CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 29 de julho de 2019 ( 1 )
Processo C‑468/18
R
contra
P
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Constanţa (Tribunal de Primeira Instância de Constança, Roménia)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alínea a) — Tribunal da residência habitual do requerido — Artigo 3.o, alínea d) — Tribunal competente em matéria de responsabilidade parental — Artigo 5.o — Comparência do requerido — Tribunal chamado a decidir conjuntamente um pedido de divórcio, as respetivas consequências em matéria de responsabilidade parental e os alimentos do filho comum — Decisão desse tribunal a declarar‑se incompetente em matéria de responsabilidade parental — Competência para conhecer do pedido relativo à obrigação de alimentos a favor do menor — Tribunal em melhor posição para conhecer do processo»
I. Introdução
1.
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e d), e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ( 2 ).
2.
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe R, residente no Reino Unido, a P, residente na Roménia, a respeito de um pedido de pensão de alimentos para o sustento do filho comum e em matéria de responsabilidade parental, deduzidos num processo de divórcio.
3.
O processo principal oferece a possibilidade de o Tribunal de Justiça, por um lado, precisar os pressupostos de aplicação do artigo 3.o, alíneas a) e d), e do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 e, por outro, se pronunciar sobre a obrigação de o tribunal competente em matéria de obrigações alimentares favorecer a concentração do contencioso em função do superior interesse do menor, que já foi por ele tido em consideração para se declarar incompetente em matéria de responsabilidade parental.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (CE) n.o 2201/2003
4.
Os considerandos 5, 11 e 12 do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 ( 3 ), enunciam:
«(5)
A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial.
[…]
(11)
Os alimentos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento uma vez que já se encontram regulados pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 4 )]. Os tribunais competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos, ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento [n.o 44/2001].
(12)
As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse do menor e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado‑Membro de residência habitual da criança, exceto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental.»
5.
O artigo 1.o deste regulamento dispõe:
«1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
a)
Ao divórcio, à separação e à anulação do casamento;
b)
À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.
[…]
3. O presente regulamento não é aplicável:
[…]
(e)
Aos alimentos;
[…]»
6.
O artigo 2.o, ponto 7, do referido regulamento tem a seguinte redação:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
7)
“Responsabilidade parental”, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.»
7.
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges.
8.
O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê:
«1. Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o»
9.
O artigo 12.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:
«Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:
a)
Pelo menos um dos cônjuges exerça a responsabilidade parental em relação à criança; e
b)
A competência desses tribunais tenha sido aceite, expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos cônjuges ou pelos titulares da responsabilidade parental à data em que o processo é instaurado em tribunal, e seja exercida no superior interesse da criança.»
2. Regulamento n.o 4/2009
10.
Este regulamento substitui as disposições relativas às obrigações alimentares do Regulamento n.o 44/2001 ( 5 ). Substitui igualmente, em matéria de obrigações alimentares, o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados ( 6 ), com exceção dos títulos executivos europeus relativos às obrigações alimentares emitidos pelos Estados‑Membros que não estão vinculados pelo Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 ( 7 ), a saber, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e o Reino da Dinamarca ( 8 ).
11.
Devido à data de aplicação do Protocolo de Haia de 2007 na União, o Regulamento n.o 4/2009 é aplicável desde 18 de junho de 2011 ( 9 ).
12.
Em conformidade com os seus considerandos 1 e 2, o Regulamento n.o 4/2009 e, designadamente, os Regulamentos n.os 44/2001 e 2201/2003 tendem à adoção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham incidência transfronteiriça e têm por objetivo, nomeadamente, promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.
13.
Os considerandos 9, 10 e 15 do Regulamento n.o 4/2009 enunciam:
«(9)
Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.
(10)
A fim de alcançar esse objetivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais.
[…]
(15)
A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na [União], deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento [n.o 44/2001]. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado‑Membro pode exercer uma competência subsidiária.»
14.
No artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do Regulamento n.o 4/2009, o termo «credor» é definido como «qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos».
15.
O artigo 3.o deste regulamento prevê:
«São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:
a)
O tribunal do local em que o requerido tem a sua residência habitual; ou
b)
O tribunal do local em que o credor tem a sua residência habitual; ou
c)
O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa ao estado das pessoas, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes; ou
d)
O tribunal que, de acordo com a lei do foro, tem competência para apreciar uma ação relativa à responsabilidade parental, quando o pedido relativo a uma obrigação alimentar é acessório dessa ação, salvo se esta competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes.»
16.
O artigo 5.o do referido regulamento, intitulado «Competência baseada na comparência do requerido», dispõe:
«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência.»
17.
O artigo 10.o do mesmo regulamento, intitulado «Verificação da competência», prevê:
«O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurada uma ação para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.»
18.
Nos artigos 12.o, 13.o e 14.o do Regulamento n.o 4/2009, são enunciadas as regras relativas, respetivamente, à litispendência, à conexão e às medidas provisórias e cautelares.
B. Direito romeno
19.
Segundo a decisão de reenvio, um tribunal romeno que se tenha declarado competente pode, em cada fase da instância, reexaminar a sua competência, oficiosamente ou a pedido das partes ( 10 ).
III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
20.
R e P, nacionais romenos, casaram‑se em 15 de agosto de 2015 na Roménia. São, respetivamente, mãe e pai de uma criança nascida em 8 de novembro de 2015 em Belfast (Reino Unido), onde viveram antes de se separarem em 2016. P voltou para a Roménia, ao passo que R permaneceu em Belfast com o filho.
21.
