Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
10 de abril de 2019 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Marca da União Europeia – Processo de recurso – Prazos – Notificação por meios eletrónicos – Contagem dos prazos»
No processo C‑282/18 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de abril de 2018,
The Green Effort Limited, com sede em Londres (Reino Unido), representada por A. Ziehm, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido em primeira instância,
Fédération internationale de l’automobile (FIA), com sede em Vernier (Suíça), representada por M. Hawkins, solicitor, T. Dolde, Rechtsanwalt, e K. Lüder, Rechtsanwältin,
interveniente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. Toader (relatora), presidente de secção, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, a The Green Effort Limited pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de fevereiro de 2018, The Green Effort/EUIPO – Fédération Internationale de l’Automobile (Formula E) (T‑794/17, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2018:115), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 11 de setembro de 2017 (processo R 1827/2016‑2), relativa a um processo de extinção entre a The Green Effort e a Fédération internationale de l’automobile (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 207/2009
2 O Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a [marca da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1), foi posteriormente codificado pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1) aplicável, nos termos do seu artigo 212.°, a partir de 1 de outubro de 2017.
3 O artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Recurso para o Tribunal de Justiça», prevê, no seu n.° 5, atual artigo 72.°, n.° 5, do Regulamento 2017/1001:
«O recurso será interposto no Tribunal de Justiça num prazo de dois meses a contar da notificação da decisão da Câmara de Recurso.»
4 O artigo 79.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Notificação», atual artigo 98.° do Regulamento 2017/1001, dispõe:
«O Instituto notificará oficiosamente todas as decisões e convites para comparecer, bem como as comunicações que façam correr um prazo ou cuja notificação esteja prevista noutras disposições do presente regulamento ou no regulamento de execução, ou seja ordenada pelo presidente do Instituto.»
Regulamento (CE) n.° 2868/95.
5 A regra 65, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), enuncia:
«As regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação serão definidas pelo presidente do Instituto.»
Decisão de 26 de novembro de 2013
6 O artigo 3.° da Decisão n.° EX‑13‑2 do presidente do Instituto, de 26 de novembro de 2013, relativa às comunicações eletrónicas de e para o Instituto (a seguir «decisão de 26 de novembro de 2013»), sob a epígrafe «User Area e outros sistemas restritos», tem a seguinte redação:
«1) O Instituto colocará à disposição uma plataforma de comunicação eletrónica que permitirá aos utilizadores receber, visualizar, imprimir e registar todos os documentos e notificações disponíveis por via eletrónica transmitidos pelo Instituto e a resposta às notificações e aos pedidos e outros documentos. Esta plataforma eletrónica é um sistema restrito e será designada por “User Area” (espaço do utilizador).
[…]
4) O [espaço do utilizador] propõe a opção de receber todas as comunicações do Instituto sob forma eletrónica. Se o utilizador escolher esta opção, o Instituto enviará todas as notificações por via eletrónica através da plataforma eletrónica, exceto se tal não for tecnicamente viável.
[…]»
7 O artigo 4.° desta decisão, sob a epígrafe «Comunicação do Instituto através do User Area», prevê, nos seus n.os 1 a 4:
«(1) A partir do momento em que o utilizador ativou a opção para comunicar com o Instituto por via eletrónica, todas as notificações oficiais do Instituto disponíveis sob forma eletrónica serão, em princípio, transmitidas através da plataforma eletrónica.
(2) Os utilizadores podem também optar por receber um alerta para cada notificação que lhes é transmitida através da plataforma. O alerta serve exclusivamente para informar as partes que um documento foi enviado para a sua caixa de entrada; não constitui uma notificação e não tem qualquer valor jurídico.
(3) A data em que o documento é colocado na caixa de correio do utilizador é registada pelo Instituto e mencionada no [espaço do utilizador].
(4) Sem prejuízo da determinação exata da data de notificação, presume‑se que a mesma teve lugar no quinto dia útil seguinte à data em que o Instituto colocou o documento na caixa de receção do utilizador.»
