Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 13 de junho de 2019(1)
Processos apensos C‑364/18 e C‑365/18
Eni SpA
contra
Ministero dello Sviluppo Economico,
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
sendo intervenientes:
Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente,
Regione Basilicata,
Comune di Viggiano,
Regione Calabria,
Comune di Ravenna,
e o.,
Assomineraria
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália)]
e
Shell Italia E & P SpA
contra
Ministero dello Sviluppo Economico,
Ministero dell’Economia e delle Finanze,
Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente,
sendo intervenientes:
Regione Basilicata,
Comune di Viggiano,
Comune di Montemurro,
Comune di Grumento Nova,
Comune di Marisco Nuovo,
Comune di Marsicovetere,
Comune di Calvello,
Assomineraria
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália)]
«Questão prejudicial – Diretiva 94/22/CE – Energia – Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos – Royalties devidos pelas concessões de gás natural – Cálculo dos royalties – Índices QE e Pfor – Caráter discriminatório»
1. Este pedido de decisão prejudicial permite que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a aplicação da Diretiva 94/22/CE (2) aos royalties que os Estados‑Membros podem exigir às empresas titulares de autorizações (3) de prospeção, pesquisa e produção de gás natural. Esses royalties constituem, na realidade, a contraprestação paga pelas empresas ao Estado pelo acesso e a exploração de recursos estatais, como os hidrocarbonetos, em geral, e o gás natural, em particular.
2. Em especial, a questão consiste agora em saber se a Diretiva 94/22 permite que os Estados‑Membros utilizem um determinado índice de referência (o chamado índice QE) para calcular o montante dos royalties, em vez de um índice de referência que esteja em conformidade com o preço de mercado do gás natural.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 94/22
3. Nos termos dos considerandos quarto, sexto, sétimo e oitavo:
«Considerando que os Estados‑Membros têm soberania e detêm direitos soberanos sobre os recursos de hidrocarbonetos nos seus territórios;
[…]
Considerando que deve ser garantida a não discriminação no acesso e no exercício de atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, em termos que incentivem uma maior concorrência neste setor, favorecendo, pois, a integração do mercado interno da energia e contribuindo para que a prospeção, pesquisa e produção de recursos nos Estados‑Membros decorram nas melhores condições possíveis;
Considerando que, para o efeito, devem ser adotadas regras comuns que garantam que os procedimentos de concessão das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos sejam acessíveis a todas as entidades que possuam as capacidades necessárias; que a concessão das autorizações se deve basear em critérios objetivos e públicos; que as condições de concessão das autorizações devem igualmente ser do conhecimento prévio de todas as entidades que participem no processo;
Considerando que os Estados‑Membros devem manter a faculdade de limitar o acesso e o exercício dessas atividades com base em motivos de interesse geral e sujeitá‑los ao pagamento de uma contrapartida financeira ou em hidrocarbonetos, devendo as modalidades da referida contrapartida ser estabelecidas por forma a não interferir na gestão das entidades; que essa faculdade deve ser exercida de forma não discriminatória; que, com exceção das condições ligadas ao exercício desta faculdade, são necessárias medidas para evitar impor às entidades condições e obrigações não justificadas pela necessidade de levar a bom termo essas atividades; que o controlo das atividades das entidades se deve limitar ao necessário para assegurar o cumprimento dessas obrigações e condições.»
4. O artigo 2.°, n.os 1 e 2, dispõe:
«1. Os Estados‑Membros continuarão a ter o direito de determinar quais as zonas dos seus territórios onde podem ser exercidas a prospeção, a pesquisa e a produção de hidrocarbonetos.
2. Quando sejam abertas áreas ao exercício das atividades enumeradas no n.° 1, os Estados‑Membros garantirão que não haja discriminação entre as entidades no que respeita ao acesso e ao exercício dessas atividades.»
5. O artigo 6.°, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, estabelece:
«1. Os Estados‑Membros providenciarão por que as condições e exigências referidas no n.° 2 do artigo 5.°, bem como as obrigações pormenorizadas associadas ao exercício de uma autorização específica, resultem exclusivamente da necessidade de assegurar a correta execução das atividades na área para a qual é requerida uma autorização, nos termos do n.° 2, ou do pagamento de uma contrapartida financeira ou em hidrocarbonetos.
2. Os Estados‑Membros poderão impor condições e exigências ao exercício das atividades descritas no n.° 1 do artigo 2.° que se justifiquem por razões de segurança nacional, segurança pública, saúde pública, segurança dos transportes, proteção do ambiente, proteção de recurso biológicos e do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, segurança das instalações e dos trabalhadores, gestão planeada dos recursos de hidrocarbonetos (por exemplo, ritmo de esgotamento dos hidrocarbonetos ou a otimização da sua recuperação) ou garantia de receitas fiscais.
3. Os Estados‑Membros fixarão as modalidades de pagamento das contrapartidas referidas no n.° 1, incluindo qualquer exigência de participação do Estado, de modo a assegurar a manutenção da independência de gestão das entidades.»
B. Direito italiano
1. Decreto Legislativo n.° 625/96
6. Nos termos do artigo 19.°, n.os 1, 5 e 5‑A, do Decreto Legislativo n.° 625/96 (4):
«1. Para a produção obtida a partir de 1 de janeiro de 1997, o titular de cada concessão de produção é obrigado a pagar anualmente ao Estado uma alíquota do resultado da produção de 7 % da quantidade de hidrocarbonetos líquidos e gasosos extraído no continente, 7 % (5) da quantidade de hidrocarbonetos gasosos e 4 % da quantidade de hidrocarbonetos extraídos no mar.
[…]
5. Os valores unitários da alíquota para cada concessão de produção são determinados, em relação a cada titular, pela média ponderada dos preços de venda por eles faturadas no ano de referência.
