ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
17 de janeiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 65.o, n.o 2 — Certificado sucessório europeu — Pedido de certificado — Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 — Caráter obrigatório ou facultativo do formulário estabelecido ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014»
No processo C‑102/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), por Decisão de 6 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2018, no processo intentado por
Klaus Manuel Maria Brisch,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Toader, presidente de secção (relatora), L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: Y. Bot,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,
–
em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e A. Pokoraczki, na qualidade de agentes,
–
em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Heller, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), e do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012 (JO 2014, L 359, p. 30).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por Klaus Manuel Maria Brisch, na sua qualidade de executor testamentário da falecida Maria Therese Trenk, no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia, Alemanha), por meio do qual pretende que seja emitido um certificado sucessório europeu.
Quadro jurídico
Regulamento n.o 650/2012
3
De acordo com o considerando 59 do Regulamento n.o 650/2012, este regulamento tem por objetivo geral o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória.
4
O artigo 62.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Criação de um certificado sucessório europeu», dispõe, no seu n.o 1:
«O presente regulamento cria um certificado sucessório europeu (a seguir “certificado”), que deve ser emitido para fins de utilização noutro Estado‑Membro e produzir os efeitos enunciados no artigo 69.o»
5
O artigo 65.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Pedido de certificado», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O certificado é emitido a pedido de qualquer das pessoas referidas no artigo 63.o, n.o 1 (a seguir “requerente”).
2. Para apresentar o pedido, o requerente pode utilizar o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.»
6
O artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012 precisa que o pedido de certificado deve incluir as informações enunciadas nesta disposição, na medida em que sejam do conhecimento do requerente e em que a autoridade emissora delas necessite para poder atestar os elementos que o requerente pretende que sejam atestados, e deve ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, quer no original quer em cópias, que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.
7
Nos termos do artigo 66.o, n.o 1, deste regulamento:
«Ao receber o pedido, a autoridade emissora verifica as informações e declarações e os documentos e outros elementos de prova facultados pelo requerente. A autoridade emissora procede às investigações necessárias à verificação por iniciativa própria, se tal se encontrar previsto ou autorizado no seu direito interno, ou convida o requerente a apresentar quaisquer outras provas que considere necessárias.»
8
O artigo 67.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Emissão do certificado», prevê, no seu n.o 1:
«A autoridade emissora deve emitir sem demora o certificado, segundo o procedimento previsto no presente capítulo, caso os elementos a atestar tenham sido estabelecidos nos termos da lei aplicável à sucessão ou de qualquer outra legislação aplicável a elementos específicos. Utilizará o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.»
9
O artigo 80.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:
«A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 46.o, 59.o, 60.o, 61.o, 65.o e 67.o Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.»
10
O artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 dispõe:
«A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do [Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55, p. 13)].»
Regulamento de Execução n.o 1329/2014
11
O artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 dispõe:
«O formulário a utilizar para o pedido de um [certificado] referido no artigo 65.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 650/2012] é indicado no anexo 4 como formulário IV.»
12
Nos termos da parte «Advertência ao requerente» do formulário IV que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014:
«O presente formulário facultativo pode facilitar a recolha das informações necessárias para a emissão do [certificado] […]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
13
M. T. Trenk, nacional alemã, com última residência habitual em Colónia (Alemanha), faleceu em 2 de junho de 2017. O seu marido, os seus pais e o seu irmão faleceram antes dela. Uma vez que não tinha filhos, os seus únicos herdeiros sobrevivos são os descendentes do seu falecido irmão. M. T. Trenk possuía bens na Alemanha, em Itália e na Suíça.
14
Por testamento notarial de 17 de dezembro de 2014, aberto em 1 de agosto de 2017, M. T. Trenk revogou os seus testamentos notariais anteriores, nomeou sua única legatária a Congregazione Benedettina Sublacenze, com sede em Roma (Itália), e designou K. Brisch seu executor testamentário.
15
Em 16 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, K. Brisch apresentou no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia), com base numa certidão notarial de 11 de outubro de 2017, um pedido para a emissão de um certificado relativo aos bens da falecida sitos em Itália, sem utilizar o formulário IV que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 (a seguir «formulário IV»).
