Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
ELEANOR SHARPSTON
apresentadas em 15 de outubro de 2019 (1)
Processos apensos C‑453/18 e C‑494/18
Bondora
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.° 11 de Vigo, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 20 de Barcelona, Espanha)]
«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (CE) n.° 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Fiscalização judicial oficiosa – Documentação não obrigatória no âmbito de um requerimento de injunção de pagamento europeia, mas essencial para avaliar a eventual existência de cláusulas abusivas»
Introdução
1. Um juiz chamado a pronunciar‑se sobre um requerimento de injunção de pagamento europeia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 (2), relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, deverá apreciar oficiosamente a eventual existência de cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13/CEE (3)? Neste contexto, o referido juiz terá o direito de pedir ao credor que apresente uma cópia do contrato no qual se baseia o seu pedido, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do referido regulamento? Se assim não for, que conclusões devem ser tiradas quanto à validade do Regulamento n.° 1896/2006, nomeadamente à luz do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»)?
2. Estas são, em substância, as questões fundamentais colocadas ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais de reenvio nos presentes processos. É neste contexto que, pela primeira vez, o Tribunal de Justiça terá de clarificar a relação entre as respetivas exigências do Regulamento n.° 1896/2006 e da Diretiva 93/13 no que respeita à função do juiz.
3. Estes dois instrumentos de direito da União parecem prosseguir, a priori, objetivos contraditórios: a proteção do consumidor através da intervenção ativa do juiz, no caso da diretiva, e a aceleração e simplificação da cobrança de créditos, através da inversão do contencioso e de uma maior responsabilização do requerido, no caso do regulamento.
4. Caberá ao Tribunal de Justiça determinar se um destes objetivos deve prevalecer sobre o outro ou se – como creio – é efetivamente possível conciliá‑los, através de uma interpretação combinada destes dois instrumentos.
Quadro jurídico
Direito da União
Carta
5. O artigo 38.° da Carta dispõe:
«As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.»
Diretiva 93/13
6. O quarto, quinto, vigésimo primeiro e vigésimo quarto considerandos do preâmbulo da Diretiva 93/13 preveem:
«Considerando que compete aos Estados‑Membros providenciar para que não sejam incluídas cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores;
Considerando que, regra geral, os consumidores de um Estado‑Membro desconhecem as regras por que se regem, nos outros Estados‑Membros, os contratos relativos à venda de bens ou à oferta de serviços [...]
[...]
Considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; que, se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas;
[...]
Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»
7. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, esta «tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores».
8. O artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»
9. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13: «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».
10. O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Regulamento n.° 1896/2006
11. Os considerandos 9, 13 e 14 do Regulamento n.° 1896/2006 têm a seguinte redação:
«9. O presente regulamento tem por objetivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
[…]
13. No requerimento de injunção de pagamento europeia, o requerente deverá ser obrigado a fornecer informações suficientes para identificar e fundamentar claramente o pedido de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.
14. Neste contexto, o requerente deverá ser obrigado a incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido. Para o efeito, o formulário de requerimento deverá incluir uma lista tão completa quanto possível de tipos de provas habitualmente apresentadas para justificar créditos pecuniários.»
12. O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«1. O presente regulamento tem por objetivo:
a) Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento;
e
b) Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados‑Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado‑Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.
2. O presente regulamento não obsta a que um requerente reclame um crédito na aceção do artigo 4.° através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito comunitário.»
13. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação»:
«O presente regulamento é aplicável a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (“acta jure imperii”).»
14. O artigo 2.°, n.os 2 e 3, do referido regulamento enumera outras exceções ao seu âmbito de aplicação que não são relevantes para os presentes processos.
15. O artigo 3.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Casos transfronteiriços», estabelece:
«1. Para efeitos do presente regulamento, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado.
2. O domicílio é determinado nos termos dos artigos 59.° e 60.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
[…]»
16. Nos termos do artigo 7.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Requerimento de injunção de pagamento europeia»:
«1. O requerimento de injunção de pagamento europeia deve ser apresentado utilizando o formulário normalizado A, constante do Anexo I.
2. O requerimento deve incluir:
a) Os nomes e endereços das partes e, se for caso disso, dos seus representantes, bem como do tribunal a que é apresentado;
b) O montante do crédito, incluindo o crédito principal e, se for caso disso, os juros, as sanções contratuais e os custos;
c) Se forem reclamados juros sobre o crédito, a taxa de juro e o período em relação ao qual os juros são reclamados, salvo se o capital for automaticamente acrescido de juros legais por força da legislação do Estado‑Membro de origem;
d) A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados;
e) Uma descrição das provas que sustentam o pedido;
f) O fundamento da competência judiciária;
e
g) O caráter transfronteiriço do caso, na aceção do artigo 3.°
[…]»
17. O artigo 8.° do Regulamento n.° 1896/2006, sob a epígrafe «Análise do requerimento», tem a seguinte redação:
«O tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 7.° e se o pedido parece fundamentado. Esta análise pode assumir a forma de um procedimento automatizado.»
18. O artigo 9.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Completar e retificar o requerimento», prevê:
«1. Se não estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 7.°, e a menos que o pedido seja manifestamente infundado ou que o requerimento seja inadmissível, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou reificar o requerimento. O tribunal utiliza, para o efeito, o formulário normalizado B, constante do Anexo II.
2. Quando convidar o requerente a completar ou retificar o requerimento, o tribunal deve fixar o prazo que considerar adequado às circunstâncias, podendo, se assim o entender, prorrogar esse prazo.»
19. Em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento, se os requisitos referidos no artigo 8.° estiverem preenchidos apenas em relação a uma parte do pedido, o tribunal informa desse facto o requerente. Este último é convidado a aceitar ou recusar uma proposta de injunção de pagamento europeia no montante fixado pelo tribunal. Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do mesmo regulamento, se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emitirá uma injunção para a parte do pedido aceite pelo requerente. As consequências para o remanescente do crédito inicial regem‑se pelo direito nacional.
20. Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1896/2006: «A recusa do requerimento não obsta a que o requerente reclame o crédito através da apresentação de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro».
21. O artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Emissão de uma injunção de pagamento europeia», dispõe:
«1. Se estiverem preenchidos os requisitos referidos no artigo 8.°, o tribunal emite uma injunção de pagamento europeia no prazo mais curto possível e, regra geral, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, utilizando para o efeito o formulário normalizado E, constante do Anexo V.
O prazo de 30 dias não inclui o tempo utilizado pelo requerente para completar, retificar ou alterar o requerimento.
2. A injunção de pagamento europeia é emitida juntamente com uma cópia do formulário de requerimento. Não inclui as informações prestadas pelo requerente nos apêndices 1 e 2 do formulário A.
[…]
4. Na injunção de pagamento europeia, o requerido é informado de que:
a) A injunção foi emitida exclusivamente com base nas informações prestadas pelo requerente e não verificadas pelo tribunal;
b) A injunção de pagamento adquirirá força executiva, a menos que seja apresentada uma declaração de oposição junto do tribunal ao abrigo do artigo 16.°;
c) Se for apresentada declaração de oposição, a ação prossegue nos tribunais competentes do Estado‑Membro de origem, de acordo com as normas do processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que, nesse caso, se ponha termo ao processo.
[…]»
22. Nos termos do artigo 22.°, n.° 3, do referido regulamento, uma injunção de pagamento europeia não pode, em caso algum, ser reapreciada quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.
23. Em conformidade com o artigo 26.° do mesmo regulamento, as questões processuais não reguladas expressamente pelo Regulamento n.° 1896/2006 regem‑se pela lei nacional.
24. Por último, o formulário normalizado A, constante do anexo I do referido regulamento, contém uma série de campos que o requerente deve preencher. Neste caso, devem ser destacados os campos com os seguintes números: 6 («Crédito Principal»), 7 («Juros»), 8 («Sanções contratuais»), 9 («Custos»), 10 («Meios de prova que sustentam o pedido») e 11 («Declarações adicionais e outras informações»).
Direito espanhol
25. Em conformidade com a Disposição final vigésima terceira da Ley 1/2000, de 7 de enero 2000, de Enjuiciamiento Civil (4) (Lei n.° 1/2000, de 7 de janeiro de 2000, acue aprova o Código de Processo Civil, a seguir «LEC»), que institui as medidas de execução do Regulamento n.° 1896/2006 no ordenamento jurídico espanhol e, em especial, os n.os 2 e 1:
«2. O requerimento de injunção de pagamento europeia é apresentado mediante o formulário A que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, não sendo necessário apresentar nenhuma documentação; caso seja apresentada, tal documentação não será admitida.
[…]
11. As questões processuais não previstas no Regulamento n.° 1896/2006 para a emissão de um requerimento de injunção de pagamento europeia são reguladas pelas disposições da [LEC] relativas ao procedimento de injunção de pagamento».