8 Nos termos do artigo 11.° da referida decisão, esta entrou em vigor em 2 de dezembro de 2013.
9 A decisão de 26 de novembro de 2013 foi revogada pela Decisão n.° EX‑17‑4 do diretor executivo do Instituto, de 16 de agosto de 2017, relativa às comunicações eletrónicas e alterada pela Decisão n.° EX‑18‑1 de 15 de maio de 2018, entrada em vigor em 1 de outubro de 2017, cujo artigo 3.°, n.° 4, retomou a redação do artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013.
Antecedentes do litígio
10 A The Green Effort adquiriu os direitos sobre a marca nominativa Formula E (a seguir «marca contestada»), cujo pedido de registo foi apresentado em 17 de novembro de 2010, nos termos do Regulamento n.° 207/2009.
11 Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 25, 38 e 41 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:
– classe 25: «Vestuário»;
– classe 38: «Emissões por rádio, televisão e via satélite»;
– classe 41: «Organização de acontecimentos desportivos».
12 O pedido de marca da União Europeia foi publicado em 3 de dezembro de 2010 e a marca requerida foi registada em 14 de março de 2011.
13 Em 15 de março de 2016, a Fédération Internationale de l’Automobile (FIA), apresentou um pedido de extinção da marca contestada relativamente a todos os produtos e serviços, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, atual artigo 58.°, n.° 1, alíneas a), do Regulamento 2017/1001, com o fundamento de que esta não tinha sido objeto de uma utilização séria durante um período ininterrupto de cinco anos.
14 Em 21 de março de 2016, a Divisão de Anulação do EUIPO convidou a The Green Effort a apresentar, até 21 de junho de 2016, a prova da utilização séria da marca contestada. Tendo esta prova sido apresentada em 22 de junho de 2016, com inobservância do prazo, não foi tida em conta.
15 Em 27 de julho de 2016, a The Green Effort apresentou na Divisão de Anulação do EUIPO um pedido de restitutio in integrum, a fim de ser restabelecida nos seus direitos de apresentar a referida prova.
16 Por decisão de 8 de setembro de 2016, a Divisão de Anulação indeferiu este pedido e declarou a extinção da marca contestada na sua totalidade.
17 Em 5 de outubro de 2016, a The Green Effort interpôs recurso para o EUIPO da decisão da Divisão de Anulação.
18 Através da decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO (a seguir «Câmara de Recurso») negou provimento ao recurso.
19 Em apoio da sua decisão, a Câmara de Recurso considerou que nem titular da marca contestada nem o seu representante demonstraram que, efetivamente, agiram com a maior diligência para cumprirem o prazo fixado para a apresentação dos documentos que provam a utilização séria da marca contestada. Considerou que, embora o processo contenha provas de tentativas repetidas de envio de comunicações eletrónicas e de telecópias da The Green Effort para o EUIPO, todas essas comunicações foram recebidas, de acordo com a hora espanhola, em 22 de junho de 2016, isto é, após a expiração do prazo estabelecido, sem que as explicações dadas a esse respeito possam qualificar‑se de «excecionais».
20 Por conseguinte, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de restitutio in integrum e, no que se refere ao pedido de extinção da marca contestada, considerou que, na falta de prova da sua utilização séria na União Europeia durante o período relevante ou de indicações de motivos justos para o não uso, os direitos da The Green Effort deviam ser declarados nulos na sua totalidade e considerados sem efeitos a partir de 15 de março de 2016.
Tramitação no Tribunal Geral e o despacho recorrido
21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2017, a The Green Effort interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida, alegando que o pedido de restitutio in integrum foi indevidamente indeferido na medida em que se encontrou na impossibilidade de enviar os documentos que provam a utilização séria da marca contestada devido a deficiências técnicas no sistema de comunicação do EUIPO. A The Green Effort alegou também que a FIA agiu de má‑fé no momento da apresentação do pedido de extinção.
22 No decurso do processo no Tribunal Geral, na sequência de um pedido de regularização efetuado pela Secretaria tendo em vista a comunicação da data de notificação da decisão controvertida, a The Green Effort respondeu que esta lhe tinha sido notificada em 19 de setembro de 2017.
