Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
31 de outubro de 2019 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Revogação da decisão inicial da Câmara de Recurso que julgou parcialmente improcedente o pedido de declaração de nulidade da marca nominativa da União Europeia REPOWER»
No processo C‑281/18 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de abril de 2018,
Repower AG, com sede em Brusio (Suíça), representada por R. Kunz‑Hallstein, H. P. Kunz‑Hallstein e V. Kling, advogados,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Botis e J. Crespo Carrillo, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
, com sede em Berna (Suíça), representada por P. González‑Bueno Catalán de Ocón, advogado,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, T. von Danwitz e C. Vajda (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2019,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de maio de 2019,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, a Repower AG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de fevereiro de 2018, Repower/EUIPO — (REPOWER) (T‑727/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:88), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 3 de agosto de 2016 [processo R 2311/2014‑5 (REV)], relativa a um processo de declaração de nulidade entre a e a Repower (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
2 O Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), o qual entrou em vigor em 23 de março de 2016. Tendo a decisão controvertida sido adotada em 3 de agosto de 2016, são‑lhe aplicáveis as disposições do Regulamento n.° 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424.
3 O Regulamento n.° 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, contém um Título IX, intitulado «Disposições processuais». Este título contém uma secção I, intitulada «Disposições gerais», composta pelos artigos 75.° a 84.° deste regulamento. O artigo 4.° do Regulamento 2015/2424 prevê que certas disposições do Regulamento 207/2009 só seriam aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2017. O artigo 75.°, o artigo 80.°, n.os 1 e 2, e o artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009 são algumas dessas disposições. No presente caso, atendendo à data de adoção da decisão controvertida, o artigo 75.°, o artigo 80.°, n.os 1 e 2, e o artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009 continuam a ser aplicáveis a esta decisão na sua versão inicial.
4 Nos termos do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, intitulado «Fundamentação das decisões»:
«As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»
5 O artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, intitulado «Revogação e cancelamento», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Sempre que o Instituto efetue uma inscrição no registo ou profira uma decisão que enferme de um erro processual manifesto, imputável ao Instituto, este procede ao cancelamento dessa inscrição ou à revogação dessa decisão. Sempre que exista uma única parte no processo e a inscrição ou o ato lesem os direitos da mesma, proceder‑se‑á ao cancelamento da inscrição ou à revogação da decisão ainda que o erro não seja manifesto para a parte.
2. O cancelamento de inscrição ou a revogação da decisão a que se refere o n.° 1 serão promovidos, oficiosamente ou por iniciativa de uma das partes no processo, pela instância que efetuou a inscrição ou proferiu a decisão. Proceder‑se‑á ao cancelamento ou à revogação no prazo de seis meses a contar da data da inscrição no registo ou da adoção da decisão, depois de ouvidas as partes no processo e os eventuais titulares de direitos da marca comunitária em questão que estejam inscritos no registo.»
6 O artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009, intitulado «Referência aos princípios gerais», enuncia:
«Na falta de uma disposição processual no presente regulamento, no regulamento de execução, no regulamento relativo às taxas ou no regulamento processual das Câmaras de Recurso, o Instituto tomará em consideração os princípios geralmente aceites nos Estados‑Membros sobre a matéria.»
Antecedentes do litígio
7 O Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio da seguinte forma nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido:
«1 Em 26 de junho de 2009, ao abrigo do Regulamento [...] n.° 207/2009 [...], a recorrente, [Repower], obteve, junto do [EUIPO], a proteção, na União Europeia, do registo internacional n.° 1020351 da marca nominativa REPOWER.
[...]
3 Em 3 de junho de 2013, a interveniente, , apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida [...]. Sustentava que a marca controvertida era descritiva e desprovida de caráter distintivo para todos os produtos e serviços visados pela referida marca.
4 Em 9 de julho de 2014, a Divisão de Anulação deferiu [parcialmente] o pedido de declaração de nulidade [...]
[...]
6 Em 8 de setembro de 2014, a interveniente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009 [...].
7 Por Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso (a seguir “Decisão de 8 de fevereiro de 2016”). [...]
8 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2016, a interveniente interpôs recurso da Decisão de 8 de fevereiro de 2016. Este processo foi registado sob o número T‑188/16.
9 Por comunicação de 22 de junho de 2016, a Quinta Câmara de Recurso informou as partes de que, na sequência da interposição do recurso no Tribunal Geral no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER), tinha constatado que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 enfermava de insuficiência de fundamentação na aceção do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009 [...] Precisou que, em razão desta insuficiência de fundamentação e em aplicação do artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009 [...], considerava pertinente revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a fim de proceder à análise pormenorizada do caráter distintivo e do caráter descritivo da marca controvertida à luz dos produtos e dos serviços visados por esse sinal. Convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a sua intenção de revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016.
