ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
4 de setembro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regras da União Europeia sobre a conversão monetária — Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos sistemas de segurança social — Cálculo do complemento diferencial dos abonos de família devidos a um trabalhador residente num Estado‑Membro e que trabalha na Suíça — Determinação da data de referência da taxa de câmbio»
No processo C‑473/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), por Decisão de 17 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de julho de 2018, no processo
GP
contra
Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Baden‑Württemberg West,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, J. Malenovský e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze e J. Möller e, em seguida, por J. Möller, na qualidade de agentes,
–
em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), e da Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (JO 2010, C 106, p. 56, a seguir «Decisão n.o H3»).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GP à Bundesagentur für Arbeit — Familienkasse Baden‑Württemberg West (Agência Federal para o Emprego — Caixa de Abonos de Família de Bade‑Vurtemberga Oeste, a seguir «Caixa de Abonos de Família»), a propósito da concessão de um complemento diferencial na Alemanha no que se refere a prestações por filhos a cargo recebidas na Suíça.
Quadro jurídico
Direito internacional
3
O artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro[,] sobre a livre circulação de pessoas, celebrado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, aprovado, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2002/309/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas»), prevê:
«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:
a)
A igualdade de tratamento;
b)
A determinação da legislação aplicável;
[…]
d)
O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;
[…]»
4
O anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, sob a epígrafe «Coordenação dos regimes de segurança social», conforme alterado pelo anexo da Decisão n.o 1/2012 do Comité Misto criado pelo referido acordo, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51) (a seguir «anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas»), entrou em vigor em 1 de abril de 2012.
5
Nos termos do artigo 1.o do anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas:
«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.
2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»
6
O artigo 2.o, n.o 1, deste anexo II dispõe:
«Para efeitos da aplicação do presente anexo, as Partes Contratantes tomam em consideração os atos jurídicos da União Europeia referidos na secção B do presente anexo.»
7
A secção A do referido anexo II faz referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 43) (a seguir «Regulamento n.o 883/2004»), e ao Regulamento n.o 987/2009. A secção B deste mesmo anexo II faz referência à Decisão n.o H3.
Direito da União
8
O artigo 68.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 883/2004, prevê:
«1. Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:
a)
No caso de prestações devidas por mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, a ordem de prioridade é a seguinte: em primeiro lugar, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência;
[…]
2. Em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação designada como prioritária nos termos do n.o 1. Os direitos a prestações familiares devidas nos termos da ou das outras legislações em causa são suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e é concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante. […]»
9
O artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 tem a seguinte redação:
«Para efeitos de aplicação das disposições do Regulamento [n.o 883/2004] e do Regulamento [n.o 987/2009], a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu. A data de referência para determinar a taxa de conversão é fixada pela Comissão Administrativa [para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, prevista no artigo 71.o do Regulamento n.o 883/2004].»
10
O considerando 1 da Decisão n.o H3 enuncia:
«Muitas disposições, como por exemplo […] o artigo 68.o, n.o 2 […] do Regulamento [n.o 883/2004] e […] do Regulamento [n.o 987/2009], incluem situações, em que, para efeitos do pagamento, do cálculo ou novo cálculo de uma prestação […]»
11
Os n.os 2 a 5 da Decisão n.o H3 têm a seguinte redação:
«2.
Salvo disposição em contrário na presente decisão, a taxa de conversão é a taxa publicada no dia em que a operação é executada pela instituição.
3.
Uma instituição de um Estado‑Membro que, para efeitos do estabelecimento de um direito e para o primeiro cálculo da prestação tem de converter um montante na moeda de outro Estado‑Membro utiliza:
a)
Quando, de acordo com a legislação nacional, uma instituição tem em conta montantes, como rendimentos ou prestações, durante um certo período anterior à data para a qual a prestação é calculada, a taxa de conversão publicada no último dia desse período;
b)
Quando, de acordo com a legislação nacional, para efeitos de cálculo da prestação, uma instituição tem em conta um montante, a taxa de conversão publicada para o primeiro dia do mês imediatamente anterior ao mês em que a disposição deve ser aplicada.