23 Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, por conseguinte, que a decisão controvertida foi comunicada à The Green Effort em 19 de setembro de 2017, pelo que, nos termos do artigo 58.° do seu Regulamento de Processo, o prazo de recurso, previsto no artigo 65.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 expirara em 29 de novembro de 2017. Ora, tendo o recurso sido apresentado na Secretaria deste tribunal em 4 de dezembro de 2017, foi interposto tardiamente.
24 Por outro lado, o Tribunal Geral também observou que a The Green Effort não provou nem sequer alegou a existência de caso fortuito ou de força maior que, ao abrigo do artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável aos processos no Tribunal Geral por força do artigo 53.° do referido Estatuto, permitisse derrogar o prazo fixado.
25 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral rejeitou o recurso na íntegra por ser manifestamente inadmissível.
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
26 A The Green Effort pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o despacho recorrido e a decisão controvertida;
– julgar procedentes os pedidos apresentados no seu recurso em primeira instância; e
– condenar o EUIPO e a FIA nas despesas.
27 O EUIPO e a FIA pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso; e
– condenar a The Green Effort nas despesas.
Quanto ao presente recurso
Quanto à admissibilidade
28 A FIA alega que o recurso é manifestamente inadmissível na medida em que a The Green Effort pretende afastar uma constatação de facto do Tribunal Geral relativa à data da notificação da decisão controvertida. Ora, estando o recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito, o Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos.
29 A este respeito, há que observar que a The Green Effort não contesta a data de notificação da decisão controvertida, tal como admitida pelo Tribunal Geral, mas alega que este cometeu um erro de direito no que diz respeito à contagem do prazo de recurso dessa decisão.
30 Por conseguinte, o presente recurso é admissível.
Quanto ao mérito
31 Em apoio do seu recurso, a The Green Effort suscita, em primeiro lugar, um fundamento assente numa determinação errada por parte do Tribunal Geral do início do prazo de recurso previsto no artigo 65.° do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjunção com o artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013. Alega, em segundo lugar, no que respeita à procedência do pedido de declaração de extinção, que a FIA agiu de má‑fé no momento da apresentação desse pedido e que a prova da utilização séria da marca controvertida foi transmitida ao EUIPO no prazo fixado. Se essa prova não foi recebida pelo EUIPO, isso seria devido a falhas técnicas do sistema de comunicação do EUIPO, de modo que o seu pedido de restitutio in integrum devia ser acolhido.
Argumentos das partes
32 Quanto ao fundamento relativo a um erro na determinação do início do prazo de recurso, a The Green Effort alega que o Tribunal Geral calculou incorretamente o prazo de recurso da decisão controvertida, na medida em que não tomou em consideração o facto de que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013, presume‑se que a notificação foi feita no quinto dia útil seguinte à data da criação do documento pelo sistema do EUIPO.
33 Tendo a decisão controvertida sido depositada na caixa de correio eletrónico do seu representante em 19 de setembro de 2017, presume‑se que a notificação foi feita em 25 de setembro de 2017, sendo o dia 24 de setembro de 2017 um domingo. Por conseguinte, o prazo de dois meses, com prorrogação do prazo de dilação em razão da distância de dez dias, para apresentar o recurso da decisão controvertida expirou em 5 de dezembro de 2017. Ora, o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2017, de modo que o despacho recorrido deve ser anulado.
34 O EUIPO reconhece que a redação do artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013 não está isenta de certa ambiguidade. Alega que, segundo a interpretação adotada para a contagem dos prazos nos seus próprios procedimentos administrativos, a expressão «sem prejuízo da determinação exata da data de notificação» deve ser entendida como significando «independentemente de qualquer outra data na qual a notificação pode ser determinada com exatidão» ou «não obstante qualquer outra data em que uma notificação pode ser determinada com exatidão». Assim, quando o EUIPO notifica um documento por via eletrónica, inclui automaticamente uma prorrogação de cinco dias de calendário após o dia da colocação do documento no User Area (plataforma de intercâmbio de documentos), no prazo que fixa para qualquer resposta ou tramitação processual subsequente.
