Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 5 de setembro de 2019 (1)
Processo C‑642/18
Comissão Europeia
contra
Reino de Espanha
«Processo por incumprimento — Ambiente — Diretiva 2008/98/CE — Resíduos — Planos de gestão de resíduos — Avaliação e revisão — Prazo — Informação à Comissão — Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias»
I. Introdução
1. A Diretiva relativa aos resíduos (2) prevê a elaboração de planos de gestão de resíduos, assim como a sua avaliação e revisão regulares. No presente processo, há que esclarecer se a Espanha realizou esta revisão atempadamente em duas regiões. Neste contexto, coloca‑se especialmente a questão de saber se a revisão deve ser realizada dentro de um determinado prazo. A disposição aplicável foi introduzida posteriormente na Diretiva relativa aos resíduos e, infelizmente, quanto a este aspeto, não tem uma redação particularmente clara.
II. Quadro jurídico
2. O artigo 28.°, da Diretiva relativa aos resíduos obriga os Estados‑Membros a elaborarem planos de gestão de resíduos e fornece indicações relativas ao conteúdo dos mesmos:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.°, 4.°, 13.° e 16.°, um ou mais planos de gestão de resíduos.
[...]
2. Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objetivos e das disposições da presente diretiva.
[...]».
3. O artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos regula a avaliação e a revisão dos planos:
«Os Estados‑Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos em conformidade com os artigos 9.° e 11.°, se for caso disso».
4. Os artigos 9.° e 11.°, da Diretiva relativa aos resíduos contêm determinados objetivos relativos à prevenção de resíduos e à reutilização e reciclagem.
5. Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, a Comissão deve ser informada:
«Os Estados‑Membros informam a Comissão dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos a que se referem os artigos 28.° e 29.°, uma vez aprovados, e de quaisquer revisões substanciais dos mesmos planos e programas».
6. O artigo 40.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos prevê o prazo de transposição:
«Os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 12 de dezembro de 2010.
[...]».
III. Procedimento pré‑contencioso e petição inicial
7. Em 18 de novembro de 2016, a Comissão pediu a Espanha que se pronunciasse, designadamente, sobre a acusação de que, em determinadas regiões espanholas, os planos de gestão de resíduos não foram revistos dentro do prazo. Após a resposta de Espanha, a Comissão endereçou, em 14 de julho de 2017, um parecer fundamentado a este Estado‑Membro, mediante o qual estabeleceu um último prazo até 14 de setembro de 2017 para pôr fim à alegada violação da Diretiva relativa aos resíduos. Em 12 de outubro de 2018, a Comissão intentou a presente ação.
8. Depois de ter desistido de parte da sua petição inicial, a Comissão pede agora que o Tribunal de Justiça se digne
– declarar, nos termos do artigo 258.°, n.° 1, TFUE,
– que ao não ter revisto os planos de gestão de resíduos previstos pela Diretiva relativa aos resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.° 1, desta diretiva,
– que ao não ter informado oficialmente a Comissão da revisão dos planos de gestão de resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos;
– condenar o Reino de Espanha nas despesas.
9. Na tréplica, o Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
– declarar a ação inadmissível ou, a título subsidiário, julgá‑la improcedente na íntegra, e
– condenar a Comissão Europeia nas despesas.
10. As partes pronunciaram‑se por escrito.
IV. Apreciação jurídica
11. Em meu entender, a ação é inadmissível, uma vez que a Comissão, conforme irei expor em seguida, notificou a Espanha demasiado cedo para se pronunciar sobre a acusação de revisão tardia dos planos de gestão de resíduos. Por conseguinte, pronunciar‑me‑ei, em último lugar, já só a título subsidiário, sobre se a ação seria procedente, caso o Tribunal de Justiça, ainda assim, a admitisse.
A. Quanto à admissibilidade
12. Embora a Espanha peça, na tréplica, que a ação seja julgada inadmissível, não é, no entanto, apresentada qualquer fundamentação que sustente esse pedido.
