Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
13 de novembro de 2019 (*)
«Reenvio prejudicial – Política Agrícola Comum – Organização comum de mercado – Leite e produtos lácteos – Regulamento (UE) n.° 1308/2013 – Artigo 148.°, n.° 4 – Contrato de entrega de leite cru – Livre negociação de preços – Combate às práticas comerciais desleais – Proibição de pagamento de preços diferentes aos produtores de leite cru pertencentes a um grupo constituído de acordo com a quantidade diária vendida e de redução injustificada dos preços»
No processo C‑2/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia), por Decisão de 20 de dezembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de janeiro de 2018, no processo
Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė,
com intervenção de:
Lietuvos Respublikos Seimas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, P. G. Xuereb e T. von Danwitz (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 5 de dezembro de 2018,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė, por G. Kaminskas, advokatas,
– em representação do Governo lituano, por R. Dzikovič, M. Važnevičius e V. Voinilko, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze e S. Eisenberg e, em seguida, por S. Eisenberg, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo francês, por S. Horrenberger, D. Colas, A.‑L. Desjonquères e C. Mosser, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo neerlandês, por J. Langer, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Lewis e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2019,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.° 1308/2013»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo de fiscalização da constitucionalidade da Lietuvos Respublikos Ūkio subjektų, perkančių‑parduodančių žalią pieną ir prekiaujančių pieno gaminiais, nesąžiningų veiksmų draudimo įstatymas Nr. XII‑1907 (Lei n.° XII‑1907 da República da Lituânia, que proíbe práticas desleais por parte de operadores lituanos na compra e venda de leite cru e na comercialização de produtos lácteos), de 25 de junho de 2015 (TAR, 2015, n.° 2015‑11209), conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2015 (TAR 2015, n.° 2015‑20903) (a seguir «Lei de proibição das práticas comerciais desleais»), em especial dos seus artigos 3.° e 5.°, instaurado pelo Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė (grupo de membros do Parlamento da República da Lituânia).
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 127, 128 e 138 do Regulamento n.° 1308/2013 enunciam:
«(127) Na falta de legislação da União sobre contratos escritos, formalizados, os Estados‑Membros podem, no âmbito do respetivo direito nacional dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que tal seja feito no respeito do direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado. No interesse da subsidiariedade e dada a diversidade de situações na União, a decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados‑Membros. Contudo, no setor do leite e dos produtos lácteos, a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos e o correto funcionamento do mercado interno e da organização comum do mercado, importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização. Todas estas condições básicas deverão ser livremente negociadas. Uma vez que os estatutos de algumas cooperativas leiteiras podem incluir normas de efeito similar, essas cooperativas deverão, no interesse da simplicidade, ficar isentas da exigência de celebrar um contrato. Com vista a reforçar a eficácia desse regime contratual, os Estados‑Membros deverão decidir se esses contratos deverão aplicar‑se igualmente quando o leite for recolhido dos agricultores por intermediários para entrega aos transformadores.
(128) A fim de assegurar o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida equitativo daí resultante para os produtores de leite, deverá ser reforçado o poder de negociação destes perante os transformadores, tendo em vista uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento. A fim de alcançar esses objetivos da [Política Agrícola Comum], deverá ser adotada uma norma, nos termos do artigo 42.° e do artigo 43.°, n.° 2, do [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia], que permita às organizações de produtores de leite ou suas associações negociarem coletivamente os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de leite cru de alguns ou de todos os seus membros. Para preservar uma concorrência efetiva no mercado do leite, esta possibilidade deverá estar sujeita a restrições quantitativas adequadas. A fim de não prejudicar o funcionamento eficaz das cooperativas, e por razões de clareza, importa especificar que, caso um produtor, por pertencer a uma cooperativa, esteja sujeito à obrigação, relativamente à totalidade ou a parte da sua produção de leite, de entregar leite cru para o qual tenham sido estabelecidas condições nos estatutos da cooperativa ou nas regras e decisões neles baseadas, essas condições não deverão ser objeto de negociações através de uma organização de produtores.
[...]
(138) Embora a utilização de contratos escritos formalizados no setor leiteiro esteja abrangido por disposições específicas, poderá contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores noutros setores e sensibilizá‑los para a necessidade de atender em maior medida aos sinais do mercado, melhorar a transmissão dos preços e adaptar a oferta à procura, bem como evitar certas práticas comerciais desleais. Na falta de legislação da União relativamente a esses contratos, os Estados‑Membros podem, no âmbito do respetivo direito nacional dos contratos, decidir tornar tais contratos obrigatórios, desde que ao fazê‑lo cumpram o direito da União, em particular no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e à organização comum de mercado.»
4 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no anexo I dos Tratados [...]
2. Os produtos agrícolas definidos no n.° 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do anexo I:
[...]
p) Leite e produtos lácteos, parte XVI;
[...]»
5 O artigo 148.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos», dispõe:
«1. Se um Estado‑Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.° 2.
Se o Estado‑Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.
Para efeitos do presente artigo, entende‑se por “recoletor” uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.
[...]