5‑A Para a produção obtida a partir de 1 de janeiro de 2002, os valores unitários da alíquota de produção são determinados:
[…]
b) relativamente ao gás, para todas as concessões e para todos os titulares, com base na média aritmética relativa ao ano de referência pelo índice QE, quota energética do custo da matéria‑prima do gás, expresso em euros por MJ (megajoule), determinado pela Autorità per l’energia elettrica e il gas [Autoridade de Supervisão para a Energia Elétrica e o Gás] nos termos da sua Deliberação n.° 52/99, de 22 de abril de 1999, publicada na Gazzetta Ufficiale [Jornal Oficial] n.° 100, de 30 de abril de 1999, e alterações posteriores, fixando a equivalência 1 Scm = 38,52 MJ. A partir de 1 de janeiro de 2003, a atualização desse índice, exclusivamente para os fins do presente artigo, é efetuada pela Autoridade [de Supervisão] para a Energia Elétrica e o Gás com base nos parâmetros que resultam da mesma deliberação.»
2. Decreto‑Lei n.° 7, de 31 de janeiro de 2007, convertido na Lei n.° 40, de 2 de abril de 2007
7. Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 1, deste decreto‑lei (6) foi determinada a cessão, por parte dos titulares das concessões de produção, das alíquotas do produto devidas ao Estado no mercado regulado das capacidades, de acordo com as modalidades determinadas por decreto do Ministro do Desenvolvimento Económico, depois de ouvida a Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente (Autoridade de Supervisão da Energia, Redes e Ambiente, Itália; a seguir «Autoridade de Supervisão»).
8. Em desenvolvimento desta disposição legal foi aprovado o Decreto Ministerial de 6 de agosto de 2010 (7) que, no que aqui releva, estabeleceu que «os procedimentos de contratação das alíquotas resultam de negociação em hasta pública» (artigo 4.°, n.° 1); «não são aceites propostas para aquisição inferiores ao índice QE […]» (artigo 4.°, n.° 3); e «caso a venda não se verifique, o lote de gás em causa permanece na disponibilidade do titular, que é obrigado a pagar ao Estado o equivalente valorizado na medida do índice QE referido no n.° 3» (artigo 4.°, n.° 4).
3. Decreto‑Lei n.° 1/2012, de 24 de janeiro, convertido, com alterações, na Lei n.° 27, de 24 de março de 2012
9. O artigo 13.° do Decreto‑Lei n.° 1/2012 (8) («Medidas para a redução do preço do gás natural para os clientes vulneráveis») dispõe:
«A partir do primeiro trimestre posterior à entrada em vigor do presente decreto, a Autoridade [de Supervisão] para a Energia Elétrica e o Gás, a fim de adequar os preços de referência do gás natural para os clientes vulneráveis a que se refere o artigo 22.° do Decreto Legislativo n.° 164, de 23 de maio de 2000, e alterações posteriores, aos valores europeus, na determinação das contrapartidas variáveis de cobertura dos custos de abastecimento de gás natural, introduz progressivamente, entre os parâmetros com base nos quais se baseia a atualização, a referência, relativamente a uma quota gradualmente considerada, aos preços do gás registados no mercado. Enquanto não ocorrer a abertura do mercado de gás natural referida no artigo 30.°, n.° 1, da Lei n.° 99, de 23 de julho de 2009, os mercados de referência a ter em consideração são os mercados europeus determinados nos termos do artigo 9.°, n.° 6, do Decreto Legislativo n.° 130, de 13 de agosto de 2010.»
4. Disposições posteriores
10. Com a Deliberação n.° 196/2013/R/gas (9), a Autoridade de Supervisão abandonou definitivamente, desde 1 de outubro de 2013, o índice QE enquanto parâmetro de determinação do custo de gás, no que diz respeito às condições de fornecimento em benefício dos clientes vulneráveis no mercado regulado.
11. A componente destinada à cobertura dos custos de abastecimento do gás natural nos mercados grossistas é agora constituída pelo índice Cmem, definido apenas por referência ao mercado de curto prazo do gás natural, nos termos do n.° 1, alínea c), do dispositivo da referida deliberação.
12. A Cmem é constituída pela soma de vários elementos, entre os quais se inclui o índice Pfor.
13. Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea d), do «Texto integrado das atividades de venda a retalho de gás natural e outros gases diferentes do gás natural distribuídos através de redes urbanas» (TIVG), na sua versão alterada pela Deliberação n.° 196/2013/R/gas, o índice Pfor «expresso em euro/GJ (gigajoule), para a cobertura dos custos de abastecimento de gás natural, é igual à média aritmética dos preços forward (a prazo) trimestrais OTC (over the counter) relativos ao trimestre de referência do gás, na plataforma TTF (10), registado na Platts (11) com referência ao segundo mês solar que precede o trimestre».
II. Processo principal e questão prejudicial
14. A Eni SpA (a seguir «Eni») e a Shell Italia E&P Spa (a seguir «Shell») são duas empresas titulares de concessões para a extração de gás natural em Itália (12), que estão também presentes nos mercados grossista e retalhista de distribuição e venda de gás neste Estado‑Membro.
15. Ambas as empresas encontram‑se em conflito com as autoridades italianas (13) impugnando o montante dos royalties correspondentes a 2015 que têm de pagar ao Estado pelas suas concessões. Pedem, concretamente, a anulação da decisão de 24 de março de 2016, da Direzione generale per la sicurezza dell’approvvigionamento e le infrastrutture energetiche (Direção Geral para a Segurança do Abastecimento e as Infraestruturas Energéticas), relativa ao «Decreto Legislativo n.° 625/1996 – artigo 19.°, n.° 5‑A, índice QE [quota energética] 2015 – quota energética, custo da matéria‑prima do gás natural para o ano de 2015» (14), bem como das normas e decisões que lhe servem de fundamento.
