjudicados aos cessionários pela cidade de Gant pelos quais a ISS Facility Services tinha sido anteriormente responsável.
42 A terceira hipótese avançada pelo órgão jurisdicional de reenvio, no caso de as duas primeiras não serem acolhidas, consiste em interpretar o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 no sentido de que não pode haver manutenção dos direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho dos cessionários, enquanto a quarta interpreta esta disposição no sentido de que não pode haver manutenção desses direitos e obrigações quando não seja possível dividir a atividade exercida pelo trabalhador entre os dois cessionários. V., a este respeito, n.° 28 das presentes conclusões.
43 S. Govaerts indicou na audiência que a sua posição inicial consistia em considerar que, mesmo que tivesse havido uma transferência do pessoal de limpeza a trabalhar nas instalações correspondentes aos diferentes lotes, o facto de ser responsável pelas tarefas administrativas e de organização e de não participar, nas instalações da cidade de Gant, nos trabalhos de limpeza que são objeto da transferência deveria ter como consequência que não fazia parte da entidade económica que tinha sido transferida. No entanto, acrescentou que, na sequência desta transferência de pessoal, era obrigada, ao abrigo da lei belga, a invocar a resolução do seu contrato, pelo que não podia voltar para a ISS Facility Services na qualidade de trabalhadora.
44 Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, Botzen e o. (186/83, EU:C:1985:58).
45 Acórdão de 7 de fevereiro de 1985 (186/83, EU:C:1985:58).
46 Acórdão de 7 de fevereiro de 1985, Botzen e o. (186/83, EU:C:1985:58, n.os 14 e 15).
47 Acórdão de 7 de fevereiro de 1985 (186/83, EU:C:1985:58).
48 V., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2006, Werhof (C‑499/04, EU:C:2006:168, n.° 31).
49 V. Acórdão de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o. (C‑426/11, EU:C:2013:521, n.° 25).
50 Acórdão de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.° 77).
51 V., neste sentido, a jurisprudência referida no n.° 30 das presentes conclusões.
52 Em especial, o Tribunal de Justiça já decidiu que «a alteração do nível da remuneração concedida ao trabalhador constitui uma das alterações substanciais das condições de trabalho na aceção desta disposição [...]. Quando o contrato ou a relação de trabalho é rescindido pelo facto de a transferência incluir tal alteração, a rescisão deve ser considerada como sendo da responsabilidade da entidade patronal». Acórdão de 7 de março de 1996, Merckx et Neuhuys (C‑171/94 e C‑172/94, EU:C:1996:87, n.° 38). V., igualmente, Acórdãos de 11 de novembro de 2004, Delahaye (C‑425/15, EU:C:2016:706, n.° 33), bem como de 6 de setembro de 2011, Scattolon (C‑108/10, EU:C:2011:542, n.os 81 e 82).
53 Recorde‑se que, nos termos do artigo 8.° da Diretiva, esta «não afeta a faculdade de os Estados‑Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores ou de favorecerem ou permitirem a celebração de convenções coletivas ou acordos entre parceiros sociais que sejam mais favoráveis aos trabalhadores».
54 Nomeadamente, no que diz respeito à distância entre as sedes dos dois cessionários ou à sincronização das férias anuais do trabalhador.
Full & Egal Universal Law Academy