2. O contrato e/ou a proposta de contrato a que se [refere o n.o 1] devem:
a) Ser feitos antes da entrega,
b) Ser feitos por escrito, e
c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:
i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:
– ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou
– ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,
ii) o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,
iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,
iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento,
v) as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e
vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.
[...]
4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.° 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.
Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:
a) Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.° 1, o Estado‑Membro pode estabelecer:
i) a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,
ii) uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;
b) Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.° 1, o Estado‑Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.
O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.° 2, alínea c).
[...]»
6 Nos termos do artigo 149.° do Regulamento n.° 1308/2013, que tem por epígrafe «Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos»:
«1. Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.°, n.° 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.°, n.° 1, terceiro parágrafo.
2. As negociações pela organização de produtores podem realizar‑se:
a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;
b) Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;
[...]»
7 O artigo 152.° deste regulamento, sob a epígrafe «Organizações de produtores», prevê:
«1. Os Estados‑Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:
a) Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.°, n.° 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.°, n.° 2;
[...]»
8 O considerando 50 do Regulamento 2017/2393 enuncia:
«A utilização de contratos no setor do leite e dos produtos lácteos pode contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores e para os sensibilizar mais para a necessidade de atender melhor aos sinais do mercado, de melhorar a transmissão dos preços, de adaptar a oferta à procura e de evitar certas práticas comerciais desleais. A fim de incentivar a utilização desses contratos no setor do leite e dos produtos lácteos, bem como noutros setores, os produtores, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores deverão ter o direito de exigir um contrato escrito, mesmo que o Estado‑Membro não tenha instituído a obrigatoriedade de tais contratos.»
9 Nos termos do considerando 8 do Regulamento (UE) n.° 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho no que diz respeito às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos (JO 2012, L 94, p. 38), tendo este último regulamento sido revogado pelo Regulamento n.° 1308/2013:
«A utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega, que incluam elementos essenciais, não está vulgarizada. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores do setor do leite e dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de tomar melhor em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais.»
10 O artigo 13.° da Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO 2019, L 111, p. 59), sob a epígrafe «Transposição», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 1 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições o mais tardar em 1 de novembro de 2021.
[...]»
11 Nos termos do artigo 14.° desta diretiva:
«A presente diretiva entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.»
Direito lituano
12 De acordo com o artigo 46.°, primeiro parágrafo, da Constituição lituana, a economia da Lituânia assenta no direito à propriedade privada, no livre exercício e na livre iniciativa das atividades económicas individuais.
13 Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, os vendedores de leite cru estão repartidos em dez grupos, em função da quantidade diária vendida de leite cru de teor natural de matéria gorda, expressa em quilogramas (kg). Esta quantidade é inferior ou igual a 100 kg em relação ao primeiro grupo, superior a 100 kg e inferior ou igual a 200 kg em relação ao segundo, superior a 200 kg e inferior ou igual a 300 kg em relação ao terceiro, superior a 300 kg e inferior ou igual a 500 kg em relação ao quarto, superior a 500 kg e inferior ou igual a 1 000 kg em relação ao quinto, superior a 1 000 kg e inferior ou igual a 2 000 kg em relação ao sexto, superior a 2 000 kg e inferior ou igual a 4 000 kg em relação ao sétimo, superior a 4 000 kg e inferior ou igual a 10 000 kg em relação ao oitavo, superior a 10 000 kg e inferior ou igual a 20 000 kg em relação ao nono e superior a 20 000 kg em relação ao décimo grupo.
14 O artigo 2.°, n.° 7, desta lei define o preço de compra de leite cru como o montante acordado entre o comprador e o vendedor, pago pelo leite cru que cumpra os indicadores de base da composição do leite cru fixados por despacho do ministro da Agricultura lituano, que não inclui os acréscimos, os suplementos e as reduções.
15 O artigo 3.° da referida lei, sob a epígrafe «Proibição de práticas desleais por parte dos operadores», prevê, no seu n.° 3:
«O comprador de leite cru está proibido de praticar os seguintes atos desleais:
1) fixar preços diferentes nos contratos de compra e venda de leite cru que cumpre os requisitos de qualidade estabelecidos por despacho do ministro da Agricultura lituano, aquando da compra de leite cru ao mesmo grupo de vendedores e quando o leite cru é entregue ao comprador através das mesmas modalidades (leite cru entregue num local de compra de leite, leite cru recolhido diretamente numa exploração, leite cru entregue diretamente ao transformador), exceto quando comprado a vendedores que são, eles próprios, produtores de leite cru e pertençam a uma organização de produtores de leite reconhecida nos termos das regras estabelecidas pelo despacho do ministro da Agricultura lituano. Neste caso, contudo, o preço de compra do leite cru não pode ser inferior ao preço que seria fixado em função do grupo de vendedores de leite cru.
[...]
3) reduzir injustificadamente o preço de compra do leite.»
16 O artigo 5.° desta mesma lei, sob a epígrafe «Obrigação de justificar a redução do preço de compra do leite cru», dispõe:
«1. Se o comprador reduzir o preço de compra estabelecido no contrato de compra e venda de leite cru num montante superior a 3 %, deve expor e submeter as razões que justificam a redução do preço à agência reguladora do mercado.