16. Para as recorrentes, é ilegal o facto de o índice QE continuar a constituir, em 2015, o parâmetro para a determinação dos royalties. Em seu entender, essa determinação deve ser feita com base no índice Pfor (indexado ao preço do gás no mercado de curto prazo) e não com base no índice QE (indexado aos preços do petróleo e outros combustíveis a prazo mais longo).
17. Alegam que, com efeito, o índice QE foi definitivamente abandonado para a regulação tarifária do mercado regulado e, por isso, já não deve ser aplicado para determinar o valor dos royalties. Defendem o recurso ao novo índice Pfor, que a Autoridade de Supervisão introduziu a fim de refletir efetivamente o valor de mercado do gás.
18. O órgão jurisdicional de reenvio explica que, através do atual mecanismo de valorização, procede‑se, em primeiro lugar, à oferta no mercado regulado das capacidades e do gás das alíquotas do produto devidas ao Estado em medida equivalente ao preço deduzido do índice QE. Quando, como acontece em grande parte dos casos, as referidas alíquotas não são vendidas, a empresa concessionária fica com o gás natural, mas paga ao Estado o equivalente valorizado na medida do índice QE, que se traduz num preço superior ao de mercado. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os concessionários são obrigados a adquirir as alíquotas de gás natural a um preço sensivelmente mais elevado do que o preço de mercado, sofrendo um prejuízo evidente em relação aos outros operadores do setor, seus concorrentes, aos quais essa obrigação não é aplicável.
19. O Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), no Acórdão n.° 290/2018, de 18 de janeiro, reformou inúmeras decisões do órgão jurisdicional de reenvio, proferidas em junho de 2016, corroborando a legalidade das decisões das autoridades italianas que aplicavam o índice QE.
20. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio continua a considerar que pode existir uma discriminação dos titulares das concessões de produção de gás natural e interroga‑se quanto à possibilidade da interpretação da legislação nacional, corroborada pelo Acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 18 de janeiro de 2018, poder não ser conforme com os princípios da Diretiva 94/22.
21. Nesse contexto, o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália) submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve considerar‑se que o disposto no artigo 6.°, n.° 1, da [Diretiva 94/22] e o sexto considerando desta se opõem a uma legislação nacional, como a contida no artigo 19.°, n.° 5‑A, do Decreto Legislativo n.° 625 de 1996, que, em virtude da interpretação dada pelo Consiglio di Stato [Conselho de Estado, em formação jurisdicional], no Acórdão n.° 290/2018, permite impor, no quadro do pagamento dos royalties, o parâmetro QE, baseado nos preços do petróleo e de outros combustíveis, em vez do índice Pfor, indexado ao preço do gás no mercado de curto prazo?»
22. Apresentaram observações escritas a Eni, a Shell, a Assomineraria, a Comune di Viggiano (Município de Viggiano, Itália), o Governo italiano e a Comissão. Na audiência realizada em 4 de abril de 2019 participaram todas as entidades referidas, com exceção do Município de Viggiano.
III. Resposta à questão prejudicial
23. Os intervenientes no pedido de decisão prejudicial discordam quanto à resposta que deveria ser dada ao órgão jurisdicional de reenvio.
– Para a Eni, a Shell e a Assomineraria, o método de cálculo dos royalties baseado no índice QE dá origem a uma discriminação e prejudica as entidades titulares de concessões de extração de gás natural, relativamente às que realizam apenas atividades de distribuição e comercialização deste produto. O índice QE tem em conta o preço do petróleo e de outros hidrocarbonetos, superior ao do gás natural, de modo que o valor dos royalties das concessões de gás é superior ao valor de mercado das alíquotas de gás cuja venda implica o pagamento dos referidos royalties.
– O Governo italiano, o Município de Viggiano e a Comissão entendem que a Diretiva 94/22 deixa aos Estados‑Membros a liberdade para determinar o valor dos royalties através da aplicação de um índice como o QE. Em sua opinião, a Diretiva 94/22 não obriga os Estados‑Membros a determinar esses royalties em função do valor de mercado do gás natural.
24. Para decidir esta questão parece‑me necessário começar por me referir ao método de cálculo dos royalties devidos pelas explorações de gás aplicados em Itália.
A. Cálculo dos royalties por explorações de gás em Itália
25. A partir da Lei n.° 6/1957 (15), a Itália obrigava as empresas de extração a pagar royalties pelas explorações de gás no seu território. Inicialmente, os referidos royalties podiam ser pagos em espécie (uma alíquota do gás extraído) ou em numerário. O valor final era idêntico em ambos os casos, uma vez que o pagamento em numerário era estabelecido atendendo ao preço médio de venda do gás que a empresa concessionária tinha praticado durante um determinado ano.
26. Após a transposição da Diretiva 94/22 para o direito italiano, através do Decreto Legislativo n.° 625/96, foi mantida a situação anterior. As empresas concessionárias continuavam a pagar royalties em espécie (equivalente a uma alíquota do gás extraído) ou em numerário (no valor de mercado da referida quantidade de gás).
27. Com a revisão do artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 625/96, em conformidade com a Lei n.° 239, de 23 de abril de 2004, o regime dos royalties foi alterado.
28. Com efeito, a nova redação do artigo 19.° do Decreto Legislativo n.° 625/96 passou a exigir, a partir 1 de janeiro de 2002, que o pagamento só fosse efetuado em numerário. Os royalties consistiam, a partir de 1 de janeiro de 2003, numa alíquota do produto extraído (16), à qual se aplicava o preço do gás de acordo com o índice QE. Este índice definia‑se como a quota energética do custo da matéria‑prima do gás, expressa em euros por MJ (megajoule), e devia ser determinado pela Autoridade de Supervisão de acordo com os parâmetros da sua Deliberação n.° 52/99.
29. Segundo as informações fornecidas pelas partes no processo, a Autoridade de Supervisão calculava o índice QE cada dois meses por referência a um cabaz de produtos energéticos (17), em especial, em função dos preços médios do petróleo e de outros combustíveis, decorrentes dos contratos plurianuais de comércio grossista. O índice QE refletia, naqueles momentos, o valor real de mercado do gás natural, segundo afirmam as referidas partes (18).