13. Além disso, o mesmo seria extemporâneo, nos termos do artigo 127.°, do Regulamento de Processo. Segundo este artigo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Contudo, não se vislumbram tais elementos.
14. É certo que o Tribunal de Justiça pode apreciar oficiosamente dúvidas que tenha sobre a admissibilidade da ação (3). No presente caso, estas dúvidas resultam da data da entrega da carta de 18 de novembro de 2016, mediante a qual a Comissão notificou a Espanha, nos termos do artigo 258.° TFUE, para se pronunciar sobre as acusações controvertidas relacionadas com a revisão dos planos de gestão de resíduos.
15. Conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o envio de uma notificação pressupõe que a Comissão alegue um incumprimento prévio de uma obrigação que incumbe ao Estado‑Membro em questão (4). A possibilidade de o referido Estado‑Membro apresentar as suas observações constitui, mesmo que este não queira utilizá‑la, uma garantia essencial, pretendida pelo Tratado CE, cuja observância é uma formalidade essencial da regularidade do processo que declara um incumprimento de um Estado‑Membro. A notificação não pode, por conseguinte, ter por objeto a não transposição de uma diretiva cujo prazo de execução ainda não tenha expirado (5). O mesmo se dirá se a Comissão invocar a violação de outra obrigação que deva ser cumprida dentro de um determinado prazo (6). Se a Comissão notificar o Estado‑Membro antes do decurso deste prazo, a mesma é ineficaz. Uma ação baseada numa notificação prematura deste tipo seria inadmissível nos termos do artigo 258.° TFUE, por erro na fase pré‑contenciosa (7).
16. O artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos obriga os Estados‑Membros a elaborarem planos de gestão de resíduos. Nos termos do artigo 40.°, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva até 12 de dezembro de 2010. E, nos termos do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, os Estados‑Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos e os programas de prevenção de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos.
17. Em consequência, os planos de gestão de resíduos deveriam ter sido elaborados pela primeira vez até 12 de dezembro de 2010. Logo, o prazo do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, cujo incumprimento é invocado pela Comissão, terminou (pelo menos (8)) seis anos mais tarde, em 12 de dezembro de 2016.
18. Porém, a Comissão já tinha notificado a Espanha algumas semanas antes, em 18 de novembro de 2016, para se pronunciar sobre a acusação de falta de revisão atempada dos planos de gestão de resíduos em determinadas regiões espanholas.
19. O prazo fixado pela Comissão para a apresentação de observações só terminava após 12 de dezembro de 2016, mais precisamente, em 18 de janeiro de 2017 (9). No entanto, a fase pré‑contenciosa do artigo 258.° TFUE pressupõe que o Estado‑Membro já tenha violado uma obrigação que lhe incumba por força dos tratados. Por conseguinte, a Comissão não pode, de certa forma na expectativa de um incumprimento futuro, notificar antecipadamente para apresentação de observações. Além disso, não é de excluir que uma tal notificação por antecipação prejudique os direitos de defesa do Estado‑Membro e conduza a incertezas no que diz respeito ao cumprimento dos pressupostos processuais.
20. Deste modo, a ação não se pode basear na notificação de 18 de novembro de 2016. Também não se vislumbra que a Comissão tenha tornado a notificar a Espanha após o decurso do prazo do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, para apresentar as suas observações.
21. Em face do exposto, a ação é inadmissível.
22. Contudo, não se pode excluir que o Tribunal de Justiça não partilhe do meu entendimento quanto à admissibilidade da ação ou que, pelo menos, não o adote, eventualmente por as partes não se terem pronunciado quanto à notificação prematura para a apresentação de observações.
23. Por esse motivo, examinarei em seguida, a título subsidiário, o mérito da ação.
B. A título subsidiário: quanto ao mérito da ação
24. A Comissão considera que a Espanha, ao não ter revisto os planos de gestão de resíduos para as Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias, conforme prevê a Diretiva relativa aos resíduos, ou seja, no prazo de seis anos após o decurso do prazo de transposição e ao não ter informado a Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.° 1, e do artigo 33.°, n.° 1, desta diretiva.