16
Por ofício de 23 de outubro de 2017, o Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) pediu a K. Brisch que utilizasse o formulário IV e que o juntasse aos autos do pedido do certificado. Por carta de 7 de novembro de 2017, este último recusou‑se a cumprir esse pedido, alegando que tinha a faculdade e não a obrigação de utilizar aquele formulário. Por Despacho de 16 de novembro de 2017, aquele órgão jurisdicional indeferiu o pedido de emissão de certificado pelo facto de K. Brisch não ter utilizado o formulário IV e de, por conseguinte, esse pedido não ter sido apresentado em boa e devida forma.
17
Em 2 de dezembro de 2017, K. Brisch interpôs recurso no Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia), alegando que decorre tanto do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 como do próprio formulário IV que a utilização deste último é facultativa. Refere também que esta interpretação é corroborada pelas disposições do artigo 67.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento, das quais resulta que é obrigatória a utilização do formulário V, que figura no anexo 5 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. Segundo K. Brisch, se, no âmbito do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, o legislador da União tivesse querido tornar obrigatória a utilização do formulário IV, podia ter formulado esta disposição em termos idênticos aos do artigo 67.o, n.o 1, segunda frase, deste regulamento. Por Despacho de 14 de dezembro de 2017, este órgão jurisdicional julgou o recurso improcedente e submeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, para decisão.
18
O órgão jurisdicional de reenvio expõe a posição do Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia), segundo a qual a utilização obrigatória do formulário IV resulta da redação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, que é uma lex specialis face ao artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012. No âmbito da sua legitimidade para adotar atos de execução, ao abrigo do artigo 80.o e do artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, a Comissão tornou obrigatória a utilização do formulário IV.
19
Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a redação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 e a parte do formulário IV sob a epígrafe «Advertência ao requerente» traduzem, pelo contrário, o caráter facultativo da utilização deste formulário. Além disso, duvida do mérito da análise do Amtsgericht Köln (Tribunal de Primeira Instância de Colónia) relativa aos efeitos da legitimidade da Comissão para adotar atos de execução. A este respeito, o mesmo órgão jurisdicional salienta que o artigo 80.o do Regulamento n.o 650/2012 legitima a Comissão a adotar atos de execução relativos apenas ao estabelecimento e à subsequente alteração dos formulários referidos nesse regulamento, mas não a autoriza a alterar o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 de modo a tornar obrigatória a utilização do formulário IV.
20
Nestas circunstâncias, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Para o pedido de um [certificado] ao abrigo do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, é obrigatória ou apenas facultativa a utilização do formulário IV (anexo 4), elaborado de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012, nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução do Regulamento (UE) n.o 1329/2014?»
Quanto à questão prejudicial
21
Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em substância, se o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 e o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado, na aceção do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, a utilização do formulário IV é obrigatória ou facultativa.
22
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o teor e o contexto dessa disposição, bem como o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle,C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 33 e jurisprudência referida).
23
De acordo com a redação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, para apresentar um pedido de certificado, o requerente «pode» utilizar o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, desse regulamento.
24
Além disso, conforme resulta do artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 650/2012, o pedido de certificado deve incluir as informações enunciadas nesta disposição, na medida em que sejam do conhecimento do requerente e em que a autoridade emissora delas necessite para poder atestar os elementos que o requerente pretende que sejam atestados, e ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, quer no original quer em cópias, que preencham as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade. Daqui decorre que, embora o requerente deva prestar as informações suscetíveis de permitir à autoridade emissora certificar os referidos elementos, não resulta, no entanto, do artigo 65.o do Regulamento n.o 650/2012 que seja obrigado a fazê‑lo utilizando o formulário IV.
25
Os termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 não padecem, por conseguinte, de ambiguidade no que diz respeito ao caráter facultativo da utilização do formulário IV. Aliás, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio decorrem da redação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, nos termos do qual «[o] formulário a utilizar para o pedido de um [certificado] referido no artigo 65.o, n.o 2, do [Regulamento n.o 650/2012] é indicado no anexo 4 como formulário IV». Segundo este órgão jurisdicional, pode decorrer desta disposição que a utilização deste formulário é obrigatória.