26. Nos termos do artigo 815.°, n.° 4, da LEC:
«Se a reclamação do crédito se basear num contrato entre um empresário ou profissional e um consumidor ou utente, antes de emitir o requerimento, o secretário do tribunal dará conhecimento do mesmo ao juiz para que este possa apreciar o eventual caráter abusivo de qualquer cláusula na qual o requerimento se baseia ou que tenha servido para determinar o montante exigível. O juiz examina oficiosamente se alguma das cláusulas na qual o requerimento se baseia ou que tenha servido para determinar o montante exigível pode ser qualificada de abusiva. Quando considere que uma cláusula pode ser qualificada como tal, o juiz ouve as partes num prazo de cinco dias. Ouvidas as partes, pronuncia‑se por despacho nos cinco dias seguintes. Para este procedimento, não é obrigatória a intervenção de um advogado ou de um procurador.
Verificando‑se o caráter abusivo de uma das cláusulas contratuais, o despacho a proferir determinará as consequências dessa apreciação, julgando o pedido improcedente ou ordenando que continue a correr termos sem aplicação das cláusulas declaradas abusivas.
Se não verificar a existência de cláusulas abusivas, o tribunal declara‑o e o secretário dirige uma injunção ao devedor nos termos previstos no n.° 1.
O despacho proferido é suscetível de recurso em ambos os casos.»
Litígios dos processos principais, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
Processo C‑453/18
27. A Bondora AS (a seguir «Bondora») é uma sociedade comercial que celebrou um contrato de mútuo com um consumidor, Carlos V.C. Em 21 de março de 2018, esta sociedade apresentou ao Juzgado de Primera Instancia n.° 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.° 11 de Vigo, Espanha) um requerimento de injunção de pagamento europeia no montante de 755,27 euros contra o referido consumidor.
28. Dado que o crédito invocado pela Bondora resultava de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, nos termos do artigo 815.°, n.° 4, da LEC, o órgão jurisdicional de reenvio pediu à referida sociedade que apresentasse a documentação justificativa do crédito, de modo a verificar o eventual caráter abusivo das cláusulas do referido contrato de mútuo.
29. A Bondora recusou apresentar aquela documentação alegando, por um lado, que, nos termos da Disposição final vigésima terceira, n.° 2, da LEC, no caso de um requerimento de injunção de pagamento europeia, não é necessário apresentar documentação que comprove o referido crédito e, por outro, que os artigos 8.° e 12.° do Regulamento n.° 1896/2006 não fazem referência à apresentação de documentos para a emissão de uma injunção de pagamento europeia.
30. O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa interpretação da regulamentação referida no número anterior pode suscitar dificuldades quando o crédito cuja execução é requerida se baseia num contrato celebrado com um consumidor.
31. Com efeito, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observou que o artigo 815.°, n.° 4, da LEC tinha sido adotado, na sua redação atual, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, do Acórdão Banco Español de Crédito (5), que consagrou a necessidade de uma fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento nos termos do direito nacional.
32. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a recusa da Bondora de apresentar a documentação na qual se baseia o seu crédito, nos termos da Disposição final vigésima terceira, n.° 2, da LEC, tem por efeito impedir o juiz demandado de exercer a fiscalização que lhe é imposta pelo artigo 815.°, n.° 4, da mesma lei, no caso de um pedido de injunção de pagamento relativo a um consumidor.
33. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve interpretar‑se o artigo 7.°, n.° 1 da Diretiva [93/13] e a jurisprudência que a interpreta, no sentido de que a referida disposição da diretiva se opõe a uma norma nacional, como a Disposição final vigésima terceira, n.° 2, da [LEC], que dispõe que no requerimento de injunção de pagamento europeia não é necessário apresentar documentação e que, caso seja apresentada, a mesma não será admitida?
2. Deve interpretar‑se o artigo 7.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento [n.° 1896/2006], no sentido de que a referida disposição não obsta a que se exija à instituição credora que apresente a documentação na qual baseia a sua reclamação, decorrente de um mútuo ao consumo celebrado entre um profissional e um consumidor, nos casos em que o órgão jurisdicional considerar imprescindível analisar o documento para apreciar a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, e desse modo aplicar o previsto na Diretiva [93/13] e a jurisprudência que a interpreta?»
Processo C‑494/18
34. Neste segundo processo, a mesma empresa (Bondora) celebrou um contrato de mútuo com outro consumidor, XY. Em 17 de maio de 2018, a Bondora requereu ao Juzgado de Primera Instancia n.° 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 20 de Barcelona, Espanha) uma injunção de pagamento europeia contra XY, no montante de 1 818,66 euros.
35. No formulário A (Anexo I do Regulamento n.° 1896/2006), a Bondora informou que XY era um consumidor e que tinha o contrato de mútuo que servia de base ao requerimento e à determinação do montante do crédito. Referiu igualmente que se o consumidor decidisse deduzir oposição, pediria o arquivamento do processo.
36. Tendo verificado que uma das partes no litígio era um consumidor, o órgão jurisdicional de reenvio pediu à Bondora que preenchesse o campo 11 do formulário A, intitulado «Declarações adicionais e outras informações», especificando a origem do crédito e reproduzindo as cláusulas do contrato que fundamentam o crédito.
37. A Bondora recusou‑se a facultar estas informações, alegando que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, não lhe era exigível a apresentação de quaisquer elementos de prova do seu crédito. Com efeito, nos termos da Disposição final vigésima terceira, n.° 2, da LEC, no caso de um requerimento de injunção de pagamento europeia, não é necessário apresentar documentos comprovativos do crédito. Além disso, esta sociedade também alegou que outros tribunais tinham já admitido pedidos de injunção semelhantes sem lhe ter sido pedido que cumprisse outros requisitos.
38. O órgão jurisdicional de reenvio questiona assim a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 à luz do imperativo da proteção dos consumidores e da jurisprudência do Tribunal de Justiça (6). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a emissão de uma injunção de pagamento europeia relativa a um consumidor sem qualquer controlo da existência de cláusulas abusivas pode violar o imperativo da proteção dos consumidores e, como tal, o artigo 38.° da Carta e o artigo 6.°, n.° 1, TUE.
39. Ainda segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os artigos 38.° da Carta, o artigo 6.°, n.° 1, TUE e os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não se opõem a uma disposição nacional como a Disposição final vigésima terceira, n.° 2, da LEC, desde que tal disposição permita ao juiz conhecer o conteúdo das cláusulas contratuais para efeitos da fiscalização oficiosa das cláusulas potencialmente abusivas.
40. Em contrapartida, se o Regulamento n.° 1896/2006 não permitir obter qualquer esclarecimento adicional para efeitos da verificação da eventual existência de cláusulas abusivas, o referido regulamento deve ser considerado contrário ao artigo 6.°, n.° 1, TUE e ao artigo 38.° da Carta.
41. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o artigo 38.° da Carta, com o artigo 6.°, n.° 1, [TUE] e com os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] uma norma nacional como a [Disposição final vigésima terceira], n.° 4, da LEC, que não permite juntar ou requerer a junção de um contrato ou a discriminação do crédito reclamado, quando o requerido é um consumidor e há indícios de que podem estar a ser reclamadas quantias com base em cláusulas abusivas?
2) É compatível com o artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento [n.° 1896/2006] solicitar que, nas reclamações contra um consumidor, o requerente especifique no n.° 11 do formulário A a discriminação da dívida reclamada? Do mesmo modo, é compatível com o referido preceito exigir que no mesmo n.° 11 se transcreva o conteúdo das cláusulas do contrato que fundamentam as reclamações contra um consumidor além do objeto principal do contrato, para apreciar o seu caráter abusivo?
3) Em caso de resposta negativa à segunda questão, na redação atual do Regulamento n.° 1896/2006, é possível verificar oficiosamente, previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, se num contrato com um consumidor são aplicadas cláusulas abusivas e qual o preceito que serve de base a essa verificação?
4) Se na redação atual do Regulamento n.° 1896/2006 não for possível fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, pede‑se que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento, tendo em conta a sua eventual contradição com o artigo 38.° da Carta e com o artigo 6.°, n.° 1, [TUE].»
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça
42. Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2018, os dois processos foram apensados para efeitos da fase escrita do processo. A apensação dos dois processos foi posteriormente mantida para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.
43. Os Governos espanhol, letão e húngaro, bem como a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu, apresentaram observações escritas.
44. Uma vez que as partes não solicitaram a realização de audiência de alegações, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Tribunal decidiu prescindir da mesma.