Por petição de 29 de setembro de 2016, R intentou uma ação contra P no Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constança, Roménia) a fim de obter o divórcio, a fixação do domicílio do menor junto dela, a autorização para exercer sozinha a autoridade parental e a condenação de P no pagamento de uma pensão de alimentos a favor do menor.
22.
P contestou a competência desse tribunal. Este último declarou‑se competente para conhecer do pedido de divórcio, em razão da nacionalidade dos cônjuges, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003.
23.
Na sequência da decisão proferida, em 8 de junho de 2017, pelo referido tribunal de separar os pedidos da R, foram distribuídos dois novos processos, tendo, um deles, por objeto a responsabilidade parental em relação ao menor e a fixação do seu domicílio na residência da demandante e, o outro, a condenação de P no pagamento de uma pensão de alimentos a favor do menor.
24.
No que diz respeito ao processo relativo ao exercício da responsabilidade parental, o Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constança) declarou‑se incompetente, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, atendendo ao superior interesse do menor. Além disso, esse tribunal considerou que os tribunais do Reino Unido eram competentes para decidir sobre esse pedido, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, em razão da residência habitual do menor nesse Estado‑Membro desde o seu nascimento. As partes não interpuseram recurso desta decisão de incompetência.
25.
No que respeita ao processo que tem por objeto a pensão de alimentos a favor do menor, o tribunal de reenvio declarou‑se competente com fundamento no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, tendo em conta a residência habitual do demandado, P. Esse tribunal sublinha que P compareceu perante ele, sem deduzir qualquer exceção de incompetência, mas alegando que devia ser submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial.
26.
O referido tribunal acrescenta que as partes, R e P, chegaram a acordo quanto à oportunidade desse pedido de interpretação das disposições aplicáveis do direito da União. O mesmo tribunal partilha dessa análise, considerando que, antes da apreciação do mérito do pedido relativo à obrigação de alimentos em relação ao menor e em qualquer fase do processo, ainda pode verificar a sua competência.
27.
Com efeito, o tribunal de reenvio interroga‑se sobre a relação entre três disposições do Regulamento n.o 4/2009, a saber, o artigo 3.o, alíneas a) e d), e o artigo 5.o
28.
Esse tribunal pretende saber se, pelo facto de o pedido relativo à obrigação alimentar ser acessório do pedido em matéria de responsabilidade parental, o único critério aplicável para determinar o tribunal competente nos Estados‑Membros é o previsto pelo artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009, excluindo assim os outros critérios previstos no artigo 3.o, alínea a), ou no artigo 5.o deste regulamento que poderiam fundamentar a sua competência, ou seja, a residência habitual do demandado ou a sua comparência perante esse tribunal.
29.
O tribunal de reenvio exprime a opinião de que uma solução que adotasse a aplicação destes dois últimos critérios de competência poria em causa o caráter acessório do pedido de pensão de alimentos e seria contrária ao superior interesse do menor que teve em conta para se declarar incompetente em matéria de responsabilidade parental. Razões de ordem prática atinentes à obtenção de provas e à celeridade processual sustentam igualmente essa solução.
30.
Além disso, esse tribunal considera, no que respeita à aplicação do artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009, que essa regra de competência seria excluída se o facto de o pedido relativo à obrigação alimentar ser acessório do pedido relativo à responsabilidade parental viesse a ter por consequência conferir efeitos à arguição, por P, da sua incompetência aquando da apreciação desse pedido em matéria de responsabilidade parental ( 11 ).
31.
Para sustentar esses argumentos, o tribunal de reenvio faz referência ao Acórdão de 16 de julho de 2015, A ( 12 ), mas manifesta dúvidas quanto ao seu alcance por determinadas circunstâncias de facto serem diferentes das do processo principal. Salienta a não arguição da sua incompetência pelo demandado P e o facto de ser o único a ser chamado para conhecer do contencioso familiar, apesar da sua decisão de incompetência com fundamento no local de residência habitual do menor.
32.
Nestas condições, o Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constança) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a pronunciar‑se, numa única ação, sobre três pedidos, relativos à dissolução do vínculo matrimonial dos progenitores de um filho menor, à responsabilidade parental relativamente a esse menor e às obrigações alimentares relativas ao mesmo menor, pode o disposto no artigo 3.o, alínea a), no artigo 3.o, alínea d), e no artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para apreciar a ação de divórcio, o qual ‑ ao mesmo tempo ‑ é o tribunal do local da residência habitual do demandado e o tribunal perante ao qual o demandado compareceu, pode decidir sobre o pedido de pensão de alimentos a favor do menor, embora se tenha declarado incompetente em matéria de responsabilidade parental em relação ao menor, ou o pedido relativo à pensão de alimentos apenas pode ser decidido pelo tribunal competente para a decisão relativa à responsabilidade parental em relação ao menor?
2)
Na mesma situação, no que se refere à competência do tribunal nacional, o pedido relativo à pensão de alimentos a favor do menor mantém caráter acessório relativamente à ação em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do referido regulamento?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão, é do interesse superior do menor que o tribunal de um Estado‑Membro competente, com base no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, decida o pedido relativo às obrigações alimentares dos progenitores relativamente ao filho menor nascido do matrimónio cuja dissolução é pedida, considerando que esse tribunal, em relação ao exercício da responsabilidade parental, se declarou incompetente, reconhecendo, com força de caso julgado, que não estão reunidos os pressupostos de aplicação do artigo 12.o do Regulamento [n.o 2201/2003]?»
IV. Análise
33.