26
No entanto, o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 deve ser lido em conjugação com o anexo 4 deste regulamento, para o qual remete e no qual figura o formulário IV. Ora, na parte «Advertência ao requerente», que figura ao alto, no formulário IV, está claramente especificado que o formulário IV é facultativo. Assim, os termos «formulário a utilizar», que figuram no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, não determinam o caráter obrigatório ou facultativo da utilização do formulário IV, mas indicam apenas que, no caso de o requerente querer apresentar o seu pedido de certificado através de um formulário, o formulário adequado a utilizar é o formulário IV.
27
Além disso, há que salientar que, nos termos do artigo 38.o da proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final], que conduziu à adoção do Regulamento n.o 650/2012, que corresponde ao artigo 65.o deste regulamento, se previa que o pedido de certificado devia ser feito através de um formulário cujo modelo figurava no anexo I da referida proposta. A alteração, no artigo 65.o, n.o 2, do referido regulamento, da redação do artigo 38.o da referida proposta deixa entender, não obstante a intenção da Comissão de, numa fase precoce dos trabalhos legislativos, prever a utilização obrigatória de um formulário, que essa intenção inicial não foi seguida pelo legislador da União. Por conseguinte, a génese do Regulamento n.o 650/2012 confirma também que decorre dos termos do artigo 65.o, n.o 2, deste regulamento que a utilização do formulário IV, para efeitos da apresentação de um pedido de um certificado, é facultativa.
28
Desta forma, resulta da interpretação literal do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, lido em conjugação com o anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 que, para um pedido de certificado, é facultativa a utilização do formulário IV.
29
Por outro lado, semelhante interpretação é corroborada pela análise do contexto em que esta disposição se inscreve.
30
Com efeito, há que salientar que o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 estabelece a obrigação de a autoridade emissora utilizar o formulário V, previsto no anexo 5 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, para efeitos da emissão do certificado. A diferença entre os termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, relativo ao pedido de certificado, e os termos do artigo 67.o, n.o 1, desse regulamento, relativo à emissão desse certificado, traduz a vontade do legislador da União de não impor a utilização do formulário IV para o pedido de certificado.
31
Além disso, importa constatar que, nos anexos 1 a 3 e 5 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014, não há indicações sobre a utilização facultativa dos formulários que figuram nesses anexos. O formulário IV é o único que, na parte «Advertência ao requerente», refere o caráter facultativo desse formulário. Esta indicação é, aliás, reproduzida noutras versões linguísticas deste anexo, nomeadamente nas versões em língua espanhola, inglesa, francesa, italiana e romena.
32
Tal constatação confirma a vontade do legislador da União de prever a utilização facultativa do formulário IV.
33
Esta interpretação não contraria o objetivo geral prosseguido pelo Regulamento n.o 650/2012, que, como resulta do seu considerando 59, consiste no reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória com impacto transfronteiriço.
34
Com efeito, embora a parte «Advertência ao requerente» do formulário IV especifique que a utilização deste formulário pelo requerente pode facilitar a recolha das informações necessárias para emitir o certificado, também é verdade que, através do pedido de certificado apresentado ao abrigo do artigo 65.o do Regulamento n.o 650/2012, o objetivo do Regulamento n.o 650/2012 pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, sem que seja necessário tornar obrigatória a utilização do formulário IV.
35
A este respeito, há que salientar que, segundo o artigo 66.o e o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, o certificado é emitido pela autoridade emissora depois de esta verificar as informações prestadas pelo requerente nos termos do artigo 65.o, n.o 3, deste regulamento e após ter procedido, sendo caso disso, a investigações em conformidade com o artigo 66.o do referido regulamento.
36
Decorre do conjunto destas considerações que o artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 e o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado, na aceção do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, é facultativa a utilização do formulário IV.
Quanto às despesas
37
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012, devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado sucessório europeu, na aceção do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, é facultativa a utilização do formulário IV, que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.