Análise
Observações preliminares sobre os instrumentos normativos aplicáveis nos presentes processos
45. Antes de examinar as questões prejudiciais submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, é necessário verificar a aplicabilidade da Diretiva 93/13 e do Regulamento n.° 1896/2006 no caso vertente.
46. No que respeita à Diretiva 93/13, esta aplica‑se aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor (artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva).
47. Nos processos em apreço, resulta das informações mencionadas nos pedidos de decisão prejudicial que os litígios nos processos principais dizem respeito a créditos relativos a contratos de mútuo celebrados entre a Bondora, entidade com a qualidade de profissional, e os consumidores (Carlos V.C. e XY). Por conseguinte, a Diretiva 93/13 é aplicável no âmbito dos litígios nos processos principais.
48. No que respeita ao Regulamento n.° 1896/2006, o seu âmbito de aplicação é determinado pelo artigo 2.°, nos termos do qual o referido regulamento se aplica «a matéria civil e comercial, em casos transfronteiriços, independentemente da natureza do tribunal», sem prejuízo das exceções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do mesmo artigo.
49. Nos processos em apreço, resulta das informações constantes dos pedidos de decisão prejudicial que os litígios nos processos principais são de matéria civil e comercial e não estão abrangidos por nenhuma das exceções acima referidas. Em contrapartida, a questão de saber se tais litígios são «transfronteiriços», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, permanece em aberto.
50. Com efeito, este aspeto não foi mencionado nas decisões de reenvio, que nada dizem quanto à questão da localização do domicílio da Bondora.
51. Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, um caso transfronteiriço é aquele em que pelo menos uma das partes tem domicílio ou residência habitual num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro do tribunal demandado. O referido domicílio é determinado nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (7), concretamente pelos artigos 62.° e 63.° Estes estabelecem, nomeadamente, que a determinação do local do domicílio de uma parte incumbe ao juiz que conhece do pedido.
52. Incumbirá, por conseguinte, aos órgãos jurisdicionais de reenvio verificar o cumprimento da exigência prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006. No entanto, à primeira vista, com base na minha pesquisa, a Bondora parece ser uma sociedade com sede social na Estónia e inscrita no registo de pessoas coletivas desse Estado‑Membro. A exigência prevista no artigo 3.°, n.° 1, parece assim, a priori, estar preenchida.
53. Os órgãos jurisdicionais de reenvio serão chamados a aplicar as exigências dos instrumentos de direito derivado da União aplicáveis aos presentes processos. Dado que o Regulamento n.° 1896/2006 e a Diretiva 93/13 constituem instrumentos de direito derivado e, mais especificamente, atos legislativos (na aceção do artigo 289.° TFUE), beneficiando de igual posição na hierarquia das normas (8), e dado que nenhuma disposição do regulamento exclui ou restringe expressamente a aplicação da diretiva, é necessário ler ambos os instrumentos de forma conjugada, a fim de determinar se é possível uma interpretação harmoniosa dos mesmos.
54. Na apreciação que se segue, procederei a uma análise conjunta da primeira e segunda questões prejudiciais submetidas nos processos C‑453/18 e C‑494/18 e da terceira questão submetida no processo C‑494/18, antes de abordar posteriormente a quarta questão submetida no processo C‑494/18.
Quanto à primeira e segunda questões submetidas nos processos C‑453/18 e C‑494/18 e quanto à terceira questão submetida no processo C‑494/18
55. Com estas questões prejudiciais, os órgãos jurisdicionais de reenvio pretendem determinar, em substância:
– se o órgão jurisdicional nacional que conhece de um requerimento de injunção de pagamento europeia relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor está habilitado a proceder a uma fiscalização oficiosa do caráter potencialmente abusivo das cláusulas previstas no contrato em causa, como exigido pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta o artigo 38.° da Carta e o artigo 6.°, n.° 1, TUE;
– se, a esse título, o tribunal que conhece do pedido pode exigir ao requerente, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e), do mesmo regulamento, que reproduza o conteúdo das cláusulas contratuais em que se baseia o seu pedido ou que forneça uma cópia do contrato em que se fundamenta o seu crédito, para efeitos da realização da referida fiscalização; e
– por conseguinte, se as disposições supramencionadas do Regulamento n.° 1896/2006 se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que qualifica de inadmissíveis os documentos adicionais apresentados por um requerente, como uma cópia do contrato que justifica o crédito invocado.
56. Para responder a esta tripla questão, é necessário examinar, em primeiro lugar, os princípios consagrados pelo artigo 38.° da Carta, pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à função do juiz, nomeadamente no âmbito dos pedidos de injunção de pagamento nos termos do direito nacional, antes de examinar a sua transposição no âmbito do Regulamento n.° 1896/2006, à luz da redação, do contexto e dos objetivos desses instrumentos jurídicos (9).
Recordar o princípio enunciado no artigo 38.° da Carta
57. Saliente‑se que o artigo 38.° da Carta prevê que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. O artigo 6.°, n.° 1, TUE, dispõe que «[a] União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta», a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados.
58. Segundo as Anotações relativas à Carta (10), o princípio contido no artigo 38.° da Carta baseou‑se no artigo 169.° TFUE. Por força deste último, a fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribuirá, em especial, para a proteção dos interesses económicos dos consumidores.
Função do juiz à luz da Diretiva 93/13 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça
– Princípios gerais
59. Os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13 consagram dois objetivos. Por um lado, trata‑se de impedir que os consumidores sejam vinculados por cláusulas abusivas (conforme definidas nessa diretiva) e, por outro lado, de dissuadir os profissionais de utilizarem essas cláusulas nos contratos celebrados com os consumidores.
60. Estas disposições deram origem a uma extensa jurisprudência ao longo dos últimos vinte anos. Convém destacar sucintamente os ensinamentos relevantes para a minha análise neste caso (11).
61. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça desde o ano 2000 (12), o sistema de proteção estabelecido pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas.
62. De acordo com o Tribunal de Justiça, a fim de assegurar a proteção prevista pela Diretiva 93/13, a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes do contrato (13).
63. Foi à luz destas considerações que o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito das funções que incumbem ao juiz nacional, ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13, este deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual e, deste modo, suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (14) e, desde que disponha «dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito» (15). Para este efeito, o juiz deve poder adotar oficiosamente medidas de instrução, a fim de apurar se uma cláusula constante do contrato objeto do litígio de que conhece se enquadra no âmbito de aplicação da diretiva 93/13 (16).
64. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, estas obrigações que incumbem ao juiz nacional devem ser consideradas necessárias para assegurar ao consumidor uma proteção efetiva, tendo em conta o risco não despiciendo de este ignorar os seus direitos ou ter dificuldades em exercê‑los (17).
65. A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 constitui uma disposição imperativa que deve ser considerada equivalente às normas nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública (18).
– Aplicação no âmbito dos procedimentos de injunção de pagamento de direito nacional
66. Os princípios acima mencionados são aplicáveis no contexto de procedimentos acelerados ou simplificados, como o procedimento de injunção de pagamento ao abrigo da legislação nacional (19).
67. Tal procedimento permite ao credor obter rapidamente e com poucas formalidades um título executivo para créditos não contestados. Embora as modalidades específicas variem de país para país, trata‑se todavia, no essencial, de um procedimento que não implica nenhum debate contraditório sobre o mérito, a menos que o devedor desencadeie esse debate ao deduzir oposição. Esta transferência da iniciativa processual para o demandado – denominada «inversão do contencioso» – significa que compete ao destinatário da injunção de pagamento dar início ao procedimento contraditório para impedir que aquela adquira força executória (20).
68. O mecanismo de injunção de pagamento impõe, a este respeito, uma responsabilidade considerável ao requerido. Com efeito, esta inversão do contencioso significa que o debate judicial contraditório é adiado e condicional – na medida em que depende de uma contestação ativa por parte do requerido. Sem tal contestação, esse debate nunca ocorrerá. Embora este mecanismo tenha vantagens significativas em termos de eficiência e celeridade, cria, no entanto, uma desvantagem processual em detrimento do requerido, a fortiori quando este é uma parte fraca, tal como um consumidor suscetível de ser surpreendido por tal procedimento (21).
69. Antes de analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, é necessário fazer uma observação introdutória sobre os tipos de procedimentos de injunção de pagamento existentes na União.
70. Nos diferentes Estados‑Membros, existem geralmente duas formas de procedimento de injunção de pagamento (22), a saber, por um lado, os denominados procedimentos documentais (ou «probatórios») (23) e, por outro, os procedimentos não documentais («sem provas») (24).
71. Foi no contexto de um procedimento nacional de injunção de pagamento de caráter documental que o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se – pela primeira vez – sobre a obrigação do juiz de conhecer oficiosamente as cláusulas abusivas antes de qualquer oposição deduzida pelo requerido. Foi esse o objeto do processo Banco Español de Crédito (25).