30. Posteriormente, uma reforma de 2007, concretizada num Decreto do Ministério do Desenvolvimento Económico de 6 de agosto de 2010, permitiu que as empresas titulares das concessões pudessem vender no «mercado regulado das capacidades e do gás» (PSV) (19), através de hasta pública, as alíquotas de gás devidas ao Estado, transferindo para o Estado, a título de royalties, as quantidades resultantes. Esta plataforma virtual PSV é o mercado grossista em que se realizam todas as transações de gás natural em Itália.
31. No entanto, a legislação previu a rejeição das propostas com preços inferiores ao índice QE. Neste caso, os lotes de gás disponibilizados permaneceriam à disposição da empresa titular, que deveria pagar ao Estado os royalties equivalentes aos referidos lotes, valorizados na medida do índice QE.
32. Afigura‑se que o índice QE foi deixando de estar alinhado com o preço do gás natural nos mercados, de modo que as empresas concessionárias de explorações de gás em Itália não conseguiam vender as alíquotas de gás no mercado regulado.
33. A divergência entre o índice QE e o valor de mercado do gás natural foi confirmado quando a Autoridade de Supervisão adotou a Deliberação n.° 196/2013/R/gas, com a qual foi abandonado definitivamente, a partir de 1 de outubro de 2013, o índice QE como parâmetro de determinação do custo do gás no que diz respeito às condições de fornecimento em benefício dos clientes do mercado protegido (20).
34. A Deliberação n.° 196/2013/R/gas selecionou, para a determinação do custo do gás, o índice Pfor, que reflete os preços trimestrais do gás natural na bolsa de gás neerlandesa (a plataforma TTF), registados na Platts.
35. No entanto, as autoridades italianas continuaram a aplicar o índice QE para estabelecer o preço do gás natural para efeitos dos royalties. Como as empresas concessionárias, em 2015, não puderam vender, nas hastas públicas do mercado PSV, as alíquotas de gás correspondentes a estes royalties, alegam que tiveram de pagar ao Estado, a este título, quantidades superiores às que seriam necessárias se tivesse sido aplicado o preço do gás no mercado a curto prazo (ou seja, o resultante do índice Pfor).
36. Os documentos constantes do processo mostram que:
– Os valores do índice QE, expressos em euros/GJ (21) para os quatro trimestres de 2015, foram 7,976985; 6,940217; 6,194914; e 5,573671. A média do índice QE para o cálculo dos royalties de 2015 foi, por conseguinte, de 6,671447 (22).
– Os valores em euros/GJ do índice Pfor para os quatro trimestres de 2015 foram 6,553299; 5,984375; 5,665388; e 5,564236. A média do índice Pfor foi de 5,9418245 (23).
37. Destes dados infere‑se que, em 2015, o índice QE deu origem a valores superiores aos do índice Pfor. Consequentemente, as empresas concessionárias de explorações de gás pagaram royalties num valor superior (24) ao que teria resultado da aplicação do valor de mercado às alíquotas de gás natural correspondentes.
B. Interpretação da Diretiva 94/22
38. A Diretiva 94/22 realiza uma harmonização não exaustiva das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos na União (25).
39. Essa harmonização de mínimos aceita, como premissa, a soberania dos Estados‑Membros sobre os hidrocarbonetos situados nos seus territórios (26), que constituem recursos naturais à sua disposição. A Diretiva 94/22 visa estabelecer um procedimento para o acesso e o exercício das referidas atividades de modo a incentivar uma maior concorrência neste setor, contribuindo para que a prospeção, pesquisa e produção destes recursos decorram nas melhores condições, além de favorecer a integração do mercado interno da energia (27).
40. Em especial, a diretiva prevê que os procedimentos de concessão das correspondentes autorizações devem ser acessíveis a todas as entidades da União que possuam as capacidades necessárias, com base em «critérios objetivos», de acordo com condições que devem ser do conhecimento prévio de todas as entidades que participem nos referidos procedimentos (28).
41. A Diretiva 94/22 autoriza os Estados a limitarem o acesso e o exercício dessas atividades «com base em motivos de interesse geral», e a sujeitá‑los ao pagamento de uma contrapartida (royalty) (29).
42. O considerando oitavo e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 94/22 deixam aos Estados‑Membros a liberdade para escolherem entre royalties que consistem numa contribuição financeira (pagamento em numerário) ou em hidrocarbonetos (pagamento em espécie). Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa neste processo, que optou pelo pagamento dos royalties sob a forma de contribuição financeira, é compatível com a Diretiva 94/22.
43. A questão chave deste litígio consiste em saber se a Diretiva 94/22 inclui condições relativas ao valor dos royalties e ao procedimento para a sua determinação. Desde já adianto que, na minha opinião, esta diretiva deixa uma ampla margem de manobra aos Estados‑Membros para definirem o método de cálculo dos royalties.
44. No entanto, é certo que os Estados‑Membros devem exercer de forma não discriminatória a sua faculdade de determinarem os royalties (considerando oitavo da Diretiva 94/22), de modo que, no que diz respeito ao acesso e ao exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, as empresas se encontrem em pé de igualdade (artigo 2.°, n.° 2) (30).
45. Ora, a diretiva não impõe restrições aos Estados, nem relativamente ao método de determinação, nem ao valor dos royalties. As empresas concessionárias de explorações de gás que apresentaram observações (a Eni, a Shell e a associação Assomineraria) reconhecem que um Estado, como fez a Itália em 1999, poderia elevar os royalties de 7 para 10 % das quantidades de gás extraídas.
46. No entanto, essas mesmas empresas alegam que o cálculo dos royalties deve ser efetuado utilizando uma fórmula que reflita o preço de venda do gás no mercado, o que não se verifica atualmente com o índice QE. Acrescentam que com a aplicação deste índice lhes é imposto um prejuízo (discriminação) na medida em que se veem obrigadas a comprar a alíquota do gás natural correspondente aos royalties a um preço superior ao preço de mercado (que está agora associado ao índice Pfor).