10 A recorrente apresentou as suas observações em 5 de julho de 2016. Sustentava, em substância, que, enquanto o dispositivo da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 não fosse alterado, era possível completar a fundamentação, de acordo com as condições referidas no artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009 [...] Em contrapartida, a recorrente considerava que uma revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 com fundamento no artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, que não existia ou já não existia na versão consolidada do Regulamento n.° 207/2009 disponível em linha na base de dados EUR‑Lex, não era possível na medida em que este artigo conferia apenas um poder aos examinadores do EUIPO e em que uma falta de fundamentação não constituía um vício processual na aceção do artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009. Por último, sustentava que resultava da Decisão da Grande Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2009 (processo R 323/2008‑G) (a seguir “Decisão da Grande Câmara de Recurso”) que as decisões do EUIPO contra as quais se encontrasse pendente um recurso no Tribunal Geral não podiam ser revogadas.
11 A interveniente apresentou as suas observações em 20 de julho de 2016. Salientou que o artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, enquanto regra específica, era aplicável em vez dos princípios gerais para os quais remetia o artigo 83.° do referido regulamento. Salientou igualmente que a resposta a dar à questão de saber se uma insuficiência de fundamentação constituía um erro processual era incerta e que existia uma enorme probabilidade de a revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 por insuficiência de fundamentação não ser admitida. Considerou que, tendo em conta estas circunstâncias, era preferível prosseguir com o recurso no Tribunal Geral no processo T‑188/16, repowermap/EUIPO — Repower (REPOWER).
12 [Pela decisão controvertida], a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO revogou a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 […]. Explicou que, contrariamente às dúvidas expressas pelas partes, o artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009 continuava a ser aplicável após a entrada em vigor do Regulamento 2015/2424. Além disso, observou que o EUIPO tinha a obrigação de fundamentar as suas decisões e, nomeadamente, de analisar os motivos de recusa à luz dos produtos e dos serviços em causa, de modo que a insuficiência de fundamentação, observada na Decisão de 8 de fevereiro de 2016, era um erro processual manifesto, na aceção do artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, que devia ser corrigido.»
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
8 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de outubro de 2016, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.
9 Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou quatro fundamentos relativos, primeiro, à falta de base jurídica, segundo, à incompetência das Câmaras de Recurso para revogar as suas decisões, terceiro, à violação do artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, das orientações relativas ao exame do EUIPO, bem como dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da autoridade de caso julgado e, quarto, à falta de fundamentação.
10 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na totalidade. Nos n.os 53 a 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, que a Câmara de Recurso não podia basear a decisão controvertida no artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, na medida em que a falta de fundamentação não constitui um erro processual manifesto na aceção desta disposição. Nos n.os 60 a 88 e 92 a 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou em seguida que a decisão controvertida se podia basear no princípio geral de direito que admite a revogação dos atos administrativos ilegais, uma vez que estavam preenchidos os requisitos de aplicação deste princípio. Embora o EUIPO tenha cometido um erro na escolha da base jurídica da decisão controvertida, o Tribunal Geral recordou, no n.° 89 do acórdão recorrido, que esse erro só implica a anulação do ato em causa quando seja suscetível de ter consequências no conteúdo deste. Tendo constatado, nos n.os 90 e 91 do acórdão recorrido, que o erro da Câmara de Recurso quanto à escolha da base jurídica não justificava que se anulasse a decisão controvertida, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
11 Com o presente recurso, a Repower pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão controvertida, e
– condenar o EUIPO nas despesas.
12 O EUIPO e a pedem ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a Repower nas despesas.
Quanto ao presente recurso
Quanto ao interesse em agir
Argumentos das partes
13 Segundo a , a recorrente já não tem interesse em pedir a anulação da decisão controvertida. Referindo‑se ao n.° 91 do acórdão recorrido, a indica que o Tribunal Geral, por ter constatado que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 enfermava de falta de fundamentação, deve anular esta decisão no âmbito do litígio no processo registado sob o número T‑188/16, atualmente pendente no Tribunal Geral, no caso de o Tribunal de Justiça julgar o presente recurso procedente e anular a decisão controvertida. Tal situação daria origem a procedimentos adicionais embora o resultado não fosse provavelmente diferente da situação atual. Uma vez que a recorrente não pode, assim, retirar nenhum benefício da manutenção da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a considera que o presente recurso é inadmissível.