72. Após ter recordado os princípios gerais acima enunciados, o Tribunal de Justiça observou que as modalidades de procedimentos nacionais de injunção de pagamento dependem da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, no âmbito da sua autonomia processual. Segundo jurisprudência constante, esta autonomia processual é, no entanto, regida pela exigência de observância dos princípios da equivalência (26) e da efetividade (27).
73. Quanto ao princípio da efetividade, o Tribunal de Justiça recordou que cada caso deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e das suas particularidades perante as várias instâncias nacionais (28).
74. Após ter analisado as características do sistema espanhol de injunção de pagamento e, em particular, a brevidade do prazo de oposição imposto ao demandado (vinte dias), o Tribunal de Justiça considerou que tal regime processual, que não permite ao tribunal em que é apresentado um pedido de injunção de pagamento apreciar oficiosamente, in limine litis ou em qualquer outra fase do procedimento, mesmo quando disponha já de todos os elementos de direito e de facto necessários para o efeito, o caráter abusivo das cláusulas que constam de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, na falta de oposição deduzida por este, é suscetível de «prejudicar a eficácia da proteção pretendida pela Diretiva 93/13» (29).
75. Com efeito, o Tribunal de Justiça entendeu que, tendo em conta toda a tramitação e as particularidades do procedimento de injunção de pagamento ditadas pelo direito espanhol, existia um risco não negligenciável de que «os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de se defenderem tendo em conta os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, quer porque ignoram ou não se apercebem do alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do pedido de injunção apresentado pelos profissionais e, portanto, ao caráter incompleto das informações ao seu dispor» (30).
76. O Tribunal de Justiça elaborou assim uma grelha analítica particularmente útil para determinar o risco de comprometer a eficácia da proteção de que os consumidores deverão poder beneficiar ao abrigo da Diretiva 93/13 (31). Na sequência deste acórdão, o Reino de Espanha alterou a sua legislação. Esta reforma resultou na atual redação do artigo 815.°, n.° 4, da LEC, que os órgãos jurisdicionais de reenvio invocam nos processos em apreço.
77. O Tribunal de Justiça concluiu a sua análise no Acórdão Finanmadrid EFC, segundo o qual a Diretiva 93/13, deve ser interpretada no sentido de que se opõe «a uma legislação nacional […] que não permite ao tribunal que conhece do pedido de execução de uma injunção de pagamento apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, quando a autoridade que aprecia o pedido de injunção de pagamento não é competente para proceder a tal apreciação» (32).
78. O Acórdão Profi Credit Polska (33) permitiu ao Tribunal de Justiça clarificar a sua posição no contexto de um procedimento de direito nacional em que o órgão jurisdicional nacional não dispunha dos elementos de direito e de facto necessários para examinar o caráter abusivo das cláusulas que justificavam o pedido (34). Esse exame só poderia ocorrer no caso de o consumidor deduzir oposição.
79. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça reconheceu que «uma proteção efetiva dos direitos que [a Diretiva 93/13] confere ao consumidor pela diretiva 93/13 só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma fiscalização oficiosa [pelo juiz nacional] da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa» (35). O procedimento de direito nacional posto em causa deve ser «considerado globalmente, incluindo não só a primeira fase, antes da dedução da oposição, mas também a segunda fase, que se lhe segue» (36).
80. Depois de recordar os princípios da autonomia processual, bem como da efetividade, o Tribunal de Justiça salientou que os consumidores devem ter «a possibilidade […] de deduzir oposição em condições processuais aceitáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que restrinjam o exercício dos direitos garantidos pela Diretiva 93/13» (37).
81. Neste contexto, o Tribunal de Justiça, após ter recordado os critérios de análise referidos no n.° 75 das presentes conclusões, declarou que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opunha a uma legislação nacional que «permite que uma injunção de pagamento seja decretada […] quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas […], dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor» (38).
82. Que conclusão se deve tirar desta jurisprudência?
83. Na minha opinião, deve concluir‑se que a fiscalização jurisdicional do caráter (potencialmente) abusivo das cláusulas invocadas em apoio do seu pedido pelo requerente deve ser possível na fase de análise do requerimento de injunção de pagamento, incluindo no caso de procedimentos não documentais (sem provas), a menos que o requerido tenha acesso efetivo ao juiz de oposição (por outras palavras, desde que as regras processuais aplicáveis não criem um risco significativo de o consumidor em causa não deduzir oposição) ou a menos que o juiz de execução esteja habilitado a efetuar esse exame.
84. O conhecimento oficioso das cláusulas abusivas pelo tribunal que conhece do pedido não coloca, por si só, qualquer problema prático em caso de procedimento documental, na medida em que o tribunal dispõe da documentação apresentada pelo credor em apoio do seu pedido.
85. No entanto, na minha opinião, os ensinamentos que decorrem da jurisprudência anteriormente referida devem também ser aplicados aos procedimentos não documentais.
86. Com efeito, se assim não fosse, acabaríamos por privar os consumidores em causa (objeto de tais procedimentos) do benefício das disposições imperativas da Diretiva 93/13. A este respeito, convém adotar uma interpretação teleológica dessas disposições e dessa jurisprudência, a fim de lhes garantir um efeito útil. Na ausência de um acesso efetivo ao juiz de oposição ou de uma fiscalização por parte do juiz de execução, as regras processuais relativas aos processos não documentais deveriam então ser adaptadas de forma a que a autoridade à qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento possa convidar o requerente a apresentar documentação que contenha os «elementos de direito e de facto necessários» para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos da Diretiva 93/13. Não existindo tal possibilidade, estes procedimentos poderiam ser considerados não conformes aos requisitos da Diretiva 93/13.
87. Esses requisitos devem agora ser transpostos para o contexto do Regulamento n.° 1896/2006.
Aplicação no contexto do Regulamento n.° 1896/2006
– Observações sobre a génese do Regulamento n.° 1896/2006
88. O Regulamento 1896/2006 é o resultado de um longo processo legislativo. O projeto inicial da Comissão (publicado em 2004) previa assim um procedimento não documental «puro» (39).
89. A versão final do regulamento difere em muitos aspetos daquele projeto inicial.
90. Como observarei em seguida, o legislador da União criou um modelo «híbrido» que combina aspetos próprios dos procedimentos não documentais (como a inexistência de obrigação de apresentar inicialmente documentos distintos do formulário A, anexo ao Regulamento n.° 1896/2006) e aspetos mais próximos dos procedimentos documentais (como a obrigação de o tribunal analisar se o pedido parece fundamentado – v. artigo 8.° do regulamento acima mencionado).
– Exame das principais disposições do Regulamento n.° 1896/2006
91. Da leitura do considerando 9 e do artigo 1.° do referido regulamento, resulta que os seus principais objetivos são simplificar e acelerar os procedimentos e reduzir os custos da cobrança de dívidas juridicamente não impugnadas no contexto de litígios transfronteiriços. É à luz destes objetivos que deve ser interpretado o Regulamento n.° 1896/2006 (40).
92. O artigo 7.° do referido regulamento enumera os elementos que o requerente deve fornecer no formulário A na fase de apresentação do seu requerimento de injunção de pagamento, que incluem: i) A causa de pedir, incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados [artigo 7.°, n.° 2, alínea d)] e ii) uma descrição das provas que sustentam o pedido [artigo 7.°, n.° 2, alínea e)] (41). Por força do artigo 8.°, primeira frase, o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia analisa, no prazo mais curto possível, com base no formulário de requerimento, se estão preenchidos os requisitos estabelecidos (nomeadamente) no artigo 7.° do regulamento e se o pedido parece fundamentado.
93. A doutrina tem notado – corretamente – que não há muita diferença entre «descrever os elementos de prova ou não escrever nada sobre os mesmos» (42). Por conseguinte, tanto o requerido como o tribunal que conhece do pedido dispõem de informações muito limitadas. A este respeito, apenas com base nos dados constantes do formulário A, a análise do juiz sobre o mérito do pedido é, à primeira vista, bastante superficial (43) – o que dificilmente poderá garantir uma proteção efetiva do consumidor em causa.
94. Em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, se os requisitos previstos no artigo 7.° não estiverem preenchidos, o tribunal deve conceder ao requerente a possibilidade de completar ou retificar o pedido (44).
95. Nos termos do artigo 12.° do referido regulamento, quando os requisitos do artigo 8.° estiverem preenchidos, a referida jurisdição emite a injunção de pagamento europeia (45). Neste âmbito, o requerido deve receber um número limitado de informações (46). Em particular, o requerido é informado de que tem a possibilidade de deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição, que deve ser enviada ao tribunal de origem no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da injunção.
96. Se o requerido não deduzir oposição, a injunção de pagamento torna‑se executória (artigo 18.° do Regulamento n.° 1896/2006).