4.
O n.o 3 aplica‑se mutatis mutandis quando uma instituição de um Estado‑Membro, para efeitos do novo cálculo da prestação devido a mudanças na situação de facto ou jurídica da pessoa em causa, tiver de converter um montante na moeda de outro Estado‑Membro.
5.
Uma instituição que paga uma prestação que é indexada regularmente de acordo com a legislação nacional, e em que os montantes noutra moeda têm impacto nessa prestação, deve, ao calcular de novo a prestação, utilizar a taxa de conversão aplicável no primeiro dia do mês anterior àquele em que a indexação é devida, a menos que exista uma disposição diferente na legislação nacional.»
Direito alemão
12
As regras relativas ao abono por filhos a cargo aplicáveis às pessoas integralmente sujeitas ao imposto sobre o rendimento na Alemanha estão definidas nos §§ 62 e seguintes da Einkommensteuergesetz (Lei do imposto sobre o rendimento, BGBl. 2009 I, p. 3366, a seguir «EStG»).
13
Nos termos do § 65, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 2, da EStG, nenhum abono por filhos a cargo será pago em relação a uma criança à qual sejam atribuídas no estrangeiro prestações comparáveis ao abono por filhos a cargo.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14
A recorrente no processo principal, GP, e o seu cônjuge residem na Alemanha e exercem uma atividade por conta de outrem na Suíça. Têm dois filhos. A partir de fevereiro de 2012, o cônjuge recebeu na Suíça duas prestações mensais por filhos a cargo de 200 francos suíços (CHF) (cerca de 179 euros) cada.
15
Em 19 de agosto de 2015, GP apresentou um pedido à caixa de abonos de família com vista ao pagamento de um complemento diferencial de abonos por filhos a cargo.
16
Por decisão de 8 de setembro de 2015, confirmada após reclamação em 14 de outubro de 2015, a caixa de abonos de família indeferiu esse pedido no que respeita ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2014. Referindo‑se ao artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 e à Decisão n.o H3, esta instituição considerou que, para determinar a existência do direito a esse complemento diferencial e, sendo caso disso, o seu montante, devia ser aplicada a taxa de câmbio publicada no primeiro dia do mês anterior ao mês em que o cálculo era efetuado. Tendo este cálculo sido efetuado no dia da adoção da decisão de 8 de setembro de 2015, a taxa de câmbio aplicável era a publicada em 1 de agosto de 2015. Em aplicação dessa taxa, o montante de 200 CHF correspondia a 188,71 euros, ou seja, um montante superior ao concedido durante os anos compreendidos entre 2012 e 2014 pela República Federal da Alemanha a título de abono por filhos a cargo, a saber, 184 euros por mês para os dois primeiros filhos. Por conseguinte, a caixa de abonos de família considerou que nenhum complemento diferencial de abonos por filhos a cargo era devido em relação ao período em questão.
17
GP interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga, Alemanha), das decisões de 8 de setembro e de 14 de outubro de 2015 da caixa de abonos de família e de uma decisão posterior da mesma. GP sustenta perante o órgão jurisdicional de reenvio que o n.o 3, alínea b), da Decisão n.o H3 é aplicável ao seu processo e que os termos «ao mês em que a disposição deve ser aplicada», constantes desta disposição, devem ser interpretados no sentido de que, no caso em apreço, visam o mês de abril de 2012, ou seja, o mês a partir do qual os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 se tornaram aplicáveis à sua situação, por força da entrada em vigor, nessa data, do anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas. Por conseguinte, a taxa de câmbio aplicável por força do n.o 3, alínea b), da Decisão n.o H3 era a publicada em 1 de março de 2012. Uma vez que a utilização dessa taxa conduzia a um valor convertido de 331,90 euros de abono suíço por filhos a cargo para os dois filhos, ou seja, 165,95 euros por criança, GP pede o pagamento de um complemento diferencial mensal de 36,10 euros (18,05 euros por criança) relativamente ao período compreendido entre abril de 2012 e dezembro de 2014.