Com as suas questões prejudiciais, que proponho examinar em conjunto, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alínea a), e o artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um tribunal de um Estado‑Membro competente para conhecer de uma ação de alimentos intentada contra um demandado que reside habitualmente nesse Estado‑Membro ou que comparece perante esse tribunal não exerça essa competência pelo facto de esse pedido ser acessório de um pedido em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento, e de o tribunal competente para conhecer deste último pedido estar em melhor posição, atendendo ao superior interesse do menor, para decidir sobre esses pedidos.
A. Observações preliminares
34.
Importa sublinhar previamente alguns elementos relativos ao contexto em que nasceu essa interrogação.
35.
Nesse processo, como em inúmeros outros processos anteriores ( 13 ), a ação destinada a obter a dissolução do vínculo matrimonial, no caso vertente, o divórcio, e a regular as suas consequências para o filho das duas pessoas casadas entre si tinha sido instaurada no tribunal competente para decidir sobre a dissolução do casamento, em razão da nacionalidade comum dos cônjuges, ao passo que a residência habitual dos mesmos era fixada noutro Estado‑Membro.
36.
Em tal caso, a escolha do demandante de recorrer a um único juiz para todos os pedidos é geralmente guiada pela vontade de beneficiar das vantagens da concentração do contencioso ( 14 ). Quando se trata de um litígio matrimonial com incidências transfronteiriças, o artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 que prevê uma extensão de competência em matéria de responsabilidade parental e as disposições do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009 permitem ao demandante atingir esse objetivo.
37.
No caso em apreço, na sequência da arguição inicial da incompetência do tribunal de reenvio, a saber, do tribunal romeno, pelo demandado, P, pai do menor ( 15 ), esse tribunal declarou‑se competente para o divórcio, mas incompetente para decidir sobre o exercício da responsabilidade parental, atendendo ao superior interesse do menor.
38.
Por conseguinte, importa, previamente, verificar de acordo com quais critérios decorrentes dos artigos 3.o e 5.o do Regulamento n.o 4/2009, os únicos aplicáveis no presente caso ( 16 ), esse tribunal pode ainda conhecer da ação de alimentos ( 17 ).
B. Condições de aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento n.o 4/2009
39.
O artigo 3.o desse regulamento contém duas categorias de critérios, uma categoria relativa à residência de uma das partes [alínea a) para o requerido ou alínea b) para o credor ( 18 )] e outra que regula a concentração do contencioso [alínea c) em caso de ação relativa ao estado das pessoas ou alínea d) em caso de ação relativa à responsabilidade parental].
40.
Uma vez que o credor de alimentos, a saber, no caso em apreço, o menor ( 19 ), cuja ação é intentada pela mãe, R, reside habitualmente no Reino Unido, o tribunal de reenvio declarou‑se, portanto, de forma legítima, competente, após a separação dos processos ( 20 ), para decidir sobre o pedido de alimentos, em aplicação do critério previsto no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, em razão do lugar onde o demandado P tem a sua residência habitual ( 21 ).
41.
Uma vez que o menor reside noutro Estado‑Membro, a competência do tribunal de reenvio não se podia basear no artigo 3.o, alínea b), desse regulamento. Os outros critérios de ordem processual capazes de justificar a competência do tribunal de reenvio são aplicáveis?
42.
Devendo um tribunal do Reino Unido conhecer do pedido em matéria de responsabilidade parental ( 22 ), restaria a competência do tribunal de reenvio, competente para conhecer do divórcio, baseada no artigo 3.o, alínea c), desse regulamento. O Tribunal de Justiça excluiu essa possibilidade no Acórdão A, que tem por objeto circunstâncias factuais análogas às do processo principal. Foi o alcance essencial desse acórdão, proferido num contexto processual diferente, que levou o Tribunal de Justiça a ter de determinar de que ação era acessória a ação de alimentos relativa ao menor ( 23 ).
43.
O Tribunal de Justiça declarou, assim, que «o artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num tribunal de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num tribunal de outro Estado‑Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento» ( 24 ).
44.
Resulta, portanto, da análise dos critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 que, no processo principal, apenas um deles, o enunciado na alínea a) deste artigo, permite, efetivamente, ao tribunal de reenvio decidir em matéria de obrigações alimentares.
45.
Por conseguinte, em primeiro lugar, deve ser especificado que o artigo 5.o desse regulamento, invocado pelo tribunal de reenvio em razão da comparência do demandado, não tem vocação para ser aplicado pelo facto de esta disposição prever uma regra de competência aplicável no caso de incompetência do tribunal onde foi movido o processo ( 25 ).
46.
A este respeito, o processo principal ilustra perfeitamente o facto de que, quando o juiz é competente em razão da residência habitual do demandado, o critério relativo à sua comparência pessoal perante o tribunal chamado a decidir sem que seja arguida a incompetência deste ( 26 ) não apresenta qualquer interesse particular.
47.
Em segundo lugar, relativamente aos efeitos que o tribunal de reenvio pretende retirar do caráter acessório do pedido relativo à obrigação de alimentos em relação ao pedido relativo à responsabilidade parental, refira‑se, em primeiro lugar, que, no processo principal, a falta de ação intentada num tribunal do Reino Unido para conhecer desse pedido e, se for o caso, do pedido relativo à obrigação de alimentos, depois da separação dos pedidos iniciais, basta para remover qualquer dúvida sobre a aplicação exclusiva do critério de competência, respeitado no caso presente, a saber, o resultante do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009.
48.
Em seguida, pode observar‑se que, nestas condições, não há que descobrir as eventuais consequências da aplicação das disposições relativas à litispendência ( 27 ) e à conexão ( 28 ) pelo segundo tribunal chamado a decidir.
49.