– Necessidade de uma reapreciação pelo juiz na fase do exame inicial do requerimento de injunção de pagamento europeia
97. Tal como sublinhei no n.° 83 das presentes conclusões, na falta de disposições expressas a este respeito (47), há que determinar se a fiscalização jurisdicional deve ter lugar na fase da apreciação (inicial) do requerimento de injunção ou se, pelo contrário, o consumidor tem acesso efetivo e suficiente ao juiz de oposição, ou mesmo se o juiz de execução pode proceder a essa reapreciação em última instância.
98. Começo por excluir esta última possibilidade: nos termos do artigo 22.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, é proibida qualquer reapreciação quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução (48).
99. No que diz respeito ao acesso ao juiz de oposição, embora o direito europeu do consumo não tenha por objetivo substituir uma «passividade total do consumidor» e não seja, por conseguinte, em si mesmo, prejudicial que o consumidor tenha que deduzir oposição à injunção de pagamento para dar início à segunda fase do procedimento, calem que o tribunal aprecia oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas do contrato que justifica o requerimento de injunção (49), convém no entanto examinar se as regras para o exercício do direito de deduzir oposição à injunção permitem garantir a observância dos direitos conferidos ao consumidor, nomeadamente, pela Diretiva 93/13 (50).
100. Noutros termos, podemos simplesmente confiar ao juiz de oposição a tarefa de intervir, sem a possibilidade de fiscalização a montante pelo juiz que conhece do requerimento de injunção?
101. A este respeito, os critérios formulados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Banco Español de Crédito (51) permitem efetuar uma apreciação global (52) do procedimento estabelecido pelo Regulamento n.° 1896/2006.
102. Existe um risco não negligenciável de que o consumidor contra o qual é pedida uma injunção de pagamento europeia não deduza oposição, tendo em conta as suas regras?
103. À semelhança da Comissão, considero que a resposta a esta pergunta é afirmativa, nomeadamente em razão, primeiro, do prazo de oposição, segundo, do risco de o consumidor desconhecer o alcance dos seus direitos e, terceiro, do caráter limitado das informações que lhe são disponibilizadas.
104. De um modo muito geral, a conceção do Regulamento n.° 1896/2006 parece ter privilegiado considerações relacionadas com a celeridade e a eficácia do procedimento, em detrimento das «garantias» jurídicas suscetíveis de proteger o requerido (53).
105. Assim, no que se refere ao prazo de oposição, note‑se que se trata de um prazo único de trinta dias a partir da data da citação ou da notificação da injunção de pagamento (54). A título de comparação, no Acórdão Banco Español de Crédito, o Tribunal de Justiça observou que um prazo de vinte dias é «particularmente curto». Este elemento deve ser tido em consideração em paralelo com a informação disponibilizada ao consumidor (voltarei a este ponto mais adiante, no n.° 107 das presentes conclusões). Note‑se, a este propósito, que o processo do Banco Español de Crédito dizia respeito a um procedimento documental que – pela sua natureza – permite que os consumidores tenham mais facilmente conhecimento das provas invocadas contra si, ao contrário do modelo essencialmente não documental em que se baseia o procedimento europeu de injunção de pagamento.
106. Além disso, não se pode subestimar o risco de o requerido não conhecer ou não perceber o alcance dos seus direitos. A questão de saber se uma cláusula do contrato subjacente é abusiva pode ser complexa e a resposta a essa questão pode não ser óbvia a partir da informação de que o consumidor dispõe (55) – a fortiori considerando que o consumidor pode mesmo desconhecer a existência do conceito jurídico de «cláusula abusiva». Com efeito, o consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado não está obrigado a conhecer o conteúdo da Diretiva 93/13 nem, a fortiori, todas as cláusulas que esta possa incluir no seu âmbito de aplicação (56). Neste sentido, o acesso à oposição depende da preexistência de um acesso ao conhecimento do direito (57). Esse acesso ao conhecimento do direito é ainda mais problemático no caso de pessoas já endividadas, que não estarão necessariamente em condições de recorrer aos serviços de um jurista para examinar o contrato em questão e detetar eventuais ilegalidades (58).
107. Por último, é necessário ter em conta o conteúdo limitado do requerimento de injunção e o caráter incompleto das informações ao dispor do consumidor. Como já referi no n.° 93 das presentes conclusões, o sistema escolhido pelo legislador da União, baseado num modelo processual não documental, atenuado pela «descrição» dos elementos de prova, não garante ao consumidor em causa um exercício informado do seu direito de oposição. Com efeito, as informações fornecidas tanto pelo requerente (formulário A) como pelo órgão jurisdicional que conhece do pedido na fase de notificação (ou citação) da injunção são muito limitadas e não chamam de modo algum a atenção do consumidor para a necessidade de verificar, em especial, se o contrato subjacente contém cláusulas abusivas (59). Faço aqui a ligação à minha observação anterior sobre a questão do acesso ao conhecimento do direito, que é a condição sine qua non para um exercício informado do direito de oposição (ou de uma renúncia a esse direito).
108. O facto de o exercício da oposição não ter de ser fundamentado [nos termos do artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006] não é pertinente a este respeito (60): na falta de informações suficientes sobre a oportunidade de uma impugnação, é provável que o consumidor se abstenha de deduzir oposição e de pagar a quantia referida na injunção, por receio de intentar um processo judicial com um custo difícil de prever (61) e cujo resultado é incerto.
109. Em suma, em minha opinião, existe um risco não negligenciável de que o consumidor se abstenha de deduzir oposição nestas condições.
110. A este respeito, o Regulamento n.° 1896/2006 pode (e deve) ser interpretado no sentido de que o juiz que aprecia o requerimento de injunção de pagamento tem o direito de exercer uma fiscalização oficiosa das cláusulas potencialmente abusivas. Com efeito, como demonstrarei mais adiante, o reconhecimento deste poder do juiz permite assegurar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça, sem desrespeitar a letra e o espírito do referido regulamento. Antes de proceder a essa demonstração, devo primeiro examinar em que medida o tribunal que conhece do pedido pode obter informações adicionais ao abrigo do presente regulamento, a fim de exercer o seu poder de fiscalização.
– Extensão dos poderes de fiscalização do tribunal que conhece do pedido
111. Neste contexto, a questão consiste, por conseguinte, em saber quais os elementos adicionais que o tribunal que conhece do pedido deve poder solicitar e se esses elementos podem ser legalmente exigidos ao credor ao abrigo do Regulamento n.° 1896/2006.
112. Assumindo que estão corretamente preenchidos, os campos 6, 7, 8 e 9 do formulário A permitirão a um juiz atento identificar (logo) certas anomalias. Com efeito, na prática, as cláusulas abusivas mais comuns dizem respeito ao método de cálculo dos juros de mora e às penalizações contratuais. No entanto, para ter a certeza, o juiz deverá imperativamente dispor do texto dessas cláusulas controvertidas. Esta é precisamente a situação que surgiu nos processos principais e que deu origem aos pedidos de decisão prejudicial nos presentes processos.
113. Além disso, como a Comissão assinalou corretamente, um contrato pode conter cláusulas que só são abusivas após uma leitura global, pelo seu efeito combinado.
114. O formulário A permite que sejam acrescentadas informações para além das informações formalmente referidas nos campos acima mencionados (v. campo 11).
115. Em minha opinião, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do regulamento supramencionado, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e) (62), do referido regulamento, o tribunal que conhece do pedido tem o direito de convidar o requerente a completar o seu requerimento, bem como a reproduzir todas as cláusulas invocadas para fundamentar o seu pedido, designadamente através do campo 11 do formulário A.
116. A reprodução de todo o contrato permite evitar que um credor sem escrúpulos faça uma seleção oportunista das cláusulas sujeitas a fiscalização judicial. Com efeito, tal procedimento teria o efeito de impedir o tribunal que conhece do pedido de compreender o equilíbrio global do contrato e de realçar o caráter potencialmente abusivo de uma combinação de cláusulas.
117. Neste contexto, por uma questão de celeridade e simplicidade, o juiz convidará o requerente a apresentar uma cópia integral do contrato (em vez de ter de incorporar todo o texto do contrato através de uma manipulação «copiar e colar» no formulário).
118. Esta interpretação das disposições do Regulamento n.° 1896/2006 permite assegurar uma fiscalização adequada das cláusulas em causa, em conformidade com o artigo 4.° da Diretiva 93/13, segundo o qual «o caráter abusivo de uma cláusula contratual poderá ser avaliado […] mediante consideração […] de todas as outras cláusulas do contrato» (o sublinhado é meu).