2. Em conformidade com as orientações aprovadas por despacho do ministro da Agricultura lituano, a agência reguladora do mercado, depois de examinar, no prazo de cinco dias úteis, as razões apresentadas para a redução do preço de compra de leite cru pelo comprador a que se refere o n.° 1, decide, no prazo de três dias úteis, sobre se uma redução superior a 3 % do preço de compra de leite cru é justificada.
3. Se a agência reguladora do mercado, em conformidade com disposto no n.° 2, decidir que uma redução superior a 3 % do preço de compra de leite cru é injustificada, o comprador de leite cru ficará proibido de reduzir o preço de compra estabelecido no contrato de compra e venda.»
Processo principal e questões prejudiciais
17 Em 28 de junho de 2016, um grupo de membros do Parlamento da República da Lituânia apresentou ao Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia) um pedido de fiscalização da conformidade, designadamente, dos artigos 3.º e 5.º da Lei de proibição das práticas comerciais desleais com o artigo 46.°, primeiro parágrafo, da Constituição lituana.
18 Em apoio do referido pedido, o grupo alegou que lei em questão limitava o poder das partes nos contratos de compra e venda de leite cru de definição dos elementos basilares desse contrato, como o preço ou a quantidade, pelo que não assegurava a liberdade contratual consagrada no dito artigo 46.°, primeiro parágrafo.
19 Por sua vez, o Parlamento lituano sustentou que a liberdade em causa não era absoluta, podendo ser limitada quer para proteger o interesse público quer para garantir a equidade e a justiça. Alegou que, na Lituânia, o poder negocial de que dispõem, por um lado, os produtores de leite cru e, por outro, os transformadores ou compradores, está desequilibrado a favor dos segundos e que as regras imperativas constantes dos artigos 3.° e 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais se destinam à defesa dos direitos e interesses legítimos da parte contratual considerada mais fraca, a saber, os produtores de leite cru.
20 Por sua vez, o Europos teisės departamentas prie Lietuvos Respublikos teisingumo ministerijos (Departamento de Direito Europeu do Ministério da Justiça da República da Lituânia) e o Lietuvos Respublikos konkurencijos tariba (Conselho da Concorrência da República da Lituânia), que também apresentaram observações no órgão jurisdicional de reenvio, alegaram que os artigos 3.° e 5.° dessa lei infringiam o princípio da livre negociação consagrado no artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013, nomeadamente no que respeita à fixação do preço do leite cru.
21 O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, uma vez que o mercado interno e a agricultura são do domínio da competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, a regulamentação nacional referente a esses domínios, incluindo a Constituição lituana e o seu artigo 46.°, primeiro parágrafo, deve ser interpretada em conformidade com a regulamentação da União relativa aos referidos domínios. Consequentemente, solicita a interpretação do artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 para poder se pronunciar sobre a conformidade do artigo 3.°, n.° 3, pontos 1 e 3, e do artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais ao artigo 46.°, primeiro parágrafo, da Constituição.
22 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a legislação lituana impõe aos operadores em causa a elaboração de contratos escritos quando compram leite cru. O referido órgão jurisdicional acrescenta que, seguindo a exposição de motivos que acompanha o projeto de Lei de proibição das práticas comerciais desleais, esta lei visa, por um lado, garantir o equilíbrio entre os legítimos interesses dos compradores de leite cru e os dos vendedores e, por outro, limitar o exercício do poder de mercado exercido pelos transformadores de leite em posição de poder nesse mercado, bem como os lucros deslealmente obtidos por operadores que exercem a sua atividade de comércio de produtos lácteos, recorrendo a reduções de preços por grosso desses produtos.
23 O órgão jurisdicional de reenvio indica igualmente que resulta dos autos de que dispõe que o setor do leite é um dos ramos mais importantes da produção agrícola na Lituânia, gerando cerca de 2 % do produto interno bruto total do país. No entanto, o poder negocial dos produtores está extremamente limitado devido à sua pequena dimensão, em comparação com a dos transformadores. A este respeito, precisa que, segundo os valores comunicados para 2015, 74 % dos produtores de leite cru lituanos possuem entre 1 a 5 vacas, ao passo que seis empresas transformam 97 % desse leite. Além disso, a cooperação entre esses produtores é tradicionalmente pouco desenvolvida, apesar dos esforços encetados para a incentivar, e só 15 % deles participam numa verdadeira cooperação, fornecendo apenas 18 % da quantidade total de leite cru comprado na Lituânia. Não existe nenhuma organização de produtores de leite cru reconhecida nos termos dos artigos 152.° e seguintes do Regulamento n.° 1308/2013. O preço médio de compra do leite cru na Lituânia é dos mais baixos de toda a União Europeia.
24 Por outro lado, esse órgão jurisdicional expõe que, antes da adoção da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, os compradores limitavam‑se a informar os produtores de leite do preço a que compravam o leite cru, sem que o preço fosse objeto de negociação prévia.
25 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013 não confere expressamente aos Estados‑Membros, que decidiram impor o recurso a contratos escritos nas entregas de leite cru no seu território, a faculdade de limitar, em direito nacional, o princípio de livre negociação. No entanto, interroga‑se sobre se este princípio não pode ser limitado a fim de se reforçar o poder negocial dos agricultores do setor leiteiro face aos compradores de leite e impedir práticas comerciais desleais, tendo em conta circunstâncias como as características estruturais do setor do leite e dos produtos lácteos, a inexistência de organizações de produtores ou a evolução do mercado do leite.