Por último, nenhuma solução pode, também, ser deduzida da fundamentação do Acórdão A no sentido sugerido pelo tribunal de reenvio e sustentado, igualmente, pelo Governo romeno. Com efeito, estes últimos consideram que, em caso de pedidos apensos referentes ao filho comum e relativos à responsabilidade parental e à obrigação de alimentos, é exclusivamente competente o tribunal do Estado‑Membro em que esse menor tem a sua residência habitual.
50.
A este respeito, o tribunal de reenvio sublinhou que o Tribunal de Justiça considerou que, «[p]ela sua natureza, um pedido relativo às obrigações de alimentos para com os filhos menores está […] intrinsecamente relacionado com a ação de responsabilidade parental» e que «o juiz competente para decidir das ações relativas à responsabilidade parental, como definida no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 2201/2003, é o que está em melhor posição para apreciar in concreto as questões em causa no pedido de obrigação de alimentos a favor de um filho, fixar o montante da referida obrigação destinada a contribuir para os encargos com o sustento e com a educação do filho, adaptando‑o, segundo o modo de guarda estabelecido, alternada ou exclusiva, segundo o direito de visita, a duração deste direito e os outros elementos de natureza factual relativos ao exercício da responsabilidade parental que lhe foram apresentados» ( 29 ).
51.
Teria assim o Tribunal de Justiça considerado implicitamente que, em todas as circunstâncias, o critério da residência habitual do menor e, portanto, do credor de alimentos, deve ser privilegiado devido ao risco de incoerência entre a decisão do juiz competente em matéria de obrigações de alimentos e a decisão do juiz exclusivamente competente para decidir sobre a responsabilidade parental ( 30 )?
52.
Por outras palavras, deve inferir‑se do Acórdão A que o tribunal, que é incompetente para conhecer do pedido de responsabilidade parental relativa a um menor, deve renunciar a exercer a sua competência em matéria de obrigações alimentares relativas a esse menor, a favor de um tribunal em melhor posição para conhecer desse pedido?
53.
Não creio. Embora o Acórdão A clarifique a relação entre os critérios constantes do artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, não se pronuncia sobre os outros critérios de competência previstos neste artigo 3.o ou no artigo 5.o deste regulamento. Com efeito, a análise destes últimos critérios não era útil para o tribunal de reenvio, uma vez que, contrariamente às circunstâncias factuais do processo principal, os cônjuges, progenitores dos menores credores de alimentos, tinham a sua residência habitual no mesmo Estado‑Membro que esses menores.
54.
Assim, era necessário atender ao superior interesse do menor para interpretar as disposições do artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009 a fim de as distinguir ( 31 ).
55.
Esta análise do alcance do Acórdão A é corroborada pelos recentes Despachos de 16 de janeiro de 2018, PM ( 32 ), e de 10 de abril de 2018, CV ( 33 ). Resulta dos mesmos que, se um tribunal não for competente para decidir de um pedido em matéria de responsabilidade parental referente a um filho menor e, por conseguinte, não for competente ao abrigo do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009 para decidir de um pedido de obrigação de alimentos a favor desse menor, importa, contudo, verificar se pode ser competente para decidir deste último pedido a outro título ao abrigo deste regulamento ( 34 ).
56.
Além disso, qualquer outra interpretação do Acórdão A, no sentido sugerido pelo tribunal de reenvio, levaria, por um lado, a ignorar que os fundamentos desse acórdão servem principalmente para justificar a ligação do pedido relativo à obrigação de alimentos ao pedido de responsabilidade parental e não ao pedido relativo ao vínculo matrimonial. Por outro lado, esse alcance dado ao referido acórdão não tem em conta a redação e o contexto do Regulamento n.o 4/2009, nem os objetivos por ele prosseguidos ( 35 ).
57.
Quanto à redação do artigo 3.o deste regulamento, o Tribunal de Justiça já declarou, no Acórdão A, que os critérios de competência são alternativos e, atualmente, desde esse acórdão, é dissipada qualquer dúvida sobre a interpretação desta disposição caso seja intentada num tribunal uma ação relativa ao estado das pessoas e à responsabilidade parental ( 36 ).
58.
Quanto ao contexto e aos objetivos prosseguidos, importa recordar, em primeiro lugar, que o aditamento, no Regulamento n.o 4/2009, do artigo 3.o, alínea d), às disposições anteriores, retomadas do artigo 5.o, ponto 2, do Regulamento n.o 44/2001 ( 37 ), tem como único interesse regular a concentração da competência do juiz no caso em que o critério da residência habitual do credor, a saber, o previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009 não seja aplicável ( 38 ).
59.
Em segundo lugar, desde a Convenção de Bruxelas, que abriu opções de competência prevendo critérios de competência especiais, que derrogam o critério do domicílio do requerido, para favorecer a «proximidade territorial ou processual consoante os casos» ( 39 ), os critérios de competência específicos do contencioso das obrigações de alimentos foram determinados com vista a satisfazer dois objetivos, a saber, o objetivo de preservar os interesses dos credores, conforme recordou o Tribunal de Justiça, e o objetivo de promover uma boa administração da justiça ( 40 ). Portanto, há que dar por assente que os critérios de competência são alternativos e que a escolha do demandante é privilegiada ( 41 ).
60.
Em terceiro lugar, sublinho, como a Comissão, que dar uma prioridade particular à concentração do contencioso em função do lugar de residência do menor conduziria, na falta de outra ação de responsabilidade parental proposta no Estado‑Membro em causa, a uma denegação de justiça, no que respeita ao pedido de obrigação de alimentos pendente, que seria contrário ao superior interesse do menor e violaria o princípio da previsibilidade das regras de competência.