119. Em caso de dúvida quanto à procedência do requerimento, devido ao caráter potencialmente abusivo de uma determinada cláusula, o tribunal poderá assim recusar emitir uma injunção de pagamento europeia, ao abrigo do artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1896/2006, ou emitir uma injunção parcial, em conformidade com o disposto no artigo 10.° do referido regulamento (63).
– Conformidade com a redação e os objetivos do Regulamento n.° 1896/2006 e da Diretiva 93/13, à luz do artigo 38.° da Carta
120. A redação e os objetivos do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 permitem manter a interpretação acima proposta?
121. No meu entender, a resposta é afirmativa.
122. É certo que existe uma tensão potencial entre a necessidade de intervenção judicial ativa (decorrente da Diretiva 93/13, tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça) e os objetivos de celeridade, simplificação e redução de custos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1896/2006.
123. Esta tensão, resultante do caráter híbrido do regulamento e da exigência restrita de descrição dos elementos de prova (64), é acentuada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Szyrocka (65). Segundo esse acórdão, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1896/2006 deve ser interpretado «no sentido de que regula de modo exaustivo os requisitos que o requerimento de injunção de pagamento europeia deve preencher» (66).
124. Significa isto que o presente acórdão exclui qualquer possibilidade de exigir informações ou documentos adicionais (67), nomeadamente para efeitos de verificação do caráter (potencialmente) abusivo das cláusulas invocadas em apoio de um pedido de injunção de pagamento europeia?
125. Na minha opinião, uma tal leitura do Acórdão Szyrocka (68) seria errada.
126. Com efeito, o raciocínio subjacente àquele acórdão é o seguinte: o objetivo prosseguido pelo referido regulamento seria posto em causa se os Estados‑Membros pudessem, na sua legislação nacional, estabelecer, de forma geral, exigências adicionais que o requerimento de injunção de pagamento europeia devesse preencher, dado que tais exigências levariam não só à imposição, nos vários Estados‑Membros, de requisitos diferentes para esse requerimento, mas também ao aumento da complexidade, da duração e dos custos do procedimento europeu de injunção de pagamento (69).
127. Nos processos em apreço, tratando‑se de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, o poder de fiscalização do tribunal baseia‑se implícita e necessariamente na Diretiva 93/13, tal como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça. Trata‑se, por conseguinte, de uma exigência que decorre diretamente do direito da União e não de uma exigência adicional arbitrariamente imposta por um Estado‑Membro e que poderia conduzir a diferenças irreconciliáveis entre os Estados‑Membros. Pela mesma razão, tal exigência não compromete a autonomia do procedimento estabelecido pelo Regulamento n.° 1896/2006, a sua previsibilidade ou a sua uniformidade (70).
128. Além disso, o poder de solicitar uma cópia do contrato não afeta fundamentalmente os objetivos de aceleração, simplificação e redução de custos consagrados pelo artigo 1.° do Regulamento n.° 1896/2006 (71).
129. O tribunal que conhece do pedido está habilitado a solicitar informações adicionais nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1896/2006. O envio de uma cópia do contrato inscreve‑se no âmbito dessa prerrogativa. Mais concretamente, o envio de uma cópia do contrato (enquanto tal) não complica de forma irrazoável o desenrolar do processo.
130. Na verdade, não há (a priori) nada mais simples, hoje em dia, do que copiar um documento e enviá‑lo por correio eletrónico. Como tal, se o credor receber esse pedido do juiz que conhece do requerimento de injunção, deverá poder dar‑lhe seguimento sem demora, sem dificuldades especiais e, em princípio, sem custos (72). Tal solução é compatível com a informatização do procedimento (73).
131. Além disso, uma vez que a fiscalização exercida pelo tribunal está estritamente limitada à verificação do caráter potencialmente abusivo, prima facie, das cláusulas invocadas (ao examinar o mérito do pedido), tal solução não deverá conduzir a atrasos significativos no tratamento do referido requerimento – a fortiori para um juiz experiente em direito do consumo.
132. Além disso, a solução proposta permite igualmente garantir o cumprimento dos objetivos da Diretiva 93/13, à luz do artigo 38.° da Carta.
133. Esta solução garante uma proteção eficaz do consumidor, ao permitir ao tribunal recusar a emissão de uma injunção de pagamento (ou emitir uma injunção de pagamento parcial) quando as cláusulas invocadas parecem, à primeira vista, potencialmente abusivas (74). Esta solução responde igualmente ao objetivo de dissuasão referido no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, ao desencorajar comportamentos predatórios.
134. Com efeito, se fosse adotada uma interpretação diferente dos dois instrumentos em causa, gerar‑se‑ia um efeito de inércia, ao permitir a credores sem escrúpulos que contornassem o regime imperativo consagrado na Diretiva 93/13 (75), utilizando o procedimento simplificado do Regulamento n.° 1896/2006 (76). Tal solução não garantiria o elevado nível de proteção dos consumidores referido no artigo 38.° da Carta (77), nomeadamente no que respeita aos seus interesses económicos (78).
135. Nos processos principais, como observou, com justeza, a Comissão, tal resultado seria tanto mais absurdo quanto o procedimento nacional de injunção de pagamento garantiria ao consumidor uma melhor proteção do que o procedimento europeu estabelecido pelo Regulamento n.° 1896/2006 (na medida em que o referido procedimento de direito nacional, adaptado na sequência do acórdão Banco Español de Crédito (79), inclui uma fiscalização jurisdicional oficiosa na fase de apreciação do pedido de injunção de pagamento (80)).
136. Deste modo, a solução proposta permite restabelecer o equilíbrio entre profissionais e consumidores, tal como desejado pelo legislador da União (81) – um equilíbrio que, de outro modo, ficaria comprometido pela inversão do contencioso que caracteriza o procedimento previsto no Regulamento n.° 1896/2006 e que torna ainda mais indispensável a prestação de informação adequada ao juiz e ao consumidor requerido (82).
137. Finalmente, em modo de observação final, convém ainda referir que, nos termos dos artigos 8.° e 11.° do Regulamento n.° 1896/2006, o juiz que aprecia o requerimento de injunção de pagamento só é chamado a pronunciar‑se sobre a aparente fundamentação ao deferir ou indeferir esse requerimento.
138. Por outras palavras, um eventual indeferimento do requerimento (por exemplo, devido a dúvidas quanto ao caráter potencialmente abusivo das cláusulas invocadas) não impedirá obviamente o credor de cobrar o seu crédito, se necessário, por outros meios processuais (83). Tal é expressamente confirmado no artigo 1.°, n.º 2, e no artigo 11.°, n.º 3, do Regulamento n.° 1896/2006 (84).
Conclusão
139. A primeira e segunda questões dos processos C‑453/18 e C‑494/18 e a terceira questão do processo C‑494/18 devem, em minha opinião, ter resposta afirmativa.
140. Assim, o órgão jurisdicional nacional que examina um requerimento de injunção de pagamento europeia relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor está habilitado a proceder a uma fiscalização oficiosa do caráter potencialmente abusivo das cláusulas previstas no contrato em causa, como exigido pelos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 38.° da Carta e do artigo 6.°, n.° 1, TUE.
141. Como tal, o tribunal que conhece do requerimento de injunção pode, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e),do mesmo, exigir ao requerente que reproduza o contrato invocado em apoio do crédito, unicamente com o objetivo de exercer a referida fiscalização.
142. Consequentemente, as disposições supramencionadas do Regulamento n.° 1896/2006 e da Diretiva 93/13 opõem‑se a uma legislação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que qualifica de inadmissíveis os documentos adicionais apresentados por um requerente, como uma cópia do contrato que justifica o crédito invocado.
Quanto à quarta questão apresentada no processo C‑494/18
143. O órgão jurisdicional de reenvio questiona, em substância, a validade do Regulamento n.° 1896/2006 e, em especial, a sua conformidade com o artigo 38.° da Carta (e com o artigo 6.° TUE), em caso de resposta negativa às questões anteriormente analisadas.
144. Uma vez que, na minha opinião, há que responder afirmativamente às referidas questões, não há necessidade de nos pronunciarmos sobre este aspeto.
145. Com efeito, a interpretação do Regulamento n.° 1896/2006 acima proposta permite conciliá‑lo com o regime imperativo consagrado na Diretiva 93/13 e garantir o elevado nível de proteção dos consumidores referido no artigo 38.° da Carta.
Conclusão
146. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 11 de Vigo (Tribunal de Primeira Instância n.° 11 de Vigo, Espanha) e pelo Juzgado de Primera Instancia n.° 20 de Barcelona (Tribunal de Primeira Instância n.° 20 de Barcelona, Espanha):
No âmbito da análise de um requerimento de injunção de pagamento apresentado nos termos do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, quando o pedido tenha por objeto um crédito baseado num contrato celebrado entre um comerciante e um consumidor, o órgão jurisdicional que conhece do pedido pode proceder a uma fiscalização oficiosa do caráter potencialmente abusivo das cláusulas previstas no referido contrato, em conformidade com os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.°, n.° 1, TUE.