26 Nestas condições, o Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Tribunal Constitucional da República da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado‑Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de pagar preços diferentes de compra de leite cru a vendedores do mesmo grupo, agrupados de acordo com o volume de leite vendido, que não pertencem a uma organização de produtores de leite reconhecida, por leite cru com a mesma qualidade e composição da que é entregue ao comprador através do mesmo método, não podendo, assim, as partes fixar preços diferentes de compra de leite cru tendo em conta quaisquer outros fatores?
2) Pode o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado‑Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço de compra de leite cru, só permitindo uma redução superior a 3 % do preço se uma instituição com poderes estatais reconhecer essa redução como sendo justificada?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
27 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, que proíbe os compradores de leite cru de pagarem um preço de compra diferente a produtores que devam ser considerados pertencentes ao mesmo grupo atendendo à quantidade diária de leite cru vendida, de igual composição e qualidade e entregue segundo as mesmas modalidades.
28 A título preliminar, cabe observar que, no âmbito da Política Agrícola Comum, que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alínea d), TFUE, é uma competência partilhada entre a União e os Estados‑Membros, estes dispõem de um poder legislativo que lhes permite, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, TFUE, exercer as suas competências na medida em que a União não tenha exercido a sua (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou, C‑373/11, EU:C:2013:567, n.° 26).
29 Além disso, segundo jurisprudência constante, perante um regulamento que estabelece uma organização comum de mercado num determinado domínio, os Estados‑Membros devem abster‑se de qualquer medida que o possa derrogar ou violar. São também incompatíveis com uma organização comum de mercado as regulamentações que obstam ao seu bom funcionamento, mesmo que a matéria em questão não tenha sido regulada exaustivamente por essa organização (Acórdão de 26 de maio de 2005, Kuipers, C‑283/03, EU:C:2005:314, n.° 37 e jurisprudência referida).
30 Não obstante, o estabelecimento de uma organização comum de mercado não impede os Estados‑Membros de aplicarem regras nacionais que prossigam um objetivo de interesse geral diverso dos cobertos por essa organização comum de mercado, mesmo que tais regras sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno no setor em causa (Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.° 26 e jurisprudência referida).
31 No caso em apreço, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, alínea p), o Regulamento n.° 1308/2013 estabelece uma organização comum de mercado para todos os produtos agrícolas enumerados no anexo I dos Tratados UE e FUE, a que pertence o setor do leite e dos produtos lácteos.
32 O artigo 148.°, n.° 1, deste regulamento prevê que, se um Estado‑Membro decidir que todas as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, esse contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.° 2 deste artigo. Segundo o artigo 148.°, n.° 2, alínea c), do referido regulamento, o dito contrato inclui, em especial, como resulta do ponto i) desta disposição, o preço a pagar pela entrega, que é fixo e indicado no contrato, e/ou é calculado através de uma combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue e, do ponto ii) da referida disposição, o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue.
33 O artigo 148.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento dispõe que todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.° 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.
34 De acordo com o segundo parágrafo do artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013, um Estado‑Membro pode prever a obrigação de as partes acordarem sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega e pode determinar uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre os agricultores e os primeiros compradores de leite cru.
35 Decorre destas disposições que o artigo 148.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1308/2013 institui uma regra segundo a qual todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru, incluindo os preços, são livremente negociados, prevendo simultaneamente, no segundo parágrafo do referido n.° 4, exceções a esta regra.
36 Daqui resulta que as partes devem ter a possibilidade de fixar o preço de venda do leite cru na sequência de uma negociação livre e, nomeadamente, da confrontação entre a oferta e a procura no mercado em questão.
37 Como recordou o Tribunal de Justiça, não havendo um mecanismo de fixação de preços, a livre determinação do preço de venda com base na livre concorrência é uma componente do Regulamento n.° 1308/2013 e constitui a expressão do princípio da livre circulação de mercadorias em condições de concorrência efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.° 20).
38 No caso em apreço, resulta das indicações constantes da decisão de reenvio e das observações do Governo lituano que as condições para uma concorrência efetiva não estão reunidas no mercado lituano do leite cru devido a práticas comerciais desleais por parte dos compradores cujo nível de concentração é elevado, uma vez que seis empresas transformam 97 % do leite cru proveniente de mais de 20 000 produtores de muito pequena dimensão. Antes da entrada em vigor da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, os compradores de leite cru limitavam‑se a informar os produtores do preço de compra do leite, sem negociação prévia, não lhes restando outra possibilidade senão aceitar as condições impostas. A pressão exercida sobre os produtores de leite cru lituanos e o fraco desenvolvimento da cooperação entre eles explicam que o preço médio de compra de leite cru na Lituânia seja um dos mais baixo da União e que o setor de produção leiteira tenha sido ameaçado de falência. Esta situação, caracterizada por um desequilíbrio em termos de poder negocial entre os produtores de leite cru e os transformadores, levou o legislador nacional a adotar essa lei, que visa defender os direitos e interesses legítimos da parte contratual mais fraca, a saber, os produtores de leite cru, proibindo os operadores de práticas desleais e estabelecendo um certo número de exigências que lhe estão associadas.