1. Quanto à revisão dos planos de gestão de resíduos
25. Nos termos do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, os Estados‑Membros asseguram que os planos de gestão de resíduos sejam avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, revistos.
26. A Comissão e a Espanha concordam que as Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias estão efetivamente a rever os seus planos de gestão de resíduos, mas que ainda não tinham concluído estes processos até no momento do encerramento da fase escrita do processo.
a) Quanto à necessidade de uma revisão
27. A Espanha reconhece que os planos de gestão dos resíduos devem ser avaliados de seis em seis anos. No entanto, defende que a alteração dos planos só é necessária se os planos existentes já não cumprirem os requisitos. Porém, não é esse o caso.
28. A Comissão contesta o argumento da Espanha, alegando, com razão, que os planos de gestão dos resíduos devem, nos termos do artigo 28.°, n.° 2, da Diretiva relativa aos resíduos, incluir uma análise da situação da gestão de resíduos. À exceção da versão em língua francesa, todas as versões linguísticas da diretiva preveem expressamente que deve tratar‑se de uma análise atual. E a obrigação de avaliar os planos pelo menos de seis em seis anos demonstra que as análises, ao fim de seis anos, deixam de poder ser consideradas, sem mais, como atuais. No entanto, Mesmo que resulte da avaliação que a situação não se alterou, tal necessita sempre de uma declaração expressa. Esta conclusão deveria, pelo menos, estar de tal forma associada ao plano de gestão de resíduos ao ponto de a manutenção da atualidade da análise resultar claramente da leitura do plano. Fica ao critério dos Estados‑Membros decidir se tal ocorre por meio de uma alteração expressa ao plano ou, de outra forma, como por exemplo, mediante junção ao plano de um relatório de avaliação. Em todo o caso, tal consistirá na revisão mínima do plano que é sempre necessária.
29. No presente caso, a Espanha também já tinha informado a Comissão, na fase pré‑contenciosa, que os planos de gestão de resíduos das Ilhas Baleares estavam precisamente a ser revistos (10) e que as Ilhas Canárias (11) iriam elaborar um plano de gestão de resíduos. A Espanha manteve esta afirmação no decurso do processo.
30. Dado que não se pode presumir que estas regiões alteram os seus planos, apesar de tal não ser necessário, a Espanha admitiu, pelo menos, implicitamente, que os planos de gestão de resíduos destas duas regiões necessitavam de revisão.
b) Quanto ao prazo para a revisão
31. Na tréplica, a Espanha complementa, contudo, os seus argumentos de direito acrescentando que, embora os planos devam ser avaliados ao fim de seis anos, não existe um prazo para a conclusão desta avaliação e para eventuais alterações.
32. Em primeiro lugar, importa referir que esta argumentação é apresentada extemporaneamente, uma vez que a Espanha a incluiu pela primeira vez na tréplica (12). Em contrapartida, na contestação, a Espanha ainda alegava que o prazo também se aplicava à revisão (13).
33. Em qualquer caso, a alegação acaba por também não ser convincente.
i) Redação
34. Assim, pode‑se considerar, efetivamente, à luz de algumas versões linguísticas do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, que o prazo de seis anos diz apenas respeito à avaliação, ao passo que a revisão não está obrigatoriamente sujeita a este prazo. Tal resulta gramaticalmente da sequência dos conceitos, por exemplo, em francês («que les programmes de prévention des déchets soient évalués au moins tous les six ans et révisés, s‘il y a lieu»), em inglês («the waste management plans and waste prevention programmes are evaluated at least every sixth year and revised as appropriate»), em italiano («i piani di gestione e i programmi di prevenzione dei rifiuti siano valutati almeno ogni sei anni e, se opportuno, riesaminati») e em espanhol («los planes de gestión de residuos y los programas de prevención de residuos se evalúen, como mínimo, cada seis años y se revisen en la forma apropiada»).