61.
Por conseguinte, há que considerar que as disposições do Regulamento n.o 4/2009, designadamente as disposições relativas à competência, visam permitir ao credor de alimentos obter satisfação em condições protetoras com base em critérios restritos e não hierarquizados.
62.
Além disso, há que sublinhar a diferença entre o artigo 10.o do Regulamento n.o 4/2009 e o artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003. Embora prevejam que o tribunal, em que é indevidamente intentada uma ação, deva declarar‑se oficiosamente incompetente, o juiz não tem de verificar, no caso de uma ação de alimentos, se é competente um tribunal de outro Estado‑Membro. Devido ao caráter taxativo dos critérios de competência ( 42 ), o juiz competente em matéria de alimentos deve decidir. Se não o for, pode, porém, decidir sobre um pedido de medidas provisórias ou cautelares, conforme previstas na lei do Estado‑Membro em causa ( 43 ).
63.
Assim, na falta de uma faculdade concedida ao demandante de escolher outro critério de competência, a dispersão do contencioso impõe‑se ao tribunal que é chamado a decidir do pedido de alimentos.
64.
Contrariamente ao que é sustentado pelo tribunal de reenvio e pelo Governo romeno, designadamente quanto às exigências probatórias ( 44 ), podem ser invocados vários argumentos, respeitadores dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 4/2009, para justificar a aplicação do critério de competência previsto no artigo 3.o, alínea a), desse regulamento no processo principal.
C. Argumentos que justificam a aplicação do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009
65.
Em primeiro lugar, como sublinha a Comissão, o critério do domicílio do demandado foi escolhido pelo credor, representado por um dos seus progenitores.
66.
Em segundo lugar, essa escolha pode ser justificada pela garantia de um bom conhecimento das capacidades contributivas do progenitor devedor da obrigação de alimentos pelo tribunal do lugar onde o mesmo tem a sua residência habitual.
67.
Em terceiro lugar, quanto aos elementos a ter em consideração para determinar o montante da pensão de alimentos pedida, é menos difícil conhecer as necessidades do menor do que verificar as possibilidades contributivas do devedor. Com efeito, se for intentada uma ação em matéria de responsabilidade parental, o tribunal competente em matéria de alimentos deve apenas suspender a instância até decisão que sirva de base ao pedido de alimentos. Inversamente, o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental pode ver‑se confrontado com sérias dificuldades de recolha e verificação dos documentos comprovativos relativos aos rendimentos e encargos do progenitor devedor, especialmente no caso de este ter preparado a sua insolvência.
68.
Em quarto lugar, a falta de decisão sobre o exercício da responsabilidade parental não é de natureza a impedir um tribunal de apreciar as necessidades do menor, como demonstram, nomeadamente, os outros critérios de competência previstos pelo legislador da União. É possível ter, também, em consideração um acordo dos progenitores sobre a manutenção da residência habitual do menor.
69.
Outros argumentos retirados das regras relativas ao mérito da decisão e à sua execução podem igualmente ser expostos.
70.
Com efeito, há que lembrar que, como o Reino da Dinamarca, o Reino Unido não aderiu ao Protocolo de Haia de 2007 ( 45 ). Por conseguinte, por um lado, esses Estados não estão vinculados pelas regras nele enunciadas que designam a lei aplicável ( 46 ). Por outro lado, as decisões proferidas nesses Estados não beneficiam de uma dispensa de exequatur nos outros Estados‑Membros. Devem neles ser objeto de um pedido de declaração de força executória ( 47 ).
71.
Assim, a escolha do critério da residência do demandado pode também ser orientada por preocupações ligadas à cobrança da dívida de alimentos em condições favoráveis ( 48 ), que não deve ser protelada por uma discussão sobre o reconhecimento ou sobre o caráter executório da decisão proferida noutro Estado‑Membro ( 49 ).
72.
Por conseguinte, em face de todos estes elementos, entendo que o artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que o facto de o pedido de alimentos ser acessório de um pedido em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento, não tem o efeito de excluir a competência do tribunal de um Estado‑Membro baseada no artigo 3.o, alínea a), desse regulamento, ou, se assim não for, no artigo 5.o do mesmo regulamento.
73.
Contudo, é necessário garantir que essa interpretação das regras de competência não se revela contrária ao superior interesse do menor.
D. A consideração do superior interesse do menor
74.
Conforme lembrou o Tribunal de Justiça no Acórdão A, «a execução do Regulamento n.o 4/2009 deve ser efetuada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos da qual todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança» ( 50 ).
75.
Ora, como, de forma paradoxal, revela o processo principal, pode ser imposta a quem pede alimentos, dado o superior interesse do menor, uma dissociação dos pedidos que tinha deduzido num único tribunal na sequência da decisão de incompetência que este proferiu em matéria de responsabilidade parental.
76.
Mesmo apesar de me parecer que os inconvenientes da decisão sobre a falta de extensão de competência com base no artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 devem ser relativizados, in abstracto, como já anteriormente assinalei, a necessidade de ter em conta o superior interesse do menor justifica que se examine, in concreto, as consequências de se recorrer a dois tribunais para obter sucessivamente uma decisão sobre o pedido de responsabilidade parental e depois uma decisão relativa ao pedido de alimentos, quando este é acessório do primeiro.
77.
Ora, precisamente, no caso, a posição de R, demandada, sobre a oportunidade de submeter ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial parece confirmar a sua escolha inicial de recorrer a um único tribunal competente para decidir do pedido de divórcio e de todas as suas consequências respeitantes ao filho comum.