39 O Governo lituano acrescenta que a referida lei permite que as partes negoceiem livremente o preço de compra de leite cru e o estabelecimento de uma concorrência efetiva neste mercado.
40 Segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e confirmadas pelo referido governo, verifica‑se, a este respeito, que o artigo 2.°, n.° 7, da Lei de proibição das práticas comerciais desleais define o preço de compra de leite cru como o montante acordado entre o comprador e o vendedor, pago pelo leite cru que cumpra os indicadores de base da composição do leite cru fixados por despacho do ministro da Agricultura.
41 Assim, se o preço de base for fixado em relação a todos os produtores do mesmo grupo constituído em função da quantidade diária de leite cru vendida, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, e o artigo 2.°, n.° 5, da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, o preço final a pagar será calculado com base nos acréscimos, suplementos, reduções ou modalidades de entrega negociados livre e individualmente nessa fase.
42 Cabe examinar se, ao adotar o Regulamento n.° 1308/2013 e, em especial, o seu artigo 148.°, a União exerceu a sua competência no domínio das relações contratuais entre as partes num contrato de entrega de leite cru, e, mais precisamente, do processo de negociação desse contrato, de forma exaustiva.
43 Antes de mais, resulta da redação do artigo 148.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1308/2013, em especial dos termos «se um Estado‑Membro decidir» que todas as entregas de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, que a decisão de um Estado‑Membro de fixar a obrigação de celebração de um contrato escrito constitui uma simples faculdade que lhe assiste. Esta interpretação é confirmada pelo considerando 127 deste regulamento, segundo o qual os Estados‑Membros «podem» decidir tornar os contratos escritos e formalizados obrigatórios e a «decisão nesta matéria deverá continuar a caber aos Estados‑Membros».
44 Este considerando enuncia que, «a fim de assegurar normas mínimas adequadas para esses contratos [...], importa estabelecer ao nível da União certas condições básicas para a sua utilização». O artigo 148.° deste regulamento, lido à luz do referido considerando, visa instituir regras mínimas aplicáveis aos contratos em causa, não proibindo os Estados‑Membros de preverem outras, o que confirma a redação deste artigo, nomeadamente os termos o contrato deve «incluir, em particular, os seguintes elementos», constantes do n.° 2, alínea c), do referido artigo.
45 Resulta dos elementos expostos que, ao adotar o Regulamento n.° 1308/2013, e, em especial, o artigo 148.° deste regulamento, a União não exerceu a sua competência no domínio das relações contratuais entre as partes num contrato de entrega de leite cru de forma exaustiva, pelo que o referido regulamento não pode ser interpretado no sentido de que, por princípio, proíbe os Estados‑Membros de adotarem medidas nesse domínio.
46 No que respeita à regulamentação em causa no processo principal, decorre do pedido de decisão prejudicial que a mesma se destina, principalmente, a combater as práticas comerciais desleais dos compradores de leite cru relativamente à parte considerada mais fraca, a saber, os produtores de leite. Em especial, a Lei de proibição das práticas comerciais desleais tem por objeto proibir tais práticas por parte dos vendedores e compradores de leite cru na venda ou compra de leite cru, submeter a comercialização de produtos lácteos na Lituânia a certas exigências, determinar as autoridades encarregadas de fiscalizar o cumprimento das disposições dessa lei e prever a responsabilidade em caso de violação.
47 A exposição de motivos que acompanha o projeto de Lei de proibição das práticas comerciais desleais indica, assim, que essa lei visa garantir o equilíbrio entre os legítimos interesses dos compradores de leite cru e os dos vendedores e limitar o poder de mercado dos transformadores de leite em posição de poder nesse mercado, bem como os lucros obtidos de forma desleal pelos operadores que exercem a atividade de comércio de produtos lácteos, recorrendo a reduções de preços por grosso desses produtos.
48 É certo que resulta do considerando 138 do Regulamento n.° 1308/2013 que, embora a utilização de contratos escritos formalizados no setor leiteiro esteja abrangida por disposições específicas, a celebração de tais contratos poderá contribuir para reforçar a responsabilidade dos operadores noutros setores, bem como, entre outros, para evitar «certas práticas comerciais desleais». Por outro lado, cabe salientar que o Regulamento n.° 261/2012, que introduziu na regulamentação da União uma disposição correspondente ao atual artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013, indicava, da mesma maneira, no seu considerando 8, que esses contratos podiam igualmente ajudar a «evitar certas práticas comerciais desleais». Esta formulação figura também no considerando 50 do Regulamento 2017/2393, que alterou o Regulamento n.° 1308/2013 na sua versão anterior, o qual enuncia que a utilização de contratos no setor do leite e dos produtos lácteos pode contribuir, nomeadamente, para evitar «certas práticas comerciais desleais».
49 Todavia, essas referências a certas práticas desleais não permitem demonstrar que o objetivo de combate às práticas desleais, prosseguido pela regulamentação em causa no processo principal, esteja coberto pelo Regulamento n.° 1308/2013, tanto mais que as referidas práticas não são visadas no seu todo, nem regulamentadas nem sequer identificadas nesse regulamento.