35. Estas versões poderiam nomeadamente ser entendidas no sentido de que uma revisão deve ter lugar quando e logo que seja necessária. Neste caso, tanto a necessidade como também a data da revisão deveriam ser analisadas, respetivamente, no caso concreto, com base nos resultados da avaliação.
36. Contudo, estas versões linguísticas também não se opõem à aplicação do prazo de seis anos no que diz respeito à revisão. Com efeito, a disposição também pode ser entendida no sentido de que os Estados‑Membros avaliam os planos pelo menos de seis em seis anos e — caso seja necessário — também os devem rever dentro do mesmo prazo (14). Esta interpretação só seria de excluir se tivesse sido expressamente fixado um outro prazo para uma eventual revisão (15).
37. Na realidade, a versão alemã do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos corresponde antes a esta segunda interpretação. Com efeito, nesta versão, o prazo antecede ambas as fases («die Abfallwirtschaftspläne und Abfallvermeidungsprogramme [werden] mindestens alle sechs Jahre bewertet und gegebenenfalls — […] — überarbeitet»). Contudo, em termos gramaticais, esta ligação também não se impõe. Seria igualmente possível associar o prazo unicamente à primeira fase.
38. Consequentemente, para interpretar esta disposição, importa identificar a vontade efetiva do seu autor (16), analisando o seu contexto e a sua finalidade (17), bem como a sua génese (18).
ii) A génese da disposição
39. A génese do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos revela, sobretudo, que os Estados‑Membros pretendiam evitar a obrigação de revisão dos planos de gestão de resíduos regular e independente das necessidades efetivas.
40. Com efeito, a Comissão tinha sugerido que os planos de gestão de resíduos fossem revistos quinquenalmente (19). O Conselho complementou esta proposta, acrescentando a avaliação e o esclarecimento de que os planos só seriam revistos se necessário. Deste modo, o prazo foi alargado para seis anos (20).
41. Embora não seja possível excluir que o Conselho tenha pretendido, simultaneamente, isentar uma eventual revisão da sujeição a prazos, também não é possível afirmá‑lo com toda a certeza. É igualmente concebível que a extensão do prazo para seis anos tenha por objetivo reservar tempo para a realização de ambas as fases, ou seja, para a avaliação e para a revisão.
iii) Contexto e finalidade
42. Tanto o contexto como também a finalidade da revisão dos planos de gestão de resíduos apontam para que este prazo de seis anos também abranja a revisão.
43. Com efeito, quando muito, a avaliação, deve ser realizada pelo menos de seis em seis anos. Tal significa que a avaliação dos planos também deve ser realizada com intervalos de tempo mais curtos, se tal se revelar necessário. Por conseguinte, o prazo constitui o limite máximo para a avaliação, o qual não pode, em especial, ser ultrapassado caso a avaliação seja iniciada dentro do prazo, mas apenas termine mais tarde, conforme alega a Espanha.
44. No entanto, se da avaliação resultar a necessidade de uma revisão, não seria lógico não a sujeitar a nenhum prazo. Com efeito, sem esse prazo, seria de recear que uma revisão que em princípio seria necessária não fosse sequer realizada ou fosse realizada apenas com atraso. O efeito prático do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos e o elevado nível de proteção do ambiente na aceção do artigo 3.°, n.° 3, TUE, do artigo 37.°, da Carta e do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, deixariam de estar assegurados.
45. A presunção de uma obrigação implícita de rever os planos dentro de um prazo razoável também não é suscetível de fornecer garantias suficientes da eficácia do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos (21). Com efeito, esse «prazo razoável» estaria associado a dificuldades de ordem prática consideráveis. Antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar nesse sentido, a própria existência desse prazo seria incerta e, por conseguinte, seria necessário determinar caso a caso o prazo considerado adequado. Embora o Tribunal de Justiça já tenha presumido a existência de um tal prazo não escrito, tratou‑se, nessas situações, respetivamente, de um mero paliativo, por não estar sequer previsto nenhum prazo (22). No presente caso, pelo contrário, a extensão do prazo de seis anos indicado à revisão seria perfeitamente compatível com a letra da disposição (23).