78.
Além disso, conforme sublinhou o Governo romeno nas suas observações escritas ( 51 ), deve ser tido em conta o facto de um novo pedido de alimentos deduzido noutro tribunal poder privar o credor do direito de obter alimentos a contar da data do seu primeiro pedido, ou seja, no caso vertente, em 29 de setembro de 2016.
79.
Assim, esta dispersão do contencioso imposta ao credor de alimentos ( 52 ), na sequência da falta de extensão da competência do tribunal que conhece do pedido de divórcio, em matéria de responsabilidade parental, bem como os inconvenientes de uma desistência do pedido inicial, supondo que seja admissível segundo a lei do foro ( 53 ), levam a duvidar fortemente da satisfação dos interesses deste credor. Nestas condições, compartilho das preocupações expressas pelo tribunal de reenvio e pelo Governo romeno.
80.
Por conseguinte, a meu ver, há que tentar saber da necessidade de procurar uma solução protetora dos interesses do credor conforme aos objetivos do Regulamento n.o 4/2009 e ao artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais.
81.
A este respeito, o Acórdão A constitui um alicerce relevante para a construção jurisprudencial do Regulamento n.o 4/2009 pelo Tribunal de Justiça, na medida em que sublinha o interesse da concentração dos litígios relativos às consequências pecuniárias, para os menores, da desunião dos seus progenitores ( 54 ). O mesmo se diga da constatação da falta de coordenação entre esse regulamento e o artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 e da ineficácia das regras relativas à litispendência ou à conexão em tal caso ( 55 ).
82.
Por conseguinte, parece‑me concebível, no respeito da lógica do Regulamento n.o 4/2009 e atendendo ao superior interesse do menor, que o tribunal em que foi apresentado o pedido relativo à obrigação de alimentos de que o menor é credor possa, devido a ter proferido uma decisão de incompetência em matéria de responsabilidade parental, informar o demandante de que é competente com base no artigo 3.o, alínea a), desse regulamento e colocar‑lhe a questão da manutenção do seu pedido de alimentos.
83.
Na falta de disposições específicas aprovadas pelo legislador da União no Regulamento n.o 4/2009 ( 56 ), à semelhança das que constam do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 57 ), ou que garantam a coordenação com o artigo 12.o desse regulamento, o tribunal da causa não pode renunciar ao exercício da sua competência a favor de um tribunal que esteja em melhor posição para decidir sobre o conjunto dos pedidos relativos ao menor.
84.
Além disso, mesmo apesar de o tribunal competente para conhecer de uma ação relativa à responsabilidade parental estar em melhor posição para decidir de um pedido de alimentos acessório dessa ação, não vejo como poderia o superior interesse do menor justificar que o credor de alimentos fosse obrigado a mudar a sua escolha do tribunal competente.
85.
Esta análise impõe‑se por maioria de razão quando, como no caso, a causa não foi sujeita a nenhum outro tribunal.
V. Conclusão
86.
Tendo em conta estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constança, Roménia) do seguinte modo:
1)
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que o facto de o pedido relativo à obrigação de alimentos ser acessório do pedido em matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento não tem por efeito excluir a competência do tribunal de um Estado‑Membro baseada no artigo 3.o, alínea a), ou, se assim não for, no artigo 5.o desse mesmo regulamento.
2)
Na falta de disposições específicas aprovadas pelo legislador da União no Regulamento n.o 4/2009, à semelhança das que constam do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, ou que garantam a coordenação com o artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003, o tribunal da causa não pode renunciar a exercer a sua competência a favor de um tribunal em melhor posição para decidir.
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) JO 2009, L 7, p. 1.
( 3 ) JO 2003, L 338, p. 1.
( 4 ) JO 2001, L 12, p. 1.
( 5 ) V., no que respeita à pertinência da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este regulamento, nesta matéria, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 23).
( 6 ) JO 2004, L 143, p. 15.
( 7 ) JO 2009, L 331, p. 17, a seguir «Protocolo de Haia de 2007».
( 8 ) Este protocolo foi ratificado pela União Europeia em 8 de abril de 2010 em nome dos Estados‑Membros, com exceção desses dois Estados, que não aderiram ao mesmo. V., a este respeito, lista dos Estados Partes em 31 de março de 2017, disponível no sítio Internet da Conferência de Haia: ‑table/?cid=133
( 9 ) V. artigo 76.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 4/2009. Esta data de aplicação deve ser distinguida da data de entrada em vigor do Protocolo de Haia de 2007, fixada em 1 de agosto de 2013 entre todos os Estados Partes. V., igualmente, Gaudemet‑Tallon, H. e Ancel, M.‑E., Compétence et exécution des jugements en Europe, Règlements 44/2001 et 1215/2012, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1998 et 2007), 6a ed., Librairie générale de droit et de jurisprudence, coleção «Droit des affaires», Paris, 2018, n.o 216, p. 318.
( 10 ) V., a este respeito, artigo 1071.o do Codul de procedură civilă (Código de Processo Civil) referido na decisão de reenvio do processo OF (C‑759/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça (p. 5).
( 11 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 12 ) C‑184/14, a seguir «Acórdão A, EU:C:2015:479.
( 13 ) V., nomeadamente, Acórdãos A (n.os 15 a 17), e de 6 de outubro de 2015, A (C‑489/14, EU:C:2015:654, n.os 13 e 14), e Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018, PM (C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10, n.os 12 a 14), e Acórdão de 4 de outubro de 2018, IQ (C‑478/17, EU:C:2018:812, n.os 13 e 14). V., além disso, pedido de decisão prejudicial no processo OF (C‑759/18), atualmente pendente no Tribunal de Justiça, que evoca, no n.o 13, inúmeros processos semelhantes referentes a nacionais romenos residentes habitualmente noutro Estado‑Membro, nesse caso em Itália, que incidem sobre a competência do tribunal que foi chamado a decidir em matéria de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos, nas mesmas condições que as do processo principal.