50 Além disso, como resulta do considerando 128 do referido regulamento, este último prossegue o objetivo de assegurar o desenvolvimento viável da produção e um nível de vida equitativo daí resultante para os produtores de leite, em conformidade com os objetivos da Política Agrícola Comum, fixados no artigo 39.°, n.° 1, TFUE. Ora, interpretar o artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013 no sentido de que proíbe os Estados‑Membros de adotarem medidas de combate às práticas desleais no setor do leite e dos produtos lácteos contraria tanto esse objetivo como o que consiste em assegurar a manutenção de uma concorrência efetiva nos mercados dos produtos agrícolas, que faz igualmente parte dos objetivos da Política Agrícola Comum (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2013, Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou, C‑373/11, EU:C:2013:567, n.° 37).
51 Cabe ainda salientar que, no domínio regido pela organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos, as autoridades nacionais continuam, em princípio, competentes para aplicarem os seus direitos nacionais da concorrência a uma cooperativa de produtores de leite que ocupa uma posição de poder no mercado nacional (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2003, Milk Marque e National Farmers’ Union, C‑137/00, EU:C:2003:429, n.° 67).
52 A recente adoção da Diretiva 2019/633, que entrou em vigor, por força do seu artigo 14.°, em 30 de abril de 2019, corrobora a falta de harmonização exaustiva do domínio do combate às práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar na adoção das disposições nacionais em causa no processo principal.
53 Consequentemente, tendo em conta a jurisprudência referida no n.° 30 do presente acórdão, cabe considerar que os Estados‑Membros dispõem de competência residual para adotar medidas em matéria de combate às práticas comerciais desleais que tenham por efeito enquadrar o processo de livre negociação de preços, mesmo que essas medidas tenham incidência sobre o princípio da livre negociação do preço a pagar pela entrega de leite cru resultante do artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013 e, assim, sobre o funcionamento do mercado interno no setor em causa.
54 O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2019/633 prevê que os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 1 de maio de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa diretiva e aplicar essas disposições o mais tardar em 1 de novembro de 2021. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio apresentou o seu pedido de decisão prejudicial antes da entrada em vigor da referida diretiva, há que concluir que o Tribunal de Justiça não é questionado a respeito da mesma.
55 No entanto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, durante o prazo de transposição de uma diretiva, os Estados‑Membros seus destinatários devem abster‑se de adotar disposições suscetíveis de comprometer seriamente a obtenção do resultado prescrito por essa diretiva (Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, EU:C:1997:628, n.° 45; de 22 de novembro de 2005, Mangold, C‑144/04, EU:C:2005:709, n.° 67; e de 23 de abril de 2009, VTB‑VAB e Galatea, C‑261/07 e C‑299/07, EU:C:2009:244, n.° 38). Apesar de, in casu, a Lei de proibição das práticas comerciais desleais ter sido adotada antes da entrada em vigor da Diretiva 2019/633, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais devem abster‑se, na medida do possível, de interpretar tal lei num sentido que comprometa seriamente, após o termo do prazo de transposição, o objetivo prosseguido por essa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2016, Milev, C‑439/16 PPU, EU:C:2016:818, n.° 32 e jurisprudência referida).
56 Neste contexto, cabe notar que uma regulamentação nacional como a referida no n.° 53 do presente acórdão deve, porém, ser adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo (v., por analogia, Acórdãos de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.° 64; e de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.° 28).
57 Esse exame da proporcionalidade deve ser feito tendo em conta, em especial, os objetivos da Política Agrícola Comum e o bom funcionamento da organização comum de mercado, o que impõe uma ponderação entre esses objetivos e o prosseguido pela referida regulamentação, consistente no combate às práticas comerciais desleais (v., neste sentido, Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Scotch Whisky Association e o., C‑333/14, EU:C:2015:845, n.° 28).
58 Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a referida regulamentação é adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue, importa notar que a Lei de proibição das práticas comerciais desleais reparte, no seu artigo 2.°, n.° 5, os produtores de leite cru em dez grupos, em função da quantidade diária de leite cru vendida, sendo esta quantidade, em relação ao primeiro grupo, inferior a 100 kg e, em relação ao último, superior a 20 000 kg. O artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, desta lei proíbe o comprador de leite cru que cumpra as exigências de qualidade de aplicar um preço de base diferente aos produtores pertencentes ao mesmo grupo, quando as modalidades de entrega sejam as mesmas.
59 Esta disposição tem, assim, por efeito garantir que o comprador ofereça um preço de base idêntico a todos os produtores que se encontram numa situação comparável à luz de um critério objetivo da quantidade diária de leite vendida. Tal critério é aliás admitido pelo artigo 148.°, n.° 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013, que permite que os Estados‑Membros prevejam a obrigação de as partes contratuais acordarem sobre a relação entre certa quantidade entregue e o preço.