14 Na audiência, a recorrente afirmou que continua a manter interesse na anulação da decisão controvertida. Alegou designadamente, referindo‑se ao quarto fundamento do seu presente recurso, que da decisão controvertida resultou a revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 na sua totalidade, embora esta última lhe seja parcialmente favorável. Daqui conclui que a anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida e, consequentemente, a manutenção da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, teriam por consequência o reatamento da instância no processo T‑188/16, o que lhe permite fazer valer as suas pretensões, incluindo em sede de recurso no Tribunal de Justiça, para impedir a anulação desta decisão e salvaguardar, deste modo, os direitos que a referida decisão lhe confere.
15 Na audiência, o EUIPO considerou que a recorrente já não tem interesse em agir. Embora reconheça que uma parte da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 era favorável à recorrente, o EUIPO recordou que ele próprio reconheceu que esta decisão padecia de ilegalidade por falta de fundamentação, pelo que, nestas circunstâncias, a recorrente não pode invocar a referida decisão em seu benefício.
Apreciação do Tribunal de Justiça
16 É jurisprudência constante que a existência de um interesse em agir do recorrente pressupõe que o recurso seja suscetível, através do seu resultado, de conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.° 13; Despacho de 5 de julho de 2018, Wenger/EUIPO, C‑162/18 P, não publicado, EU:C:2018:545, n.° 13 e jurisprudência referida, e Acórdão de 13 de julho de 2000, Parlamento/Richard, C‑174/99 P, EU:C:2000:412, n.° 33).
17 No presente caso, é facto assente que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, revogada através da decisão controvertida, era favorável à recorrente, na medida em que negava provimento ao recurso interposto pela da decisão da Divisão de Anulação de 9 de julho de 2014, a qual era, ela própria, parcialmente favorável à recorrente.
18 Assim, no caso de ser dado provimento ao presente recurso e de a decisão controvertida ser subsequentemente anulada, a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 seria mantida e o presente recurso conferiria, através do seu resultado, um benefício à recorrente. Com efeito, a eventual manutenção desta decisão asseguraria à recorrente a possibilidade de conservar a proteção na União Europeia do registo internacional n.° 1020351 da marca nominativa REPOWER para determinados produtos e serviços.
19 Esta constatação não é posta em causa pela argumentação da segundo a qual, no n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que havia que anular a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 no âmbito do recurso de anulação registado sob o número de processo T‑188/16 e que, consequentemente, o provimento do recurso só conferiria à recorrente um benefício temporário.
20 Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito da apreciação do interesse em agir, refutar a existência desse interesse pelo facto de, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral ter apreciado a título incidental a legalidade da Decisão de 8 de fevereiro de 2016, embora esta não fosse objeto do recurso que lhe tinha sido submetido. Na medida em que seja necessário tomar em consideração a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, a qual está intrinsecamente associada à decisão controvertida, importa referir que se trata de uma questão quanto ao mérito, não podendo o Tribunal de Justiça partir do pressuposto de que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 é ilegal na fase da apreciação do interesse em agir. Neste âmbito, é necessário, mas suficiente, que, através do seu resultado, o recurso interposto no Tribunal de Justiça seja suscetível de conferir um benefício à parte que o intentou, o que sucede no presente caso, conforme resulta dos n.os 17 e 18 do presente acórdão.
21 Nestas condições, há que constatar que a recorrente tem interesse em agir para efeitos do presente recurso.
Quanto ao mérito
22 A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, a recorrente afirma que, ao ter alterado a sua argumentação relativa à base jurídica da decisão controvertida no decurso do processo que correu no Tribunal Geral, recorrendo ao princípio geral de direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais, o EUIPO alterou o próprio objeto do litígio. No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral aplicou, erradamente, o princípio geral de direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais, na medida em que as disposições do Regulamento n.° 207/2009 que estavam em vigor na data em que a decisão controvertida foi adotada constituem leis especiais e não permitem, a esse título, que o referido princípio seja aplicado. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter invertido o ónus da prova no âmbito do artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009. Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que, ainda que se admita que o princípio geral de direito que permite revogar os atos administrativos ilegais seja admissível, a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 não devia ter sido revogada, por motivos de proteção da confiança legítima, na sua totalidade. Por último, o quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida.
Quanto aos fundamentos primeiro a quarto
23 Com os seus fundamentos primeiro a quarto, a recorrente defende, em substância, que o Tribunal Geral, ao ter aplicado o princípio geral de direito que permite revogar atos administrativos ilegais, eventualmente em conjugação com o artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009, cometeu erros de direito.