( 14 ) A este respeito, o tribunal de reenvio recordou que, «[e]m conformidade com o direito nacional, em tal hipótese, a autoridade parental e a pensão de alimentos são acessórias em relação ao pedido relativo ao divórcio (artigo 931.o, n.o 2, do Código de Processo [Civil])». A escolha do critério da nacionalidade dos cônjuges pode igualmente ser justificada pela designação da lei aplicável à dissolução do casamento. A este respeito, pode sublinhar‑se que o Reino Unido não está vinculado pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).
( 15 ) V. n.o 22 das presentes conclusões.
( 16 ) O artigo 4.o do Regulamento n.o 4/2009, intitulado «Eleição do foro», não é aplicável aos litígios relativos a uma obrigação alimentar respeitante a menores de 18 anos, nos termos do seu n.o 3. O artigo 6.o deste regulamento prevê uma competência subsidiária baseada na nacionalidade comum das partes, enquanto o artigo 7.o do referido regulamento cria um forum necessitatis.
( 17 ) V., quanto à falta da alegação da exceção de incompetência do tribunal da causa nesse processo, n.o 25 das presentes conclusões.
( 18 ) Quanto à aplicação desse critério, v. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, e, especialmente, sobre a justificação desse critério, n.o 34).
( 19 ) V. definição do credor de alimentos constante do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do Regulamento n.o 4/2009. Conjugar com artigo 46.o deste regulamento, relativo ao apoio judiciário gratuito a pedidos de alimentos para filhos. V., igualmente, Acórdão de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein (C‑433/01, EU:C:2004:21, n.o 30, do qual resulta que o credor de alimentos é aquele cujas necessidades devem ser determinadas pelo tribunal chamado a decidir). V., além disso, Fongaro, E., e Hector, P., «Obligation alimentaire», Répertoire de droit européen, Encyclopédie juridique Dalloz, Dalloz, Paris, 2018, n.o 97, e Ancel, B., e Muir Watt, H., M., «Aliments sans frontières», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2010, n.o 3, p. 457 a 484, em especial n.o 4, nota de pé de página 9 (p. 460), e n.o 8 (p. 463 e 464). V., no mesmo sentido, Hellner, M., «Maintenance obligations», Encyclopedia of Private International Law, Edward Edgar Publishing, Cheltenham, 2017, p. 1185 a 1194, em especial p. 1190.
( 20 ) Conjugar com o Acórdão de 4 de outubro de 2018, IQ (C‑478/17, EU:C:2018:812, n.o 16).
( 21 ) Pode observar‑se que este critério não foi tido em consideração para o divórcio.
( 22 ) V. n.os 24 e 31 das presentes conclusões.
( 23 ) Nesse processo, os cônjuges e os seus dois filhos menores eram italianos e viviam de modo permanente em Londres (Reino Unido). Um tribunal italiano tinha sido chamado a conhecer de pedidos relativos ao vínculo matrimonial e às respetivas consequências para os menores, ao passo que um processo tinha sido instaurado posteriormente pelo mesmo demandante num tribunal inglês, destinado a definir as modalidades de exercício da responsabilidade parental. O primeiro tribunal chamado a decidir deduziu do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 que os tribunais britânicos eram os únicos competentes para conhecer das questões ligadas à responsabilidade parental, na aceção do artigo 2.o, ponto 7, deste regulamento, em razão da residência habitual dos menores em Londres.
( 24 ) Acórdão A (n.o 48). O sublinhado é meu.
( 25 ) Partilho do entendimento exprimido pela Comissão Europeia, segundo o qual este artigo constitui uma forma de «extensão tácita» de competência. No mesmo sentido, v., nomeadamente, Gallant, E., Droit processuel civil de l’Union européenne, LexisNexis, Paris, 2011, n.o 319, p. 109, que utiliza a mesma expressão e precisa que esta regra autoriza um juiz incompetente a decidir em matéria de obrigações de alimentos. Conjugar com o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 26 ) É o caso, a meu ver, no caso em apreço, no âmbito do processo relativo à obrigação de alimentos após a desapensação dos processos e, por conseguinte, dos procedimentos. V., a este propósito, interrogações do tribunal de reenvio recordadas no n.o 30 das presentes conclusões.
( 27 ) V. artigo 12.o do Regulamento n.o 4/2009.
( 28 ) V. artigo 13.o do Regulamento n.o 4/2009.
( 29 ) Acórdão A (n.os 40 e 43).
( 30 ) V., neste sentido, Gallant, E., op. cit., n.o 313, p. 108.
( 31 ) V. Acórdão A (n.os 43 a 46 e, mais especificamente, este último número).
( 32 ) C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10.
( 33 ) C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220.
( 34 ) V. Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2018, PM (C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10, n.o 33), e Despacho de 10 de abril de 2018, CV (C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220, n.o 55).
( 35 ) V., nomeadamente, para uma referência recente ao método de interpretação habitualmente adotado pelo Tribunal de Justiça, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 34).
( 36 ) V. Acórdão A (n.os 33, 34 e 48).
( 37 ) Este artigo reproduzia sem alteração o texto do artigo 5.o, n.o 2, da Convenção, de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas») incluindo o aditamento desde 1978 da competência do tribunal em que é intentada uma ação relativa ao estado das pessoas. V., igualmente, Gaudemet‑Tallon, H. e Ancel, M.‑E., op. cit., n.o 219, p. 320.