60 Como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, da referida lei permite assegurar que os produtores de leite que não pertençam a uma organização de produtores de leite reconhecida sejam forçados, devido a um desequilíbrio do poder negocial, a concordar com as condições de compra de leite cru impostas pelos transformadores e a aceitar preços muito baixos, ao passo que outros produtores, apesar de mesma dimensão, beneficiam de preços superiores resultantes de uma negociação mais equilibrada. Esta disposição permite‑lhes igualmente não estarem colocados numa situação muito desfavorável no mercado em relação aos tais outros produtores. A referida disposição é também de molde a reforçar o poder negocial dos pequenos produtores, que fazem assim parte de um grupo, a incentivá‑los a uma maior concertação e a equilibrar de novo as forças negociais presentes.
61 Como resulta do considerando 128 do Regulamento n.° 1308/2013, é, aliás, com a finalidade de reforçar o poder negocial dos produtores de leite que o artigo 149.° deste regulamento permite às organizações e associações de produtores negociar coletivamente as cláusulas contratuais, incluindo o preço, relativamente a uma parte ou à totalidade da produção de leite cru dos seus membros.
62 Atendendo a todos os elementos expostos, a regulamentação em causa no processo principal parece ser apta a evitar o risco de a parte contratual considerada mais fraca ser obrigada a aceitar reduções de preços injustificadas e, por conseguinte, a combater eventuais práticas comerciais desleais, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
63 Em segundo lugar, quanto à questão de saber se a regulamentação em causa no processo principal vai além do que é necessário, cumpre, por um lado, ter em conta as especificidades do setor leiteiro e do mercado lituano do leite cru, recordadas nos n.os 22 a 24 e 38 do presente acórdão. Essas especificidades prendem‑se com a falta de concorrência efetiva no mercado lituano do leite cru devido a práticas comerciais desleais e com a natureza do leite cru, que é um produto perecível, que não permite aos produtores diferir, na prática, as vendas perante práticas comerciais desleais, nem entrar em conflito com esses compradores, sob pena de comprometer a relação comercial, bem como com a falta de cooperação suficiente entre os produtores de leite nesse mercado. Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, antes da adoção da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, os compradores informavam os produtores do preço a que compravam o leite cru, sem que pudesse haver qualquer negociação prévia.
64 Da decisão de reenvio resulta ainda que, apesar dos esforços envidados para incentivar a cooperação entre os produtores de leite por vários meios, estes não cooperam em número suficiente, pelo que não foi possível constituir organizações de produtores de leite cru na aceção do Regulamento n.° 1308/2013.
65 Por outro lado, decorre da decisão de reenvio que, para poder ser vendido, o leite cru deve satisfazer determinadas exigências de qualidade fixadas em despacho ministerial, relativas ao teor de matéria gorda e proteínas e a indicadores de qualidade, como a cor, o cheiro, a consistência, a temperatura, o sabor, a acidez, a pureza, a densidade e as substâncias de neutralização e inibidoras.
66 De acordo com as informações fornecidas nessa decisão, se o leite não for conforme com os restantes indicadores de qualidade do leite, como o teor de germes, o teor de células somáticas e de substâncias inibidoras, bem como o ponto de congelação, procede‑se a reduções do montante previsto nessas regras. Além disso, segundo o Governo lituano, poderão ser previstos suplementos ou acréscimos para o leite de qualidade superior, sem limitações.
67 Daqui decorre, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, que o preço de compra pago a um determinado produtor de leite cru, não pertencente a uma organização de produtores de leite reconhecida, pode depender do grupo de produtores em que esteja classificado por força da quantidade de leite vendida, das modalidades de entrega do mesmo, bem como da composição e da qualidade deste produto.
68 A este respeito, como indicado no ponto 32 do presente acórdão, resulta do artigo 148.°, n.° 2, alínea c), i), do Regulamento n.° 1308/2013 que o preço deve ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir, nomeadamente, a qualidade ou a composição do leite cru entregue.
69 Nestas condições, e tendo em conta os objetivos da Política Agrícola Comum e o bom funcionamento da organização comum de mercado, a regulamentação em causa no processo principal não excede o que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos. No entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único com conhecimento direto do litígio que lhe foi submetido, verificar se as medidas adotadas para combater as práticas comerciais desleais, reforçando o poder negocial dos produtores de leite que não pertencem a uma organização de produtores de leite reconhecida, e, por conseguinte, para contribuir para o desenvolvimento viável da produção, garantindo condições equitativas aos produtores de leite através da limitação do princípio da livre negociação de preços, não vão além do que é necessário.
70 Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, que, para combater as práticas comerciais desleais, proíbe os compradores de leite cru de pagarem um preço de compra diferente a produtores que devam ser considerados pertencentes ao mesmo grupo atendendo à quantidade diária de leite cru vendida, de igual composição e qualidade e entregue segundo as mesmas modalidades, na medida em que a referida regulamentação seja adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vá além do que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto à segunda questão
71 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista nos artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e no artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, que proíbe o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço acordado com o produtor e sujeita a redução do preço superior a 3 % a autorização da autoridade nacional competente.
72 Em primeiro lugar, como decorre dos n.os 43 a 45 e 48 a 54 do presente acórdão, cabe recordar que o artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013 não se opõe a que os Estados‑Membros adotem medidas em matéria de combate às práticas comerciais desleais, que tenham por efeito enquadrar o processo de livre negociação de preços, mesmo que essas medidas tenham incidência sobre o princípio da livre negociação do preço a pagar pela entrega de leite cru e, assim, sobre o funcionamento do mercado interno no setor em causa.