47. Não concordo com esta posição e creio, pelo contrário, que a aplicação do índice QE não discrimina as empresas concessionárias de explorações de gás de forma contrária à Diretiva 94/22. A discriminação que esta disposição proíbe é a que um Estado‑Membro poderia impor entre empresas titulares de autorizações (por exemplo, com base na nacionalidade, no local de residência (31) ou no local de origem do seu capital social, entre outras) em relação à determinação dos royalties. Tal sucederia se as empresas com capital social de outros Estados‑Membros tivessem de pagar royalties mais elevados do que as empresas de capital social italiano.
48. A abordagem da Eni e da Shell centra‑se na discriminação que, em seu entender, se verifica entre as empresas titulares das concessões e as que intervêm no mercado de distribuição e comercialização do gás natural, sem explorar nenhuma jazida. Essa abordagem sublinha que:
– As concessionárias seriam forçadas a comprar o gás natural correspondente à alíquota da sua produção, que devem pagar como royalties, a um preço superior ao de mercado, por aplicação do índice QE, como referência para a venda destes lotes de gás nas hastas públicas do mercado PSV (32).
– As empresas que, não sendo concessionárias da exploração, operam no mercado do gás natural em Itália não são obrigadas a efetuar estas aquisições nem têm que pagar royalties ao Estado italiano.
49. Ora, a Diretiva 94/22 limita‑se a impedir a discriminação entre as empresas concessionárias (rectius, titulares de autorizações) de explorações de gás, mas não proíbe as diferenças de tratamento entre estas e as que operam apenas como intermediárias e como empresas de comercialização de gás natural no mercado regulado grossista PSV ou no mercado retalhista para clientes protegidos.
50. Sob a perspetiva do pagamento dos royalties, as concessionárias de explorações e as sociedades distribuidoras e de comercialização de gás natural nos mercados italianos não se encontram em circunstâncias comparáveis (33), uma vez que estas últimas, repito, não têm de pagar royalties de extração ao Estado italiano. Por conseguinte, creio que a discriminação alegada é inexistente.
51. Essa discriminação, alegada pelas empresas concessionárias, relativamente às empresas que só comercializam gás natural em Itália, poderia verificar‑se apenas quando o preço de mercado do gás é reduzido. Se o referido preço subir relativamente ao do petróleo e dos outros hidrocarbonetos utilizados no índice QE, a situação inverte‑se: as hastas públicas não ficam sem propostas e as empresas concessionárias vendem o gás natural a um preço superior ao resultante da aplicação do índice QE. Segundo os dados fornecidos pelo Governo italiano e não contestadas pelas concessionárias, esta situação ocorreu em 2016 e 2017, exercícios em que as concessionárias venderam o gás natural nas hastas públicas a um preço superior ao resultante da aplicação do índice QE (32 % em 2016 e 36,7 % em 2017) e do índice Pfor (46,3 % em 2016 e 52,1 % em 2017). Nestes casos, as concessionárias não tiveram que comprar novamente o gás natural extraído a um preço superior ao resultante da aplicação do índice QE.
52. A Diretiva 94/22 estabelece outros limites, não muito precisos, a fim de manter a ampla margem reconhecida aos Estados‑Membros, no que diz respeito à quantificação e ao método de cálculo deste tipo de contribuições. Concretamente:
– O artigo 6.°, n.° 1, exige que os royalties «resultem exclusivamente da necessidade de assegurar a correta execução das atividades na área para a qual é requerida uma autorização».
– O artigo 6.°, n.° 3, dispõe que «[o]s Estados‑Membros fixarão as modalidades de pagamento das contrapartidas […] de modo a assegurar a manutenção da independência de gestão das entidades».
53. Ora, nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as empresas obrigadas ao pagamento dos royalties alegaram que a legislação italiana excede esses limites.
54. Essas mesmas empresas alegam, no entanto, que é incoerente utilizar o índice QE, para o cálculo dos royalties, uma vez que não tem em conta o preço de mercado do gás natural, mas sim o preço nos contratos a longo prazo do petróleo e de outros hidrocarbonetos. Segundo as referidas empresas, a Diretiva 94/22 impediria esta possibilidade e obrigaria a aplicar um índice indexado ao preço de mercado do gás natural (como o índice Pfor, utilizado no mercado italiano para clientes protegidos desde 2013).
55. A Eni alega, nesse sentido, que a utilização do índice QE poderia levar à situação absurda em que o valor dos royalties seria superior ao preço do gás natural extraído pela empresa concessionária se o preço de mercado do petróleo e de outros hidrocarbonetos aumentasse consideravelmente em relação ao preço de mercado do gás.
56. Este argumento, que parece ter convencido o órgão jurisdicional de reenvio, baseia‑se numa hipótese (o aumento diferencial de um índice relativamente ao outro) que é muito diferente aos acontecimentos ocorridos em 2015, aos quais diz respeito a decisão da Autoridade de Supervisão que é objeto do litígio. Como já referi, a diferença entre o índice QE e o índice Pfor durante esse exercício não era elevada (34), pelo que o valor dos royalties não aumentou de forma tão significativa que tivesse comprometido a viabilidade das explorações de gás das concessionárias. Além disso, como ficou anteriormente demonstrado, em 2016 e 2017, inverteu‑se a situação, dado que o preço de mercado do gás natural foi superior ao preço resultante da aplicação dos índices QE e Pfor.
57. Em todo o caso, na escolha do índice podem intervir fatores de discricionariedade e de oportunidade política, consoante se pretenda estabelecer os royalties de modo mais ou menos oneroso para as empresas concessionárias (e, simetricamente, mais ou menos favoráveis para o erário público).