18
O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação da Decisão n.o H3. Manifesta dúvidas quanto à aplicabilidade do n.o 3, alínea b), desta decisão, na medida em que, segundo a sua redação, se trata da conversão de um montante, pela instituição em causa de um Estado‑Membro, na moeda de outro Estado‑Membro quando essa instituição deve ter em conta um montante em aplicação da legislação nacional, ao passo que, no caso em apreço, a caixa de abonos de família deve converter em euros um montante em francos suíços, ou seja, uma conversão na moeda do seu próprio Estado‑Membro, em aplicação do direito da União, a saber, o Regulamento n.o 883/2004. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal incerteza diz igualmente respeito ao n.o 4 da Decisão n.o H3.
19
Na hipótese de se dever aplicar, na falta de disposição em contrário da Decisão n.o H3, as disposições do seu n.o 2, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no que respeita aos termos «a operação é executada pela instituição» ali previstos, qual o Estado e a operação em causa.
20
Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a eventual aplicação do n.o 5 da Decisão n.o H3 que, no seu entender, suscita igualmente problemas de interpretação.
21
Nestas condições, o Finanzgericht Baden‑Württemberg (Tribunal Tributário de Bade‑Vurtemberga) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Qual é a disposição da Decisão n.o H3 […] aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, para efeitos da conversão monetária de prestações familiares relacionadas com crianças, sob a forma de abonos por filhos a cargo ou abonos de família?
2)
Como deve a disposição aplicável ser interpretada concretamente para efeitos da determinação do complemento diferencial de abonos de família dependente da taxa de câmbio?
a)
Caso seja aplicável o n.o 2 da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o dia “em que a operação é executada pela instituição”?
b)
Caso seja aplicável o n.o 3, alínea b) (eventualmente, conjugado com o n.o 4) da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o mês “em que a disposição deve ser aplicada”?
c)
Caso seja aplicável o n.o 5 da Decisão n.o H3: Caso seja aplicável o n.o 5 da Decisão n.o H3: a cláusula que permite a aplicação do direito nacional é compatível com a habilitação prevista no artigo 90.o do [Regulamento n.o 987/2009]? Em caso afirmativo: exige uma “disposição diferente” na legislação nacional um regime previsto por lei formal ou é suficiente uma instrução administrativa da autoridade administrativa nacional?
3)
Existem especificidades na conversão monetária de abonos de família suíços pela Familienkasse (caixa de abonos de família) alemã?
a)
É relevante que, na aplicação da Decisão n.o H3 em relação à Suíça, o direito nacional alemão preveja, em princípio, no § 65, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 2, da [EStG], uma exclusão da prestação?
b)
É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?
c)
É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição alemã recusou ou autorizou o complemento diferencial de abonos de família?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à terceira questão
22
Na medida em que a terceira questão diz respeito à eventual incidência da conversão, na moeda de um Estado‑Membro, de prestações pagas em francos suíços por uma instituição suíça na aplicação e na interpretação das disposições do direito da União visadas pelas duas primeiras questões, há que responder‑lhe em primeiro lugar.
23
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, no que respeita à conversão monetária de uma prestação por filhos a cargo com vista a determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, a aplicação e a interpretação do artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 e da Decisão n.o H3 são afetadas pelo facto de essa prestação ser paga em francos suíços por uma instituição suíça.
24
A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 8.o do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, as partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar, nomeadamente, a determinação da legislação aplicável e o pagamento das prestações às pessoas que residem no território das partes contratantes. Ora, a secção A deste anexo II prevê a aplicação, entre as partes contratantes, dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009. Assim, e uma vez que, segundo o artigo 1.o, n.o 2, do referido anexo II, «o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia», as disposições desses regulamentos aplicam‑se igualmente à Confederação Suíça (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Dreyer, C‑372/18, EU:C:2019:206, n.o 29 e jurisprudência referida). O mesmo se verifica com as disposições da Decisão n.o H3, uma vez que a secção B do anexo II, do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas prevê que as partes contratantes tomem em consideração esta decisão.