73 Contudo, tal regulamentação deve, como referido no n.° 56 do presente acórdão, ser adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não ir além do que é necessário para alcançar esse objetivo.
74 No caso em apreço, a regulamentação em causa no processo principal visa principalmente, como foi constatado no n.° 46 do presente acórdão, combater as práticas comerciais desleais dos compradores de leite cru relativamente à parte considerada mais fraca, a saber, os produtores de leite.
75 A este respeito, o Governo lituano precisou que o artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e o artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais visavam instituir garantias de que, uma vez o contrato entre o comprador e o vendedor de leite cru celebrado e o preço acordado entre eles fixado nesse contrato, deixará de ser possível reduzir esse preço sem razões objetivas e de modo desleal.
76 Em segundo lugar, como observaram esse governo e o Governo alemão, estas disposições não parecem ter incidência sobre o princípio da livre negociação de preços resultante do artigo 148.° do Regulamento n.° 1308/2013. Com efeito, as referidas disposições parecem incidir não sobre a negociação em si desse preço nem sobre a dos restantes elementos do contrato, mas sobre a alteração do referido preço por uma das partes após a celebração do contrato, unilateralmente e sem qualquer concertação e estipulação convencional, quando da execução do referido contrato, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
77 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se as referidas disposições são aptas a garantir a realização do objetivo prosseguido sem exceder o que é necessário para alcançar esse objetivo, deve notar‑se que o artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e o artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais são de molde a garantir o respeito, pelo comprador, do preço negociado com o produtor na falta de elementos objetivos suscetíveis de justificar uma redução desse preço. Essas disposições permitem ainda evitar tentativas por parte dos compradores de exercer pressão sobre os produtores de leite para reduzir esse preço e protegê‑los da imposição de alterações arbitrárias ao preço. As referidas disposições têm igualmente por efeito contribuir, por conseguinte, para assegurar a correta execução do contrato escrito celebrado pelas partes, para além de uma certa estabilidade dos preços do leite cru.
78 Atendendo aos elementos expostos, a regulamentação em causa no processo principal parece ser apta a alcançar o objetivo prosseguido.
79 Por último, quanto à questão de saber se essa regulamentação vai além do que é necessário, há que ter em conta, como decorre do n.° 63 do presente acórdão, as especificidades do setor do leite e do mercado lituano do leite cru, nomeadamente a falta de concorrência efetiva nesse mercado e a natureza perecível do leite cru, que, na prática, não permitem aos produtores diferir a entrega perante práticas comerciais desleais ou entrar em conflito com esses compradores, sob pena de comprometer a relação comercial.
80 Deve igualmente notar‑se que o artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e o artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais não proíbem toda a redução do preço acordado, limitando‑se a prever que tais reduções devem ser objetivamente justificadas, após autorização da autoridade administrativa competente, no caso de reduções mais significativas. Acresce que essas disposições não parecem ser de molde a impedir as partes de incluir no contrato cláusulas que lhes permitam reduzir o preço fixado em caso de superveniência de novos elementos objetivos acordados entre elas.
81 Além disso, cabe observar que o artigo 148.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1308/2013 autoriza os Estados‑Membros, como exceção ao princípio da livre negociação dos elementos dos contratos de entrega de leite cru, incluindo os preços, a determinarem uma duração mínima de, pelo menos, seis meses aplicável aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru.
82 Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e no artigo 5.° da Lei de proibição das práticas comerciais desleais, que, tendo em vista o combate às práticas comerciais desleais, proíbe o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço acordado com o produtor e sujeita a redução do preço superior a 3 % a autorização da autoridade nacional competente.
Quanto às despesas
83 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.°, n.° 3, ponto 1, da Lietuvos Respublikos Ūkio subjektų, perkančių‑parduodančių žalią pieną ir prekiaujančių pieno gaminiais, nesąžiningų veiksmų draudimo įstatymas Nr. XII‑1907 (Lei n.° XII‑1907 da República da Lituânia, que proíbe práticas desleais por parte de operadores lituanos na compra e venda de leite cru e na comercialização de produtos lácteos), de 25 de junho de 2015, conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2015, que, para combater as práticas comerciais desleais, proíbe os compradores de leite cru de pagarem um preço de compra diferente a produtores que devam ser considerados pertencentes ao mesmo grupo atendendo à quantidade diária de leite cru vendida, de igual composição e qualidade e entregue segundo as mesmas modalidades, na medida em que a referida regulamentação seja adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vá além do que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
2) O artigo 148.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1308/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.°, n.° 3, ponto 3, e no artigo 5.° da Lei n.° XII‑1907 da República da Lituânia, que proíbe práticas desleais por parte de operadores lituanos na compra e venda de leite cru e na comercialização de produtos lácteos, de 25 de junho de 2015, conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2015, que, tendo em vista o combate às práticas comerciais desleais, proíbe o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço acordado com o produtor e sujeita a redução do preço superior a 3 % a autorização da autoridade nacional competente.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.