24 Em especial, no âmbito do segundo fundamento, que há que analisar em primeiro lugar, a recorrente alega designadamente que o Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual as leis especiais derrogam as leis gerais. No entender da recorrente, o artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, enquanto regra de exceção e lex specialis, não permite recorrer aos princípios de direito geralmente aceites nos Estados‑Membros, visados no artigo 83.° deste regulamento, nem ao princípio geral de direito que permite revogar os atos administrativos ilegais. Com efeito, o EUIPO só pode revogar as suas decisões na situação prevista nesta disposição, sob pena de esta disposição ficar desprovida de sentido. A recorrente acrescenta que, ao adotar o artigo 80.° do Regulamento n.° 207/2009, o legislador da União pretendeu limitar o poder de revogação apenas ao caso previsto neste artigo.
25 Por conseguinte, ao ter examinado a possibilidade de revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 através da adoção da decisão controvertida com base no princípio geral de direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais e no artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
26 Atendendo a estes argumentos da recorrente, há que analisar se o Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual uma lei especial derroga as leis gerais ao basear a revogação da Decisão de 8 de fevereiro de 2016 nomeadamente no princípio geral de direito que permite revogar atos administrativos ilegais.
27 Nos termos do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o EUIPO revoga uma decisão que padece de um erro processual manifesto que lhe seja imputável.
28 A este respeito, em primeiro lugar, há que especificar que, pelos motivos indicados pelo Tribunal Geral nos n.os 29 e 33 a 38 do acórdão recorrido e não contestados pela recorrente, as Câmaras de Recurso do EUIPO dispõem do poder de revogação previsto no artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.
29 Em segundo lugar, importa referir que resulta da redação desta disposição que é um erro processual manifesto, na aceção da referida disposição, um erro flagrante de natureza processual que tenha sido cometido pelo EUIPO.
30 Para interpretar o conceito de «erro processual manifesto», na aceção deste artigo 80.°, n.° 1, há que ter em conta, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, não apenas os termos deste artigo, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 5 de setembro de 2019, Verein für Konsumenteninformation, C‑28/18, EU:C:2019:673, n.° 25).
31 No que diz respeito ao contexto desta disposição, há que precisar que tanto o artigo 80.° como o artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, relativo ao dever de fundamentação das decisões do EUIPO, pertencem ao título IX deste regulamento, intitulado «Disposições processuais». Assim, resulta da economia do referido regulamento que os erros processuais em razão dos quais o EUIPO procede, ao abrigo deste artigo 80.°, n.° 1, à revogação da sua decisão, dizem nomeadamente respeito às regras processuais previstas neste título, como o dever de fundamentação.
32 Esta interpretação encontra igualmente apoio no objetivo prosseguido pelo referido 80.°, n.° 1. Com efeito, esta disposição visa impor ao EUIPO a obrigação de revogar as decisões que padecem de um erro processual manifesto para assegurar uma boa administração e economias de processo. Atendendo a este objetivo, não existem motivos para excluir do âmbito de aplicação do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 os erros manifestos cometidos pelo EUIPO relativos ao dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009, que faz parte das disposições processuais do referido regulamento.
33 Por outro lado, a referida interpretação reflete igualmente a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual o dever de fundamentação constitui uma formalidade essencial que deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, sendo este último relativo à legalidade material do ato controvertido (Acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.° 181).
34 Daqui resulta que qualquer violação do dever de fundamentação, como a inexistência ou insuficiência de fundamentação, constitui um erro processual na aceção desta disposição e que a falta de fundamentação, como a que foi identificada pelo Tribunal Geral nomeadamente nos n.os 77 a 82 do acórdão recorrido, de que padece a Decisão de 8 de fevereiro de 2016, revogada pela decisão controvertida, constitui um erro processual deste género.
35 Além disso, uma vez que decorre, por um lado, dos n.os 48 e 52 do acórdão recorrido que o EUIPO e a tinham conhecimento da falta de fundamentação parcial de que padecia a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 e, por outro, do n.° 82 deste acórdão que a falta de fundamentação em causa devia ter suscitado na recorrente dúvidas quanto à legalidade da referida decisão, o que a recorrente não contesta no âmbito do presente recurso, todas as partes tiveram condições para identificar a falta de fundamentação em causa, pelo que se trata de um erro processual manifesto na aceção do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009.
36 Daqui resulta que o artigo 80.°, n.° 1, deste regulamento era aplicável ao presente caso. Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o fundamento da recorrente, nos termos do qual, por ter aplicado o princípio geral de direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais em vez de aplicar o artigo 80.°, n.° 1, do referido regulamento, o Tribunal Geral violou o princípio segundo o qual uma lei especial derroga leis gerais.