58. Com efeito, pode fazer sentido utilizar um índice que reflita o preço do gás no mercado a curto prazo (índice Pfor). Mas é adequado recorrer a outro índice dependente do preço a médio ou longo prazo do petróleo e de outros hidrocarbonetos, como o índice QE. De facto, a escolha de um indicador de menor volatilidade pode ser um fator que, legitimamente, o legislador tenha em consideração para conferir maior estabilidade e previsibilidade às receitas públicas resultantes da extração de hidrocarbonetos.
59. Por último, não se contesta que o Estado italiano podia, também legitimamente, aumentar o valor dos royalties, elevando a alíquota de gás natural relativa ao pagamento destas contribuições (os royalties de 15 % do gás extraído, em vez de 10 %, por exemplo), o que conduziria a um resultado semelhante.
60. O que é relevante, para a resposta ao pedido de decisão prejudicial, é que a utilização de um índice como o QE não viole nenhum dos limites do artigo 6.° da Diretiva 94/22, aos quais fiz já referência. Em meu entender, é esse o caso, na medida em que:
– Por um lado, a «garantia de receitas fiscais» (artigo 6.°, n.° 2) justifica a utilização do índice QE, uma vez que, com a sua aplicação à alíquota de gás que as empresas concessionárias devem destinar ao pagamento dos royalties (atualmente, 10 %), o Estado italiano pode obter mais receitas.
– Por outro lado, a necessidade de assegurar a correta execução das atividades na área para a qual é requerida uma autorização (artigo 6.°, n.° 1) ou a manutenção da independência de gestão das entidades (artigo 6.°, n.° 3) não são comprometidas pela utilização do índice QE, pelo menos no que diz respeito às alíquotas aplicadas em 2015.
61. Em todo o caso, compete aos juízes nacionais, que dispõem de todos os elementos de facto, apreciar se recorrer a um índice como o QE, não indexado ao preço de mercado do gás, para calcular os royalties devidos pelas concessões de gás produziu, num dado ano, efeitos incompatíveis com os limites que o artigo 6.° da Diretiva 94/22 estabelece para o cálculo dos referidos royalties.
62. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha suscitado esta questão no seu despacho, acrescento que compete também aos juízes nacionais verificar, mediante uma apreciação global de todas as circunstâncias fácticas e jurídicas pertinentes, se a legislação nacional em causa no processo principal cumpre as exigências do princípio da proporcionalidade (35), devendo o Tribunal de Justiça fornecer‑lhe os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam pronunciar‑se (36).
63. Essa apreciação foi já efetuada pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) no Acórdão n.° 290/2018, a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio. Para que este último se afastasse do critério estabelecido pelo vértice da jurisdição administrativa italiana, que tem a última palavra sobre a aplicação do seu direito interno, deveria, na minha opinião, ter motivos muito fortes que condicionem inequivocamente a referida apreciação.
64. Expostas estas reservas, entendo que existem, pelo menos, dois fatores adicionais a favor da compatibilidade com o direito da União do método de determinação dos royalties adotado pelas autoridades italianas.
65. O primeiro consiste no facto de tanto o artigo 6.°, n.° 1, como o considerando oitavo da Diretiva 94/22 permitirem aos Estados‑Membros optar por uma contribuição em espécie ou por uma contribuição em numerário. Por conseguinte, atribui‑se aos Estados‑Membros a competência pela seleção entre as duas alternativas, não existindo um vínculo entre elas. Da diretiva não decorre que os royalties, quer em espécie, quer como contribuição financeira, devam corresponder ou estar associados ao valor de mercado da quota do gás extraído.
66. O segundo diz respeito ao facto de um Estado‑Membro não violar necessariamente o princípio da proporcionalidade quando estabelece o valor dos royalties em numerário aplicando um índice, como o QE, que não assegura a correspondência entre o valor de mercado da alíquota de gás relativa aos royalties e o valor financeiro dos referidos royalties. Esta correspondência, repito, não constituiu um objetivo da Diretiva 94/22. Por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não obriga os Estados‑Membros a utilizar índices de referência como o Pfor.
67. A incompatibilidade com o princípio da proporcionalidade de uma legislação nacional de aplicação da Diretiva 94/22 poderia ocorrer se o procedimento para determinar o seu valor implicasse a aplicação de royalties tão elevados que tornariam, na prática, inviáveis as atividades de prospeção, pesquisa e produção de gás natural. Os dados que constam dos autos não parecem indicar que seja esta a situação gerada pela legislação italiana que impõe a utilização do índice QE.
68. Diferente do que precede é o facto de a aplicação do índice QE poder dar origem a uma maior ou menor alteração do equilíbrio financeiro inicialmente previsto nos respetivos títulos de concessão. Se este problema surgisse (o que tanto poderia decorrer de uma alteração nos índices como de um aumento da alíquota dos royalties), a sua solução seria encontrada nas regras internas que regulam o equilíbrio das concessões e não na Diretiva 94/22 (37).
69. Por último, pode rejeitar‑se, sem necessidade de justificações adicionais, a alegação de que a aplicação do índice QE constituiria uma restrição injustificada do direito de propriedade protegido pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A propriedade originária dos hidrocarbonetos é do Estado italiano e, se este decide autorizar a sua concessão a uma empresa para que proceda à sua extração, pode condicionar essa atribuição de recursos públicos ao pagamento de uma contribuição para o erário público, por parte de quem os explora.
IV. Conclusão
70. Tendo em conta todo o exposto, proponho que o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália) responda da seguinte forma:
«O artigo 6, n.os 1, 2 e 3, e o considerando oitavo da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, não se opõem a uma legislação nacional que determina o valor dos royalties que as empresas titulares de autorizações de exploração de gás têm de pagar em função de um índice (como o QE) baseado nos preços do petróleo e de outros combustíveis a médio e longo prazo, em vez de utilizar outro índice (como o Pfor) indexado ao preço do gás no mercado de curto prazo.»