25
Nestas condições, a situação de GP, que reside na Alemanha e trabalha na Suíça tal como o seu cônjuge, que recebe prestações familiares concedidas por uma instituição suíça, está abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e da Decisão n.o H3 (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Dreyer, C‑372/18, EU:C:2019:206, n.o 30).
26
Daqui resulta que, em aplicação destes atos da União, há que tratar as referidas prestações e a conversão monetária do seu montante da mesma forma que as prestações recebidas num Estado‑Membro da União. Em especial, no que respeita à alínea a) da terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio, relativa à relevância da exclusão, por força do § 65, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 2, da EStG, de um abono por filhos a cargo na Alemanha quando uma prestação comparável é concedida no estrangeiro, no caso em apreço, na Suíça, uma regra anticúmulo prescrita pelo direito nacional de um Estado‑Membro não pode ser aplicada se se verificar que essa aplicação é contrária ao direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2012, Hudzinski e Wawrzyniak, C‑611/10 e C‑612/10, EU:C:2012:339, n.o 71).
27
Há que acrescentar que uma aplicação diferente dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 assim como da Decisão n.o H3 numa situação como a que está em causa no litígio no processo principal seria contrária ao objetivo de igualdade de tratamento que a coordenação dos sistemas de segurança social prevista no artigo 8.o do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas visa assegurar.
28
Por conseguinte, há que responder à terceira questão que, no que respeita à conversão monetária de uma prestação por filhos a cargo com vista a determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, a aplicação e a interpretação do artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009 e da Decisão n.o H3 não são afetadas pelo facto de essa prestação ser paga em francos suíços por uma instituição suíça.
Quanto à primeira questão
29
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber que disposição da Decisão n.o H3 é aplicável para efeitos da conversão monetária de prestações por filhos a cargo para determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.
30
Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que a Decisão n.o H3 constitui um ato de execução dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um ato de execução ou de aplicação deve, se possível, ser objeto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 2009, Internationaal Verhuis‑ en Transportbedrijf Jan de Lely, C‑161/08, EU:C:2009:308, n.o 38, e de 19 de julho de 2012, Pie Optiek, C‑376/11, EU:C:2012:502, n.o 34).
31
Em segundo lugar, embora o considerando 1 da Decisão n.o H3 mencione o artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 como disposição que inclui «situações, em que, para efeitos do pagamento, do cálculo ou novo cálculo de uma prestação», nem o n.o 2 desta decisão nem os n.os 3 a 5 da mesma, que precisam as taxas de conversão que devem ser tomadas em consideração em determinadas situações específicas relativas a prestações, indicam expressamente quais as disposições aplicáveis dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009.
32
Nestas condições, a disposição da Decisão n.o H3 aplicável na hipótese a que se refere a primeira questão deve ser determinada tendo em conta a natureza e o objetivo da prestação em causa.
33
A este respeito, a prestação em causa no processo principal, que consiste num complemento diferencial eventualmente pago a título das prestações familiares mensais, baseia‑se no artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004. Em conformidade com o n.o 1, alínea a), deste artigo, quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro a diversos títulos, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria são devidos com prioridade em relação aos direitos adquiridos a título da residência. O n.o 2 do referido artigo prevê que, em caso de cumulação de direitos, as prestações familiares são concedidas em conformidade com a legislação assim designada como prioritária, sendo os direitos a prestações familiares devidas nos termos das outras legislações suspensos até ao montante previsto na primeira legislação e concedido um complemento diferencial, se for caso disso, relativamente à parte que excede esse montante.
34
O Tribunal de Justiça declarou que essa regra anticúmulo visa garantir ao beneficiário das prestações pagas por vários Estados‑Membros um montante total de prestações idêntico ao montante da prestação mais favorável que lhe é devida nos termos da legislação de apenas um desses Estados (Acórdão de 30 de abril de 2014, Wagener, C‑250/13, EU:C:2014:278, n.o 46 e jurisprudência referida).