Por este motivo, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1896/2006, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e), do mesmo regulamento, o órgão jurisdicional que conhece do pedido pode exigir que o requerente reproduza o contrato invocado em apoio do seu crédito, unicamente com o objetivo de efetuar a fiscalização supramencionada.
Os artigos 7.° e 9.° do Regulamento n.° 1896/2006, lidos em conjugação com os artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13, opõem‑se a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa nos processos principais, que qualifica de inadmissíveis os documentos adicionais, como uma cópia do contrato que justifica o crédito invocado contra o consumidor, apresentados por um requerente perante o órgão jurisdicional que conhece do pedido.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
3 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
4 BOE n.° 7, de 8 de janeiro de 2000.
5 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349).
6 O órgão jurisdicional de reenvio evoca, designadamente, o Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320).
7 A redação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006 remete para os artigos 59.° e 60.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), então em vigor. O Regulamento n.° 44/2001 foi entretanto substituído e revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
8 V. também, a este respeito, Berthe, A., L'injonction de payer, Bruxelas, Larcier, 2017, p. 378.
9 Refiro‑me aqui aos critérios de interpretação tradicionalmente adotados pelo Tribunal de Justiça. V. Acórdão de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66, n.° 54 e jurisprudência referida).
10 JO 2007, C 303, p. 17.
11 Para uma exposição detalhada da jurisprudência e doutrina relevantes sobre este assunto, v. Beka, A., The Active Role of Courts in Consumer Litigation. Applying EU Law of the National Courts’ Own Motion, Cambridge, Intersentia, 2018.
12 V. Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 25), de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 25), e de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 26 e jurisprudência referida).
13 Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 28 e jurisprudência referida).
14 Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 38), e de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 29 e jurisprudência referida)
15 Acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 35).
16 V. Acórdãos de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing (C‑137/08, EU:C:2010:659, n.os 51 e 56), e 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 24).
17 O sublinhado é meu. Acórdãos de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 33), e de 17 de maio de 2018, Karel de Grote – Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.° 31 e jurisprudência referida).
18 V. Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen (C‑147/16, EU:C:2018:320, n.os 34 e 35 e jurisprudência referida). O Tribunal de Justiça precisou que há que considerar que essa qualificação se estende a todas as disposições da diretiva que são indispensáveis à realização do objetivo prosseguido pelo referido artigo 6.°
19 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 43 e jurisprudência referida).
20 Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.° 27). Sobre o conceito de «inversão do contencioso», v. também: Boularbah, H., Requête unilatérale et inversion du contentieux, Bruxelas, Larcier, 2010, pp. 214 e segs.
21 V., a este respeito, Szpunar, M., «Quelques aspects procéduraux de la protection des consommateurs contre les clauses abusives: le contrôle d’office dans le cadre des procédures accélérées et simplifiées», in L’Europe au présent. Liber amicorum Melchior Wathelet, Bruxelas, Bruylant, 2018, p. 690.
22 Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as ações de pequeno montante [COM (2002) 746 final, n.° 3.1.1].
23 Ibidem. O modelo documental impõe ao requerente a obrigação de apresentar uma prova escrita que justifique o crédito em questão (por exemplo, a documentação contratual que o comprove). Este modelo permite ao juiz proceder a uma fiscalização (limitada) da documentação, a fim de excluir pedidos injustificados ou fantasiosos e proteger o requerido de tais pedidos.
24 Ibidem. O modelo não documental caracteriza‑se pela ausência total de apreciação do mérito do crédito em causa pelo tribunal que aprecia o requerimento de injunção de pagamento. Desde que um pedido seja admissível e preencha os requisitos formais de base, o tribunal emite uma injunção de pagamento, sem mais avaliações do mérito do pedido. Uma vez que este modelo não implica qualquer exame do mérito do pedido, não é necessário apresentar qualquer prova documental do crédito (que serviria apenas para permitir tal exame). É geralmente atribuído ao requerido um prazo duplo de oposição, a fim de compensar a natureza sumária deste procedimento «sem provas».
25 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349).
26 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 46 e 47). Neste processo, o Tribunal de Justiça declarou que «não disp[unha] de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade [com o princípio da equivalência] da legislação em causa ».
27 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 46). Segundo o princípio da efetividade, as modalidades instituídas no direito nacional não podem tornar «impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União».
28 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 49).
29 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 53).
30 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 54) (o sublinhado é meu).
31 Esta lista de critérios não é todavia exaustiva: o direito de acesso ao juiz de oposição deve constituir objeto de uma análise global. V. Também, a este respeito, Berthe, A., L'injonction de payer, Bruxelas, Larcier, 2017, p. 171.
32 V. Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, CEF Finanmadrid (C‑49/14, EU:C:2016:98, n.° 55). O sublinhado é meu.
33 Acórdão de 13 de setembro de 2018 (C‑176/17, EU:C:2018:711).
34 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 45 a 47).
35 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 44 e jurisprudência referida).
36 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C 176/17, EU:C:2018:711, n.° 54). V. também Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:293, n.° 28).
37 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 63).
38 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, dispositivo). O sublinhado é meu.
39 A jurisdição chamada a pronunciar‑se devia, nomeadamente, «abster‑se de apreciar o mérito do crédito em causa» [considerando 12 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento COM (2004) 173 final]. Para uma descrição detalhada da história do regulamento, v. Berthe, A., L'injonction de payer, Bruxelas, Larcier, 2017, pp. 230‑238.
40 V., a este respeito, Crifo, C., Cross‑Border Enforcement of Debts in the European Union, Alphen aan den Rijn, Kluwer Law International, 2009, p. 111.
41 O considerando 13 do Regulamento n.° 1896/2006 sublinha, a este respeito, a necessidade de fornecer informações suficientemente precisas para identificar e justificar o crédito, de modo a permitir ao requerido optar, com conhecimento de causa, entre deduzir oposição ou não contestar o crédito.
42 Berthe, A., L'injonction de payer, Bruxelas, Larcier, 2017, p. 273. V. também, neste sentido, Payan, G., «La procédure d’injonction de payer européenne: entre efficacité et insécurité», Ius et Actores, 2014, p. 264.
43 V. Lopez de Tejada, M., e d'Avout, L., «Les non‑dits de la procédure européenne d'injonction de payer», Revue critique de droit international privé, 2007, p. 729, bem como Guinchard, E., «Réforme législative adoptée pour le règlement [instituant une procédure européenne de règlement des petits litiges] et réforme jurisprudentielle à venir pour le règlement [instituant une procédure européenne d’injonction de payer]?», Revue trimestrielle de droit européen, 2016, pp. 435 e segs.
44 A este respeito, noto desde já que, no formulário tipo A, o credor requerente está obrigado a especificar desde o início se o seu parceiro contratual é um consumidor. O campo 11 do referido formulário A permite fornecer informações adicionais (sendo possível, por exemplo, reproduzir cláusulas específicas).
45 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006, se os requisitos referidos no artigo 8.° estiverem preenchidos apenas em relação a uma parte do pedido, o tribunal informa desse facto o requerente, que é então convidado a aceitar (ou recusar) uma proposta de injunção de pagamento europeia no montante fixado por esse tribunal. Se o requerente aceitar a proposta do tribunal, este emite uma injunção de pagamento europeia relativa à parte do pedido aceite pelo requerente. As consequências para o remanescente do crédito inicial regem‑se pelo direito interno (v. artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento).
46 V. igualmente o n.° 107 das presentes conclusões.
47 Como recordou o Tribunal de Justiça em várias ocasiões, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à apreciação do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual e, por conseguinte, estes se integram no ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade: v. Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 46), e de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 57). Parece‑me que esta constatação deveria aplicar‑se, mutatis mutandis, ao procedimento de injunção de pagamento europeia, na medida em que o Regulamento n.° 1896/2006 não contém qualquer disposição expressa que exclua a aplicação da Diretiva 93/13 ou que determine as modalidades de controlo das cláusulas potencialmente abusivas (na aceção dessa diretiva) neste contexto.
48 É por esta razão, nomeadamente, que, no processo Finanmadrid EFC, o advogado‑geral M. Szpunar observou que «de lege ferenda, […] seria desejável alterar o [regulamento], que abrange potencialmente os créditos resultantes de contratos com consumidores, de modo a prever expressamente a fiscalização oficiosa das cláusulas abusivas na fase da emissão da injunção de pagamento europeia»: v., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, nota 20).
49 V., neste sentido, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:293, n.° 73 e jurisprudência referida).
50 Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 71).
51 Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349).