46. O facto de a revisão de um plano requerer necessariamente um certo tempo também não se opõe a esta conclusão. É certo que é impossível rever um plano até ao termo do prazo, se nesse momento ainda se está a terminar a avaliação. No entanto, este problema pode ser ultrapassado se a avaliação for realizada de uma forma suficientemente atempada, de modo a que sobre tempo suficiente para uma eventual revisão.
47. Tal organização da aplicação do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos também não deverá colocar grandes dificuldades às autoridades competentes. Com efeito, estas devem poder antecipar os resultados da avaliação e, por conseguinte, a necessidade de revisão, de um modo relativamente abrangente, com base nas suas experiências práticas em matéria de gestão de resíduos. É o que demonstram, aliás, as informações fornecidas pela Espanha relativas à situação nas duas regiões objeto do presente processo onde, manifestamente, era claro desde o início que a avaliação culminaria numa revisão (24).
48. Por último, deve ter‑se em conta, na interpretação do artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, que não estão em causa obrigações diretamente aplicáveis a particulares. Pelo contrário, são os Estados‑Membros, que participaram no Conselho na adoção da Diretiva relativa aos resíduos, que devem avaliar e rever os planos de gestão de resíduos. Por conseguinte, é legítimo que uma regulamentação ambígua seja interpretada de modo a garantir o seu efeito útil.
49. Em face do exposto, o artigo 30.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos deve, contrariamente ao entendimento da Espanha, ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem avaliar os planos pelo menos de seis em seis anos e, se necessário, também os devem rever dentro do mesmo prazo. Tal não aconteceu no caso em apreço.
50. Por conseguinte, se o Tribunal de Justiça admitir a ação, a primeira parte do pedido deverá ser julgada procedente.
2. Quanto à comunicação à Comissão dos planos revistos
51. Em contrapartida, deverá ser julgada improcedente a segunda parte do pedido formulado na ação, de declarar que a Espanha ao não ter informado oficialmente a Comissão da revisão dos planos de gestão de resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos. Com efeito, a Espanha alega acertadamente que, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos, só está obrigada a informar a Comissão de alterações substanciais aos planos de gestão de resíduos. Contudo, a Comissão não demonstrou que a revisão dos planos destas duas regiões comportava obrigatoriamente alterações substanciais.
V. Despesas
52. Se o Tribunal de Justiça acolher o meu entendimento relativo à admissibilidade da ação, a Comissão suporta as despesas do processo, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, uma vez que a Espanha apresentou um pedido nesse sentido.
53. Se, pelo contrário, entender que a ação é admissível e concordar com os meus argumentos apresentados a título subsidiário, a decisão sobre as despesas torna‑se mais complicada. Ambas as partes obtêm provimento parcial e, por conseguinte, também foram parcialmente vencidas. A desistência da ação por parte da Comissão deve‑se, em parte, ao facto de a Espanha ter revisto com atraso os planos de gestão de resíduos de determinadas regiões, tendo em vista a violação do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva relativa aos resíduos inicialmente invocada, mas também ao facto de a Comissão não ter analisado o teor dos planos de gestão de resíduos mais antigos de que dispunha. Assim, neste caso, ambas as partes devem suportar as suas próprias despesas, nos termos do artigo 138.°, n.° 3, primeira frase, do Regulamento do Processo.
VI. Conclusão
54. Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça, que decida o seguinte:
1) A ação é julgada inadmissível.
2) A Comissão Europeia suporta as despesas do processo.
55. Contudo, se o Tribunal de Justiça admitir a ação, deverá, pelo menos, julgá‑la parcialmente procedente:
1) Ao não ter revisto os planos de gestão de resíduos no que se refere às Comunidades Autónomas das Ilhas Baleares e das Ilhas Canárias, conforme prevê a Diretiva relativa aos resíduos, designadamente, no prazo de seis anos após o decurso do prazo de transposição, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.°, n.° 1, desta diretiva.