35
A fim de garantir o pagamento de um montante total idêntico ao montante da prestação mais favorável quando se trata de comparar montantes expressos em diferentes moedas, há que utilizar a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu numa data tão próxima quanto possível da do pagamento das prestações. Isto implica, no que respeita às prestações regularmente pagas, neste caso mensalmente, durante um longo período de tempo, a utilização de uma taxa de câmbio diferente para cada pagamento.
36
Com efeito, fixar uma taxa de câmbio única para esse período, quando as taxas são suscetíveis de sofrer flutuações significativas durante esse período, poderia privar o beneficiário das prestações de uma parte do montante da prestação mais favorável, ou conceder‑lhe um montante que o excedesse.
37
Se, como salienta o Governo alemão nas suas observações escritas, a necessidade de proceder a um cálculo baseado numa nova taxa de câmbio a cada data de vencimento constitui um encargo administrativo suplementar para as instituições de segurança social competentes, o respeito da redação de um texto claro e do objetivo em que este assenta não pode ceder a outro método de cálculo com base numa maior comodidade (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2014, Wagener, C‑250/13, EU:C:2014:278, n.o 38).
38
Quanto às disposições da Decisão n.o H3 eventualmente aplicáveis para efeitos do litígio no processo principal, o n.o 2 desta decisão prevê que, salvo disposição em contrário desta, a taxa de conversão é a publicada no dia em que a operação é executada pela instituição.
39
Há que constatar que a aplicação desta regra à prestação em causa no processo principal é suscetível de conduzir à utilização de uma nova taxa de câmbio para cada pagamento da prestação familiar em causa e, eventualmente, de um complemento diferencial, o que, como decorre dos n.os 34 a 36 do presente acórdão, está em conformidade com o objetivo do pagamento de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, que consiste em garantir o pagamento de um montante total idêntico ao montante da prestação mais favorável.
40
No entanto, há que salientar que decorre da sua redação que o n.o 2 da Decisão n.o H3 reveste caráter residual, no sentido de que há que aplicá‑lo para determinar a taxa de câmbio a utilizar à luz das disposições dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 visadas por esta decisão, salvo disposição em contrário desta. Por conseguinte, há que analisar se os n.os 3 a 5 da Decisão n.o H3, mencionados pelo órgão jurisdicional de reenvio, são aplicáveis a uma situação como a que está em causa no processo principal.
41
A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que a própria redação do n.o 3 da Decisão n.o H3 exclui a aplicação desta disposição em tal situação. Com efeito, por um lado, a referida disposição é aplicável nos casos em que uma instituição de um Estado‑Membro «tem de converter um montante na moeda de outro Estado‑Membro». Ora, o litígio no processo principal insere‑se na situação inversa, a saber, a conversão na sua moeda, por uma instituição de segurança social de um Estado‑Membro, de um montante expresso em moeda de outro Estado.
42
Por outro lado, o referido n.o 3, alíneas a) e b), menciona a tomada em conta de montantes «de acordo com a legislação nacional», ao passo que, na situação em causa no processo principal, a obrigação de ter em conta o montante das prestações pagas na Suíça para o cálculo de um complemento diferencial eventualmente devido na Alemanha resulta da aplicação do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 e do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas.
43
Em seguida, o n.o 4 da Decisão n.o H3 não pode ser aplicável, uma vez que também este diz respeito a situações em que a instituição de um Estado‑Membro deve converter um montante na moeda de outro Estado. Além disso, decorre da sua redação, nomeadamente dos termos «[o] n.o 3, aplica‑se mutatis mutandis quando […] um Estado‑Membro, para efeitos do novo cálculo da prestação […] tiver de converter um montante […]», que este constitui uma aplicação específica do n.o 3 desta decisão.
44
Por último, o n.o 5 da Decisão n.o H3 é aplicável para calcular de novo uma prestação que é indexada regularmente de acordo com a legislação nacional, e em que os montantes noutra moeda têm impacto nessa prestação. A redação desta disposição não se opõe, em princípio, à sua aplicação para efeitos de determinar um complemento diferencial eventualmente devido quando a prestação familiar de um Estado‑Membro que está suspensa até ao montante previsto pela legislação designada como prioritária, em aplicação do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, seja objeto de uma indexação regular.