52 V. n.os 73 e 79 das presentes conclusões.
53 V., neste sentido, Lopez de Tejada, M., e d'Avout, L., «Les non‑dits de la procédure européenne d'injonction de payer», Revue critique de droit international privé, 2007, p. 723‑724. V., igualmente, n.° 93 das presentes conclusões.
54 O procedimento europeu difere assim da maioria dos procedimentos não documentais, que compensam, em certa medida, a falta de prova documental com um duplo prazo de recurso, mais favorável ao requerido: penso, nomeadamente, na Mahnverfahren no direito alemão.
55 Com efeito, embora certas cláusulas penais ou cláusulas relativas a juros de mora possam revelar‑se intrinsecamente abusivas, o mesmo não se pode dizer noutros casos mais subtis, em que o caráter abusivo do contrato resulta da interação de várias cláusulas.
56 É o que acontece (a fortiori) quando o contrato em questão é regido pela lei de um Estado‑Membro que não o do consumidor: v., neste sentido, o quinto considerando da Diretiva 93/13.
57 V., neste sentido, Chainais, C., «L'injonction de payer française, modèle d'une protection juridictionnelle monitoire», in Justices et droit du procès. Du légalisme procédural à l'humanisme processuel, Paris, Dalloz, 2010, p. 646, n.° 51.
58 Rott, P., «Case Note on Banco Español de Crédito», European Review of Contract Law, 2012, pp. 470‑480.
59 V. n.° 95 das presentes conclusões. Na minha opinião, é necessário aqui um raciocínio por analogia com o Acórdão Pannon GSM; o consumidor deveria ser previamente informado do caráter potencialmente abusivo de uma cláusula, para poder decidir, com conhecimento de causa, não exercer os seus direitos a este respeito: v. Acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 33).
60 Observe‑se igualmente que, na prática, o número de oposições deduzidas contra injunções de pagamento europeias é limitado (o que parece corroborar a inexistência de impacto deste aspeto no exercício da oposição). Por exemplo, na Áustria, em 2012, 96% das injunções emitidas não foram objeto de oposição pelo devedor. V., a este respeito, o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento [COM (2015) 495 final, secção 3.7].
61 O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 estabelece apenas um limite máximo para as custas judiciais. O artigo 25.° dispõe que «o total das custas judiciais do procedimento europeu de injunção de pagamento e do processo civil subsequente em caso de declaração de oposição […] não pode ser superior às custas desse processo se este não for precedido de um procedimento europeu de injunção de pagamento nesse Estado‑Membro». Essas custas incluem as custas e os encargos a pagar ao tribunal, cujo montante é determinado em conformidade com o direito nacional. Estes custos, por si só, podem por vezes exceder o montante do crédito em causa. Se estiver informado, o consumidor terá igualmente em conta, no seu raciocínio, os custos relacionados com a sua eventual representação jurídica (honorários de advogado) e, conforme o caso, os juros legais que continuam a correr, em seu prejuízo, durante o processo.
62 Recorde‑se que estas disposições se referem, respetivamente, à causa de pedir (incluindo uma descrição das circunstâncias invocadas como fundamento do crédito e, se necessário, dos juros reclamados) e à descrição das provas que sustentam o pedido.
63 V. n.° 95 das presentes conclusões. Será esse o caso, nomeadamente, se o tribunal que conhece do pedido tiver dúvidas quanto ao montante dos juros legalmente exigíveis ou ao montante solicitado a título de penalização contratual.
64 Refiro‑me à redação do artigo 7.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento n.° 1896/2006.
65 Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794).
66 Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794, dispositivo).
67 V., neste sentido, Payan, G. «La procédure d'injonction de payer européenne: entre efficacité et insécurité», Ius et Actores, 2014, p. 263 et 264.
68 Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794).
69 Acórdão de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794, n.° 31, o sublinhado é meu). Na mesma ordem de ideias, assinalo que o advogado‑geral P. Mengozzi salientou igualmente o facto de a igualdade de acesso ao procedimento de injunção de pagamento para todos os credores e devedores na União estar sujeita à previsibilidade e uniformidade dos requisitos previstos no Regulamento n.° 1896/2006, preservando assim a autonomia do referido procedimento: v. Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:400, n.os 33 a 36).
70 Refiro‑me aqui aos elementos de apreciação salientados nas Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:400, n.os 33 a 36).
71 Parafraseando o Acórdão Szyrocka (supracitado), o exercício desse poder não conduzirá a um «aumento da complexidade, da duração e dos custos do processo europeu de injunção de pagamento».
72 Estou obviamente ciente da possível questão dos custos da tradução do contrato. No entanto, parece‑me que este problema é sobretudo teórico. Com efeito, é razoável esperar que o contrato seja redigido na língua habitual do devedor (uma vez que este assinou o contrato) – a qual, na maioria dos casos, será também a do órgão jurisdicional que conhece do pedido (devido à regra de competência do artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1896/2006, que dispõe que «se […] o requerido for o consumidor, só são competentes os tribunais do Estado‑Membro onde o requerido tem domicílio».
73 Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1896/2006, é possível apresentar um requerimento de injunção de pagamento europeia por via eletrónica. O artigo 8.° do mesmo regulamento permite igualmente uma análise através de um «procedimento automatizado». O legislador europeu parece, assim, querer encorajar a informatização do procedimento: a solução proposta não impede essa evolução. V. igualmente, neste sentido, Payan, G., «La procédure d’injonction de payer européenne: entre efficacité et insécurité», ius et Atores, 2014, p. 265.
74 Com efeito, o tribunal que conhece do pedido não se pronuncia sobre o mérito e não anula as disposições do contrato em causa. Recusa‑se simplesmente a emitir um título executivo ao abrigo do Regulamento n.° 1896/2006, com base numa aparência de direito – sem prejuízo dos direitos do credor, que terão de ser objeto de um debate contraditório perante o tribunal que conheça do mérito. V. também os n.os 137 e 138 das presentes conclusões.
75 V. n.° 65 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
76 Sublinho igualmente que, no âmbito da sua Resolução de 1 de dezembro de 2016, sobre a aplicação do procedimento europeu de injunção de pagamento (2016/2011/INI), o Parlamento Europeu sublinhou o que se segue: «a natureza simplificada do procedimento não significa que possa ser utilizado indevidamente para impor cláusulas contratuais não equitativas, tendo em conta que o artigo 8.° do Regulamento [n.° 1896/2006] determina que o tribunal verifique se o pedido é fundamentado com base nas informações de que dispõe, assegurando deste modo a compatibilidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça nessa matéria» (v. considerando J da referida resolução).
77 Por uma questão de rigor, importa igualmente notar que o artigo 12.° TFUE consagrou a natureza transversal desta exigência de elevada proteção do consumidor, de tal modo que «[a]s exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União». Esta natureza transversal exige igualmente uma interpretação do Regulamento n.° 1896/2006 conforme ao disposto no artigo 38.° da Carta, bem como nos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 93/13.
78 V. artigo 169.° TFUE e n.° 58 das presentes conclusões.
79 Acórdão de 14 de junho de 2012 (C‑618/10, EU:C:2012:349). V. igualmente n.° 76 das presentes conclusões.
80 V. artigo 815.°, n.° 4, da LEC (n.° 26 das presentes conclusões).
81 Tal é, de resto, a finalidade do regime imperativo instituído pela Diretiva 93/13. Com efeito, o objetivo prosseguido pelo artigo 6.° da Diretiva 93/13 não poderia ser alcançado se os consumidores tivessem a obrigação de suscitar eles mesmos o caráter abusivo de uma cláusula [v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 26)]. Ora, tal seria precisamente o caso se o consumidor tivesse de deduzir oposição para poder beneficiar da fiscalização judicial das cláusulas potencialmente abusivas e impedir a sua aplicação. V. igualmente n.os 61, 62 e 98 das presentes conclusões e jurisprudência referida.
82 Para mais desenvolvimentos sobre este assunto, v. Sinopoli, L., «Le droit au procès équitable à l'ombre de l'inversion du contentieux. À propos de quelques décisions de la Cour de justice en droit judiciaire européen», Revue de droit commercial belge, 2015, pp. 7 a 18.
83 Sem prejuízo das regras de competência estabelecidas no Regulamento n.° 1215/2012. Com efeito, os artigos 17.° a 19.° do referido regulamento preveem regras de proteção em matéria de competência judiciária quando uma das partes num litígio relativo a um contrato é um consumidor.
84 Recorde‑se que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, nada impede que o requerente «reclame um crédito […] através da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro ou no direito comunitário». Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do referido regulamento, «[a] recusa do requerimento não obsta a que o requerente reclame o crédito através da apresentação de um novo requerimento de injunção de pagamento europeia ou da instauração de outro procedimento previsto na legislação de um Estado‑Membro».