19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/19
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Lituânia) em 2 de janeiro de 2018 — Um grupo de membros do Seimas
(Processo C-2/18)
(2018/C 104/24)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas
Partes no processo principal
Recorrentes: Um grupo de membros do Seimas (Parlamento Lituano)
Outra parte: Parlamento Lituano
Questões prejudiciais
1.
Pode o artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013 (1) ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado-Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de pagar preços diferentes de compra de leite cru a vendedores do mesmo grupo, agrupados de acordo com o volume de leite vendido, que não pertencem a uma organização de produtores de leite reconhecida, por leite cru com a mesma qualidade e composição da que é entregue ao comprador através do mesmo método, não podendo, assim, as partes fixar preços diferentes de compra de leite cru tendo em conta quaisquer outros fatores?
2.
Pode o artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013 ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado-Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço de compra de leite cru, só permitindo uma redução superior a 3 % do preço se uma instituição com poderes estatais reconhecer essa redução como sendo justificada?
(1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).
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