37 Contudo, de acordo com jurisprudência constante, o erro de direito assim cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se o seu dispositivo, e, em especial, a conclusão segundo a qual a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 foi validamente revogada pela decisão controvertida, se revelarem procedentes por outros fundamentos de direito. Com efeito, se dos fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral resultar que o direito da União foi violado, mas a parte decisória deste se basear noutros fundamentos de direito, dessa violação não resulta a anulação desse acórdão (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Biret International/Conselho, C‑93/02 P, EU:C:2003:517, n.° 60 e jurisprudência referida, e de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão, C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284, n.° 62 e jurisprudência referida).
38 Ora, resulta das apreciações precedentes que o EUIPO estava obrigado a revogar a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 através da decisão controvertida adotada ao abrigo do artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, pelo que foi com razão que o Tribunal Geral considerou que a Decisão de 8 de fevereiro de 2016 tinha sido validamente revogada. Constatando‑se que o dispositivo do acórdão recorrido se baseia nos fundamentos de direito expostos nos números anteriores do presente acórdão, há que proceder à substituição dos fundamentos e constatar que do erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não resulta a anulação do acórdão recorrido (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, River Kwai International Food Industry/AETMD, C‑144/18 P, não publicado, EU:C:2019:266, n.° 22).
39 Nestas condições, há que constatar que são inoperantes os fundamentos primeiro a quarto, todos relativos ao raciocínio do Tribunal Geral baseado no princípio geral de direito que permite a revogação dos atos administrativos ilegais e no artigo 83.° do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, devem ser julgados improcedentes sem que seja necessário analisar a admissibilidade dos fundamentos primeiro, segundo e quarto, contestada pelo EUIPO e pela , e sem que seja necessário responder ao argumento relativo ao facto de o artigo 80.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 reger exaustivamente as possibilidades de revogação das decisões do EUIPO e, por isso, se opor a essa revogação quando os requisitos de aplicação desta disposição não estiverem preenchidos.
40 Por conseguinte, os fundamentos primeiro a quarto devem ser julgados improcedentes.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação da decisão controvertida
– Argumentos das partes
41 Com o seu quinto fundamento, a recorrente considera que foi ignorada a referência que fez à decisão da Grande Câmara de Recurso. Segundo a recorrente, o n.° 24 desta decisão confirma que as Câmaras de Recurso não podem revogar as suas decisões quando destas tenha sido interposto recurso no Tribunal Geral. Assim, não se pode considerar que a decisão acima referida da Grande Câmara de Recurso não era pertinente no presente caso. A recorrente entende, pelo contrário, que esta decisão é pertinente na medida em que se aplica aos procedimentos inter partes no direito das marcas.
42 Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral se contradisse quando afirmou, por um lado, no n.° 80 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso devia responder, pelo menos sumariamente, à argumentação detalhada da recorrente e, por outro, que a Câmara de Recurso não tinha obrigação de responder ao argumento da recorrente relativo à decisão da Grande Câmara de Recurso.
43 O EUIPO e a concluem pedindo que o fundamento seja julgado inadmissível e contestam, quanto ao mérito, os argumentos da recorrente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
44 Importa salientar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão recorrido, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido e não deve constituir, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.° 45 e jurisprudência referida).
45 No presente caso, há que constatar que, através da sua argumentação relativa à falta de fundamentação da decisão controvertida, a recorrente só põe em causa a decisão do EUIPO e não emite a menor crítica sobre o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, tal argumentação, que não tem por objeto o acórdão recorrido, é inadmissível no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão, C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.° 28).
46 No que diz respeito ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral se contradisse por ter afirmado, por um lado, no n.° 80 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso devia responder, pelo menos sumariamente, à argumentação detalhada da recorrente e, por outro, que a Câmara de Recurso não estava obrigada a responder ao argumento da recorrente relativo à decisão da Grande Câmara de Recurso, há que salientar que a recorrente não identifica o número daquele acórdão que considera estar em contradição com o n.° 80 do referido acórdão e que a sua argumentação não é, na sua globalidade, suficientemente clara para poder identificar com a precisão exigida os elementos criticados do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos invocados em apoio desta crítica, impedindo, assim, o Tribunal de Justiça de poder efetuar a sua fiscalização da legalidade (v., no que respeita à exigência de clareza da argumentação, Despacho de 30 de janeiro de 2014, Fercal/IHMI, C‑324/13 P, não publicado, EU:C:2014:60, n.° 37 e jurisprudência referida).
47 Por conseguinte, o quinto fundamento deve ser julgado inadmissível.
48 Resulta de todas as considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
49 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, deste, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
50 Tendo o EUIPO e a pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Repower AG é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.