45
No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, nos anos de 2010 a 2014, o abono por filhos a cargo na Alemanha, no valor de 184 euros por cada um dos dois primeiros filhos, permaneceu inalterado e, a partir de 2015, aumentou uma vez por ano. Daqui resulta que esta prestação não sofreu qualquer aumento durante o período relativamente ao qual foi pedido um complemento diferencial, no caso em apreço, a saber, entre abril de 2012 e dezembro de 2014.
46
Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a referida prestação foi indexada regularmente, na aceção do n.o 5 da Decisão n.o H3. Com efeito, admitir a aplicabilidade desta disposição conduziria à utilização de uma taxa de câmbio publicada numa data demasiado distante da maioria das prestações familiares mensais em causa no processo principal, o que violaria o objetivo do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 referido no n.o 34 do presente acórdão.
47
Uma vez que os n.os 3 a 5 da Decisão n.o H3 não são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal, há que aplicar o n.o 2, conforme resulta do n.o 40 do presente acórdão.
48
Por conseguinte, deve responder‑se à primeira questão que a Decisão n.o H3 deve ser interpretada no sentido de que deve aplicar‑se o seu n.o 2 para efeitos da conversão monetária de prestações por filhos a cargo para determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004.
Quanto à segunda questão
49
Com a alínea a) da sua segunda questão, colocada na hipótese de se considerar que o n.o 2 da Decisão n.o H3 é aplicável a uma situação como a que está em causa no litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, qual o alcance do conceito de «dia em que a operação é executada pela instituição», na aceção desta disposição.
50
Há que declarar que, em circunstâncias como as do litígio no processo principal, este conceito refere‑se ao dia em que a instituição competente do Estado de emprego, prioritariamente responsável pelo pagamento da prestação familiar em questão, efetua esse pagamento. Com efeito, este é efetuado em qualquer caso, ao passo que o pagamento das prestações previstas pelo Estado de residência, sob a forma de um complemento diferencial, só é efetuado em condições precisas, sendo, portanto, condicional e incerto. Só depois do pagamento da prestação pelo Estado de emprego e da conversão do seu montante para a moeda do Estado de residência é que o interessado pode beneficiar deste complemento neste último Estado, no caso de o montante convertido ser inferior ao da mesma prestação devida nos termos da legislação desse mesmo Estado (v., por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2014, Wagener, C‑250/13, EU:C:2014:278, n.os 45 e 47).
51
Esta interpretação está, por outro lado, em conformidade com o objetivo da regra anticúmulo prevista no artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, tal como referido no n.o 34 do presente acórdão.
52
Por conseguinte, há que responder à alínea a) da segunda questão, que o n.o 2 da Decisão n.o H3 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no litígio no processo principal, o conceito de «dia em que a operação é executada pela instituição», na aceção desta disposição, visa o dia em que a instituição competente do Estado de emprego efetua o pagamento da prestação familiar em questão.
53
Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que analisar as alíneas b) e c) da segunda questão.
Quanto às despesas
54
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1)
No que respeita à conversão monetária de uma prestação por filhos a cargo com vista a determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, a aplicação e a interpretação do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e da Decisão n.o H3 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 15 de outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento n.o 987/2009, não são afetadas pelo facto de essa prestação ser paga em francos suíços por uma instituição suíça.
2)
A Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretada no sentido de que o seu n.o 2 é aplicável para efeitos da conversão monetária de prestações por filhos a cargo para determinar o montante eventual de um complemento diferencial nos termos do artigo 68.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 988/2009.
3)
O n.o 2 da Decisão n.o H3 de 15 de outubro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no litígio no processo principal, o conceito de «dia em que a operação é executada pela instituição», na aceção desta disposição, visa o dia em que a instituição competente do Estado de emprego efetua o pagamento da prestação familiar em questão.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: alemão.