1 Língua original: espanhol.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO 1994, L 164, p. 3).
3 A Diretiva 94/22 utiliza no seu artigo 1.°, ponto 3, o termo «autorização» num sentido lato («qualquer disposição legislativa, regulamentar, administrativa ou contratual ou qualquer instrumento decorrente dessa disposição pela qual as autoridades competentes de um Estado‑Membro concedem a uma entidade o direito exclusivo de, por sua conta e risco, proceder à prospeção, pesquisa ou produção de hidrocarbonetos numa determinada área geográfica»). Segundo as informações que constam dos autos, em Itália, essas autorizações assumem a forma jurídica de «concessões» (especificamente, de concessões de domínio público) e os seus titulares denominam‑se «concessionários». Utilizarei ambos os termos nestas conclusões.
4 Decreto Legislativo 25 novembre 1996, n.° 625 – Attuazione della direttiva 94/22/CEE relativa alle condizioni di rilascio e di esercizio delle autorizzazioni alla prospezione, ricerca e coltivazione di idrocarburi (Decreto Legislativo n.° 625 – Execução da Diretiva 94/22), de 25 de novembro de 1996 (GURI n.° 293, de 14 de dezembro de 1996; a seguir «Decreto Legislativo n.° 625/96»).
5 Esta alíquota foi posteriormente elevada para 10 % em aplicação do artigo 45.°, n.° 1, da Lei n.° 99, de 23 de julho de 2009.
6 Legge 2 aprile 2007, n.° 40, Conversione in legge, con modificazioni, del decreto‑legge 31 gennaio 2007, n.° 7, recante misure urgenti per la tutela dei consumatori, la promozione della concorrenza, lo sviluppo di attività economiche e la nascita di nuove imprese (Lei n.° 40, de convalidação, com alterações, do Decreto‑Lei n.° 7, de 31 de janeiro de 2007, relativo a medidas urgentes para a defesa dos consumidores, a promoção da concorrência, o desenvolvimento das atividades económicas e a criação de novas empresas), de 2 de abril de 2007 (GURI n.° 77, de 2 de abril de 2007).
7 Decreto ministeriale 6 agosto 2010 – Decreto per la vendita delle aliquote di prodotto della produzione di gas nel territorio nazionale, royalties, destinate allo stato (Despacho Ministerial – Decreto para a venda das alíquotas da produção de gás no território nacional, royalties, destinadas ao Estado), de 6 de agosto de 2010 (GURI n.° 200, de 27 de agosto de 2010).
8 Legge 24 marzo 2012, n.° 27 – Disposizioni urgenti per la concorrenza, lo sviluppo delle infrastrutture e la competitività (Lei n.° 27 – Disposições urgentes em matéria de concorrência, desenvolvimento das infraestruturas e competitividade), de 24 de março de 2012 (GURI n.° 71, de 24 de março de 2012).
9 Deliberazione 9 maggio 2013 196/2013/R/gas, seconda fase della riforma delle condizioni economiche applicate ai clienti finali del servizio di tutela nel mercato del gas naturale a partire dall’ 1 ottobre 2013. Modifiche al TIVG. V. em ‑13.pdf.
10 A plataforma TTF (Title Transfer Facility) é a bolsa de gás neerlandesa. V. ‑and‑services/ttf.
11 A Platts era uma divisão da multinacional McGraw‑Hill, que atuava como sociedade reguladora do mercado financeiro de futuros e opções de produtos derivados negociados nos mercados de origem dos produtos energéticos de todo o mundo. Em 2016, a McGraw Hill Financial converteu‑se na S&P Global e a Platts na S&P Global Platts e continua a ser a sociedade independente que presta informações e fornece preços de referência e análises sobre os mercados de matérias‑primas e de produtos energéticos. V. .
12 A Eni é proprietária de explorações de gás de jazidas no continente e no fundo marinho. A Shell é apenas proprietária de jazidas no continente, na região de Basilicata.
13 Concretamente, com o Ministero dello Sviluppo Economico (Ministério do Desenvolvimento Económico, Itália), o Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e Finanças, Itália) e a Autoridade de Supervisão.
14 Comunicato del 24 marzo 2016 – Indice QE 2015. Quota energetica costo materia prima del gas naturale per l’anno 2015, disponível em ‑normativa/altri‑atti‑amministrativi/2034303‑comunicato‑del‑24‑marzo‑2016‑indice‑qe‑2015‑quota‑energetica‑costo‑materia‑prima‑del‑gas‑naturale‑per‑l‑anno‑2015.
15 Legge 11 gennaio 1957, n.° 6, Ricerca e coltivazione degli idrocarburi liquidi e gassosi (GURI n.° 25, de 29 de janeiro de 1957).
16 A alíquota consistia em 7 % da quantidade de hidrocarbonetos líquidos e gasosos extraídos no continente; em 7 % da quantidade de hidrocarbonetos gasosos extraídos no mar (embora este valor tenha sido posteriormente elevado para 10 % em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, da Lei n.° 99, de 23 de julho de 2009); e em 4 % da quantidade de hidrocarbonetos extraídos no mar.
17 Deliberazione 28 maggio 2009 – ARG/gas 64/09 Approvazione del Testo integrato delle attività di vendita al dettaglio di gas naturale e gas diversi da gas naturale distribuiti a mezzo di reti urbane (TIVG), em ‑09arg.htm. Nos termos do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão da Autoridade de Supervisão, o índice QE é estabelecido tomando como referência os preços do petróleo Brent, do gasóleo e do óleo combustível com baixo teor de enxofre.
18 Há que ter em conta que as atividades de exploração e extração de petróleo e de gás natural estão sujeitas a condições semelhantes e devem ser abordadas num quadro comum, distinto do das atividades posteriores. Tal é referido na exposição de motivos da proposta de Diretiva do Conselho relativa às condições de concessão e de exercício das autorizações de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos, COM (92) 110 final, de 11 de maio de 1992 (JO 1992, C 139, p. 12).