2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão Europeia e o Reino de Espanha suportam respetivamente as suas próprias despesas.
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3) conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1127 da Comissão de 10 de julho de 2015 (JO 2015, L 184, p. 13).
3 Acórdãos de 31 de março de 1992, Comissão/Itália (C‑362/90, EU:C:1992:158, n.° 8), de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa (C‑343/08, EU:C:2010:14), e de 22 de setembro de 2016, Comissão/República Checa (C‑525/14, EU:C:2016:714, n.° 14).
4 Despacho de 13 de setembro de 2000, Comissão/Países Baixos (C‑341/97, EU:C:2000:434, n.° 18), assim como Acórdãos de 15 de fevereiro de 2001, Comissão/França (C‑230/99, EU:C:2001:100, n.° 32), de 27 de outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑23/05, EU:C:2005:660, n.° 7), e de 21 de julho de 2016, Comissão/Roménia (C‑104/15, não publicado, EU:C:2016:581, n.° 35).
5 Acórdãos de 27 de outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑23/05, EU:C:2005:660, n.° 7), e de 21 de julho de 2016, Comissão/Roménia (C‑104/15, não publicado, EU:C:2016:581, n.° 35).
6 Neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2016, Comissão/Roménia (C‑104/15, ainda não publicado, EU:C:2016:581, n.° 36).
7 Acórdão de 27 de outubro de 2005, Comissão/Luxemburgo (C‑23/05, EU:C:2005:660, n.° 8).
8 V., a este respeito, a seguir, n.os 31 e segs.
9 V. pág. 8 da notificação no anexo I da petição inicial.
10 V. anexo II da petição inicial, p. 23 e segs.
11 V. anexo II da petição inicial, p. 30 e segs.
12 V. supra, n.° 13.
13 N.° 19 das presentes conclusões.
14 Neste sentido, igualmente, Espanha, no n.° 19 da contestação.
15 A título de exemplo, Acórdão de 2 de maio de 2002, Comissão/França (C‑292/99, EU:C:2002:276, n.° 41).
16 Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder (29/69, EU:C:1969:57, n.° 3), de 3 de outubro de 2013, Confédération paysanne (C‑298/12, EU:C:2013:630, n.° 22), e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.° 122).
17 Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.° 14), de 23 de novembro de 2016, Bayer CropScience e Stichting De Bijenstichting (C‑442/14, EU:C:2016:890, n.° 84), e de 8 de junho de 2017, Sharda Europe (C‑293/16, EU:C:2017:430, n.° 21).
18 Acórdãos de 22 de outubro de 2009, Zurita García e Choque Cabrera (C‑261/08 e C‑348/08, EU:C:2009:648, n.° 57), e de 3 de outubro de 2013, Confédération paysanne (C‑298/12, EU:C:2013:630, n.° 27).
19 Artigo 26.°, n.° 1 da Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos [COM(2005) 667 final].
20 Artigo 27.° da Posição Comum (CE) n.° 4/2008 adotada pelo Conselho, em 20 de dezembro de 2007, tendo em vista a adoção da Diretiva 2008/[…]/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de […], relativa aos resíduos e que revoga certas (JO 2008 C 71E, p. 16). V., desde logo, artigo 26.°b do projeto de 11 de maio de 2007 (Documento do Conselho 9475/07, p. 32).
21 Neste sentido, Acórdão de 26 de junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, EU:C:2003:371, n.os 116 e 117).
22 Acórdãos de 2 de junho de 2005, Comissão/Irlanda (C‑282/02, EU:C:2005:334, n.os 31 e 33), e de 25 de março de 2010, Comissão/Espanha (C‑392/08, EU:C:2010:164, n.° 21).
23 V. Acórdão de 26 de junho de 2003, Comissão/França (C‑233/00, EU:C:2003:371, n.° 118).
24 V. provas nas notas de pé de página 10 e 11.