( 38 ) V., neste sentido, Boiché, A., «Les règles de compétence judiciaire», dossiê «Recouvrement des obligations alimentaires dans l’Union», Actualité juridique: famille, Dalloz, Paris, 2009, n.o 3, p. 107 a 112, em especial comentário ao artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009.
( 39 ) Expressão que resume a justificação das regras de competência especiais utilizadas por Gaudemet‑Tallon, H., e Ancel, M.‑E., op. cit., n.o 180, p. 246.
( 40 ) V. Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.os 26 a 29). V., igualmente, considerando 15 do Regulamento n.o 4/2009.
( 41 ) V., nomeadamente, no que respeita ao benefício reservado ao credor na determinação do juiz competente, Joubert, N., «La mise en œuvre de l’obligation alimentaire en présence d’un élément d’extranéité dans les relations entre parents et enfants», Droit de la famille, LexisNexis, Paris, 2018, n.o 1, dossiê 3, n.o 7. V., igualmente, Farge, M., «Promotion transfrontière du droit à obtenir des aliments: l’apport du règlement (CE) no 4/2009 du 18 décembre 2008 (1ère partie)», Droit de la famille, LexisNexis, Paris, 2011, n.o 9, estudo 18, n.o 16.
( 42 ) V., igualmente, neste sentido, Boiché, A., op. cit., em especial comentário ao artigo 10.o do Regulamento n.o 4/2009.
( 43 ) V. artigo 14.o do Regulamento n.o 4/2009.
( 44 ) V. n.o 29 das presentes conclusões.
( 45 ) V. nota 8 das presentes conclusões.
( 46 ) Ou seja, se o Estado‑Membro em causa estiver vinculado por esse protocolo, a escolha pelo credor de um tribunal do Estado‑Membro onde reside habitualmente o requerido garante a aplicação da lei do foro, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do referido protocolo.
( 47 ) V. artigo 23.o e segs. do Regulamento n.o 4/2009. V., igualmente, quanto às consequências do Brexit que levaria a considerar o Reino Unido um Estado terceiro e à inexistência de efeito em matéria de reconhecimento das decisões, uma vez que, no estado atual, as decisões proferidas no Reino Unido não beneficiam do exequatur, Farge, M., «Conjectures sur le Brexit[…]» em «Droit de la famille», La Semaine juridique, Édition générale, LexisNexis, Paris, 2016, n.o 38, p. 1723 a 1729, em especial p. 1725. V. ainda Pilich, M., «Brexit and EU private international law: May the UK stay in?», Maastricht Journal of European and Comparative Law, Sage Publishing, New‑York, 2017, vol. 24, n.o 3, pp. 382 a 398, em particular pp. 391 a 393.
( 48 ) V., a este respeito, Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S. (C‑283/16, EU:C:2017:104, n.os 32 a 34 e jurisprudência aí referida), e considerando 9 do Regulamento n.o 4/2009, para recordar os objetivos de simplicidade e de celeridade prosseguidos por este regulamento.
( 49 ) V., para relembrar um dos objetivos do Regulamento n.o 4/2009, que visa assegurar a cobrança efetiva dos créditos de alimentos em situações transfronteiriças, considerando 15 deste regulamento e Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.o 41). V., igualmente, para uma exposição detalhada das regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas num Estado‑Membro não vinculado pelo Protocolo de Haia de 2007, nomeadamente, Fongaro, E., e Hector, P., op. cit., n.os 78 a 90.
( 50 ) V. Acórdão A (n.o 46).
( 51 ) V. n.o 31 dessas observações.
( 52 ) V., para observações sobre as consequências do regime escolhido no Regulamento n.o 2201/2003, Ancel, B., e Muir Watt, H., M., «L’intérêt supérieur de l’enfant dans le concert des juridictions: le Règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2005, n.o 4, p. 569 a 606, em especial nota 7 e referência ao considerando 6 deste regulamento.
( 53 ) Com efeito, neste contexto processual, a desistência desse pedido no tribunal a que se recorreu inicialmente, que é competente, poderia ser considerada uma renúncia à obrigação de alimentos, contrária à ordem pública do foro.
( 54 ) V. Acórdão A (n.o 43)
( 55 ) A este respeito, é possível conjugar com o Acórdão de 4 de outubro de 2018, IQ (C‑478/17, EU:C:2018:812, n.o 47).
( 56 ) V., a este respeito, a fundamentação da antecipação de dificuldades atuais a tratar resultantes do facto indicado no considerando 11 do Regulamento n.o 2201/2003, segundo o qual «[o]s tribunais competentes nos termos do presente regulamento serão igualmente competentes para decidir em matéria de alimentos» recordado no Livro Verde da Comissão, de 15 de abril de 2004, sobre as obrigações de alimentos [COM(2004) 254 final], ponto 5.1.1, p. 14.
( 57 ) Este artigo introduziu uma regra inspirada na teoria do forum non conveniens. Essa teoria também se encontra nos artigos 8.o e 9.o da Convenção da Haia, de 19 de outubro de 1996, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (disponível no endereço Internet seguinte: ‑1faa‑4aa9‑bd29‑3ff68da03f43.pdf) que «decompõem o mecanismo numa transferência ou numa reivindicação de competência», segundo a expressão de Gallant, E., «Le forum non conveniens de l’article 15 du règlement Bruxelles II bis», Revue critique de droit international privé, Dalloz, Paris, 2017, n.o 3, pp. 464 a 471, ponto 2.