35 Todavia, no caso em apreço, o EUIPO considera que, na medida em que a resposta da The Green Effort para sanar as irregularidades do seu recurso para o Tribunal Geral indicou o dia 19 de setembro de 2017 como sendo a data em que a decisão controvertida lhe foi notificada, o Tribunal Geral não era obrigado a solicitar mais informações sobre as formas de notificação, não estando o despacho recorrido ferido de qualquer irregularidade.
36 Por seu turno, a FIA considera que o Tribunal Geral não estava vinculado pela decisão de 26 de novembro de 2013, de modo que a falta de aplicação das suas disposições não pode justificar a anulação do despacho recorrido.
Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Resulta das disposições conjugadas dos artigos 65.° e 79.° do Regulamento n.° 207/2009, cujo teor foi reproduzido, em substância, nos artigos 72.° e 98.° do Regulamento 2017/1001, que pode ser interposto recurso no Tribunal Geral no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão da Câmara de Recurso.
38 Nos termos da regra 65, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, as modalidades da notificação através de outros meios técnicos de comunicação, para além da telecopiadora, serão definidas pelo presidente do Instituto, agora diretor executivo do EUIPO.
39 Tendo a decisão de 26 de novembro de 2013 sido tomada pelo diretor executivo do EUIPO e regendo as comunicações eletrónicas de e para o EUIPO e, em especial, a transmissão das notificações por via eletrónica é, por isso, aplicável no presente processo.
40 Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, dessa decisão, sem prejuízo da determinação exata da data da notificação, presume‑se que esta teve lugar no quinto dia útil seguinte ao dia em que o EUIPO colocou o documento na caixa de correio do utilizador.
41 A este respeito, importa salientar que a redação desta disposição não permite determinar de maneira unívoca o alcance que deve ser dado aos termos «sem prejuízo», na aceção da referida disposição.
42 No entanto, a interpretação proposta pelo EUIPO da expressão «sem prejuízo da determinação exata da data de notificação» constante do artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013, como significando «não obstante a determinação exata da data de notificação» ou «independentemente» desta, não encontra fundamento nas diferentes versões linguísticas da decisão de 26 de novembro de 2013 que não assinalam nenhuma divergência quanto à expressão «sem prejuízo». Tal interpretação retiraria qualquer relevância real à menção feita nessa disposição à determinação exata da data de notificação, uma vez que se presume que foi feita uma notificação, em quaisquer circunstâncias, no quinto dia útil seguinte ao dia em que o EUIPO colocou o documento na caixa de correio do utilizador.
43 Tendo em conta estas considerações, o artigo 4.°, n.° 4, da decisão de 26 de novembro de 2013 deve ser interpretado no sentido de que se presume que uma notificação foi feita no quinto dia útil seguinte ao dia em que o EUIPO colocou o documento na caixa de correio do utilizador, a menos que a data efetiva de notificação possa ser provada com exatidão numa data diferente nesse intervalo.
44 Essa interpretação responde às exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica, ao evitar que possa ser indefinidamente posta em causa uma decisão da Câmara de Recurso na medida em que, se nenhum pedido de acesso ao documento em causa for feito após o seu depósito na caixa de correio eletrónico do destinatário, presume‑se que a notificação foi feita no quinto dia após essa apresentação.
45 Por conseguinte, uma vez que é facto assente que o representante da The Green Effort pediu o acesso à decisão controvertida em 19 de setembro de 2017 e que a descarregou e dela tomou conhecimento no mesmo dia, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que tendo a decisão controvertida sido notificada em 19 de setembro de 2017, o prazo de recurso expirou em 29 de novembro de 2017. O fundamento baseado numa determinação errada do início do prazo de recurso deve, portanto, ser julgado improcedente.
46 Atentas as considerações anteriores, não há que analisar os fundamentos do pedido de extinção nem as razões que fundamentaram o indeferimento do pedido de restitutio in integrum.
47 Assim, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
48 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a The Green Effort sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO e da FIA.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A The Green Effort Limited é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e as despesas efetuadas pela Fédération internationale de l’automobile (FIA).
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.