19 A Snam Rete Gas gere a plataforma virtual PSV («Punto di Scambio Virtuale»), onde têm lugar as cessões e as trocas bilaterais diárias do gás introduzido na rede nacional de gasodutos italianos. A Autoridade de Supervisão conferiu à PSV o estatuto de «mercado regulado das capacidades e do gás». V. .
20 O Acórdão de 20 de abril de 2010, Federutility e o. (C‑265/08, EU:C:2010:205) pronunciou‑se relativamente a este mercado. «Cliente protegido» é um cliente doméstico ligado a uma rede de distribuição de gás e a quem deve ser assegurado o fornecimento, tal como dispõe o artigo 2.°, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.° 994/2010 (JO 2017, L 280, p. 1).
21 Um gigajoule (GJ) equivale a 109 joule (J), e o joule constitui a unidade derivada do Sistema Internacional de Unidades utilizada para medir energia, trabalho e calor. Enquanto unidade de energia e de trabalho, o joule define‑se como a quantidade de trabalho realizado por uma força constante de um newton num metro de longitude na mesma direção da força.
22 Comunicato del 24 marzo 2016 – Indice QE 2015. Quota energetica costo materia prima del gas naturale per l’anno 2015, disponível em ‑normativa/altri‑atti‑amministrativi/2034303‑comunicato‑del‑24‑marzo‑2016‑indice‑qe‑2015‑quota‑energetica‑costo‑materia‑prima‑del‑gas‑naturale‑per‑l‑anno‑2015.
23 Os dados estão disponíveis no portal da Autoridade de Supervisão: .
24 Na audiência, a Shell afirmou ter tido um prejuízo de 1 237 538 euros e a Eni informou ter tido um prejuízo de 8 114 895 euros no exercício 2015.
25 A Diretiva 94/22 gerou muito pouca controvérsia: houve apenas uma ação por incumprimento contra a Polónia pela sua incorreta transposição, apreciada no Acórdão de 27 de junho de 2013 (Comissão/Polónia, C‑569/10, EU:C:2013:425).
26 Considerando 4: «[…] os Estados‑Membros têm soberania e detêm direitos soberanos sobre os recursos de hidrocarbonetos nos seus territórios».
27 V., em particular, o considerando sexto e o artigo 3.° da Diretiva 94/22.
28 V., em particular, o considerando sétimo e o artigo 5.° da Diretiva 94/22.
29 V., em particular, o considerando oitavo e o artigo 6.° da Diretiva 94/22.
30 «Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 94/22, os Estados‑Membros garantirão que não haverá discriminação entre as entidades no que respeita ao acesso e ao exercício das atividades de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos nas áreas abertas ao exercício dessas atividades» (Acórdão de 27 de junho de 2013, Comissão/Polónia, C‑569/10, EU:C:2013:425, n.° 50).
31 Segundo o Tribunal de Justiça, o artigo 18.°, n.° 1, n.° 2, alínea b), da Lei da geologia e minas polaca exigia que um operador económico estabelecido noutro Estado‑Membro e que desejasse obter uma concessão de prospeção, pesquisa ou produção de hidrocarbonetos na Polónia tivesse sede ou um estabelecimento no território polaco mesmo antes de a concessão lhe ser atribuída. A disposição foi declarada incompatível com o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 94/22 (Acórdão de 27 de junho de 2013, Comissão/Polónia, C‑569/10, EU:C:2013:425, n.os 51 e 52) porque tornava o acesso à atividade de produção de hidrocarbonetos mais difícil para os operadores estrangeiros do que para os estabelecidos a título principal na Polónia.
32 As empresas concessionárias têm que comprar os seus lotes de gás nas hastas públicas do mercado grossista PSV ao preço resultante do índice QE, que devem pagar ao Estado a título de royalties. Devem, em seguida, vender o referido gás ao preço mais reduzido vigente no mercado grossista PSV e no mercado retalhista regulado para clientes vulneráveis, em que se aplica o índice Pfor para determinar o preço de venda do gás natural, que é inferior ao índice QE.
33 Segundo jurisprudência constante, o princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdãos de 28 de novembro de 2018, Solvay Chimica Italia e o., C‑262/17, C‑263/17 e C‑273/18, EU:C:2018:961, n.° 66; e de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 23).
34 V. o n.° 36 destas conclusões.
35 «[C]abe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as indicações do Tribunal de Justiça, verificar, através da apreciação global das circunstâncias que envolvem a adjudicação de novas concessões, se a restrição em causa no processo principal preenche os requisitos que resultam da jurisprudência do Tribunal de Justiça quanto à sua proporcionalidade» (Acórdãos de 12 de junho de 2014, Digibet e Albers, C‑156/13, EU:C:2014:1756, n.° 40, e de 28 de janeiro de 2016, Laezza, C‑375/14, EU:C:2016:60, n.° 37).
36 O princípio da proporcionalidade é aplicável aos Estados‑Membros quando desenvolvem e aplicam o direito da União, obrigando‑os a que sua atuação seja adequada para alcançar os objetivos que prosseguem e a que não vão além do necessário para os concretizar. V., entre outros, Acórdãos de 12 de julho de 2018, Spika e o. (C‑540/16, EU:C:2018:565, n.os 45 e 46); de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet (C‑322/16, EU:C:2017:985, n.° 52); e de 26 de março de 2015, Macikowski (C‑499/13, EU:C:2015:201, n.os 47 e 48).
37 É, mais uma vez, o Acórdão n.° 290/2018, do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) que, no n.° 66, in fine, se refere a esta questão. Para decidir se tinha ocorrido «um desequilíbrio superveniente das condições das próprias concessões [de gás]», teria que se realizar «uma análise completa de todas as cláusulas [dessas concessões] e dos […] consequentes custos e benefícios», o que excedia o litígio submetido à referida jurisdição.